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5616882-10.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Sentença

    Poder Judiciário do Estado de Goiás Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º Processo: 5616882-10.2026.8.09.0051 Requerente:Valdineia Viana Requerido(a):Magazine Luiza S/a PROJETO DE SENTENÇA Versam os autos digitais sobre reclamação aforada com pretensão de condenação da parte reclamada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de danos em produtos adquiridos em seu estabelecimento virtual. Foi rejeitada a proposta de conciliação feita em audiência preliminar, renunciando-se à produção de provas em audiência. Ofertou-se contestação por escrito, vindo os autos conclusos para o julgamento antecipado. Decido. Processo sem preliminares, no sentido técnico, motivo pelo qual passo à análise do mérito. Em face da já mencionada renúncia à produção de provas em audiência, o julgamento deverá ser antecipado e se operará com base tão somente nos documentos apresentados pelas partes, nas suas confissões (CPC, art. 389) e na experiência do magistrado (CPC, art. 375 e Lei 9.099/1995, arts. 5º e 6º). Mister a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, posto que as partes preenchem os requisitos dos arts. 2º e 3º do referido diploma legal, e, diante da hipossuficiência e da verossimilhança das alegações da parte autora, igualmente necessária a inversão do ônus probatório em detrimento da parte requerida, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. A situação narrada e comprovada é de clara indignidade e constrangimento do ponto de vista de nosso sistema tutelar de consumo (Lei 8.078/1990). Trata-se de caso em que a parte autora comprou, de maneira on-line, produtos dentro do site da requerida, dentre os quais um veio com defeito e, ao solicitar a respectiva devolução deste, viu-se compelida a devolver todos os demais produtos constantes na nota fiscal e que não apresentavam defeitos. Em sede defensiva, a parte requerida trouxe elementos genéricos sobre a necessidade de coleta dos produtos para a adoção de medidas cabíveis, de acordo com a política interna, bem como de que a autora, após devidamente informada, por se tratar de compra por meio de intermediação, teria conhecimento dos responsáveis pela venda e pela entrega. Pois bem. Além de não trazer nenhuma prova neste sentido, capaz de modificar o pleito autoral (art. 373, II do CPC), como troca de e-mails, gravações, dentre outros, a atitude da requerida não encontra respaldo na legislação, sobretudo na consumerista. Cumpre salientar que sua responsabilidade pela entrega dos bens adquiridos em seu site de vendas, cuja modalidade é objetiva, não dá margem ao que se falar em culpa de terceiros, vez que toda a intermediação de compra dos produtos ocorreu em sua plataforma, com os produtos nela devidamente divulgados, aferindo, portanto, lucro com a venda. Assim sendo, sua responsabilidade, por participar da cadeia de consumo, além de objetiva, é solidária, conforme o art. 7º, parágrafo único, do CDC. Assevero que, no presente caso, se a solicitação de cancelamento ocorreu dentro de 7 dias úteis após o recebimento dos produtos, a autora, após a devolução do item, não precisaria apresentar qualquer justificativa, no sentido de vício ou dano, pois encontrar-se-ia no exercício de seu direito de arrependimento (art. 49 do CDC). No sentido da necessidade de coleta, obrigar a autora a devolver todos os itens comprados (fato que reputo verdadeiro, vez que não impugnado na contestação), inclusive aqueles que não eram o objeto do cancelamento, além de carecer de lógica, é prática abusiva, colocando o consumidor em manifesta desvantagem contratual, na tentativa de forçá-lo a ficar com produto que não deseja ou com dano/vício (art. 51, IV do CDC). Ademais, devo rejeitar a solicitação da requerida em obrigação de fazer, pois o art. 18, § 1º, além de determinar a responsabilidade objetiva da reclamada, deixa a critério do consumidor a modalidade de ressarcimento que, no caso, foi expressamente requerida pela autora nos autos. No tocante aos danos morais, ressalto que estes, além do caráter compensatório em caso de constrangimento, também possuem a vertente pedagógico-punitiva. Neste caso, diante dos inúmeros equívocos da parte requerida em proceder com a dita devolução e estorno dos produtos, é notório que impôs à autora o sentimento de frustração e impotência, não restando a esta senão a via do Judiciário. Ademais, a conduta da parte requerida revela verdadeira desconsideração pela legislação consumerista, devendo também ser punida pela vertente pedagógico-punitiva, de modo que atitudes semelhantes em desfavor de seus consumidores sejam evitadas. Assim sendo, arbitrarei os danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Posto isso, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido inaugural para: (a) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 1.150,04 (mil cento e cinquenta reais e quatro centavos), a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pelo IPCA e acrescidos de juros legais (taxa Selic na forma do art. 406 do Código Civil) desde o momento do desembolso; (b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA e acrescidos de juros legais (taxa Selic na forma do art. 406 do Código Civil) desde o momento do arbitramento. Saliento que embargos de declaração meramente protelatórios estão sujeitos à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Fica a parte ré desde já intimada, nos termos do artigo 52, inciso III, da Lei 9.099/95, de que deverá cumprir a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do trânsito em julgado da sentença, sob pena de incidir a multa do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil (acréscimo de 10% sobre a quantia da condenação). Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.009/95, art. 54). Submeto este projeto de sentença ao Juiz de direito responsável por este Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação1. LEONARDO SILVA RIBEIRO Juiz Leigo 1 “O juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis”. Poder Judiciário do Estado de Goiás Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º Processo: 5616882-10.2026.8.09.0051 Requerente:Valdineia Viana Requerido(a):Magazine Luiza S/a HOMOLOGAÇÃO (PROJETO DE SENTENÇA) Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo(a) juiz(a) leigo(a), razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995. Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. Publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes no prazo de 15 (quinze) dias , arquivem-se os autos com as devidas baixas. Intime-se. Rinaldo Aparecido Barros Juiz de Direito Supervisor do PROJETO NAJ LEIGOS Decreto Judiciário 532/2023 (assinatura digital)

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Sentença

    Poder Judiciário do Estado de Goiás Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º Processo: 5616882-10.2026.8.09.0051 Requerente:Valdineia Viana Requerido(a):Magazine Luiza S/a PROJETO DE SENTENÇA Versam os autos digitais sobre reclamação aforada com pretensão de condenação da parte reclamada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de danos em produtos adquiridos em seu estabelecimento virtual. Foi rejeitada a proposta de conciliação feita em audiência preliminar, renunciando-se à produção de provas em audiência. Ofertou-se contestação por escrito, vindo os autos conclusos para o julgamento antecipado. Decido. Processo sem preliminares, no sentido técnico, motivo pelo qual passo à análise do mérito. Em face da já mencionada renúncia à produção de provas em audiência, o julgamento deverá ser antecipado e se operará com base tão somente nos documentos apresentados pelas partes, nas suas confissões (CPC, art. 389) e na experiência do magistrado (CPC, art. 375 e Lei 9.099/1995, arts. 5º e 6º). Mister a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, posto que as partes preenchem os requisitos dos arts. 2º e 3º do referido diploma legal, e, diante da hipossuficiência e da verossimilhança das alegações da parte autora, igualmente necessária a inversão do ônus probatório em detrimento da parte requerida, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. A situação narrada e comprovada é de clara indignidade e constrangimento do ponto de vista de nosso sistema tutelar de consumo (Lei 8.078/1990). Trata-se de caso em que a parte autora comprou, de maneira on-line, produtos dentro do site da requerida, dentre os quais um veio com defeito e, ao solicitar a respectiva devolução deste, viu-se compelida a devolver todos os demais produtos constantes na nota fiscal e que não apresentavam defeitos. Em sede defensiva, a parte requerida trouxe elementos genéricos sobre a necessidade de coleta dos produtos para a adoção de medidas cabíveis, de acordo com a política interna, bem como de que a autora, após devidamente informada, por se tratar de compra por meio de intermediação, teria conhecimento dos responsáveis pela venda e pela entrega. Pois bem. Além de não trazer nenhuma prova neste sentido, capaz de modificar o pleito autoral (art. 373, II do CPC), como troca de e-mails, gravações, dentre outros, a atitude da requerida não encontra respaldo na legislação, sobretudo na consumerista. Cumpre salientar que sua responsabilidade pela entrega dos bens adquiridos em seu site de vendas, cuja modalidade é objetiva, não dá margem ao que se falar em culpa de terceiros, vez que toda a intermediação de compra dos produtos ocorreu em sua plataforma, com os produtos nela devidamente divulgados, aferindo, portanto, lucro com a venda. Assim sendo, sua responsabilidade, por participar da cadeia de consumo, além de objetiva, é solidária, conforme o art. 7º, parágrafo único, do CDC. Assevero que, no presente caso, se a solicitação de cancelamento ocorreu dentro de 7 dias úteis após o recebimento dos produtos, a autora, após a devolução do item, não precisaria apresentar qualquer justificativa, no sentido de vício ou dano, pois encontrar-se-ia no exercício de seu direito de arrependimento (art. 49 do CDC). No sentido da necessidade de coleta, obrigar a autora a devolver todos os itens comprados (fato que reputo verdadeiro, vez que não impugnado na contestação), inclusive aqueles que não eram o objeto do cancelamento, além de carecer de lógica, é prática abusiva, colocando o consumidor em manifesta desvantagem contratual, na tentativa de forçá-lo a ficar com produto que não deseja ou com dano/vício (art. 51, IV do CDC). Ademais, devo rejeitar a solicitação da requerida em obrigação de fazer, pois o art. 18, § 1º, além de determinar a responsabilidade objetiva da reclamada, deixa a critério do consumidor a modalidade de ressarcimento que, no caso, foi expressamente requerida pela autora nos autos. No tocante aos danos morais, ressalto que estes, além do caráter compensatório em caso de constrangimento, também possuem a vertente pedagógico-punitiva. Neste caso, diante dos inúmeros equívocos da parte requerida em proceder com a dita devolução e estorno dos produtos, é notório que impôs à autora o sentimento de frustração e impotência, não restando a esta senão a via do Judiciário. Ademais, a conduta da parte requerida revela verdadeira desconsideração pela legislação consumerista, devendo também ser punida pela vertente pedagógico-punitiva, de modo que atitudes semelhantes em desfavor de seus consumidores sejam evitadas. Assim sendo, arbitrarei os danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Posto isso, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido inaugural para: (a) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 1.150,04 (mil cento e cinquenta reais e quatro centavos), a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pelo IPCA e acrescidos de juros legais (taxa Selic na forma do art. 406 do Código Civil) desde o momento do desembolso; (b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA e acrescidos de juros legais (taxa Selic na forma do art. 406 do Código Civil) desde o momento do arbitramento. Saliento que embargos de declaração meramente protelatórios estão sujeitos à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Fica a parte ré desde já intimada, nos termos do artigo 52, inciso III, da Lei 9.099/95, de que deverá cumprir a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do trânsito em julgado da sentença, sob pena de incidir a multa do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil (acréscimo de 10% sobre a quantia da condenação). Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.009/95, art. 54). Submeto este projeto de sentença ao Juiz de direito responsável por este Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação1. LEONARDO SILVA RIBEIRO Juiz Leigo 1 “O juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis”. Poder Judiciário do Estado de Goiás Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º Processo: 5616882-10.2026.8.09.0051 Requerente:Valdineia Viana Requerido(a):Magazine Luiza S/a HOMOLOGAÇÃO (PROJETO DE SENTENÇA) Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo(a) juiz(a) leigo(a), razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995. Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. Publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes no prazo de 15 (quinze) dias , arquivem-se os autos com as devidas baixas. Intime-se. Rinaldo Aparecido Barros Juiz de Direito Supervisor do PROJETO NAJ LEIGOS Decreto Judiciário 532/2023 (assinatura digital)

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