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TJGO · 11ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Paulo César Alves das Neves gab.pcaneves@tjgo.jus.br ___________________________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5616808-53.2026.8.09.0051 11ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: ESTADO DE GOIÁS AGRAVADA: DAGMAR FERREIRA DA COSTA FREITAS RELATOR: Desembargador PAULO CÉSAR ALVES DAS NEVES EMENTA –DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SINDSAÚDE. PRÊMIO DE INCENTIVO. LEGITIMIDADE ATIVA. UNICIDADE SINDICAL. CESSÃO COMPULSÓRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONHECIMENTO PARCIAL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento contra decisão que afastou a ilegitimidade fundada na unicidade sindical e reputou prematura a extinção do cumprimento por ausência de comprovação da cessão compulsória. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.Discute-se: (i) se a existência de sindicato profissional específico afasta a legitimidade para executar título coletivo obtido pelo SINDSAÚDE; e (ii) se o Tribunal pode examinar a natureza da cessão não decidida conclusivamente na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade para o cumprimento individual observa os limites subjetivos da coisa julgada (CPC, arts. 502 e 506). Ausente restrição no título por categoria profissional ou sindicato específico, sua existência não exclui o servidor da execução coletiva. 4. Não apreciada conclusivamente na origem a natureza compulsória da cessão, seu exame originário pelo Tribunal configura supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Tese de julgamento: “1. A existência de sindicato profissional específico não afasta a legitimidade para o cumprimento individual quando o título coletivo não contém essa restrição. 2. É inviável o exame, em grau recursal, de questão não decidida conclusivamente na origem, sob pena de supressão de instância.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 8º, II e III; CPC, arts. 502, 506, 932 e 1.015, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 568; TJGO, AI nº 5532849-87.2026.8.09.0051, Rel. Des. Wilton Müller Salomão, 11ª Câmara Cível; TJGO, AI nº 5406861-27.2025.8.09.0072 e AI nº 5947861-29.2025.8.09.0175, Rel. Des. José Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível; TJGO, AC nº 5576967-90.2022.8.09.0051, Rel. Des. Alice Teles de Oliveira, 11ª Câmara Cível. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DE GOIÁS contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia, nos autos do Cumprimento Individual de Sentença Coletiva nº 5878566-20.2024.8.09.0051, promovido por DAGMAR FERREIRA DA COSTA FREITAS. Na origem, a agravada promove o cumprimento individual do título judicial formado na Ação Coletiva nº 5631030-36.2020.8.09.0051, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores do Sistema Único de Saúde no Estado de Goiás – SINDSAÚDE/GO, relativa ao pagamento do Prêmio de Incentivo previsto na Lei Estadual nº 14.600/2003. Na movimentação 53, o Estado de Goiás requereu o chamamento do feito à ordem, alegando irregularidade da decisão da movimentação 31 e suscitando, entre outras matérias, a ilegitimidade ativa da exequente em razão da unicidade sindical e da ausência de comprovação de cessão compulsória decorrente da municipalização da saúde. Após a apresentação dos cálculos pela Central Única de Contadores na movimentação 67, a exequente manifestou-se na movimentação 76, pugnando pelo afastamento das alegações e pelo regular prosseguimento do cumprimento de sentença. Sobreveio a decisão da movimentação 78, na qual o Juízo tornou sem efeito a decisão da movimentação 31 exclusivamente quanto à homologação dos cálculos, arbitramento dos honorários e determinação de expedição de RPV/precatório. Quanto à alegação de ilegitimidade fundada na unicidade sindical, decidiu: “Observa-se que a legitimidade do sindicato substituto processual foi reconhecida na fase de conhecimento da ação coletiva originária, encontrando-se a questão acobertada pela coisa julgada material, não sendo possível sua rediscussão nesta fase executiva individual.” No tocante à natureza da cessão da servidora, consignou: “Quanto à alegação de ausência de comprovação da cessão compulsória, eventual análise deverá observar os limites objetivos e subjetivos do título executivo judicial, não sendo, neste momento, causa suficiente para a extinção do feito.” Ao final, rejeitou genericamente as alegações de ilegitimidade ativa e determinou a remessa dos autos à Central Única de Contadores para reanálise dos cálculos, especialmente quanto à eventual sobreposição com a ação individual nº 5496731-49.2025.8.09.0051, períodos de licença-prêmio e apuração do valor devido. Irresignado, o ESTADO DE GOIÁS interpõe o presente recurso. Em suas razões, sustenta que a agravada não possui legitimidade para executar o título coletivo, pois sua remoção para Santo Antônio de Goiás, ocorrida em 2012, não teria caráter compulsório nem decorreria do processo de municipalização da saúde. Defende, ainda, que a agravada, ocupante do cargo de Técnico em Enfermagem, possui representação sindical específica pelo Sindicato dos Enfermeiros do Estado de Goiás – SIENF e, por força do princípio da unicidade sindical, não poderia beneficiar-se do título obtido pelo SINDSAÚDE/GO. Sustenta, por fim, o cabimento do Agravo de Instrumento e, subsidiariamente, requer a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Ao final, postula o provimento do recurso para reconhecer a ilegitimidade ativa da exequente e extinguir o cumprimento de sentença, com inversão dos ônus sucumbenciais. O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido. Intimada, a agravada não apresentou contrarrazões. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, ressalvada a matéria que, conforme adiante fundamentado, não comporta conhecimento. A matéria comporta julgamento monocrático, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, aplicando-se, por analogia, a orientação consolidada na Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.” A controvérsia devolvida restringe-se à alegada ilegitimidade ativa da agravada, sob dois fundamentos: unicidade sindical e ausência de cessão compulsória decorrente da municipalização da saúde. Quanto à primeira tese, não assiste razão ao agravante. O título executivo foi constituído na Ação Coletiva nº 5631030-36.2020.8.09.0051, ajuizada pelo SINDSAÚDE/GO, tendo o respectivo acórdão delimitado sua eficácia subjetiva aos servidores públicos cedidos compulsoriamente pelo Estado de Goiás aos Municípios goianos, em virtude da municipalização da saúde, para o desempenho da atividade-fim a que foram investidos. A delimitação subjetiva, portanto, decorreu da situação funcional dos substituídos, e não de sua filiação a determinada entidade sindical ou do pertencimento a categoria profissional específica. A propósito, esta 11ª Câmara Cível, ao apreciar controvérsia envolvendo o mesmo título coletivo e idêntica alegação de existência de sindicato profissional específico, assentou: “A legitimidade para a execução individual de sentença coletiva afere-se pelos limites subjetivos estabelecidos no título executivo. Inexistindo restrição expressa, a decisão beneficia todos os integrantes da categoria afetada pela situação jurídica reconhecida, independentemente de filiação ou da existência de sindicato específico para subgrupo profissional.” (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5532849-87.2026.8.09.0051, Rel. Des. Wilton Müller Salomão, 11ª Câmara Cível, publicado em 07/08/2026). No mesmo sentido: “A existência de sindicato específico da categoria da exequente/agravada (...) não afasta sua legitimidade para promover a execução individual do título judicial formado em ação coletiva proposta pelo SINDIPÚBLICO, quando o próprio título não estabeleceu qualquer restrição aos seus beneficiários.” (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5406861-27.2025.8.09.0072, Rel. Des. José Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, publicado em 26/05/2025). Na mesma orientação, esta Câmara assentou que: “a existência de sindicato específico da categoria da exequente não afasta sua legitimidade, pois os limites subjetivos da coisa julgada devem observar o conteúdo do título executivo, que não previu restrição quanto à filiação ou à categoria sindical”. (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5947861-29.2025.8.09.0175, Rel. Des. José Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, publicado em 18/11/2025). Desse modo, inexistindo no título executivo restrição fundada na categoria profissional ou na vinculação a sindicato específico, a circunstância da agravada ocupar o cargo de Técnico em Enfermagem não basta para afastar sua legitimidade para o cumprimento individual. Mantém-se, portanto, a decisão agravada nesse ponto. Diversa é a situação da alegação de ausência de cessão compulsória decorrente da municipalização da saúde. Embora o dispositivo da movimentação 78 tenha empregado a expressão genérica “rejeito as alegações de ilegitimidade ativa”, a fundamentação evidencia que o Juízo de origem não resolveu conclusivamente essa controvérsia. Com efeito, o magistrado consignou expressamente que a questão deveria ser analisada à luz dos limites objetivos e subjetivos do título e que a ausência de comprovação da cessão compulsória “não [era], neste momento, causa suficiente para a extinção do feito”. Logo, não houve pronunciamento definitivo acerca da natureza da movimentação funcional da agravada para Santo Antônio de Goiás nem valoração conclusiva dos elementos destinados a demonstrar se sua cessão ocorreu compulsoriamente em decorrência da municipalização da saúde. Nessa circunstância, não cabe ao Tribunal substituir-se ao Juízo de origem para examinar, originariamente, os documentos funcionais e definir se a agravada satisfaz esse requisito do título executivo. A cognição do Agravo de Instrumento está adstrita às questões efetivamente apreciadas na decisão recorrida, sob pena de supressão de instância. Nesse sentido, esta 11ª Câmara Cível já decidiu: “Inadmissível a apreciação de matéria que não foi suscitada perante o juízo singular, sob pena de supressão de instância, sendo incomportável sua análise em sede recursal.” (TJGO, Apelação Cível nº 5576967-90.2022.8.09.0051, Rel. Des. Alice Teles de Oliveira, 11ª Câmara Cível, publicado em 09/08/2024). Assim, eventual valoração do Despacho nº 3379/2025/SES/GGP-SGI-03087, das portarias funcionais e dos demais documentos destinados a definir se a cessão foi voluntária ou compulsória deverá ser realizada, inicialmente, pelo Juízo de origem. Ressalte-se que essa conclusão não implica reconhecimento de que a agravada tenha sido cedida compulsoriamente em razão da municipalização, tampouco antecipa juízo acerca de seu enquadramento nos limites subjetivos do título. Significa apenas que essa matéria ainda depende de pronunciamento conclusivo na origem. Por conseguinte, o recurso não comporta conhecimento quanto a esse fundamento. Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do Agravo de Instrumento e, NA PARTE CONHECIDA, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada quanto à rejeição da ilegitimidade ativa fundada na unicidade sindical. NÃO CONHEÇO da insurgência relativa à ausência de cessão compulsória decorrente da municipalização da saúde, por não ter sido a matéria objeto de pronunciamento conclusivo pelo Juízo de origem, sendo inviável sua apreciação originária nesta instância, sob pena de supressão de instância. Comunique-se ao Juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Desde já, independentemente do trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos, com as respectivas baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta Relatoria. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Paulo César Alves das Neves Relator
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