Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Ato ordinatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE ANÁPOLIS
UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª
Av. Sen. José Lourenço Dias, nº 1311, Centro, Anápolis/GO, Cep 75.020-010, Fone (62) 3902-8878 / (62) 3902-8879
e-mail: upjcivanapolis@tjgo.jus.br
ATO ORDINATÓRIO
Fundamentações legais: Provimento nº 05/2010-CGJ/GO de 09/03/2010.
Processo n° 5617203-83.2026.8.09.0006
Certifico e dou fé que fora remetida para o Diário da Justiça de Goiás, a intimação para:
* AUTOR/EXEQUENTE, em 15 (quinze) dias, recolher as despesas postais.
Anápolis, 9 de setembro de 2026.
Maria Eduarda Da Silva Martins
Técnica Judiciária
TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
Poder Judiciário do Estado de Goiás
3ª Vara Cível da Comarca de Anápolis
E-mail: gabciv3anapolis@tjgo.jus.br
Avenida Senador José Lourenço Dias, 311, Anápolis, CEP 75.020-010
Processo: 5617203-83.2026.8.09.0006
Requerente: ELIANDRA SACILOTI DA SILVA
Requerido: Cristina Colchoes E Acessorios Ltda
Esta decisão pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Eliandra Saciloti da Silva em face da sentença proferida no evento n. 11.
Recebo os embargos interpostos, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
Cediço que os embargos de declaração têm a finalidade precípua de integração de julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
No caso em análise, a matéria objeto da controvérsia está consubstanciada na alegação de que a extinção do processo sem a resolução de mérito se deu com base em premissa fática equivocada.
Nesse aspecto, o embargante alega omissão no referido decisium.
É o breve relatório. DECIDO.
Os embargos de declaração, disciplinados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, se destinam a sanar omissão, obscuridade ou contradição, a fim de esclarecer ou integrar decisão interlocutória ou sentença. Ainda, de acordo com o inciso III, também possuem a finalidade de corrigir erros materiais.
Da redação do caput depreende-se que a fundamentação dos embargos de declaração é sempre adstrita ao conteúdo decisório que o embargante pretende esclarecer ou corrigir.
No caso em tela, sem necessidade de maiores delongas, com razão a parte embargante, eis que a guia de custas judiciais foi devidamente adimplida, inclusive antes da prolação da sentença extintiva, não subsistindo a circunstância fática que deu ensejo à sentença extintiva ora embargada, o que enseja a integração do julgado nesse aspecto.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, e no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, ao passo que REVOGO a sentença proferida na movimentação 11.
Por conseguinte, preenchidos os requisitos do artigo 319 do CPC, RECEBO a inicial.
1) CITE-SE a parte requerida para oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 335 do CPC, ficando a parte cientificada que o termo inicial da contagem do prazo se dará nos moldes previstos no artigo 231 do referido diploma legal.
2) Após, intime-se a parte autora para apresentação de impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 350 do CPC.
3) Após, sem a necessidade de conclusão do feito, intimem-se as partes para dizerem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se possuem interesse no julgamento antecipado da lide ou na produção de outras provas.
4) Havendo interesse na produção de provas, no mesmo prazo assinalado, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir dentro dos estritos limites da lide, sob pena de preclusão, quando então será avaliada a necessidade de saneamento do feito (CPC, art. 357) ou se o processo se encontra apto a julgamento (CPC, art. 355).
Ainda, com base no Princípio da Cooperação (art. 6º, do CPC), as partes deverão informar o que entendem como ponto(s) controvertidos(s).
Desde já, advirto que os pedidos genéricos serão indeferidos e que o silêncio será interpretado como aquiescência ao julgamento antecipado do mérito.
5) Por fim, no tocante à audiência de conciliação, prevista no artigo 334, do Código de Processo Civil, não a designarei, nesta fase processual, uma vez que a sua não realização, prima facie, não causa nenhum tipo de prejuízo, bem como porque as partes podem, em qualquer fase processual, requerer a designação do ato ou estabelecer acordo quanto aos termos do litígio, inexistindo, por conseguinte, qualquer nulidade no fato de não se realizar a audiência de conciliação a que se refere o art. 331 do CPC.
Intime-se. Cumpra-se.
Anápolis, datado e assinado eletronicamente.
FRANCIELLY FARIA MORAIS
Juíza de Direito
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