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5616711-04.2026.8.09.0132

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Posse - 1ª Vara Cível, Registros Públicos e Ambiental · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Posse/GO 1ª Vara Cível, Registros Públicos e Ambiental Processo n.º: 5616711-04.2026.8.09.0132 Parte Autora: Jose De Jesus Dos Santos Parte ré: Banco Inter S.a Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Autorizo o(a) Analista Judiciário(a) titular desta Serventia Judicial, ou quem legalmente suas vezes fizer, lotado(a) na Serventia Judicial desta unidade judiciária (Arts.76 e 77 - CNPFJ-CGJ/2026), a praticar os atos ordinatórios necessários ao regular andamento do processo, inclusive assinar mandados e ofícios a serem expedidos nos autos, observadas as limitações previstas nos incisos XVIII e XIX do Art. 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás (CNPFJ-CGJ/2026). DECISÃO INTIME-SE, pela última vez, a parte autora, por intermédio de seu procurador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a emenda da petição inicial, mediante a juntada da última Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda apresentada à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil ou, caso esteja dispensada de sua apresentação, de documento comprobatório da respectiva isenção. Advirta-se que o não atendimento da determinação, no prazo assinalado, implicará o indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Outrossim, verifica-se que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 211.737,45 (duzentos e onze mil, setecentos e trinta e sete reais e quarenta e cinco centavos). Contudo, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 42 – 5481093.44, o qual apresenta como questão submetida a julgamento: “Dirimir e uniformizar a controvérsia quanto a adequada atribuição do valor à causa, com esteio no art. 292, inc. II, do CPC, nas demandas relativas à obrigação de limitar os empréstimos consignados à margem legal.” No julgamento do referido Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) foi fixada a seguinte tese: “Nas ações que objetivam exclusivamente limitar descontos decorrentes de empréstimos consignados ao percentual da margem consignável fixado em lei, o valor da causa deve corresponder ao valor econômico efetivamente debatido no processo, entendido como a soma de 12 (doze) parcelas mensais que excedam a margem legal, no momento da propositura da ação.”. Desse modo, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, adeque o valor atribuído à causa aos parâmetros estabelecidos na tese firmada pelo TJGO, promovendo, se necessário, a correspondente emenda à petição inicial, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Expeça-se e proceda-se com o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Posse/GO, datado e assinado eletronicamente. Nos termos do capítulo V (Arts. 136 e seguintes) do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2023 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, cópia da presente decisão servirá como mandado/ofício, para todos os efeitos. MATHEWS FRANCISCO RODRIGUES DE SOUZA DO AMARAL Juiz de Direito

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