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TJGO · 2ª Câmara Cível · Despacho
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Vicente Lopes 2° Câmara Cível gab.vicentelopes@tjgo.jus.br / 3216-2075 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5617479-76.2026.8.09.0051 2ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: HEMILLENE PIRES DO NASCIMENTO PAZINI DE JESUS AGRAVADO: ESTADO DE GOIÁS RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE LOPES DESPACHO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por HEMILLENE PIRES DO NASCIMENTO PAZINI DE JESUS contra a decisão proferida na movimentação 13 dos autos da ação cominatória de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais n. 5371946-78.2026.8.09.0051, em curso na 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual da comarca de Goiânia, movida em face do ESTADO DE GOIÁS. Da análise dos autos, verifica-se que, na movimentação 24, o recurso foi conhecido e parcialmente provido, nos termos da seguinte ementa: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. DOENÇA RARA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. NOTA TÉCNICA DO NATJUS. CARÁTER OPINATIVO. TEMA 6 E TEMA 1234 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULAS VINCULANTES 60 E 61. TEMA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESISTÊNCIA DE MÉRITO DO ENTE PÚBLICO. EVIDÊNCIA CIENTÍFICA FAVORÁVEL RECONHECIDA PELO ÓRGÃO TÉCNICO QUANTO A PARTE DOS ITENS. MEDICAMENTO EM DISPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA REGULAR. TERAPIAS INCORPORADAS. CUSTEIO INDEFERIDO. DETERMINAÇÃO DE INSERÇÃO NOS SISTEMAS DE REGULAÇÃO. REVERSIBILIDADE RECÍPROCA DOS EFEITOS. SOLUÇÃO INTERMEDIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. O parecer do NATJUS possui caráter opinativo e não vincula o julgador, embora a alínea 'b' do item 3 da tese do Tema 6 imponha a prévia consulta ao órgão técnico e vede que a decisão se funde unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado pelo autor da ação. II. Os requisitos fixados no Tema 6 da repercussão geral incidem na fase de cognição sumária com a intensidade probatória própria dessa etapa, e não reclamam prova exauriente de cada pressuposto, e sim elementos que evidenciem a probabilidade de sua futura confirmação. III. A controvérsia sobre a prévia provocação administrativa, de índole eminentemente fática, não obsta, isoladamente, o deferimento parcial quanto aos itens tecnicamente respaldados, tanto mais quando o ente público deduz resistência de mérito em juízo e a documentação por ele produzida revela processo administrativo ativo em nome do paciente. IV. O reconhecimento, pelo próprio órgão de apoio técnico do Poder Judiciário, de evidência científica favorável quanto a determinados itens confere plausibilidade ao requisito da eficácia terapêutica e autoriza o deferimento parcial da tutela recursal. V. A ausência de exames complementares e de justificativa diagnóstica alcança o próprio substrato clínico pressuposto pela prescrição e não se supre por afirmação da parte em cognição sumária. VI. A dispensação administrativa regular de medicamento incorporado, documentada nos autos de origem, afasta a resistência e o risco atual quanto a esse item. VII. As modalidades assistenciais incorporadas e disponíveis no Sistema Único de Saúde não comportam antecipação de custeio em rede privada nem inversão da ordem cronológica de atendimento, mas admitem determinação de inserção do paciente nos sistemas de regulação, medida menos gravosa que observa os fluxos pactuados na forma da Súmula Vinculante 60. VIII. O perigo de dano do artigo 300 do Código de Processo Civil não se identifica com a classificação médica de urgência e emergência, e o decurso do tempo, em enfermidade progressiva, é fator autônomo de agravamento. IX. O juízo de reversibilidade do artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil opera nos dois sentidos, e o prejuízo patrimonial da Administração, revogável a qualquer tempo na forma do artigo 296 do mesmo Código, não se equipara à progressão irreversível da enfermidade. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Posteriormente, contudo, sobreveio manifestação do ente agravado na movimentação 34, informando circunstância relacionada ao cumprimento da decisão, nos seguintes termos: Instado a manifestar-se, o setor técnico informou que não há o referido medicamento em estoque. NESSES TERMOS, diante da manifestação juntada na movimentação 34, intime-se o Agravado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da ausência do medicamento em estoque, bem como requeira o que entender cabível. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura digital. Desembargador Vicente Lopes Relator
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