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5616595-07.2025.8.09.0011

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - Juizado da Fazenda Pública Municipal · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia/GO Juizado da Fazenda Pública Municipal Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Processo nº: 5616595-07.2025.8.09.0011 Requerente(s): Neyla Pinheiro Cavalcante Requerido(s): Municipio De Aparecida De Goiania Sentença Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei n.º 12.153/2009. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos estão suficientemente demonstrados pelos documentos acostados aos autos. A prova documental é suficiente à formação do convencimento judicial, não se identificando necessidade de prova oral ou pericial. Não há preliminares pendentes de apreciação. Ademais, a competência deste Juízo outrora foi objeto de decisão nos autos (evento 34), tendo sido afastada a atuação do Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal Municipal, com devolução dos autos a esta unidade. Em seguida, o Ministério Público, instado a se manifestar, absteve-se de intervir por ausência de interesse público primário a justificar sua atuação como fiscal da ordem jurídica (eventos 46/47). Feitas essas considerações, passo ao exame do mérito. Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela em que a autora, médica participante do Programa Mais Médicos para o Brasil desde 2017, com lotação no Município de Aparecida de Goiânia, postula o pagamento do incentivo de Bolsa Moradia, no valor mensal de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais), bem como dos valores retroativos devidos desde 23 de novembro de 2021, data indicada na petição inicial como a do requerimento administrativo, sob a alegação de omissão administrativa do ente municipal. Do regime jurídico aplicável O incentivo de Bolsa Moradia aos médicos participantes do Programa Mais Médicos foi instituído, no âmbito do Município de Aparecida de Goiânia, pela Lei Municipal n.º 3.173, de 10 de abril de 2014, vigente à época dos fatos discutidos nestes autos (2021), e posteriormente revogada pela Lei Municipal n.º 3.719, de 25 de maio de 2023, que manteve, em essência, a mesma disciplina. Ambos os diplomas fixam o valor da Bolsa Moradia em R$ 1.700,00 mensais (art. 2º, I, da Lei n.º 3.173/2014; art. 3º, I, da Lei n.º 3.719/2023) e condicionam sua percepção à comprovação de residência do profissional no Município, excluindo do benefício “os médicos participantes do 'Programa Mais Médicos', que não residam no Município de Aparecida de Goiânia” (art. 2º, §5º, da Lei n.º 3.173/2014; art. 3º, §3º, da Lei n.º 3.719/2023). Tal exigência é compatível com as normas federais que regem o programa (arts. 3º e 9º da Portaria n.º 30, de 12 de fevereiro de 2014, do Ministério da Saúde), que impõem aos entes federativos o dever de assegurar moradia ao médico participante, seja in natura, seja mediante pagamento em pecúnia, sem dispensar a comprovação de que o benefício se destina a custear despesa efetivamente incorrida. A controvérsia dos autos, portanto, não é de direito, mas fática: reside em saber se a autora comprovou, nos termos exigidos pela legislação municipal então vigente, sua residência no Município de Aparecida de Goiânia no período em que postula o recebimento do incentivo. Da instrução do processo administrativo n.º 2018180656 Do exame do processo administrativo acostado aos autos (evento 12), extrai-se a seguinte cronologia: a) Em setembro, outubro e novembro de 2021, a Secretaria Municipal de Saúde expediu sucessivos despachos (n.ºs 509/2021, 581/2021, 624/2021 e 645/2021) determinando o pagamento da Bolsa Moradia e da Bolsa Alimentação à autora, com base no contrato de locação por ela apresentado (fls. 293/296 do processo administrativo); b) Em cada uma dessas oportunidades, a Diretoria de Fiscalização e Auditoria (DFISA/STFC) realizou fiscalização "in loco" e, por três vezes (21/10/2021, 25/11/2021 e conforme Despacho n.º 3563/2021-DFISA, de 13/12/2021), certificou expressamente a “impossibilidade de conferência”, atribuindo "de inteira responsabilidade do gestor" a comprovação da residência informada e não uma constatação afirmativa e conclusiva de que a autora não residisse no endereço indicado; c) O Auxílio Alimentação, vinculado ao mesmo processo administrativo e não condicionado à comprovação de residência, foi regular e integralmente pago à autora durante todo o período (notas de liquidação e pagamento de 28/10/2021 e 17/11/2021), o que afasta a tese de omissão administrativa genérica sustentada na petição inicial; d) A fiscalização de 25/11/2021 registrou fotograficamente o imóvel indicado no contrato de locação, do qual constam duas placas distintas fixadas no mesmo muro: uma identificando "Garagem - Neyla" e outra identificando a empresa "NJS Transportadora", ambas no endereço Rua Saracá, Quadra 55, Lote 02, Setor Vila Alzira. Tal circunstância, diferentemente da conclusão isolada da contestação que extrai da existência da placa da transportadora a presunção de que o imóvel não seria residencial, é compatível com a existência de imóvel de uso misto no mesmo lote, pertencente ao locador Nelson Júnior da Silva (que se qualifica como autônomo), sem que a fiscalização municipal tenha elidido, de forma conclusiva, a existência da unidade residencial (kitnet) efetivamente locada à autora, conforme cláusula primeira do contrato de locação juntado aos autos (evento 1); e) A residência da autora no endereço em questão é ainda corroborada por declaração do próprio locador (evento 10) e por comprovante de fornecimento de energia elétrica em nome deste, no mesmo endereço (evento 10), documentos não impugnados especificamente pelo Município em sua defesa. Diante do conjunto probatório, conclui-se que a negativa administrativa do incentivo de Bolsa Moradia não se lastreou em prova conclusiva de que a autora não residisse no Município, mas em reiteradas dificuldades operacionais de fiscalização, expressamente atribuídas pela própria Administração à responsabilidade do gestor, e não da beneficiária. Nesse contexto, milita em favor da autora a prova documental por ela produzida (contrato de locação, declaração do locador e comprovante de fornecimento de energia elétrica no endereço), não infirmada por elemento seguro em sentido contrário. Assim, tendo a autora demonstrado o preenchimento dos requisitos legais para a percepção do incentivo de Bolsa Moradia, nos termos da Lei Municipal n.º 3.173/2014 (e, a partir de sua vigência, da Lei Municipal n.º 3.719/2023), é de rigor o reconhecimento do direito ao recebimento das parcelas retroativas e à manutenção do pagamento mensal enquanto perdurarem os requisitos legais e a permanência da autora no programa. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) CONDENAR o Município de Aparecida de Goiânia ao pagamento, em favor da autora, dos valores retroativos do incentivo de Bolsa Moradia, no valor mensal de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais), devidos desde 23 de novembro de 2021 até a efetiva implantação em folha, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora legais a contar de cada vencimento, a serem apurados em simples cálculo aritmético; b) CONDENAR o Município de Aparecida de Goiânia à obrigação de manter o pagamento mensal, regular e contínuo, do incentivo de Bolsa Moradia à autora, enquanto perdurarem os requisitos legais para sua percepção e a vinculação da autora ao programa, sob pena de multa diária a ser oportunamente arbitrada em caso de descumprimento. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública pelo art. 27 da Lei nº 12.153/2009, ressalvadas as hipóteses legais. Considerando que a liquidação da condenação demanda simples cálculo aritmético e que o valor da causa é de R$ 82.495,15, inferior ao limite de 100 salários-mínimos previsto para os Municípios no art. 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil, dispensa-se a remessa necessária. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado digitalmente. Roberto Neiva Borges Juiz de Direito em auxílio Decreto Judiciário nº 4.871/2025 04

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