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5617095-16.2026.8.09.0051

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TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 1º Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Autos : 5617095-16.2026.8.09.0051 Promovente(s) : Sonia Modesto Palmeira Castro Promovido(s) : Estado De Goias S E N T E N Ç A (Laudo) Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por Sonia Modesto Palmeira Castro em desfavor do Estado de Goiás, partes qualificadas nos autos. Cuida-se de demanda em que a parte autora pleiteia a indenização por danos materiais e morais, com vistas a perceber reparação em razão do bloqueio de valores indevidos em sua conta bancária. Dispensado, no mais, o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. Decido. A ação desenvolveu-se com base nos ditames da Lei de Regência n.º 12.153/2009, bem como nas Leis n.os 10.259/01 e 9.099/95, além do Código de Processo Civil. Faz-se necessário ressaltar que julgo antecipadamente o feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as partes não solicitaram a produção de qualquer outra prova, bem ainda porque a prova documental produzida nos autos se revela suficiente ao convencimento deste Juízo. Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, estando as partes devidamente representadas, não restando irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda. E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais. Salienta-se que contra a Fazenda Pública não operam os efeitos da presunção de veracidade pela ausência de impugnação específica do fato alegado, prevista no artigo 341 do Código de Processo Civil, ante o princípio da indisponibilidade dos direitos públicos, reforçado com o artigo 345, inciso II, CPC, por não operar os efeitos materiais da revelia em face da Fazenda Pública. Ausentes questões preliminares e/ou prejudiciais a serem analisadas, estando presentes os requisitos de admissibilidade do processo, passo ao exame do mérito. Pois bem. Conforme é de comum sabença, a Constituição Federal, ao tratar dos preceitos aplicáveis à administração pública, estabeleceu que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos são obrigadas a reparar os danos que eventualmente causarem em razão do exercício de suas funções. Nesse sentido, é o que dispõe o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Trata-se, pois, da exteriorização da teoria do risco administrativo, a qual confere à administração pública a responsabilidade civil objetiva, que, por sua vez, impõe o dever de indenizar pelos danos causados independentemente de comprovação da culpa, esta interpretada em seu sentido amplo. Dessarte, ao contrário do que exige a legislação civil em regência, que, em tese, reclama a necessidade de prova da culpa, na relação entre o administrado e a administração pública, essa comprovação é plenamente descartada. Sob essa perspectiva, para que a administração seja responsabilizada pelos danos causados por ato comissivo, em via de regra, basta a demonstração da prática de um ato ilícito, da ocorrência de danos e do nexo de causalidade entre ambos, ressalvando-se, no entanto, que a teoria do risco administrativo, diferentemente do que ocorre na teoria do risco integral, admite excludentes de ilicitude, como é o caso da culpa exclusiva da vítima, do ato de terceiro, do caso fortuito e da força maior. É consenso que a responsabilidade da administração pública por danos que seus agentes causarem a terceiros é objetiva e independe da comprovação de dolo ou culpa, fundamentando-se na doutrina do risco administrativo. Acerca do tema, trago a lição de Hely Lopes Meirelles: Para obter a indenização, basta que o lesado acione a Fazenda Pública e demonstre o nexo causal entre o fato lesivo (comissivo ou omissivo) e o dano, bem como o seu montante. Comprovados esses dois elementos, surge naturalmente a obrigação de indenizar. Para eximir-se dessa obrigação incumbirá à Fazenda Pública comprovar que a vítima concorreu com culpa ou dolo para o evento danoso. Enquanto não evidenciar a culpabilidade da vítima, subsiste a responsabilidade objetiva da Administração. Se total a culpa da vítima, fica excluída a responsabilidade da Fazenda Pública; se parcial, reparte-se o quantum da indenização. Desta forma, na hipótese de ação comissiva, impera a teoria da responsabilidade objetiva e impõe o dever de indenizar independentemente da prova de culpa, nos casos de demonstração da prática de um ato ilícito, da ocorrência de danos e do nexo de causalidade entre ambos. Logo, para o reconhecimento da responsabilidade civil tratada nos autos, é necessário verificar se a conduta narrada foi praticada por agente público, decorrendo daí, algum dano, atestando, assim, o nexo de causalidade. E, havendo este nexo de causalidade, deve ainda ser observada a incidência de alguma excludente de responsabilidade, dentre aquelas já citadas. Com efeito, transportando esses comandos ao caso concreto, verifica-se claramente a inexistência de qualquer conduta ilícita praticada pelo agente estatal que conduziu a atuação jurisdicional objeto da reclamação da parte autora. O ponto central da presente demanda é demonstrar que a parte autora é viúva e meeira do falecido Ivan de Faria Castro, exerce o encargo de inventariante do espólio executado, nomeada por escritura pública, nos termos do artigo 617 do Código de Processo Civil. Ocorre que a Certidão de Dívida Ativa que instruiu a petição inicial da execução fiscal indicava, como CPF do executado, "ESPÓLIO DE IVAN DE FARIA CASTRO", CPF/CNPJ sob o n.º 118.225.541-87 – que não pertence ao falecido, e sim à parte autora, pessoa física distinta do espólio e estranha ao polo passivo daquela demanda. O CPF correto do falecido é o de n.º 008.174.491-91, como posteriormente reconhecido nos próprios autos. Da análise dos documentos jungidos nesses autos (movimentação n.º 1, arquivo 5), a petição inicial da Procuradoria-Geral do Município / Procuradoria da Fazenda Pública Municipal em processo: 5586097-70.2023.8.09.0051, munida por informações da Secretaria de Finanças da Superintendência de Cobrança da Dívida Ativa, Certidão da Dívida Ativa da execução (movimentação n.º 1, arquivo 2), ensejando a fazenda pública do município a execução dos valores inscritos na CDA de R$ 93.952,80, contra o Espólio de Ivan de Faria Castro, no entanto, registrando o CPF/CNPJ n.º 118.225.541-87, da ora parte autora, em vez do CPF/CNPJ n.º 008.174.491-91 de Ivan de Faria Castro. No mesmo sentido, em processo de execução: 5586097-70.2023.8.09.0051 (movimentação n.º 46, arquivo 1), a parte exequente, Município de Goiânia, apontou a cobrança do “valor atualizado do crédito é de R$ 144.648,13 (cento e quarenta e quatro mil, seiscentos e quarenta e oito reais e treze centavos)”, no qual reiterou o pedido de bloqueio do valor necessário para o cumprimento da Execução Fiscal, nesses termos: “Informa, para os devidos fins, os dados do executado, a saber: NOME: ESPOLIO DE IVAN DE FARIA CASTRO CPF: 118.225.541-87“ O pedido da parte requerida, deferimento de medidas constritivas, novamente foi deferido pelo Juiz de Direito da Vara Execução Fiscal processo: 5586097-70.2023.8.09.0051. Sendo assim, ainda que o pedido de indenização por danos materiais e compensação por danos morais seja ou não erro/equívoco quanto a indicação do CPF/CNPJ para execução dos valores inscritos na CDA de R$ 93.952,80, valor atualizado do crédito é de R$ 144.648,13, ajuizado na Ação de Execução Fiscal contra o Espólio de Ivan de Faria Castro (movimentação n.º 1, arquivo 5), não foi o Poder Judiciário o responsável pelo bloqueio de verbas salariais/alimentares. Dos autos não se infere possível ilegalidade na direção dos trabalhos realizada pelo representante do Poder Judiciário. O agente público praticou os competentes atos imbuídos no exercício regular de direito das funções públicas que lhe foram atribuídas, seu trabalho é julgar questões processuais, utilizando para isso seus conhecimentos em Direito diante do impulso oficial. In caso, o Poder Judiciário sofreu impulso na ação de execução e, por meio do Juiz, exercendo a função jurisdicional, emanou decisões de pesquisa de bens do executado, no sistema RENAJUD, nos autos n.º 5586097-70.2023 (movimentação n.º 1, arquivo 5). Observa-se que, após constatado o equívoco do bloqueio na conta da parte autora, foi determinada a suspensão do ato de bloqueio em sua conta, acolhendo a impugnação à penhora formulada pela parte executada, ora parte requerente. Percebe-se assim que não se demonstra vício na atuação do Juiz da Ação de Execução, não havendo o que falar em ato irregular ou inadequado de atuação Jurisdicional. Conforme a documentação anexada, observa-se que, assim que foi informado do erro do número do CPF/CNPJ, o magistrado atuou no sentido de determinar o desbloqueio da conta a liberação dos valores, evidenciando que a parte autora não sofreu dano material. Assinala-se que, apesar de a parte autora alegar que teve consequência prática no intervalo em que estava com as contas retidas, danos materiais correspondentes à remuneração dos valores de R$ 43.499,95 (de 13/06/2024 a 11/12/2024) e de R$ 3.315,33 (de 02/03/2026 a 08/06/2026), não ficou demonstrado que a atuação do Poder Judiciário foi o órgão gerador dos prejuízos alegados. No caso tratado, ausente demonstração de que foi por um erro e equívoco do Judiciário, envolvendo o número do CPF da parte autora, quem lhe causou prejuízos a terem que ser indenizados por danos materiais por erro judicial. Ademais, ressalta-se que, ainda que não seja o Poder Judiciário o responsável pelo bloqueio, o mero bloqueio de valores dentro de processo judicial não enseja lesão à esfera subjetiva de terceiros, ora parte autora, mesmo porque não houve nenhum dolo, fraude ou culpa grave por parte da decisão do Juiz condutor do feito. Na verdade, as funções do Juiz subsumem nada mais que o cumprimento constitucional e legal de suas atribuições, segundo as quais compete atuar na prestação jurisdicional, consequentemente no impulso de prestar resposta ao procedimento na ação de execução. Impende salientar que o Juiz responde civilmente e regressivamente no exercício das funções jurisdicionais, por perdas e danos, somente quando proceder com dolo ou fraude, quando recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte, como se infere da dicção dos incisos I e II, do artigo 143 do Código de Processo Civil. Assim, diferente do que defende a parte autora ao longo da inicial, não há provas de que o ato de atuação jurisdicional provocou repercussão danosa à parte autora, o que incorre em condenar a parte requerida à indenização. O que se constatou foram falhas, ensejando o bloqueio indevido, e que foram supridas sem causar danos graves e abalo profundo à parte autora, gerando efeitos que não evidenciam a culpa da Administração Pública. Logo, mostra-se imprópria e inconsistente a alegação de que o comportamento do Órgão Jurisdicionado, na figura do Juiz da Ação de Execução, extrapolou a matéria técnica e de mérito. A jurisprudência, ainda, reflete o posicionamento acostado na análise destes autos, hipótese em que, chancela a impossibilidade de reparação de danos. É o teor: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR ATOS JURISDICIONAIS. ERRO JUDICIÁRIO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INOCORRÊNCIA. Consoante entendimento desta Corte, a responsabilidade civil do Estado por atos jurisdicionais é subjetiva, pressupondo, portanto, a existência de dolo, fraude ou culpa grave. Caso em que não se verifica a alegação de erro judiciário. (TRF 4ª Região, AC 50462949620124047100 RS, Rel. Des. Federal SALISE MONTEIRO ANCHOTENE, D.E. 09/10/2014). RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANOS MORAIS JULGADOS IMPROCEDENTES NA JUSTIÇA DO TRABALHO. COISA JULGADA. DANOS MATERIAIS, COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. SENTENÇA CASSADA. APLICABILIDADE A TEORIA DA CAUSA MADURA. JULGAMENTO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. JULGAMENTO CONFORME ARTIGO 1013, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. I - Configura-se coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente proposta em tramitação ou com sentença de mérito transitada em julgado, desde que entre elas haja identidade de partes, da causa de pedir e de pedidos. Nota-se que nos autos de número 0011956-87.2014.5.18.004, da 4º Vara do Trabalho de Goiânia, no toante ao pedido de danos morais, é idêntica, razão pela qual deve ser reconhecida a coisa julgada material. II - No entanto, em relação aos pedidos de danos materiais, notadamente ressarcimento de honorários advocatícios, supostamente dispendidos com a defesa na ação penal, não encontra a mesma situação, não se podendo falar em coisa julgada, nem em incompetência dos juizados especiais, devendo a sentença ser cassada nessa parte. III - Cassada a sentença e, estando o feito em condições de julgamento, na forma do artigo 1013, § 3º, do Código de Processo Civil, deve o órgão colegiado, desde logo, resolver-lhe o mérito, pela aplicabilidade da teoria da causa madura. IV - A comunicação de suspeita de delito à autoridade policial que culmine em propositura de ação penal pública, ainda que resulte em absolvição do réu, consistem em exercício regular de direito, não havendo ilicitude no ato, salvo se houver comprovação de intenção lesiva e, no caso, o fato do demandante ter respondido a ação penal pública, não lhe dá o direito de recebimento por gastos com advogado para sua defesa, até porque a ação penal foi pública. V – Recurso conhecido e provido em parte. Sentença cassada. VI – Julgamento pelo órgão colegiado. Improcedência. (TJGO 5151444-15.2020.8.09.0051, 3ª Turma Recursal Mista dos Juizados Especiais do Estado de Goiás RELATOR/PRESIDENTE. Juiz José Carlos Duarte. Publicado Digitalmente em 23/09/2021. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO PENAL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ESFERAS PROCESSUAIS INDEPENDENTES. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. - A compensação por danos morais é cabível quando violados os direitos da personalidade do indivíduo. - A despeito da absolvição da parte no juízo criminal, em razão da insuficiência de provas, não há formação de coisa julgada no Juízo cível, por força da independência das esferas processuais, nos termos do artigo 935 do Código Civil. - Verificando-se que o ajuizamento da ação penal foi fundamentado em alegações aparentemente verossímeis, não se tratando de ação temerária ou persecutória, tem-se que a absolvição do réu por insuficiência de provas não vincula o Juízo cível, tampouco enseja o reconhecimento da ocorrência de dano moral. - Recurso não provido. Unânime. (TJDFT, Acórdão n.685175, 20110111364710APC, Relator: OTÁVIO AUGUSTO, Revisor: MARIO-ZAM BELMIRO, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 12/06/2013, Publicado no DJE: 21/06/2013. Pág.: 78). APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRISÃO PREVENTIVA SEGUIDA DE SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, §2º C/C ART. 98, §3º, NPCP. 1- A prisão preventiva realizada dentro das hipóteses legais e justificável pelas circunstâncias do caso, em razão de sua própria natureza cautelar, não enseja o dever de indenizar, ainda que posteriormente revogada mediante sentença absolutória. 2- A situação retratada nos autos não encerra situação de excesso de prazo da prisão cautelar a ensejar a reparação civil. 3- Desnecessária a insurgência de interposição de apelação para fins de prequestionamento, tendo em vista que o NCPC prevê expressamente a figura do prequestionamento ficto (NCPC 1.025). 4- Tendo o autor sucumbido, impõe-se a sua condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 2º, do NCPC, desde que possa fazê-lo dentro do prazo de 05 (cinco) anos, conforme preconiza o artigo 98, §3º, do referido Diploma Legal. PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SEGUNDO APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJGO, Apelação (CPC) 0025321-38.2012.8.09.0051, Rel. JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 08/03/2017, DJe de 08/03/2017). Quer com isso dizer, então, que, ampliando o espectro teórico para a atuação, no caso concreto, do Poder Judiciário, especificamente do Magistrado da Ação de Execução, tem-se por ausente qualquer mácula nas conduções de suas atribuições, não havendo, por isso, conduta ilícita a ensejar responsabilização civil do Estado, em danos materiais e morais. Mostra-se evidente que a contrariedade a determinados posicionamentos judiciais, principalmente quando contrários aos interesses das partes, não tem a força de gerar direito a indenização tanto material quanto moral, sob o fundamento de ter malferido a honra ou dignidade, sob pena de tornar-se impraticável o exercício da atividade jurisdicional. Com essas ponderações, inexistindo requisito apto a configurar a reparação civil, quaisquer outros argumentos delineados na inicial restam prejudicados. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial e resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por oportuno, desde logo CONCITO os sujeitos processuais (artigos 77, § 1º, e 139, inciso III, CPC) a respeito de algumas das hipóteses de reconhecimento do caráter protelatório aos embargos de declaração e de aplicação da multa correspondente: I. Intuito de rediscutir o mérito: “a tentativa de ‘alterar os fundamentos da decisão embargada, com vistas a obter decisão mais favorável aos seus interesses, demonstra o intuito procrastinatório da parte’, o que enseja a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil/2015” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.348.977/RJ, relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, DJe de 5/12/2023) II. Patente ausência dos vícios do artigo 1.026 do CPC: “2. No caso, o acórdão embargado não incorreu no vício apontado, tendo concluído, fundamentadamente, que a discussão sobre o remetente dos e-mails tornou-se irrelevante para o deslinde da causa. 3. Verificado o caráter protelatório dos embargos de declaração, na medida em que não houve qualquer premissa de fato equivocado, servindo a oposição dos embargos apenas para tumultuar o processo, necessária a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.” (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.952.656/MS, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, DJe de 25/10/2023) III. Pré-questionamento inoportuno: inexiste prequestionamento em primeiro grau, mas, apenas, nos casos de decisão ou acórdão proferidos em “única ou última instância” ordinária (artigos 102, inciso III, e 105, inciso III, CF). Eventual oposição de aclaratórios com finalidade pré-questionatória nesta singela instância incorrerá em não incidência, por distinção (distinguishing), da Súmula 98/STJ e consequente configuração de intuito protelatório, mediante aplicação da multa processual pertinente. Sem condenação às custas processuais e honorários advocatícios, conforme preceitua o artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. E, ainda, nos termos do artigo 11 da Lei n.º 12.153/09, deixo de submeter ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Submeto este projeto de sentença ao MM. Juiz de Direito deste Juizado Especial da Fazenda Pública para apreciação e homologação. Lilia Pires Guerra de Sousa Juíza Leiga Os presentes autos foram imediatamente encaminhados à conclusão para os fins dos arts. 26 e 40 da Lei nº 9.099/95. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Trata-se de projeto de sentença (laudo) elaborado por juiz(a) leigo(a) nos autos em epígrafe, ora submetido à censura deste juízo para os fins dos arts. 26 e 40 da Lei nº 9.099/95. Inexistem questões pendentes a serem dirimidas ou irregularidades procedimentais a serem sanadas; o acervo probatório foi validamente produzido e coerentemente valorado; mostram-se observadas a legislação pertinente e as teses firmadas em precedentes qualificados das instâncias superiores. Ante o exposto, HOMOLOGO o presente projeto de sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95 c/c. art. 27 da Lei nº 12.153/09, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos. Intimem-se. Goiânia-GO, data da assinatura eletrônica. TIAGO LUIZ DE DEUS COSTA BENTES Juiz de Direito * Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06. Rua 72, nº 312, Complexo dos Juizados, 3º Andar, Sala 303, Jardim Goiás, Goiânia-GO. CEP 74.884-120; e-mail 1nucleojus40fazenda@tjgo.jus.br

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