Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de Valparaíso de Goiás
Juizado Especial Cível e Criminal
Processo: 5617202-49.2025.8.09.0163
Requerente: Condominio Residencial Lugano
Requerido: Jose Francisco Rodrigues Da Silva
Juiz: Renato Bueno de Camargo
Obs.: A presente sentença serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Embora regularmente intimada para praticar ato essencial ao andamento do feito, a parte interessada quedou-se inerte.
A situação, que revela abandono, enseja a aplicação do disposto no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, sendo inclusive dispensável, na regulamentação da Lei 9.099/95, a prévia intimação pessoal da parte, conforme art. 51, § 1⁠º da Lei 9.099/95.
Destarte, sem maiores delongas, JULGO EXTINTO o presente feito, sem a resolução do mérito.
Caso haja requerimento do autor, autorizo, antecipadamente, o desentranhamento dos documentos que instruíram à inicial, mediante recibo nos autos.
Sem custas e honorários.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, respeitadas as cautelas de praxe.
I.C.
Valparaíso de Goiás, data de assinatura.
Renato Bueno de Camargo
Juiz de Direito