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5616694-17.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 12ª Vara Cível Avenida Olinda, n. 722, Setor Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP: 74884-120 Protocolo: 5616694-17.2026.8.09.0051 Natureza: Procedimento Comum Cível Polo ativo: Alfa Claudia Dos Santos Bezerra Polo passivo: Pagueveloz Instituicao De Pagamento Ltda D E C I S Ã O (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado e ofício) Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica proposta por Alfa Claudia Dos Santos Bezerra em face de Pagueveloz Instituicao De Pagamento Ltda, partes devidamente qualificadas. A parte autora sustentou a abertura fraudulenta de conta bancária em seu nome, postulando a declaração de inexistência do vínculo contratual, a baixa da referida conta e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Requereu, a suspensão e baixa da conta bancária, bem como a abstenção de eventual negativação. É o relatório. Decido. RECEBO a petição inicial, ante o preenchimento dos requisitos legais dos artigos 319 e seguintes do Código de Processo Civil. Registre-se que o benefício da gratuidade da justiça foi concedido à parte autora, conforme estabelecido na decisão presente no evento 16, devendo ser observados os seus respectivos efeitos processuais. Por se tratar de relação de consumo, e por estar constatada a possível hipossuficiência técnica e a verossimilhança das alegações da parte autora/consumidora, DECLARO invertido o ônus da prova, em aplicação à norma consumerista disposta no artigo 6º, VIII, do CDC. Ressalve-se a possibilidade superveniente de distribuição dinâmica concreta, caso seja possível a aplicação das hipóteses do artigo 373, §1º, do CPC. Considerando a possibilidade de as partes poderem conciliar a qualquer momento do curso procedimental, inclusive em sede de audiência de instrução e julgamento (art. 359, CPC), deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação. Cite-se a parte demandada, no endereço indicado na exordial, para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação. Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, com a justificativa de cada modalidade solicitada, sendo vedada a indicação genérica, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide (STJ, AgRg no AREsp 645.985/SP), inclusive para eventual requerimento de depoimento pessoal da parte contrária (art. 385, CPC). Caso requisitada a produção de prova testemunhal, deverá a parte interessada indicar o fato a ser provado e a pertinência da pessoa indicada como testemunha, sob pena de indeferimento. Por fim, caso solicitado, desde já, DEFIRO a pesquisa de endereço da parte ré, por intermédio dos sistemas conveniados ao Poder Judiciário SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD. A parte interessada deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas necessárias para a utilização de cada sistema solicitado, bem como para cada CPF/CNPJ objeto da medida, nos termos do Provimento nº 19/2018 da Corregedoria-Geral de Justiça do TJGO e da Resolução nº 81/2017 da Corte Especial do TJGO; salvo se beneficiária da assistência judiciária gratuita ou isenta do pagamento de custas judiciais. Certifique-se, a Serventia, da quantidade de custas recolhidas, do nome e do CPF/CNPJ do(a/s) demandado(a/s), a fim de conferir celeridade ao ato. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Soraya Fagury Brito Juíza de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06 5upj.civelgyn@tjgo.jus.br - Balcão virtual: (62) 3018-6762

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