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Processo 5616845-02.2026.8.09.0174

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TJGO
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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Senador Canedo 2ª Vara Cível Rua 10, Conjunto Uirapuru, Senador Canedo – GO. E-mail: upjvarascivsencanedo@tjgo.jus.br Balcão Virtual (whatsapp): (62) 3018-6000 Gabinete Virtual (whatsapp): (62) 99933-7021 Autos nº: 5616845-02.2026.8.09.0174 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Embargos de Terceiro Cível Polo Ativo: Raimundo Azevedo Costa Polo Passivo: Companhia Ultragaz S A DECISÃO (com força de MANDADO/OFÍCIO/ALVARÁ, nos termos do Provimento nº 002/2012 e do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ - GO) I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Terceiro com pedido de tutela de urgência liminar opostos por Raimundo Azevedo Costa, objetivando o levantamento de restrição judicial (bloqueio de circulação) incidente sobre o veículo o VW SpaceFox, placa JHL4581, em decorrência da execução nº 5533127 -20.2020.8.09.0174. Alega o embargante, em síntese, ser legítimo possuidor e proprietário do referido bem, adquirido em 16 de julho de 2015, data anterior à constrição judicial efetivada em 29 de setembro de 2020. Sustenta sua boa-fé e requer a concessão da tutela de urgência para o levantamento da restrição. Sustenta que, por ser terceiro estranho à lide principal e ter adquirido o bem antes da constrição, não pode ser penalizado, devendo a restrição ser baixada. Assim, requereu, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Em sede de liminar, pugna pela suspensão das medidas constritivas sobre o veículo e, ao final, a procedência dos embargos para desconstituir definitivamente a penhora. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Observados e obedecidos todos os requisitos processuais, encontram-se os autos prontos para a análise do pedido liminar. 1. Gratuidade da Justiça A parte embargante pleiteia os benefícios da gratuidade da justiça. Nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural presume-se verdadeira. Os documentos anexados, em especial o comprovante de rendimentos, corroboram a alegação de hipossuficiência. 2. Sobre a Tutela de Urgência O Código de Processo Civil, ao tratar sobre a tutela de urgência, assim normatiza: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (…) § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Toda tutela provisória, à luz dos ensinamentos da doutrina processualista, é medida judicial de eficácia temporária, que pode ser a qualquer tempo modificada e até mesmo revogada pelo Juiz, pois o julgador a concede com base em cognição sumária, muitas vezes "inaudita altera pars". A lei diz ainda que a tutela provisória só conserva sua eficácia na pendência do processo (art. 296, caput do CPC), e nisso se diferencia da tutela definitiva, que é aquela entregue pelo Juiz na sentença, após o estabelecimento do contraditório e em cognição exauriente. A tutela de urgência antecipa os efeitos do provimento final pretendido pelo autor, em observância ao princípio da efetividade, mas em detrimento aos princípios do contraditório, da ampla defesa e, portanto, do devido processo legal, pois concede-se o direito pleiteado sem a entrega definitiva da tutela jurisdicional. O art. 300 do CPC, como acima transcrito, exige a presença da probabilidade do direito ("fumus boni iuris") e do perigo de dano ("periculum in mora"), e desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º). Pois bem. Em sede de cognição sumária e perfunctória dos autos “sub judice”, verifica-se que a probabilidade do direito resta evidenciada. Explica-se: Consoante o estabelecido no art. 677 do CPC, “na petição inicial, o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas.” Compulsando os autos, o contrato de compra e venda (mov. 1, docs. 10 e 11), devidamente formalizados, precede em 5 (cinco) anos a anotação da restrição judicial nos assentamentos do veículo. Tal fato atrai a incidência da Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". Inexistindo, à época da aquisição, qualquer gravame averbado no prontuário do veículo, presume-se a boa-fé do terceiro embargante. Ademais, muito embora a análise da tutela de urgência em sede de embargos de terceiros independa da alegação de urgência (art. 678 do CPC), tem-se por demonstrado perigo da demora, uma vez que a manutenção da constrição, que se constitui em restrição de circulação, a qual impede o uso, gozo e fruição do bem por parte da embargante. Desta feita, ad cautelam, deve-se proceder a baixa na restrição de circulação do veículo, garantindo o uso, gozo e fruição do bem, impedindo-se tão somente a transferência deste até a prolação de decisão final. III. DISPOSITIVO PELO EXPOSTO: a) RECEBO os presentes embargos de terceiro; b) DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte embargante, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC, ressalvada a possibilidade de revogação caso comprovada a existência de recursos suficientes; c) DEFIRO parcialmente o pedido de tutela de urgência e determino a baixa na anotação de restrição de circulação e a inclusão da anotação de restrição de transferência junto ao RENAJUD, em relação ao veículo VW SpaceFox, placa JHL4581, bem como determino a suspensão de qualquer outro ato de penhora a respeito do veículo apontado. d) Determino a intimação da parte embargada, por meio de seu(ua) advogado(a) para, querendo, impugnar os presentes embargos no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920, inciso I, do CPC, sob pena de revelia; e) Decorrido o prazo da parte embargada, ouça-se a parte embargante no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. f) Após, para que não ocorram alegações de nulidades futuras, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, e sem prejuízo de eventuais preliminares alegadas, dizerem se pretendem o julgamento antecipado da lide, diante das provas já produzidas, ou se pretendem produzir outras, neste caso especificando-as e justificando a necessidade delas, sob pena de preclusão. Translade cópia desta decisão aos autos da execução em apenso. Após as diretrizes da alínea "f", tornem os autos conclusos para as providências subsequentes. I. Cumpra-se. Senador Canedo/GO, datado e assinado digitalmente. HUGO DE SOUZA SILVA Juiz de Direito

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