Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) · Sentença
PODER JUDICIÁRIO - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - Comarca de Goiânia
2º Juízo do 1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente - Especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Comarca de Goiânia
Rua 72, Quadra C-15/19, Fórum Desembargador Fenelon Teodoro Reis, Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, 3º Andar, Sala 38, Jardim Goiás, Goiânia/GO CEP: 74805-480
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SENTENÇA Processo nº : 5616926-29.2026.8.09.0051 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Requerente(s) : Frannklyn Goncalves Marinho Requerido(s) : Municipio De Goiania
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta em desfavor do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, onde a parte autora busca o pagamento da diferença do auxílio-natalidade.
Dispensado, no mais, o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Decido.
A ação desenvolveu-se com base nos ditames da Lei de Regência nº 12.153/2009, bem como nas Leis nº 10.259/01 e 9.099/95, além do Código de Processo Civil.
Inicialmente, faz-se necessário ressaltar que julgo antecipadamente o feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as partes não solicitaram a produção de qualquer outra prova, bem ainda porque a prova documental produzida nos autos se revela suficiente ao convencimento deste Juízo.
Ademais, sem efeito a revelia; pois direito indisponível (art. 345, II, CPC).
Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, estando as partes devidamente representadas, não restando irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda, motivo pelo qual passo à análise do mérito.
1.1 Da responsabilidade subsidiária do Município de Goiânia.
Cumpre salientar que a Guarda Civil Metropolitana configura-se como autarquia municipal, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, possuindo, portanto, capacidade para estar em juízo e legitimidade para compor o polo passivo da presente demanda.
De igual modo, o Município de Goiânia também detém legitimidade passiva, haja vista que a existência da Agência da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia, a despeito de se tratar de autarquia, não afasta a responsabilidade subsidiária do ente municipal em relação ao adimplemento das verbas remuneratórias pleiteadas, sobretudo considerando competir ao Chefe do Executivo a autorização de estudos, a proposição e a sanção de leis referentes à gestão de pessoal.
Nesse contexto, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás possui jurisprudência pacífica no sentido de que, embora a Guarda Civil Metropolitana de Goiânia seja autarquia municipal, o Município responde subsidiariamente pelas verbas de natureza remuneratória, o que acarreta sua legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da presente ação:
EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. PROGRESSÃO VERTICAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO INSTAURADO. LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. IRRELEVÂNCIA JURÍDICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. De início, passo a apreciar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo MUNICÍPIO DE GOIÂNIA. O fato da Agência da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia ser uma autarquia municipal, e portanto, dotada de personalidade jurídica de direito público interno, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, não implica o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Município de Goiânia, haja vista ser este responsável subsidiário pelo adimplemento das verbas pleiteadas pelo autor. Assim, rejeito a preliminar suscitada. 2. No caso em questão, a 1ª Recorrente requer a anulação da sentença proferida em lote, alegando que resta patente a inarredável nulidade da decisão fustigada por vício de fundamentação, notadamente em razão de manifesta violação aos princípios constitucionais da motivação judicial (art. 93, inciso IX, da CF/88) e do contraditório, porquanto ausente individualização ao caso concreto (art. 489, § 1º). Insta salientar, por oportuno, que as decisões do Poder Judiciário, quer sejam administrativas, quer jurisdicionais, têm de ser necessariamente fundamentadas, sob pena de nulidade, consoante imposição constitucional decorrente do princípio do devido processo legal. A formulação de atos decisórios concisos não implica em ausência de fundamentação, tampouco a expedição de atos judiciais em lote, desde que particularizados ao caso concreto e valoradas as teses suscitadas pelos litigantes. Enfrentada, na sentença de mérito, todas as questões de fato e de direito, relevantes para a solução da demanda, é descabida a alegação, escorada na formatação em lote do ato judicial combatido, de ausência de sua fundamentação. Superada as questões preliminares, passo ao exame do mérito. 3. Analisando o conjunto probatório, observo que a própria Administração municipal reconheceu o implemento dos requisitos legais para reconhecimento do direito do autor, ora Recorrido, quanto a progressão vertical através do processo administrativo nº 42085758, conforme demonstra o Decreto nº 1155 de 04 de junho de 2018 (evento 1, arquivo 16), devendo ser efetuado o pagamento devido desde o dia 09 de setembro de 2016. 4. Na espécie, o autor preencheu todos os requisitos legais necessários à concessão da progressão vertical, tanto que o direito em testilha lhe foi assegurado administrativamente, fazendo jus ao pagamento das diferenças salariais decorrentes. 5. Saliente-se ainda, que a demora no deferimento da vantagem pecuniária e a ausência do reembolso desses valores ao servidor pode, inclusive, configurar enriquecimento ilícito da Administração Pública, o que não pode ser admitido. 6. In casu, entendo que não merece prosperar a tese esposada pelo Município de que não pode assumir a despesa com o pagamento retroativo da progressão vertical em virtude dos decretos editados, uma vez que não são aptos a suprimir a lei, mormente por se tratarem de atos hierarquicamente inferiores. Assim, não há que se falar em ofensa ao princípio da Separação dos Poderes a apreciação de seu cumprimento. 7. Outrossim, é dever do Chefe do Poder Executivo o prévio estudo das possibilidades orçamentárias do município antes de propor e sancionar leis conferindo direito ao qual não poderá, de fato, adimplir. 8. Impende mencionar, que as limitações orçamentárias da Administração pública não pode servir de pretexto para o não cumprimento de direitos subjetivos com pessoal do ente público, de sorte que as limitações orçamentárias da Lei de Responsabilidade Fiscal não tem o condão de eximir o ente público do pagamento de garantias atribuídas legalmente a seus servidores. 9. Insta salientar, por oportuno, que a jurisprudência pátria possui entendimento pacífico no sentido de que o servidor municipal não pode ser prejudicado pela simples alegação de possível violação à Lei de Responsabilidade Fiscal, mormente quando tal argumento carece de comprovação fática nos autos. 10. Portanto, a alegação de insuficiência de recursos do Poder Público para suportar as despesas, depende de objetiva demonstração de comprometimento das finanças, o que não sucedeu na presente hipótese. 11. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. Sentença mantida, por estes e seus próprios fundamentos. 12. Condeno os Recorrentes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 55, caput, in fine, da Lei n.º 9.099/95). (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível, 5342552-07.2018.8.09.0051, ROZANA FERNANDES CAMAPUM, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 18/07/2022 00:00:00.
Assim, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município de Goiânia, fixando, contudo, que sua responsabilidade patrimonial possui caráter estritamente subsidiário em relação à autarquia devedora principal.
MÉRITO
O requerente é servidor público municipal estatutário efetivo, ocupante do cargo de Guarda Civil Metropolitano, admitido em 19 de setembro de 2006. Pretende o pagamento da diferença do auxílio-natalidade percebido em razão do nascimento de seu filho, conforme documentação e certidão de nascimento anexadas aos autos.
Pois bem. O benefício ora pleiteado encontra previsão legal no artigo 212 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia (Lei complementar nº 11/1992), in verbis:
Art. 212 Conceder-se-á auxílio-natalidade ao servidor, por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente ao menor vencimento constante do Plano de Carreira e Vencimentos, inclusive no caso de natimorto, mediante apresentação de certidão.
§1º Não será permitida a percepção conjunta de auxílio-natalidade quando o pai e a mãe forem servidores do Município.
§2º Na hipótese de parto múltiplo, o auxílio natalidade será concedido em valor integral pelo nascimento de cada filho.
§3º Perderá o direito ao auxílio-natalidade, o servidor que não o requerer até noventa dias após o nascimento do filho.
A controvérsia cinge-se, portanto, ao valor a ser percebido pela autora.
Considerando a existência de lei específica que instituiu o plano de cargos e salários da categoria a que pertence a autora, não pairam dúvidas de que esta deve ser observada quando da concessão do benefício pleiteado. Ainda mais, porquanto não há no ordenamento normativo municipal um plano único de carreiras e vencimentos aplicável a todos os servidores municipais, que regulamente os salários de forma geral sem distinção de carreira.
Nesse toar, ao contrário do que alega o requerido, somente seria admitida outra interpretação caso não houvesse lei específica sobre os vencimentos da parte autora.
Importante registrar, ainda, que não cabe à Administração interpretar a lei da maneira que lhe convém em detrimento de direito de seus servidores, sob pena de enriquecimento indevido da Administração, bem como em prestígio ao princípio da legalidade, que atribui ao administrador o dever de agir dentro dos parâmetros previamente estabelecidos pela lei, se ultrapassar-lhes os limites e sem criar restrições que não constem expressamente da norma legal.
A melhor interpretação da legislação regente deve ser no sentido de que a concessão do auxílio-natalidade observará o menor vencimento referente ao Plano de Carreira e Vencimentos da categoria do servidor municipal. Deve-se refletir que acaso fosse a vontade do legislador que a quantia a ser paga observasse o menor vencimento do Município, como quer fazer pensar o requerido, o faria especificadamente, eis que conhecedor que diversas são as carreiras dos servidores municipais.
Nesse sentido:
RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. FISCAL DE POSTURAS DO MUNICÍPIO. AÇÃO DE COBRANÇA. AUXÍLIO-NATALIDADE. PREVISÃO EM LEI DO MUNICÍPIO. PAGAMENTO QUE DEVE OBSERVAR O MENOR VENCIMENTO RELATIVO AO PLANO DE CARREIRA E VENCIMENTOS DO SERVIDOR EM ESPECÍFICO. VALORES DEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5735731-82.2019.8.09.0051, Rel. Élcio Vicente da Silva, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 21/02/2022, DJe de 21/02/2022) (grifei)
Dessa maneira, o pagamento do auxílio-natalidade deve observar o menor vencimento relativo à carreira do servidor em específico.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a requerida principal, Agência da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia, e, de forma subsidiária, o requerido Município de Goiânia, ao pagamento do auxílio-natalidade em valor equivalente ao menor vencimento constante do Plano de Carreira e Vencimentos a que pertence o autor, vigente à época do nascimento do filho, de modo a complementar o valor pago.
Frisa-se que, pode e deve a Administração Pública deduzir eventuais valores antecipados ou já pagos, mediante comprovação do pagamento em apresentação de contracheques ou documentos com os devidos apontamentos e explicações.
Advirto que na eventual oposição de Embargos de Declaração, com caráter meramente protelatório, se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da lide, será aplicada multa no importe de 2% (dois por cento) em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
A atualização monetária incide desde o vencimento de cada parcela, enquanto os juros moratórios são devidos desde a data da citação, nos termos da Súmula n. 204 do Superior Tribunal de Justiça. Os índices aplicáveis variam conforme o período do débito, como se expõe a seguir:
a) Até 08 de dezembro de 2021: Aplica-se o IPCA-E como índice de correção monetária, sem prejuízo dos juros moratórios, conforme o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09, e a interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n. 870.947;
b) De 09 de dezembro de 2021 a 31 de julho de 2025: Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113/2021, a atualização monetária e os juros de mora passaram a ser calculados conjuntamente pela taxa SELIC, acumulada mensalmente, incidindo uma única vez até o efetivo pagamento, nos termos do artigo 3º da referida Emenda Constitucional;
b.1) Em relação aos débitos tributários, conforme Tema 1.419 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, a taxa SELIC, prevista no art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, é aplicável para a atualização de valores em qualquer discussão ou condenação da Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários.
c) A partir de 01 de agosto de 2025: Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 136/2025, que conferiu nova redação ao art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% a.a. (dois por cento ao ano), limitada a soma de ambos os encargos à taxa SELIC no período em que for esta maior que aquele somatório;
c.1) Em relação aos débitos tributários, conforme artigo 3o, § 2º, da referida Emenda Constitucional 136/2025, serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Caso seja requerido o cumprimento de sentença, observado o prazo prescricional, os autos serão desarquivados para regular processamento. A parte credora deverá apresentar o cálculo atualizado do crédito, em conformidade com as disposições contidas no artigo 534 do Código de Processo Civil.
Em seguida, a parte devedora será intimada para, querendo, impugnar no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos dos artigos 534 e 535 do CPC, especialmente o § 2º do artigo 535, quanto a eventual excesso de execução.
É de suma importância ressaltar que esse juízo preza pela observância ao Princípio da Cooperação (Art. 6º, do CPC/2015), por essa razão, iniciando-se a fase de cumprimento de sentença, até mesmo levando em consideração que, na maioria das vezes, a parte autora encontra-se assistida por advogado, incumbirá a essa a apresentação da Planilha de Cálculos, com base no Art. 534, do CPC /2015. Os valores apresentados em fase de cumprimento de sentença serão observados de maneira criteriosa, e apenas serão homologados aqueles que estiverem em estrita observância aos parâmetros do comando judicial.
Inaugurada a fase de cumprimento de sentença, deverá a parte autora apresentar Planilha de Cálculos, discriminando-a por parcelas, com o intuito de se evitar enriquecimento ilícito e preservando o princípio da segurança jurídica, devendo o valor ser atualizado estritamente pelos critérios acima delineados.
Após, nada mais havendo a decidir, reprodução desta sentença instruída com a memória do cálculo do crédito e com a certidão do seu trânsito em julgado, serve como requisição de pagamento de pequeno valor - RPV; a ser atendida no prazo legal de 60 (sessenta dias); sem o que, proceda-se à penhora (BacenJud), na Conta Única do Tesouro estadual, e expeça-se alvará judicial, para o para o pagamento.
Advirto que eventual oposição de Embargos de Declaração, com intuito de atrasar o trâmite processual regular (caráter meramente protelatório), se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da lide, será aplicada multa no importe de 2% (dois por cento) em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Sem ônus de sucumbência, neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95, c/c art. 27 da Lei 12.153/09).
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos com as cautelas de praxe.
Goiânia, datado e assinado eletronicamente.
FLÁVIA CRISTINA ZUZA
Juíza de Direito
Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06.
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