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5617042-90.2026.8.09.0162

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Valparaíso de Goiás - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 4ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS 1ª VARA CÍVEL R. Alemanha, Quadra 11-A, Lotes 01/15 - Parque Esplanada III, Valparaíso de Goiás - GO, 72876-311, Tel:(61) 3615-9634 PROTOCOLO Nº: 5617042-90.2026.8.09.0162 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível REQUERENTE: Josivaldo Souza De Oliveira Endereço: Rua 05, Qd. 17 Lt. 01 0, VILA GUARA, LUZIANIA, GO, 72870000 REQUERIDO:G10 Urbanismo S/a Endereço: 1 (QUADRA 2), S/N, FAZENDA SAIA VELHA, VALPARAISO DE GOIAS, GO, 72876705 Confiro força de Mandado/Ofício a esta decisão que, assinada digitalmente, deverá ser impressa em 2 (duas) vias, sendo encaminhada pela parte interessada a(o) instituição/empresa privada/órgão público em questão, com a demonstração do efetivo protocolo nos autos, no prazo de 10 dias, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. DECISÃO Trata-se de Ação de Resolução Contratual c/c Restituição de Valores e pedido de tutela de urgência ajuizada por JOSIVALDO SOUZA DE OLIVEIRA em face de G10 URBANISMO S/A, partes devidamente qualificadas. Narra a parte autora que, em 11/11/2013, celebrou com a ré contrato de promessa de compra e venda para aquisição do lote 14 da quadra 17 do loteamento Residencial Rio das Pedras, pelo preço de R$ 101.583,39, a ser pago mediante entrada e parcelas mensais. Aduz ter realizado o pagamento total de R$ 110.591,65, todavia, deixou de receber os boletos referentes às prestações vincendas e que, após procurar regularizar a situação contratual, foi informado acerca do cancelamento unilateral do negócio. Requer, em sede de tutela de urgência, a declaração de rescisão do contrato, a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas e a abstenção de cobranças e de inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito. Ao final, pugna pelo reconhecimento da nulidade da rescisão unilateral promovida pela ré, diante da ausência de constituição em mora, pelo reconhecimento de que a resolução contratual decorreu de culpa exclusiva da ré, em razão da rescisão irregular e da posterior alienação do imóvel a terceiros, bem como a condenação da requerida à restituição integral da quantia paga, acrescida de cláusula penal na ordem de 23%, e indenização por danos morais na ordem de R$20.000,00, além da declaração de nulidade das cláusulas contratuais que impõem retenção abusiva de valores, condicionam a restituição das parcelas à futura revenda do imóvel, estabelecem cobrança de taxa de fruição relativamente a lote não edificado e sem transmissão da posse, imponham ao autor o pagamento de IPTU, ITU, taxas associativas ou quaisquer encargos incidentes sobre o imóvel sem que tenha ocorrido sua imissão na posse e imponham a irretratabilidade do compromisso de compra e venda. Subsidiariamente, caso não reconhecida a culpa exclusiva da requerida, pleiteia a revisão das cláusulas abusivas, autorizando-se retenção máxima de 10% (dez por cento) sobre os valores pagos, determinando-se a restituição imediata do saldo remanescente. Ofício comunicatório informando o provimento do agravo interposto, para conceder à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça (evento 14). Os autos vieram conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Recebo a inicial, por satisfazer os requisitos legais (art. 319 e 320, do CPC). No que concerne ao pedido de inversão do ônus da prova, acolho-o, uma vez que a relação jurídica em questão se classifica como sendo de consumo, estando sob a égide das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, e por se tratar de relação de consumo, é aplicável o art. 6º, VIII, do CDC, com a inversão do ônus da prova, motivada pela hipossuficiência da parte autora, materializada na fragilidade desta diante da parte requerida, sendo nítida, pois, a posição de desigualdade em que se encontra a consumidora. Passo à análise do pedido de tutela provisória de urgência. O art. 300, caput do Código de Processo Civil, preceitua que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A documentação carreada com a inicial demonstra a probabilidade do direito. O instrumento contratual e o demonstrativo de pagamentos indicam, em cognição sumária, a celebração do compromisso de compra e venda e o adimplemento de quantia expressiva pela parte autora, com último pagamento registrado em 02/09/2025 (evento 01, arqs. 6-7). Ademais, a comunicação eletrônica apresentada confere plausibilidade à alegação de que a requerida promoveu o cancelamento do contrato (evento 01, arq. 8). Tratando-se de compromisso de compra e venda de loteamento, a resolução por inadimplemento pressupõe a constituição regular do adquirente em mora, mediante intimação para satisfação das prestações vencidas, na forma do art. 32, § 1º, da Lei n. 6.766/1979. No caso dos autos, o autor nega que tenha sido regularmente constituído em mora ou que lhe tenha sido oportunizado o pagamento do débito. Embora o autor impugne o cancelamento unilateral do contrato, há pretensão expressa de resolução do contrato. Consoante preceitua a Súmula nº 543 do STJ: "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento". Nesse sentido, numa análise perfunctória, não se justifica a manutenção da exigibilidade das parcelas e dos encargos contratuais. Não é cabível, contudo, antecipar a declaração de rescisão contratual, providência que se confunde com o mérito da demanda e depende de cognição exauriente. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo também se encontram configurados, uma vez que a manutenção da exigibilidade das parcelas e a possibilidade de inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes podem lhe causar prejuízos de difícil reparação, restringindo seu acesso ao crédito e maculando sua imagem, mormente quando se discute a própria validade das cláusulas que sustentam a dívida. Por fim, a medida é plenamente reversível, pois, em caso de eventual improcedência dos pedidos autorais, a parte requerida poderá retomar a cobrança dos valores devidos, com os encargos contratuais e legais aplicáveis, sem que haja prejuízo irreparável ao seu patrimônio. Preenchidos os requisitos legais, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência para determinar a intimação pessoal da parte requerida para que, no prazo de 5 (cinco) dias: a) suspenda a cobrança das parcelas vencidas e vincendas do contrato objeto da lide; e b) se abstenha de inscrever o nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito ou, caso já o tenha feito, promova a imediata baixa, sob pena de multa diária que fixo em R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Deixo de designar audiência de conciliação, considerando a elevada demanda processual e a sobrecarga da pauta de audiências desta 1ª Vara Cível da Comarca de Valparaíso de Goiás, circunstâncias que impõem a racionalização da agenda e a priorização dos feitos com mais chances de êxito ou que, pela sua natureza, demandem atos presenciais. No caso concreto, a designação de audiência preliminar acarretaria significativo retardamento do andamento processual, em prejuízo aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo. Ressalto, contudo, que a dispensa do ato não impede a autocomposição, podendo as partes, a qualquer tempo, apresentar eventual instrumento de acordo nos autos para homologação. Cite-se a parte requerida para que, caso queira, conteste a presente ação, no prazo legal, sob pena de revelia (art. 335 e seguintes, do CPC). Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, impugná-la. Apresentada impugnação e/ou transcorrido o prazo, certifique-se e após, INTIMEM-SE as partes para especificarem e justificarem, de forma fundamentada, no prazo de 5 (cinco) dias, as provas que ainda pretendem produzir, indicando quais fatos serão objetos da prova pretendida e quais as diligências requeridas para cada fato, a fim de que este juízo possa aferir a pertinência e a utilidade de sua produção, sob pena de indeferimento e de julgamento do feito no estado em que se encontra. Eventuais pedidos de produção de prova formulados apenas na petição inicial ou na contestação, bem como requerimentos genéricos de provas, serão desconsiderados, devendo a parte, nesta oportunidade, reiterar de modo expresso as provas pretendidas, sob pena de preclusão quanto à sua produção. Em caso de interesse na produção de prova testemunhal, deverão, nesta oportunidade, já apresentar o rol das pessoas cuja oitiva pretende, sob pena de indeferimento do pedido. Oportunamente, tornem conclusos para saneamento ou julgamento antecipado, a depender do caso. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Valparaíso de Goiás, data registrada no sistema. MONIQUE IVANOSKI DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) LJR

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