Publicações do processo

5617330-11.2023.8.09.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3226404/GO (2026/0133234-2) RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK AGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS AGRAVADO:ALAN DE JESUS SOUZA ADVOGADO:PAULO HENRIQUE SOUZA DE CASTRO - GO051015 DECISÃO Cuida-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 5617330-11.2023.8.09.0011. Consta dos autos que o agravado foi condenado pela prática dos delitos tipificados no art. 129, § 13 e no art. 129, § 1º, I, ambos do Código Penal - CP, à pena de 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, em regime inicial aberto (fls. 366-378). Recurso de apelação interposto pela defesa foi conhecido e, de ofício, o Tribunal de origem declarou a nulidade da audiência de instrução e dos atos subsequentes, determinando-se a sua renovação. O acórdão ficou assim ementado (fls. 447-448): “APELAÇÃO CRIMINAL. NULIDADE PROCESSUAL. USO DE ALGEMAS SEM FUNDAMENTAÇÃO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra decisão que condenou o apelante pela prática de lesões corporais, com pena fixada em 03 anos, 01 mês e 10 dias de reclusão, em regime aberto, e reparação por danos. Nas razões, busca a anulação da sentença por ausência de fundamentação, absolvição por insuficiência de provas, desclassificação da conduta, readequação da dosimetria e afastamento da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção do réu algemado durante a audiência de instrução e julgamento, sem a devida fundamentação judicial, acarreta a nulidade do ato processual e dos subsequentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 O uso de algemas durante atos processuais judiciais é lícito apenas em casos de resistência, fundado receio de fuga ou perigo à integridade física própria ou alheia. 3.2 A excepcionalidade do uso de algemas deve ser justificada por escrito, sob pena de responsabilidade e de nulidade do ato processual. 3.3 A ata de audiência e o interrogatório não registraram qualquer fundamentação judicial para a manutenção do apelante algemado. 3.4 A ausência de fundamentação viola a Súmula Vinculante 11 do Supremo Tribunal Federal e os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, respeito à integridade física e moral dos presos e a necessidade de fundamentação das decisões judiciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 Recurso conhecido e, de ofício, declarada a nulidade da solenidade de instrução sumária e atos subsequentes, com determinação de renovação. Tese de julgamento: '1. A manutenção do apelante algemado durante audiência de instrução e julgamento, sem fundamentação escrita que justifique a medida excepcional, viola a Súmula Vinculante 11 do Supremo Tribunal Federal e acarreta a nulidade do ato processual.' Dispositivos relevantes citados: CP, art. 129, § 1º, I, § 6º e § 13; CPP, art. 5º, § 2º, art. 386, VII; Lei nº 11.340/06; CPC, art. 489; CF/1988, art. 1º, III, art. 5º, III, art. 5º, XLIX, art. 93, IX. Jurisprudências relevantes citadas: STF, Súmula Vinculante 11; STF, HC 89429, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 22.08.2006, DJ 02.02.2007; STF, AgR Rcl 22557 RJ, Rel. Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, j. 24.05.2016, DJe-116 07.06.2016; TJ-RS, ACR 70071632202 RS, Rel. Sérgio Miguel Achutti Blattes, Terceira Câmara Criminal, j. 14.12.2016, Publicação 20.01.2017; TJGO, Recurso em Sentido Estrito 5558907-40.2020.8.09.0051, Rel. Des. Edison Miguel da Silva Jr, 2ª CâmCrim, j. 11.08.2022, Publicação 11.08.2022.” Embargos de declaração opostos pela acusação foram rejeitados nos termos da seguinte ementa (fls. 485/486): “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. NULIDADE PROCESSUAL. USO DE ALGEMAS EM AUDIÊNCIA SEM FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA. INTEMPESTIVIDADE NO RECURSO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1.1 Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público contra acórdão que, de ofício, anulou as solenidades de instrução e julgamento em apelação criminal, bem como os atos subsequentes, em razão do uso de algemas sem fundamentação. O Ministério Público busca preliminarmente, a intempestividade do apelo conhecido e subsidiariamente sanar supostas omissões no acórdão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1 Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso de apelação foi interposto intempestivamente; e (ii) saber se o acórdão embargado contém omissões que justifiquem o acolhimento dos embargos de declaração para reexaminar a nulidade processual ou o mérito da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 O recurso de apelação foi interposto tempestivamente, pois a contagem do prazo, havendo dupla intimação (apelante e advogado), inicia-se no dia útil seguinte à última intimação efetivada. 3.2 Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do acórdão embargado, uma vez que o julgado apresentou análise completa e exauriente dos pontos levantados. 3.3 O acórdão não possui os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justificariam o acolhimento dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 Os aclaratórios são rejeitados. Tese de julgamento: '1. A contagem do prazo para interposição de apelação criminal, havendo dupla intimação (réu e advogado), inicia-se no dia útil seguinte à última intimação efetivada. 2. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão do mérito de acórdão prolatado, buscando sua reforma, quando ausentes os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 3. A mera irresignação com o resultado do julgamento não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração.' " Em sede de recurso especial (fls. 503/526), o Ministério Público apontou violação dos arts. 392, II, e 593, caput, ambos do Código de Processo Penal – CPP – sob o argumento de que diante da alternatividade da intimação da sentença condenatória para réu solto, é suficiente a intimação da defesa técnica realizada em 27/2/2025, a qual inaugura o prazo recursal de 5 dias do art. 593, caput, do CPP, tornando intempestiva a apelação manifestada pelo réu em 11/3/2025. Alegou, também, ofensa aos arts. 563, 566 e 571, II, todos do CPP, porquanto a nulidade pelo uso indevido de algemas não foi arguida oportunamente pela defesa; ausente a demonstração de prejuízo concreto ao agravado; e inobservada qualquer influência do uso das algemas na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa. Por fim, referiu ofensa ao art. 619 do CPP, indicando negativa de prestação jurisdicional, por ausência de enfrentamento, nos embargos de declaração, de pontos essenciais sobre intempestividade da apelação, preclusão e ausência de prejuízo. Requereu o provimento do recurso especial para declarar a intempestividade da apelação interposta pelo réu ou o afastamento da nulidade reconhecida pelo Tribunal de origem, determinando-se o prosseguimento do julgamento das demais teses defensivas no recurso de apelação. Contrarrazões do agravado (fls. 553-558). O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional, com referência ao art. 619 do CPP, e da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 566/568). Em agravo em recurso especial, o Parquet impugnou os referidos óbices (fls. 578/593). Contraminuta da defesa (fls. 598/603). Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo provimento do agravo em recurso especial e pelo prosseguimento do recurso especial (fls. 622/624). É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade do agravo, passo à análise do recurso especial. No que tange à alegada violação dos arts. 392, II, e 593, caput, ambos do CPP, sob o argumento de que diante da alternatividade da intimação da sentença condenatória para réu solto, é suficiente a intimação da defesa técnica, a qual inaugura o prazo recursal, tornando intempestiva a apelação manifestada pelo réu, o Tribunal de origem asseverou que (fl. 443): "O voluntário contempla os pressupostos de admissibilidade. Manejado no lapso legal, dele conheço, ressaltando que, como a contagem do prazo para interposição de apelo inicia-se no dia útil seguinte à última intimação efetivada, quando há dupla cientificação (sentenciado e advogado), a insurgência presente ocorreu dentro das marcas temporais previstas, porquanto o apelante, ao ser intimado em 11 de março de 2025 (mov. 193), manifestou expressamente sua intenção recursal. No mesmo sentido, julgado desta Corte de Justiça: (...)". Por ocasião dos aclaratórios, consignou que (fl. 489): "O recurso foi manejado no lapso legal e ressalta que, como a contagem do prazo para interposição de apelo inicia-se no dia útil seguinte à última intimação efetivada, quando há dupla cientificação (sentenciado e advogado), a insurgência presente ocorreu dentro das marcas temporais previstas, porquanto o apelante, ao ser intimado em 11 de março de 2025 (mov. 193), manifestou expressamente sua intenção recursal. No mesmo sentido, julgado desta Corte de Justiça: (...) Diante do exposto, resta claro que o recurso de apelação foi interposto dentro do prazo legal, não havendo nenhuma irregularidade quanto à sua tempestividade, motivo pelo qual foi devidamente conhecido e apreciado por este Tribunal". De fato, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que "[ ] nos termos do art. 392, inciso II, do Código de Processo Penal, tratando-se de réu solto, é suficiente a intimação do seu causídico da sentença condenatória proferida em primeiro grau, não se exigindo a intimação pessoal do acusado quando o advogado já teve ciência da prolação do édito" (HC 417.633/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 26/02/2018). Entretanto, também é assente neste Superior Tribunal que "quando efetivadas duas intimações válidas (ao réu e ao defensor), fazem prevalecer, para início da contagem, a última comunicação. Tal orientação prestigia os princípios da boa-fé processual, da segurança jurídica e da proteção à confiança legítima, vedando o comportamento contraditório do órgão jurisdicional (venire contra factum proprium)" (AREsp n. 3.304.701, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJEN de 13/08/2026). Em corroboração: HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. RÉU SOLTO. DUPLA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ATO VOLUNTÁRIO DO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. TERMO INICIAL DO PRAZO RECURSAL A PARTIR DA ÚLTIMA INTIMAÇÃO. APELAÇÃO TEMPESTIVA. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. 1. Não se desconhece o entendimento desta Corte Superior no sentido de que "[n]os termos do art. 392, inciso II, do Código de Processo Penal, tratando-se de réu solto, é suficiente a intimação do seu causídico da sentença condenatória proferida em primeiro grau, não se exigindo a intimação pessoal do acusado quando o advogado já teve ciência da prolação do édito" (HC 417.633/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 26/02/2018.). 2. No caso, apesar de se tratar de Réu solto, o que, em tese, justificaria a aplicação do precedente acima citado, verifica-se que - por ato voluntário do Juízo de Direito da 1.ª Vara Criminal da Comarca de Colorado do Oeste/RO - foram intimados dos termos da sentença condenatória não só o advogado, mas também o Sentenciado, de modo que, efetivada dupla intimação, deverá prevalecer a data da última para o início do prazo recursal. 3. Ordem concedida para cassar a decisão da Corte de origem que inadmitiu a apelação por intempestividade, determinando que prossiga na análise do aludido recurso. (HC n. 493.221/RO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 10/4/2019.) Desse modo, observa-se que o entendimento do Tribunal de origem está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, pois diante de duas intimações válidas, o início da contagem do prazo recursal opera-se a partir da última comunicação. De outro lado, quanto à apontada ofensa aos arts. 563, 566 e 571, II, todos do CPP, ante a nulidade relacionada ao uso de algemas durante a audiência de instrução e julgamento, o Tribunal de origem pontuou que (fls. 444-447): "Do uso de algemas durante audiência de instrução sumária O processo-crime teve sequência regular até a solenidade de instrução e julgamento (AIJ), ensejo no que é maculado por vício insanável. Verifica-se que na ocasião (AIJ – mídias nos movimentos 107, 108, 109 e 110 ), o apelante foi mantido algemado durante toda a solenidade, como é possível vislumbrar no movimento 107, (07 minutos e 57 segundos) e movimento 108 (47 segundos), em evidente desatendimento ao que determina preceito sumular específico na regência da hipótese, é dizer, manter-se manietado sem motivar. No caso, não há nenhum registro na Ata de AIJ, nem deliberação oral, seja precedente, ao início do ato, sequer no decorrer do interrogatório do apelante ou na sentença, em que constasse fundamentação judicial para a manutenção do recorrente algemado durante o ato processual. Di-lo a Súmula Vinculante 11, do excelso Supremo Tribunal Federal: (...) A partir dessa ocasião (22 ago 2008), há mais de 03 (três) lustros, portanto, não é lícita a manutenção do acusado algemado durante as solenidades judiciais (audiências e sessões) sem que se apresente a respectiva justificativa, porque excepcional a medida, por escrito, não se registrando que no curso da cerimônia concentrada se houvesse verificado algum gesto, fala ou situação que autorizasse a implementação da providência, absolutamente, inusual e insólita. Aliás, o temário polarizou debates na Suprema Corte relacionado ao alcance da disciplina do precedente submissivo da atuação judicial, centralizada a excisão, quando havida, essencialmente, no alcance do significado da Súmula Vinculante 11, evidente, porém, a existência de dissenso relacionado à interpretação do que seria a (demonstração) de prejuízo para o réu que se fez manter subjugado pelos grilhões. As ponderações do eminente Ministro Marco Aurélio arremedam a melhor equação do temário enfrentado na Reclamação 19.501, em que Sua Excelência, ficou vencido (voto vencedor do Ministro Alexandre de Moraes, acompanhado pelos Ministros Rosa Weber e Luiz Roberto Barroso), ao votar pela “renovação do interrogatório por entender que o uso das algemas prejudicou o envolvido, porque 'O prejuízo é ínsito ao fato de se ter mantido o acusado sob ferros. A intimidação é evidente porque o lado psicológico da pessoa foi alcançado'” (Disponível em https://www. conjur. com. br/2018-fev-21/stf-valida-algema-reu-durante-audi encia- fundamentacao/. Acesso em 29 dez 2023) e concluiu que o enunciado “não é um penduricalho e deve ser observado sempre”. O réu só pode permanecer algemado nas solenidades judiciais se houver a aposição de fundamentação escrita em que se aponte resistência indevida, receio de fuga ou perigo à integridade física das demais pessoas presentes, o que não foi evidenciado no presente caso. Na mesma direção, preceitua a Ministra Cármen Lúcia: (...) A propósito, esta tendência adquiriu concretude na edição da Súmula Vinculante 11, aproximadamente, 01 (um) ano e 06 (seis) meses depois, assim como se detecta em sua publicação no DJe, encimado. Ainda, o disposto no artigo 93, inciso IX, da CF, estabelece que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos e todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade. Na Reclamação nº 22.557, do Rio de Janeiro, o digno Ministro Edson Fachin discorre sobre o tema, verbis: (...) No artigo 1º, inciso III, da CF, o princípio da dignidade da pessoa humana enuncia proteção a todos os direitos inerentes a qualquer cidadão, sendo a base onde deve ser construído todo o sistema penal e da leitura do rol das garantias constitucionais, tem-se, outrossim, no inciso III que “ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante”, o que demonstra a preocupação em resguardar a figura do preso, enquanto no inciso XLIX, está expresso que é “assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral”. Ora, diante de todos esses preceitos, manter o recorrente algemado durante o ato é desrespeitar os mandamentos constitucionais e legais acima referidos. Dessa forma, como não houve, no caso concreto, nenhuma fundamentação, é mencionar, não foi consignada nenhuma justificativa para a manutenção do apelante algemado, nulo é o ato realizado, em estrita observância ao disposto na Súmula Vinculante nº 11. Desconstituída a sentença, resta prejudicado o julgamento do mérito. O reconhecimento da invalidez precedente ao julgamento de mérito do caso alteia-se em óbice ao conhecimento do apelo, dele decorrendo, no entanto, eito para a concessão de habeas corpus de ofício, com nulificação integral da AIJ e determinação de realização de novo interrogatório, assegurando-se ao apelante o direito de ser mantido sem algema - ressalvada justificativa válida para derivar-se o teor do enunciado sumular 11 -, renovando-se, naturalmente, todos os atos que lhe sejam subsequentes, assim como requerimento de diligências, alegações finais orais (ou mediante substituição por memoriais) e prolação de nova decisão, com evidente liberdade de resolução judicial, sem olvidar-se, porém, dos efeitos prodrômicos da antecedente e que não se podem transpor. Prejudicadas as demais teses defensivas. Na confluência dessas ponderações, CONHEÇO do apelo e, de ofício, DECLARO a NULIDADE da solenidade de instrução sumária, desde seu início, DETERMINANDO sua renovação, assim como exposto acima, bem como a dos atos que lhe sejam consequência normativa, vedada a reformatio in pejus". Do voto vencido, colhe-se que (fl. 452): "Não houve impugnação quanto ao uso de algemas, sem justificação, por parte da Defesa, em qualquer das oportunidades em que se manifestou nos autos. Trata-se, no caso concreto, de nulidade relativa, restando o ato convalidado, pelo não exercício oportuno do inconformismo pela Defesa. Desta forma, apresento a divergência, com a devida vênia, quanto ao reconhecimento da nulidade de ofício e voto pelo enfrentamento do mérito do recurso de apelação interposto pela Defesa'. Quanto ao ponto, esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que, em consonância com a Súmula Vinculante 11 do STF, a utilização de algemas, sem a devida justificativa durante audiência de instrução, configura nulidade de natureza relativa, devendo ser arguida no momento processual oportuno e mediante a demonstração de prejuízo. Nesses termos, a decretação de nulidade de ato processual está sujeita à preclusão e exige a demonstração concreta de prejuízo à defesa, não sendo permitido que a nulidade seja declarada de ofício, conforme verificado na hipótese dos autos. Nesse sentido é a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. USO DE ALGEMAS EM AUDIÊNCIA. NULIDADE RELATIVA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial. 2. Alegação de nulidade do ato praticado com uso de algemas em audiência criminal sem fundamentação específica, sustentada como nulidade absoluta e apta a restabelecer acórdão do tribunal de origem. 3. Decisão agravada reconheceu a ausência de impugnação tempestiva ao uso de algemas na audiência e a necessidade de comprovação de prejuízo, à luz da Súmula Vinculante 11 e do art. 563 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a nulidade decorrente do uso de algemas em audiência configura nulidade absoluta ou se depende de demonstração de prejuízo; e (ii) saber se a ausência de manifestação da defesa no momento processual oportuno acarreta preclusão consumativa da alegação de nulidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo regimental não apresentou argumentos novos aptos a modificar a decisão monocrática, impondo-se a manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. 6. A nulidade vinculada ao uso de algemas em audiência é relativa e exige demonstração inequívoca de prejuízo à defesa, conforme o princípio pas de nullité sans grief e o art. 563 do CPP, em consonância com a Súmula Vinculante 11. 7. A ausência de arguição no momento processual oportuno, durante a própria audiência, acarreta preclusão consumativa, não se admitindo a denominada nulidade de algibeira. 8. No caso concreto, não houve impugnação tempestiva nem demonstração de prejuízo concreto decorrente do uso de algemas, inviabilizando o reconhecimento da nulidade. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; Súmula Vinculante 11/STF Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp 2.903.614/GO, Quinta Turma, j. 13.05.2025, DJEN 21.05.2025; STF, Rcl 89703 AgR, Segunda Turma, j. 23.03.2026, DJe 26.03.2026 (AgRg no AREsp n. 3.050.553/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE PROCESSUAL. USO DE ALGEMAS DURANTE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público, reformando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que havia declarado, de ofício, a nulidade dos atos processuais a partir da audiência de instrução e julgamento, em razão do uso de algemas pelo acusado durante a audiência. 2. O Tribunal de origem reconheceu a nulidade com fundamento na ausência de justificativa para o uso de algemas, conforme previsto na Súmula Vinculante 11 do STF, sem manifestação da defesa quanto à oposição ao uso de algemas e sem demonstração de prejuízo concreto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o uso de algemas durante a audiência de instrução e julgamento, sem justificativa formal, enseja nulidade absoluta ou relativa; e (ii) saber se a ausência de manifestação da defesa no momento processual oportuno e a falta de demonstração de prejuízo concreto afastam a nulidade do ato processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ estabelece que o uso de algemas sem justificativa formal enseja nulidade de natureza relativa, cuja alegação deve ser tempestiva, sob pena de preclusão, conforme o art. 571, II, do Código de Processo Penal. 5. A declaração de nulidade de ato processual pelo uso de algemas depende da comprovação de prejuízo concreto à parte, em conformidade com o princípio do pas de nullité sans grief, positivado no art. 563 do CPP. 6. No caso concreto, não houve manifestação da defesa quanto ao uso de algemas no momento processual oportuno, o que caracteriza preclusão consumativa. 7. A ausência de demonstração de prejuízo concreto pela defesa impede o reconhecimento da nulidade do ato processual. 8. O uso de algemas no interior de estabelecimento prisional, em conformidade com protocolos de segurança, não configura, por si só, nulidade processual, especialmente quando não há demonstração de prejuízo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A nulidade decorrente do uso de algemas sem justificativa formal é de natureza relativa e depende de alegação tempestiva, sob pena de preclusão. 2. A declaração de nulidade de ato processual pelo uso de algemas exige a demonstração de prejuízo concreto à parte, em conformidade com o princípio do pas de nullité sans grief. 3. O uso de algemas no interior de estabelecimento prisional, em conformidade com protocolos de segurança, não configura nulidade processual, salvo demonstração de prejuízo concreto. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 563 e 571, II; Súmula Vinculante 11 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.867.893/GO, Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, DJEN 20/8/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.903.614/GO, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 21/5/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.308.250/SP, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 8/3/2024. (AgRg no AREsp n. 3.060.186/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 20/2/2026.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE RELATIVA. USO DE ALGEMAS EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. PRECLUSÃO E AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo em recurso especial e deu provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado de Goiás, em juízo de reconsideração, desconstituindo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que havia anulado de ofício a audiência de instrução e julgamento em razão do uso injustificado de algemas em interrogatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão cinge-se em saber se é válida a anulação de ofício da audiência de instrução e julgamento pelo uso indevido de algemas, à luz da Súmula Vinculante n.º 11 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Precedentes da Quinta Turma estabelecem que o uso de algemas sem justificativa formal consoante preconizado na Súmula Vinculante n. 11 do STF enseja nulidade de natureza relativa. 4. A defesa não arguiu a nulidade no momento processual adequado. A anulação de ofício do ato processual pelo Tribunal de origem desconsiderou a preclusão e deixou de apresentar fundamentos concretos sobre prejuízo à defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A utilização de algemas sem justificativa configura nulidade relativa, que deve ser arguida oportunamente, sendo inválida a declaração de nulidade de ofício pelo Tribunal de origem. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 563 e 571, II. Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula Vinculante n.º 11; STJ, AgRg no AREsp 2.956.667/GO, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.09.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.867.893/GO, Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, HC 387.476/PR, Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 27.06.2017; STJ, HC 314.233/RS, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16.03.2017. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.989.267/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026.) No mesmo cenário, a ausência de impugnação tempestiva pela defesa quanto ao uso de algemas durante o ato processual conduz à preclusão da alegação de nulidade. Trata-se de aplicação direta do princípio da eventualidade e da necessidade de estabilização dos atos processuais, que impedem a rediscussão tardia de vícios não oportunamente suscitados. Ilustra tal orientação o que foi decidido no RHC n. 82.039/SP, no qual se reafirmou a imprescindibilidade de arguição imediata da irregularidade para que a matéria possa ser validamente apreciada. Confira-se: RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. CONDENAÇÃO. NULIDADES. NÃO OCORRÊNCIA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. USO DE ALGEMAS. PRECLUSÃO. ORDEM DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS. NULIDADE RELATIVA. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. SUPOSTA AGRESSÃO DO RÉU NO FLAGRANTE. PROVA CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. REEXAME DOS ELEMENTOS FÁTICOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Embora o Supremo Tribunal Federal haja editado súmula vinculante com limites para o uso de algemas, a ausência de comprovação de prejuízo concreto para a parte impossibilita a anulação do ato processual em que o acusado esteve algemado, em razão do princípio do pas de nullité sans grief. Também o fato de a defesa nem sequer haver questionado o uso de algemas no primeiro momento processual oportuno impossibilita o reconhecimento de eventual nulidade do referido ato processual, em razão da preclusão [...] (RHC n. 82.039/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 31/10/2018.) Assim, embora o uso de algemas em audiência de instrução, sem fundamentação concreta contrarie a orientação fixada na Súmula Vinculante n. 11, essa circunstância, quando isoladamente considerada, não autoriza a invalidação automática do ato. Isso se deve ao fato de o uso injustificado de algemas constituir nulidade de natureza relativa, cujo reconhecimento exige arguição tempestiva pela parte interessada e demonstração de prejuízo concreto. Não se trata, portanto, de vício passível de decretação de ofício, sob pena de afastamento indevido do regime jurídico das nulidades. Por ser, como dito, relativa, a nulidade demanda provocação imediata e prova efetiva de prejuízo, não havendo espaço para reconhecer, de ofício, nulidade automática fundada exclusivamente na ausência de justificativa formal para o uso das algemas, sem demonstração concreta de repercussão no desenvolvimento do ato ou no exercício da ampla defesa. Dessa forma, ao anular de ofício a audiência de instrução e todos os atos subsequentes, sem pedido nesse sentido, nem tampouco comprovação de prejuízo e impugnação oportuna da defesa, o Tribunal de origem distanciou-se do entendimento fixado por esta Corte. Assim, à luz das premissas fáticas reconhecidas no próprio acórdão, o uso injustificado de algemas, embora irregular, não possui aptidão para, por si só, macular o ato processual. Com efeito, é possível concluir que o Tribunal de origem não demonstrou insurgência oportuna da defesa e nem de que forma o uso de algemas teria comprometido o exercício da defesa ou influenciado a formação do convencimento judicial, ônus indispensável à decretação de nulidade relativa. A exigência de motivação para o uso de algemas possui finalidade de controle e responsabilização, mas não afasta a necessidade de se verificar se a irregularidade comprometeu a finalidade do ato processual. Assim, consideradas as premissas fáticas fixadas no acórdão e os limites cognitivos desta instância superior, impõe-se o acolhimento das alegações do Ministério Público, afastando-se a nulidade reconhecida pelo Tribunal de origem. Nessas condições, impõe-se a reforma do julgado, afastando-se a nulidade reconhecida pela Corte de origem. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dou-lhe parcial provimento para desconstituir o acórdão recorrido e determinar ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que prossiga com o julgamento do recurso de apelação interposto pela defesa, como entender de direito. Publique-se. Intimem-se. Relator JOEL ILAN PACIORNIK

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.