Publicações do processo

5617482-57.2024.8.09.0162

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Valparaíso de Goiás - UPJ Varas das Fazendas Públicas, Reg. Pub. e Ambiental: I e II · Decisão

    Comarca de Valparaíso de Goiás Vara de Fazendas Públicas upjfazvalparaiso@tjgo.jus.br Autos nº. 5617482-57.2024.8.09.0162 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Requerente: Raynara Cristina De Matos Requerido(a): Municipio De Valparaiso De Goias DECISÃO Nos termos do art. 138, do Código de Normas do Foro Judicial esta decisão valerá como mandado de citação e intimação, ofício e alvará. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por RAYNARA CRISTINA DE MATOS em face do MUNICÍPIO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS. A sentença de evento 23 julgou procedente o pedido, declarando o direito da parte autora à equiparação salarial do cargo de Assistente de Gestão de Educação – Monitor ao piso salarial nacional dos profissionais do magistério, nos termos da Lei nº 11.738/08, condenando o Município requerido a adequar os vencimentos da servidora e a pagar as diferenças salariais retroativas, com os acréscimos legais, além de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação. O Recurso de Apelação interposto pelo ente municipal (evento 29) não foi conhecido, por intempestividade, conforme decisão monocrática de evento 44, mantida pelo colegiado no julgamento do Agravo Interno (evento 63). Trânsito em julgado certificado em 14/10/2025. Em síntese, é o relatório. Fundamento e Decido. Ante o exposto, considerando dispondo o art. 534 do CPC, determino a intimação das Fazendas Públicas Municipal e Estadual na pessoa de seu representante legal para, caso queira, opor impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 30 dias (CPC, art. 535). A intimação deve ser eletrônica. Havendo a apresentação de impugnação, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar sobre. I-) Da Obrigação de Fazer A obrigação imposta — adequação dos vencimentos da exequente ao piso salarial nacional dos profissionais do magistério — decorre de decisão judicial com eficácia mandamental. Deve o Município de Valparaíso de Goiás comprovar nos autos, no prazo fixado abaixo, o integral cumprimento da determinação, sob pena de adoção das medidas cabíveis. Assim, INTIME-SE o MUNICÍPIO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS, na pessoa de seu representante judicial, para que cumpra integralmente a obrigação de fazer estabelecida na sentença, devendo comprovar nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, a efetiva adequação dos vencimentos da exequente ao piso salarial nacional do magistério, com a apresentação da respectiva ficha financeira ou documento equivalente que demonstre a implementação da equiparação. Fica desde já consignado que, não havendo o cumprimento da determinação no prazo assinalado, poderá o Juízo adotar as medidas coercitivas necessárias à efetivação da tutela específica, nos termos dos arts. 536, §1º, e 297 do Código de Processo Civil. II-) DO CUMPRIMENTO EM FACE DO MUNICÍPIO Não havendo apresentação de impugnação, HOMOLOGO desde já os cálculos apresentados pela parte exequente e fica desde já autorizado a intimação do Município de Valparaíso de Goiás, requisitando o pagamento da quantia apresentada pela parte exequente por intermédio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), caso o valor exequendo respeite o limite constitucional de até 30 (trinta) salários-mínimos, nos termos do art. 87, inc. II, do ADCT, considerando que a municipalidade não possui legislação específica acerca do limite das requisições de pequeno valor. Art. 87. Para efeito do que dispõem o § 3º do art. 100 da Constituição Federal e o art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão considerados de pequeno valor, até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação, observado o disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, os débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a: I - quarenta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Estados e do Distrito Federal; II ​- trinta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Municípios. Parágrafo único. Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido neste artigo, o pagamento far-se-á, sempre, por meio de precatório, sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma prevista no § 3º do art. 100. Ultrapassado o prazo de 60 (sessenta) dias para pagamento da RPV, AUTORIZO o sequestro da quantia devida nas contas do município executado, via SISBAJUD. Remetam-se os autos a CACE para sequestro. Havendo pedido de destaque dos honorários contratuais, nos termos do ar. 22, §4º, do Estatuto da OAB, DETERMINO que a parte executada, no pagamento do RPV acima determinado, realize o destaque do valor devido ao advogado referentes aos honorários contratuais do patrono da causa que representa a parte exequente, observando eventuais dados bancários informados. Caso o valor ultrapasse o teto constitucional de 30 (trinta) salários-mínimos, requisite-se o pagamento do valor da condenação ao Município de Valparaíso de Goiás, via precatório através do Presidente do Tribunal de Justiça, devendo a Escrivania tomar as providências de praxe, informando a data de ajuizamento da ação e o valor devido, que deverá ser atualizado no momento da expedição do precatório. Restando pendente o pagamento de precatório, mantenham-se os autos arquivados e, informado o adimplemento em conta judicial, cumpra-se nos mesmos termos do parágrafo acima. Apresentado o comprovante de pagamento ou decorrido o prazo de manifestação, intime-se a parte exequente, via PJD, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar. Transcorrido o prazo sem manifestação e não havendo mais requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Do contrário, conclusos. O presente pronunciamento judicial, nos termos do art. 138, do Código de Normas do Foro Judicial, tem força de mandado de citação-intimação-averbação-ofício-termo de guarda/curatela/inventariante e de carta precatória. O descumprimento da presente decisão judicial pode ensejar multa, devendo ser averiguada a autenticidade no rodapé do documento. Persistindo a dúvida, poderá entrar em contato com a Escrivania no e-mail: upjfazvalparaiso@tjgo.jus.br Registrada no sistema. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Valparaíso de Goiás/GO. Documento assinado digitalmente na data e pelo Magistrado identificado no rodapé.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.