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TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 2ª VARA CÍVEL Processo n.: 5616614-13.2025.8.09.0011 Natureza : Execução de Título Extrajudicial Requerente: Condominio Residencial Gran Cielo Requerido: Marlene Martins Luiza SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL GRAN CIELO em face de MARLENE MARTINS LUIZA, visando à satisfação de crédito decorrente de taxas condominiais inadimplidas referentes à unidade nº 203, Bloco 12, no valor de R$ 16.716,91 (mov. 1). Determinada a citação (mov. 5), a diligência restou infrutífera (mov. 12). Posteriormente, a parte exequente noticiou a celebração de acordo e requereu a inclusão no polo passivo da adquirente do imóvel, GCA INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, bem como a suspensão do processo (mov. 10), pleitos que foram deferidos (mov. 15). Na movimentação 20, o exequente compareceu aos autos informando o adimplemento integral do débito e requereu a extinção da execução, além da baixa de eventuais constrições. Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo prescindível a produção de outras provas. A execução tem por escopo a satisfação de obrigação líquida, certa e exigível. No caso concreto, a própria credora noticiou a quitação integral do débito (mov. 20), ato incompatível com a continuidade dos atos executivos e que atesta o exaurimento da pretensão. Operou-se, portanto, a perda superveniente do interesse de agir pelo esvaziamento do objeto processual, impondo-se a extinção do feito nos moldes do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, com o cancelamento de eventuais gravames. Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo de execução, em razão da satisfação integral da obrigação. Custas processuais já recolhidas pela parte autora. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, em razão da quitação noticiada antes da triangularização da relação processual. Determino o levantamento imediato de quaisquer restrições ou constrições porventura lançadas neste processo por ordem deste juízo, expedindo-se os atos necessários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado esta decisão, proceda-se à baixa dos autos e ao seu arquivamento definitivo, com as cautelas de praxe. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Luana Cavalcante De Freitas Juíza de Direito Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO. Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO. a2
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