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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Sentença
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Goiânia - 5º Juizado Especial Cível
Complexo dos Juizados Especiais e Turmas Recursais - Rua 72, s/n, Jardim Goiás, Goiânia/GO, CEP 74.805-480
Processo nº: 5616642-21.2026.8.09.0051
Parte Autora: Heloisa Neves Santos Silva
Parte Ré: Decolar. Com Ltda. e outros
Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível
PROJETO DE SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO1
Trata-se de ação de indenização por danos morais e danos materiais sem relação com o tema 1.417 - STF ajuizada por HELOISA NEVES SANTOS SILVA em desfavor de DECOLAR. COM LTDA, SWISS INTERNATIONAL AIR LINES AG e DEUTSCHE LUFTHANSA AG, todos já qualificados nos autos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Decido.
Inicialmente, no tocante ao sobrestamento da ação por motivo de repercussão geral envolvendo o Tema 1417 do STF, a recente orientação administrativa emanada da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás por meio da Decisão-Ofício Circular nº 418/2025, proferida no bojo do Processo Administrativo nº 202512000692505, orienta expressamente os magistrados de primeiro grau a não aplicarem a ordem de suspensão nacional (Tema 1.417 do STF) de forma indiscriminada a todas as demandas envolvendo companhias aéreas, recomendando a análise criteriosa da causa de pedir.
Segundo a referida orientação institucional, o sobrestamento deve ocorrer apenas quando houver discussão sobre a prevalência normativa entre o CDC e o CBA em casos de evento meteorológico ou caso fortuito externo.
Por outro lado, o Ofício Circular é taxativo ao indicar que o trâmite deve prosseguir normalmente nos casos de fortuito interno, exemplificando hipóteses como falha operacional, overbooking, manutenção de aeronave, extravio de bagagem ou reorganização de malha aérea, hipóteses em que permanece íntegra a incidência do regime de responsabilidade objetiva previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Sobre o assunto, vejamos recente julgado da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, in verbis:
“Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais DECISÃO PROCESSO Nº 5416035-26.2025.8.09.0051 - RECURSO INOMINADO RECORRENTE: GOL LINHAS AÉREAS S.A.RECORRIDO: BEATRIZ BATULEVICIUS PEREIRA MAGALHAES RELATOR: LEONARDO APRIGIO CHAVES Trata-se de petição protocolada pela Gol Linhas Aéreas S.A. postulando a suspensão imediata do presente feito em razão da decisão proferida pelo Ministro Dias Toffoli no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.560.244/RJ, que instituiu o Tema 1417 de repercussão geral. De fato, é cediço que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.560.244/RJ (Tema 1417), determinou a suspensão de todos os processos que tratam da seguinte controvérsia: Prevalência das normas sobre o transporte aéreo em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior. Contudo, o presente caso não se enquadra ao Tema 1417. Segundo as orientações contidas no Despacho/Ofício Circular nº 418/2025 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás, a suspensão nacional não se aplica a eventos inerentes ao risco empresarial do transportador aéreo (fortuito interno), tais como falha operacional, overbooking, manutenção de aeronave, extravio de bagagem ou reorganização de malha aérea hipóteses em que permanece íntegra a incidência do regime de responsabilidade objetiva previsto no Código de Defesa do Consumidor. [...] (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível, 5416035-26.2025.8.09.0051, LEONARDO APRÍGIO CHAVES - (MAGISTRADO UPJ SEGUNDO GRAU), 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 26/01/2026 11:13:16) – destaquei.
Outro não é o entendimento do Tribunal de Justiça deste Estado, vejamos:
“PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012Gabinete do Juiz Substituto em Segundo Grau Apelação Cível n. 6154206-45.2024.8.09.0051DECISÃO Foi determinada a suspensão do feito no aguardo do julgamento do Tema 1417 do STF (evento 167). Todavia, da leitura atenta da petição inicial percebe-se que a parte autora, ora apelante, postula a reparação dos danos decorrentes da preterição/atraso de embarque em razão da readequação da malha aérea/manutenção não programada da aeronave. Ou seja, a discussão não se encontra abarcada pelo Tema 1417 do STF por se tratar de atraso em voo em razão da ocorrência de modificação da malha aérea (fortuito interno), o que afasta a ordem de sobrestamento e encaminhamento dos autos a este gabinete auxiliar. Assim, DETERMINO o retorno dos autos ao Gabinete do(a) E. Relator(a) Titular, competente para analisar o cerne da controvérsia. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. ANTÔNIO CÉZAR P. MENESES Juiz de Direito Substituto em 2º grau Relator/N2(Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 6154206-45.2024.8.09.0051, ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, julgado em 27/01/2026 16:14:50) – destaquei.
Feitas tais considerações, considerando que o caso dos autos se trata de fortuito interno, com fundamento na orientação da Decisão/Ofício Circular n.º 418/2025 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, dou o regular prosseguimento do feito.
Acerca da preliminar de ilegitimidade passiva, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou a matéria (Jurisprudência em Teses, edição nº 164) relacionada à legitimidade da agência de turismo. Pelos posicionamentos consolidados, ficou decidido que quando a agência comercializar apenas a passagem aérea para o consumidor, ela não será responsável por eventual vício ocorrido na prestação do serviço aéreo, tais como atrasos, cancelamentos e extravio de bagagem. Neste sentido:
(...) "No caso, o serviço prestado pela agência de turismo foi exclusivamente a venda de passagens aéreas, circunstância que afasta a sua responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo e autoriza o reconhecimento da sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação indenizatória decorrente de cancelamento de voo. 3. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1453920/CE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 15/12/2014).
Verifico que foram adquiridas passagens aéreas da SWISS INTERNATIONAL AIRLINES, não tendo ocorrido falha na venda da mesma. No caso em tela também foi comercializado apenas passagem aérea.
Já o pacote de viagens é um conjunto de serviços de viagem, como passagens aéreas, hospedagem e pacotes turísticos.
Assim, não há como estabelecer-se a relação processual, haja vista que a parte ré não é parte legítima para responder sobre cancelamento de voo sem ter negociado pacote de turismo, conforme se infere pelo recibo de pagamento de passagens número: 1013-841-880 (documento 08 do Evento 01).
Dispõe o Código de Processo Civil sobre a impossibilidade de julgamento do mérito quanto às partes ilegítimas na relação processual: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (...)."
Dessa forma, o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva da DECOLAR.COM LTDA é medida que se impõe.
Diversa, contudo, é a situação das requeridas SWISS INTERNATIONAL AIR LINES AG e DEUTSCHE LUFTHANSA AG.
A documentação juntada no Evento 01 evidencia que o itinerário contratado pela autora compreendia trechos operados pelas duas companhias aéreas. O documento de viagem apresenta segmentos identificados como Swiss e, no percurso de retorno, voos identificados como Lufthansa.
Portanto, diferentemente da Decolar, que apenas intermediou a aquisição, Swiss e Lufthansa participaram diretamente da execução do contrato de transporte aéreo internacional.
Embora a Lufthansa sustente que a Swiss seria a transportadora contratual porque os bilhetes foram emitidos sob o código IATA 724, essa circunstância não afasta sua participação como transportadora de fato nos trechos por ela operados.
A própria contestação da Lufthansa reconhece que a Convenção de Montreal diferencia o transportador contratual do transportador de fato, estabelecendo que, quando pessoa diversa do transportador contratual realiza todo ou parte do transporte mediante autorização, ambos se submetem às disposições da Convenção, cada qual nos limites estabelecidos nos artigos 39 e 40.
Dessa forma, estando Swiss e Lufthansa inseridas na prestação do transporte aéreo contratado como transportadora contratual e transportadora de fato, respectivamente, não há falar em ilegitimidade da Lufthansa.
A responsabilidade entre ambas, perante a consumidora, deve ser reconhecida de forma solidária, sem prejuízo de eventual direito regressivo entre as fornecedoras.
Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo fazem-se presentes. As partes estão devidamente representadas, não restando irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda.
De logo, tenho como praticável a decisão antecipada da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que a discussão se trata de matéria exclusivamente de direito, sendo que os documentos juntados são hábeis à comprovação da matéria fática, sendo prescindíveis a produção de outras provas, motivo pelo qual conheço diretamente do pedido.
A presente ação versa sobre relação de consumo que deve ser analisada sob o foco do Código de Defesa do Consumidor. Dentre os princípios gerais do Código de Defesa do Consumidor encontra-se o princípio da vulnerabilidade (art. 4º, inciso I). É um conceito que expressa uma situação comparativa, na qual um dos integrantes da relação é mais fraco que a outra. Através deste princípio, o sistema jurídico reconhece a qualidade de sujeito mais fraco na relação de consumo. É inerente a todos os consumidores.
Em breve síntese, a autora HELOISA NEVES SANTOS SILVA alega que adquiriu, por meio da plataforma da primeira requerida, duas passagens aéreas para viagem internacional com destino a Malta, referentes à reserva nº 204131338600, com embarque previsto para o dia 16/03/2026.
Aduz que as passagens totalizaram R$ 10.610,00, tendo a contratação alcançado R$ 11.046,69 com os encargos adicionais.
Suscita que, em 10/03/2026, foi submetida a procedimento cirúrgico odontológico de exodontia, CID K01.1, sendo-lhe recomendado afastamento das atividades e repouso pelo período de sete dias, inclusive com orientação expressa para evitar viagens aéreas durante a recuperação.
Alega que comunicou o fato e encaminhou a documentação médica, solicitando o cancelamento das passagens e o reembolso dos valores pagos, porém a solicitação de exceção tarifária foi recusada, tendo sido disponibilizado valor significativamente inferior ao desembolsado.
Por fim, requer a condenação das rés à restituição de 95% do preço das passagens, equivalente a R$ 10.079,50, além do pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais.
A requerida DEUTSCHE LUFTHANSA AG sustenta que não celebrou diretamente o contrato com a autora, afirmando que a Swiss seria a transportadora contratual, haja vista que os bilhetes possuem numeração iniciada pelo código 724, correspondente àquela companhia.
Alega, ainda, que a desistência da viagem ocorreu por iniciativa da passageira e que a tarifa contratada possuía regras restritivas de reembolso.
A requerida SWISS INTERNATIONAL AIR LINES AG, por sua vez, afirma que a autora adquiriu bilhetes promocionais submetidos a condições tarifárias restritivas e não reembolsáveis e que o cancelamento ocorreu por decisão unilateral da passageira, inexistindo falha na prestação dos serviços.
Por fim, pugna pela improcedência total dos pedidos autorais.
A parte autora apresentou impugnação à contestação reiterando, in totum, os pedidos exordiais.
Pois bem.
Verifica-se que a autora logrou êxito em comprovar as circunstâncias essenciais de sua pretensão.
O Evento 01, documento 03, contém as passagens aéreas referentes à reserva nº 204131338600, demonstrando o itinerário internacional contratado e a participação das companhias Swiss e Lufthansa.
O Evento 01, documento 04 contém comprovante do pagamento realizado para aquisição dos serviços contratados.
Já o Evento 01, documento 05 contém o atestado emitido em 10/03/2026, no qual consta que a autora foi submetida a procedimento cirúrgico odontológico de exodontia, CID K01.1, com recomendação de repouso por sete dias e orientação expressa para evitar viagens aéreas e esforços físicos durante o período.
Também foi juntado, no Evento 01, documento 06, o receituário médico relativo ao tratamento realizado.
Logo, infere-se que a requerente cancelou a passagem aérea por motivo justificável e alheio à sua vontade, consubstanciado em recomendação médica decorrente de procedimento cirúrgico realizado poucos dias antes da viagem.
Não se trata, portanto, de mera desistência imotivada ou alteração voluntária dos planos pessoais da passageira.
Por outra via, as requeridas Swiss e Lufthansa sustentam que os bilhetes foram adquiridos em tarifa promocional de natureza restritiva, que impediria o reembolso ou o limitaria ao valor das taxas aeroportuárias.
Tal fundamento não merece acolhimento.
A possibilidade de estabelecimento de tarifas diferenciadas pelas companhias aéreas não autoriza a retenção praticamente integral do preço diante de evento imprevisível e inevitável, devidamente comprovado, que impossibilite o consumidor de usufruir o serviço contratado.
No caso, a própria defesa sustenta que a quantia estimada para restituição seria de apenas R$ 993,04, diante de passagens cujo preço total alcançou R$ 10.610,00, resultando em retenção superior a 80% da importância despendida.
Tal retenção mostra-se excessivamente onerosa, sobretudo diante da comprovada causa médica que impediu a realização da viagem.
O artigo 740 do Código Civil assegura ao passageiro o direito de rescindir o contrato antes de iniciada a viagem, estabelecendo, em seu §3º, a possibilidade de retenção de até 5% da importância a ser restituída a título de multa compensatória.
O entendimento das Turmas Recursais deste Tribunal caminha no mesmo sentido.
Em precedente extremamente semelhante ao caso concreto, envolvendo cancelamento por motivo de saúde comprovado, a 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reconheceu a abusividade da retenção integral e admitiu apenas a retenção de 5% sobre o valor do bilhete, determinando a restituição do restante:
"RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE PASSAGEM POR MOTIVO DE SAÚDE. FORÇA MAIOR COMPROVADA. NEGATIVA DE REEMBOLSO. RETENÇÃO INTEGRAL DO VALOR. PRÁTICA ABUSIVA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DEVER DE RESTITUIR. DEDUÇÃO DE MULTA COMPENSATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. […] 5. Passando ao mérito, o recurso merece parcial provimento, pois a recorrente comprovou (evento 1, arquivo 06.atestadomedico.pdf) que, um dia antes do voo (07/10/2024), sofreu "entorse grave de tornozelo direito e joelho direito", com recomendação de afastamento e incapacidade de carga por, no mínimo, 20 dias, o que a impediu de viajar. Tal evento, por ser imprevisível e inevitável, caracteriza hipótese de força maior, tornando-se abusiva, portanto, a cobrança integral do valor pela companhia aérea. 6. Nesse contexto, admite-se a retenção de 5% (cinco por cento) sobre o valor total do bilhete (R$ 1.411,24) a título de multa compensatória (Art. 740, §3º, do CC/2002 e Art. 3º da Resolução 400/2016 da ANAC). 7. Correção monetária pelo IPCA-IBGE (art. 389, parágrafoúnico, CC) desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros demora pela variação da taxa SELIC mês a mês a contar da data da citação,deduzida a correção monetária calculada pelo IPCA/IBGE (405 c/c 406, §1º, CC). Ressalte-se que, não haverá incidência de juros moratórios (taxa de juros zero) se a diferença entre a subtração do IPCA da taxa SELIC for negativa (406, § 3º, CC). 8. Precedentes: RI 5137383-55.2024.8.09.0037, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Relatora Geovana Mendes Baía Moises, Publicado em 24/06/2025, RI 5450673 - 37.2023.8.09.0025, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Relator LEONARDO APRÍGIO CHAVES, Publicado em 13/06/2025 e RI 5873780-30.2024.8.09.0051, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Relator FERNANDO MOREIRA GONÇALVES, Publicado em 21/05/2025. […] " [Grifamos] (Recurso Inominado 5983715- 49.2024.8.09.0101, Rel. Claudiney Alves de Melo, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais – TJGO, julgado em 18/03/2026).
Destarte, mostra-se adequada a retenção de 5% do preço das passagens e a restituição dos restantes 95%, conforme, inclusive, postulado pela própria autora.
Tendo as passagens totalizado R$ 10.610,00, 95% correspondem a R$ 10.079,50.
Ressalva-se, contudo, a necessidade de abatimento de eventual quantia efetivamente recebida pela autora a título de reembolso das próprias passagens, a fim de impedir duplicidade de pagamento.
A mera disponibilização administrativa ou indicação estimada de R$993,04, sem prova de efetivo crédito à consumidora, não autoriza automaticamente a dedução.
No que tange aos danos morais, entendo que não merece acolhimento.
É incontroverso que a autora sofreu situação frustrante decorrente da impossibilidade de realizar a viagem e da discussão administrativa acerca da restituição dos valores pagos.
Contudo, a impossibilidade da viagem decorreu de circunstância médica pessoal e não de falha operacional imputável às transportadoras.
A conduta reconhecida como abusiva restringe-se à aplicação das regras tarifárias e à retenção excessiva do preço do transporte diante do cancelamento justificado.
Embora tal circunstância dê ensejo à restituição patrimonial, não se verifica, no caso concreto, demonstração suficiente de repercussão extrapatrimonial capaz de atingir direitos da personalidade da autora de maneira relevante.
A negativa administrativa de reembolso e a necessidade de recorrer ao Poder Judiciário, desacompanhadas de outros elementos concretos de excepcional gravidade, inserem-se na esfera dos transtornos decorrentes do inadimplemento contratual.
Não houve cancelamento de voo pelas transportadoras, permanência da passageira em aeroporto, perda de conexão, ausência de assistência durante viagem ou qualquer exposição física ou emocional decorrente da execução defeituosa do transporte.
Assim, não obstante a abusividade da retenção tarifária, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
É o quanto basta.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por HELOISA NEVES SANTOS SILVA em face de SWISS INTERNATIONAL AIR LINES AG e DEUTSCHE LUFTHANSA AG, para o fim de:
a) ACATAR a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela requerida DECOLAR.COM LTDA e, por conseguinte, JULGAR EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação a ela, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, devendo a UPJ providenciar a baixa em relação ao seu nome no sistema PROJUDI após o trânsito em julgado;
b) CONDENAR solidariamente as rés, SWISS INTERNATIONAL AIR LINES AG e DEUTSCHE LUFTHANSA AG, à restituição, em favor da autora, da quantia de R$10.079,50 (dez mil e setenta e nove reais e cinquenta centavos), correspondente a 95% do valor das passagens aéreas, autorizada a retenção de 5% a título de multa compensatória, devendo ser abatida eventual quantia comprovadamente já recebida pela autora a título de restituição dos bilhetes, atualizado com correção monetária pelo IPCA desde o desembolso/efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, e juros moratórios legais desde a citação, fixados de acordo com a taxa legal prevista no artigo 406 e seus parágrafos do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, ou seja, pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária;
c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
À consideração da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito deste Juizado Especial Cível.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Fernando Luiz Dias Morais Fernandes
Juiz Leigo
HOMOLOGAÇÃO
Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo juiz leigo, razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme o art. 55 da Lei 9.099/95.
Interposto recurso, concluso para análise.
Implementado o trânsito em julgado e cumpridas as determinações pela UPJ, ARQUIVE-SE.
Publicado e registrado eletronicamente. Intime-se as partes.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Karinne Thormin da Silva
Juíza de Direito
(assinado digitalmente)
(1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO - Art. 136. Fica autorizada a adoção do DESPACHO-MANDADO pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial (...) jl209
É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil - Disque 100.
TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Sentença
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Goiânia - 5º Juizado Especial Cível
Complexo dos Juizados Especiais e Turmas Recursais - Rua 72, s/n, Jardim Goiás, Goiânia/GO, CEP 74.805-480
Processo nº: 5616642-21.2026.8.09.0051
Parte Autora: Heloisa Neves Santos Silva
Parte Ré: Decolar. Com Ltda. e outros
Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível
PROJETO DE SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO1
Trata-se de ação de indenização por danos morais e danos materiais sem relação com o tema 1.417 - STF ajuizada por HELOISA NEVES SANTOS SILVA em desfavor de DECOLAR. COM LTDA, SWISS INTERNATIONAL AIR LINES AG e DEUTSCHE LUFTHANSA AG, todos já qualificados nos autos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Decido.
Inicialmente, no tocante ao sobrestamento da ação por motivo de repercussão geral envolvendo o Tema 1417 do STF, a recente orientação administrativa emanada da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás por meio da Decisão-Ofício Circular nº 418/2025, proferida no bojo do Processo Administrativo nº 202512000692505, orienta expressamente os magistrados de primeiro grau a não aplicarem a ordem de suspensão nacional (Tema 1.417 do STF) de forma indiscriminada a todas as demandas envolvendo companhias aéreas, recomendando a análise criteriosa da causa de pedir.
Segundo a referida orientação institucional, o sobrestamento deve ocorrer apenas quando houver discussão sobre a prevalência normativa entre o CDC e o CBA em casos de evento meteorológico ou caso fortuito externo.
Por outro lado, o Ofício Circular é taxativo ao indicar que o trâmite deve prosseguir normalmente nos casos de fortuito interno, exemplificando hipóteses como falha operacional, overbooking, manutenção de aeronave, extravio de bagagem ou reorganização de malha aérea, hipóteses em que permanece íntegra a incidência do regime de responsabilidade objetiva previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Sobre o assunto, vejamos recente julgado da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, in verbis:
“Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais DECISÃO PROCESSO Nº 5416035-26.2025.8.09.0051 - RECURSO INOMINADO RECORRENTE: GOL LINHAS AÉREAS S.A.RECORRIDO: BEATRIZ BATULEVICIUS PEREIRA MAGALHAES RELATOR: LEONARDO APRIGIO CHAVES Trata-se de petição protocolada pela Gol Linhas Aéreas S.A. postulando a suspensão imediata do presente feito em razão da decisão proferida pelo Ministro Dias Toffoli no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.560.244/RJ, que instituiu o Tema 1417 de repercussão geral. De fato, é cediço que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.560.244/RJ (Tema 1417), determinou a suspensão de todos os processos que tratam da seguinte controvérsia: Prevalência das normas sobre o transporte aéreo em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior. Contudo, o presente caso não se enquadra ao Tema 1417. Segundo as orientações contidas no Despacho/Ofício Circular nº 418/2025 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás, a suspensão nacional não se aplica a eventos inerentes ao risco empresarial do transportador aéreo (fortuito interno), tais como falha operacional, overbooking, manutenção de aeronave, extravio de bagagem ou reorganização de malha aérea hipóteses em que permanece íntegra a incidência do regime de responsabilidade objetiva previsto no Código de Defesa do Consumidor. [...] (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível, 5416035-26.2025.8.09.0051, LEONARDO APRÍGIO CHAVES - (MAGISTRADO UPJ SEGUNDO GRAU), 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 26/01/2026 11:13:16) – destaquei.
Outro não é o entendimento do Tribunal de Justiça deste Estado, vejamos:
“PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012Gabinete do Juiz Substituto em Segundo Grau Apelação Cível n. 6154206-45.2024.8.09.0051DECISÃO Foi determinada a suspensão do feito no aguardo do julgamento do Tema 1417 do STF (evento 167). Todavia, da leitura atenta da petição inicial percebe-se que a parte autora, ora apelante, postula a reparação dos danos decorrentes da preterição/atraso de embarque em razão da readequação da malha aérea/manutenção não programada da aeronave. Ou seja, a discussão não se encontra abarcada pelo Tema 1417 do STF por se tratar de atraso em voo em razão da ocorrência de modificação da malha aérea (fortuito interno), o que afasta a ordem de sobrestamento e encaminhamento dos autos a este gabinete auxiliar. Assim, DETERMINO o retorno dos autos ao Gabinete do(a) E. Relator(a) Titular, competente para analisar o cerne da controvérsia. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. ANTÔNIO CÉZAR P. MENESES Juiz de Direito Substituto em 2º grau Relator/N2(Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 6154206-45.2024.8.09.0051, ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, julgado em 27/01/2026 16:14:50) – destaquei.
Feitas tais considerações, considerando que o caso dos autos se trata de fortuito interno, com fundamento na orientação da Decisão/Ofício Circular n.º 418/2025 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, dou o regular prosseguimento do feito.
Acerca da preliminar de ilegitimidade passiva, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou a matéria (Jurisprudência em Teses, edição nº 164) relacionada à legitimidade da agência de turismo. Pelos posicionamentos consolidados, ficou decidido que quando a agência comercializar apenas a passagem aérea para o consumidor, ela não será responsável por eventual vício ocorrido na prestação do serviço aéreo, tais como atrasos, cancelamentos e extravio de bagagem. Neste sentido:
(...) "No caso, o serviço prestado pela agência de turismo foi exclusivamente a venda de passagens aéreas, circunstância que afasta a sua responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo e autoriza o reconhecimento da sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação indenizatória decorrente de cancelamento de voo. 3. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1453920/CE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 15/12/2014).
Verifico que foram adquiridas passagens aéreas da SWISS INTERNATIONAL AIRLINES, não tendo ocorrido falha na venda da mesma. No caso em tela também foi comercializado apenas passagem aérea.
Já o pacote de viagens é um conjunto de serviços de viagem, como passagens aéreas, hospedagem e pacotes turísticos.
Assim, não há como estabelecer-se a relação processual, haja vista que a parte ré não é parte legítima para responder sobre cancelamento de voo sem ter negociado pacote de turismo, conforme se infere pelo recibo de pagamento de passagens número: 1013-841-880 (documento 08 do Evento 01).
Dispõe o Código de Processo Civil sobre a impossibilidade de julgamento do mérito quanto às partes ilegítimas na relação processual: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (...)."
Dessa forma, o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva da DECOLAR.COM LTDA é medida que se impõe.
Diversa, contudo, é a situação das requeridas SWISS INTERNATIONAL AIR LINES AG e DEUTSCHE LUFTHANSA AG.
A documentação juntada no Evento 01 evidencia que o itinerário contratado pela autora compreendia trechos operados pelas duas companhias aéreas. O documento de viagem apresenta segmentos identificados como Swiss e, no percurso de retorno, voos identificados como Lufthansa.
Portanto, diferentemente da Decolar, que apenas intermediou a aquisição, Swiss e Lufthansa participaram diretamente da execução do contrato de transporte aéreo internacional.
Embora a Lufthansa sustente que a Swiss seria a transportadora contratual porque os bilhetes foram emitidos sob o código IATA 724, essa circunstância não afasta sua participação como transportadora de fato nos trechos por ela operados.
A própria contestação da Lufthansa reconhece que a Convenção de Montreal diferencia o transportador contratual do transportador de fato, estabelecendo que, quando pessoa diversa do transportador contratual realiza todo ou parte do transporte mediante autorização, ambos se submetem às disposições da Convenção, cada qual nos limites estabelecidos nos artigos 39 e 40.
Dessa forma, estando Swiss e Lufthansa inseridas na prestação do transporte aéreo contratado como transportadora contratual e transportadora de fato, respectivamente, não há falar em ilegitimidade da Lufthansa.
A responsabilidade entre ambas, perante a consumidora, deve ser reconhecida de forma solidária, sem prejuízo de eventual direito regressivo entre as fornecedoras.
Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo fazem-se presentes. As partes estão devidamente representadas, não restando irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda.
De logo, tenho como praticável a decisão antecipada da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que a discussão se trata de matéria exclusivamente de direito, sendo que os documentos juntados são hábeis à comprovação da matéria fática, sendo prescindíveis a produção de outras provas, motivo pelo qual conheço diretamente do pedido.
A presente ação versa sobre relação de consumo que deve ser analisada sob o foco do Código de Defesa do Consumidor. Dentre os princípios gerais do Código de Defesa do Consumidor encontra-se o princípio da vulnerabilidade (art. 4º, inciso I). É um conceito que expressa uma situação comparativa, na qual um dos integrantes da relação é mais fraco que a outra. Através deste princípio, o sistema jurídico reconhece a qualidade de sujeito mais fraco na relação de consumo. É inerente a todos os consumidores.
Em breve síntese, a autora HELOISA NEVES SANTOS SILVA alega que adquiriu, por meio da plataforma da primeira requerida, duas passagens aéreas para viagem internacional com destino a Malta, referentes à reserva nº 204131338600, com embarque previsto para o dia 16/03/2026.
Aduz que as passagens totalizaram R$ 10.610,00, tendo a contratação alcançado R$ 11.046,69 com os encargos adicionais.
Suscita que, em 10/03/2026, foi submetida a procedimento cirúrgico odontológico de exodontia, CID K01.1, sendo-lhe recomendado afastamento das atividades e repouso pelo período de sete dias, inclusive com orientação expressa para evitar viagens aéreas durante a recuperação.
Alega que comunicou o fato e encaminhou a documentação médica, solicitando o cancelamento das passagens e o reembolso dos valores pagos, porém a solicitação de exceção tarifária foi recusada, tendo sido disponibilizado valor significativamente inferior ao desembolsado.
Por fim, requer a condenação das rés à restituição de 95% do preço das passagens, equivalente a R$ 10.079,50, além do pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais.
A requerida DEUTSCHE LUFTHANSA AG sustenta que não celebrou diretamente o contrato com a autora, afirmando que a Swiss seria a transportadora contratual, haja vista que os bilhetes possuem numeração iniciada pelo código 724, correspondente àquela companhia.
Alega, ainda, que a desistência da viagem ocorreu por iniciativa da passageira e que a tarifa contratada possuía regras restritivas de reembolso.
A requerida SWISS INTERNATIONAL AIR LINES AG, por sua vez, afirma que a autora adquiriu bilhetes promocionais submetidos a condições tarifárias restritivas e não reembolsáveis e que o cancelamento ocorreu por decisão unilateral da passageira, inexistindo falha na prestação dos serviços.
Por fim, pugna pela improcedência total dos pedidos autorais.
A parte autora apresentou impugnação à contestação reiterando, in totum, os pedidos exordiais.
Pois bem.
Verifica-se que a autora logrou êxito em comprovar as circunstâncias essenciais de sua pretensão.
O Evento 01, documento 03, contém as passagens aéreas referentes à reserva nº 204131338600, demonstrando o itinerário internacional contratado e a participação das companhias Swiss e Lufthansa.
O Evento 01, documento 04 contém comprovante do pagamento realizado para aquisição dos serviços contratados.
Já o Evento 01, documento 05 contém o atestado emitido em 10/03/2026, no qual consta que a autora foi submetida a procedimento cirúrgico odontológico de exodontia, CID K01.1, com recomendação de repouso por sete dias e orientação expressa para evitar viagens aéreas e esforços físicos durante o período.
Também foi juntado, no Evento 01, documento 06, o receituário médico relativo ao tratamento realizado.
Logo, infere-se que a requerente cancelou a passagem aérea por motivo justificável e alheio à sua vontade, consubstanciado em recomendação médica decorrente de procedimento cirúrgico realizado poucos dias antes da viagem.
Não se trata, portanto, de mera desistência imotivada ou alteração voluntária dos planos pessoais da passageira.
Por outra via, as requeridas Swiss e Lufthansa sustentam que os bilhetes foram adquiridos em tarifa promocional de natureza restritiva, que impediria o reembolso ou o limitaria ao valor das taxas aeroportuárias.
Tal fundamento não merece acolhimento.
A possibilidade de estabelecimento de tarifas diferenciadas pelas companhias aéreas não autoriza a retenção praticamente integral do preço diante de evento imprevisível e inevitável, devidamente comprovado, que impossibilite o consumidor de usufruir o serviço contratado.
No caso, a própria defesa sustenta que a quantia estimada para restituição seria de apenas R$ 993,04, diante de passagens cujo preço total alcançou R$ 10.610,00, resultando em retenção superior a 80% da importância despendida.
Tal retenção mostra-se excessivamente onerosa, sobretudo diante da comprovada causa médica que impediu a realização da viagem.
O artigo 740 do Código Civil assegura ao passageiro o direito de rescindir o contrato antes de iniciada a viagem, estabelecendo, em seu §3º, a possibilidade de retenção de até 5% da importância a ser restituída a título de multa compensatória.
O entendimento das Turmas Recursais deste Tribunal caminha no mesmo sentido.
Em precedente extremamente semelhante ao caso concreto, envolvendo cancelamento por motivo de saúde comprovado, a 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reconheceu a abusividade da retenção integral e admitiu apenas a retenção de 5% sobre o valor do bilhete, determinando a restituição do restante:
"RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE PASSAGEM POR MOTIVO DE SAÚDE. FORÇA MAIOR COMPROVADA. NEGATIVA DE REEMBOLSO. RETENÇÃO INTEGRAL DO VALOR. PRÁTICA ABUSIVA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DEVER DE RESTITUIR. DEDUÇÃO DE MULTA COMPENSATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. […] 5. Passando ao mérito, o recurso merece parcial provimento, pois a recorrente comprovou (evento 1, arquivo 06.atestadomedico.pdf) que, um dia antes do voo (07/10/2024), sofreu "entorse grave de tornozelo direito e joelho direito", com recomendação de afastamento e incapacidade de carga por, no mínimo, 20 dias, o que a impediu de viajar. Tal evento, por ser imprevisível e inevitável, caracteriza hipótese de força maior, tornando-se abusiva, portanto, a cobrança integral do valor pela companhia aérea. 6. Nesse contexto, admite-se a retenção de 5% (cinco por cento) sobre o valor total do bilhete (R$ 1.411,24) a título de multa compensatória (Art. 740, §3º, do CC/2002 e Art. 3º da Resolução 400/2016 da ANAC). 7. Correção monetária pelo IPCA-IBGE (art. 389, parágrafoúnico, CC) desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros demora pela variação da taxa SELIC mês a mês a contar da data da citação,deduzida a correção monetária calculada pelo IPCA/IBGE (405 c/c 406, §1º, CC). Ressalte-se que, não haverá incidência de juros moratórios (taxa de juros zero) se a diferença entre a subtração do IPCA da taxa SELIC for negativa (406, § 3º, CC). 8. Precedentes: RI 5137383-55.2024.8.09.0037, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Relatora Geovana Mendes Baía Moises, Publicado em 24/06/2025, RI 5450673 - 37.2023.8.09.0025, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Relator LEONARDO APRÍGIO CHAVES, Publicado em 13/06/2025 e RI 5873780-30.2024.8.09.0051, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Relator FERNANDO MOREIRA GONÇALVES, Publicado em 21/05/2025. […] " [Grifamos] (Recurso Inominado 5983715- 49.2024.8.09.0101, Rel. Claudiney Alves de Melo, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais – TJGO, julgado em 18/03/2026).
Destarte, mostra-se adequada a retenção de 5% do preço das passagens e a restituição dos restantes 95%, conforme, inclusive, postulado pela própria autora.
Tendo as passagens totalizado R$ 10.610,00, 95% correspondem a R$ 10.079,50.
Ressalva-se, contudo, a necessidade de abatimento de eventual quantia efetivamente recebida pela autora a título de reembolso das próprias passagens, a fim de impedir duplicidade de pagamento.
A mera disponibilização administrativa ou indicação estimada de R$993,04, sem prova de efetivo crédito à consumidora, não autoriza automaticamente a dedução.
No que tange aos danos morais, entendo que não merece acolhimento.
É incontroverso que a autora sofreu situação frustrante decorrente da impossibilidade de realizar a viagem e da discussão administrativa acerca da restituição dos valores pagos.
Contudo, a impossibilidade da viagem decorreu de circunstância médica pessoal e não de falha operacional imputável às transportadoras.
A conduta reconhecida como abusiva restringe-se à aplicação das regras tarifárias e à retenção excessiva do preço do transporte diante do cancelamento justificado.
Embora tal circunstância dê ensejo à restituição patrimonial, não se verifica, no caso concreto, demonstração suficiente de repercussão extrapatrimonial capaz de atingir direitos da personalidade da autora de maneira relevante.
A negativa administrativa de reembolso e a necessidade de recorrer ao Poder Judiciário, desacompanhadas de outros elementos concretos de excepcional gravidade, inserem-se na esfera dos transtornos decorrentes do inadimplemento contratual.
Não houve cancelamento de voo pelas transportadoras, permanência da passageira em aeroporto, perda de conexão, ausência de assistência durante viagem ou qualquer exposição física ou emocional decorrente da execução defeituosa do transporte.
Assim, não obstante a abusividade da retenção tarifária, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
É o quanto basta.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por HELOISA NEVES SANTOS SILVA em face de SWISS INTERNATIONAL AIR LINES AG e DEUTSCHE LUFTHANSA AG, para o fim de:
a) ACATAR a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela requerida DECOLAR.COM LTDA e, por conseguinte, JULGAR EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação a ela, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, devendo a UPJ providenciar a baixa em relação ao seu nome no sistema PROJUDI após o trânsito em julgado;
b) CONDENAR solidariamente as rés, SWISS INTERNATIONAL AIR LINES AG e DEUTSCHE LUFTHANSA AG, à restituição, em favor da autora, da quantia de R$10.079,50 (dez mil e setenta e nove reais e cinquenta centavos), correspondente a 95% do valor das passagens aéreas, autorizada a retenção de 5% a título de multa compensatória, devendo ser abatida eventual quantia comprovadamente já recebida pela autora a título de restituição dos bilhetes, atualizado com correção monetária pelo IPCA desde o desembolso/efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, e juros moratórios legais desde a citação, fixados de acordo com a taxa legal prevista no artigo 406 e seus parágrafos do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, ou seja, pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária;
c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
À consideração da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito deste Juizado Especial Cível.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Fernando Luiz Dias Morais Fernandes
Juiz Leigo
HOMOLOGAÇÃO
Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo juiz leigo, razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme o art. 55 da Lei 9.099/95.
Interposto recurso, concluso para análise.
Implementado o trânsito em julgado e cumpridas as determinações pela UPJ, ARQUIVE-SE.
Publicado e registrado eletronicamente. Intime-se as partes.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Karinne Thormin da Silva
Juíza de Direito
(assinado digitalmente)
(1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO - Art. 136. Fica autorizada a adoção do DESPACHO-MANDADO pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial (...) jl209
É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil - Disque 100.