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TJGO · Jataí - Juizado Especial Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal Comarca de Jataí/GO jcivel1jatai@tjgo.jus.br Processo nº: 5616925-46.2025.8.09.0094 Autor(es): Kelly Gracielle Machado De Oliveira Réu(s): Jean Michel Nogueira Silva Soares DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO ajuizada por Kelly Gracielle Machado de Oliveira, em desfavor de Jean Michel Nogueira Silva Soares, partes qualificadas. Compulsando os autos, observo que a parte exequente comparece, no evento 64, pugnando pela inclusão da pessoa jurídica Jean Michael Nogueira Silva Soares (CNPJ: 33.811.095/0001-82), no polo passivo da presente demanda. Pois bem. Em consulta ao sítio eletrônico da Receita Federal, verifico que o réu está constituído sob a modalidade de empresário individual. Nessa hipótese, inexistindo distinção patrimonial entre a pessoa física do titular e a pessoa jurídica, desnecessária a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, uma vez que ambas se confundem, para fins de responsabilização patrimonial. Neste sentido, seguem entendimentos do Superior Tribunal de Justiça e do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. REDIRECIONAMENTO. [...] A jurisprudência do STJ já fixou o entendimento de que 'a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual' (REsp 1.355.000/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016) e de que 'o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos' (AREsp 508.190, Rel. Min. Marco Buzzi, Publicação em 4/5/2017). 4. Sendo assim, o empresário individual responde pela dívida da firma, sem necessidade de instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC/2002 e arts. 133 e 137 do CPC/2015), por ausência de separação patrimonial que justifique esse rito (Segunda Turma, REsp nº 1682989/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 09/10/2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MICROEMPRESA. PENHORA ON-LINE NA CONTA DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. CONFUSÃO PATRIMONIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. 1. O Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis, limitando-se à análise do acerto ou desacerto da decisão atacada. 2. Em se tratando de firma individual o pedido de penhora 'on line' pode ser deferido tanto em nome da empresa jurídica executada, quanto em relação à pessoa física do sócio. 3. Descabe falar em desconsideração da pessoa jurídica se o patrimônio da empresa e do empresário individual se confundem. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA (5ª CC, AI nº 5125145- 62.2017.8.09.0000, Rel. Des. Olavo Junqueira de Andrade, DJe de 09/08/2017). Sendo assim, AUTORIZO a inclusão de Jean Michael Nogueira Silva Soares (CNPJ: 33.811.095/0001-82) no polo passivo destes autos, e a implementação das medidas executivas elencadas no evento nº 05, em seu desfavor, caso solicitado pela exequente. Portanto, PROSSIGA-SE o cartório com a referida inclusão junto ao sistema Projudi. Na sequência, ADMITO novo Sisbajud, a ser implementado no CNPJ retromencionado, consoante solicitado no evento 64. Finalizada a ordem de penhora, INTIME-SE a parte autora para indicar medidas concretas para o desfecho do processo ou indicação de bens à penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, na forma determinada pela Lei 9.099/95. Oportunamente, conclusos. Cumpra-se. Jataí, data da publicação do ato. Sthella de Carvalho Melo Juíza de Direito
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