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5616502-78.2024.8.09.0011

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - Vara da Fazenda Pública Municipal · Sentença

    Comarca de Aparecida de Goiânia Estado de Goiás Vara da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5616502-78.2024.8.09.0011 Requerente(s): Evelyn Cristine Moreira Soares Requerido(s): Municipio De Aparecida De Goiânia Sentença EVELYN CRISTINE MOREIRA SOARES, ajuizou a presente AÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL COM PEDIDO DE LIMINAR, DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS em face do MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA, todos qualificados nos autos. Aduz a parte autora, em síntese, que é servidora pública municipal, ocupante do cargo de Fiscal de Posturas, e que, em razão de trauma psíquico sofrido no exercício de suas funções em 2015, obteve, por meio da Ação de Obrigação de Fazer n° 5221826-27.2018.8.09.0011, sentença transitada em julgado que determinou sua readaptação para cargo compatível com sua saúde mental. Aduz que, a partir de abril de 2024, o Município requerido passou a descumprir o comando judicial, designando-a para a realização de vistorias de Certificado de Conclusão de Obra (CCO), atividade de natureza coercitiva que teria sido a origem de seu trauma. Alega que tal conduta configura descumprimento de ordem judicial e assédio moral, causando-lhe abalo psíquico, o que a levou a incorrer em despesas médicas para tratamento de sua saúde mental. Ao final, pugnou pela concessão de tutela de urgência para o imediato cumprimento da decisão judicial pretérita, e, no mérito, a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.819,35 (dois mil, oitocentos e dezenove reais e trinta e cinco centavos) e por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de pedido referente à progressão de carreira. A inicial foi instruída com documentos. A tutela de urgência foi deferida no Evento 12. Citado, o Município de Aparecida de Goiânia apresentou contestação no Evento 19, arguindo, em suma, a regularidade de seus atos, a aptidão da servidora para o trabalho com base em laudos médicos anteriores e a inexistência de ato ilícito, dano moral ou material a ser indenizado. Juntou documentos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (Evento 22). Em decisão proferida no evento 36 foram fixados os pontos controvertidos, bem como acolhido o pedido de produção de prova testemunhal, com designação de audiência de instrução e julgamento. Em audiência de instrução e julgamento (Evento 76), houve o reconhecimento da ocorrência de coisa julgada e a inadequação da via eleita quanto aos pedidos de cumprimento de sentença e aplicação de astreintes, bem como a inépcia do pedido de progressão de carreira, extinguindo parcialmente o feito sem resolução de mérito. Na mesma oportunidade, foi revogada a liminar anteriormente concedida no evento 12, e o processo prosseguiu para a apuração dos pedidos remanescentes de indenização por danos materiais e morais, com a colheita do depoimento pessoal da autora e a oitiva das testemunhas arroladas. As partes apresentaram alegações finais por memoriais nos eventos 83 e 84. É o breve relato. Decido. A controvérsia remanescente restringe-se à verificação da existência de responsabilidade civil do Município pelos danos materiais e morais alegadamente decorrentes da conduta administrativa adotada a partir de 2024. Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público pelos danos causados por seus agentes é objetiva, exigindo-se a demonstração da conduta administrativa, do dano e do nexo causal. O Código Civil, por sua vez, impõe o dever de reparação àquele que, mediante ato ilícito, causar dano a outrem. Nos termos dos artigos 371 e 373 do Código de Processo Civil, a prova deve ser apreciada em seu conjunto, incumbindo à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito e à parte ré os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. No caso, o conjunto documental e testemunhal permite distinguir as duas pretensões indenizatórias. Dos danos morais Inicialmente, não se desconhece que cobranças funcionais, distribuição de tarefas, avaliação de produtividade ou divergências entre servidor e chefia não configuram, por si sós, assédio moral. Para que haja dano indenizável, é necessário que as circunstâncias concretas demonstrem conduta administrativa que ultrapasse os limites inerentes à organização do trabalho e seja objetivamente apta a atingir a dignidade ou integridade psíquica do servidor. No caso concreto, entretanto, a prova produzida ultrapassa esse patamar. Consta dos autos documento expedido pela própria Junta Médica Municipal, datado de 27/05/2024, no qual foi registrado que a autora se encontrava em acompanhamento psiquiátrico e que, embora apta ao retorno às atividades de campo, deveria ser preservada de ações coercitivas relacionadas ao trauma psicológico anteriormente vivenciado (arquivo 2 do evento 9). O relatório do médico psiquiatra assistente, datado de 13/05/2024 (arquivo 3 do evento 9), vai na mesma direção, consignando que a autora apresentava sintomas de sobressalto quando exposta a situações semelhantes ao trauma vivenciado em atividade de fiscalização e que poderia exercer atividades de campo, ressalvadas aquelas de natureza coercitiva. Portanto, havia, no período dos fatos, documentação médica contemporânea e objetiva acerca das limitações funcionais da servidora. Apesar disso, os documentos juntados demonstram que a autora continuou recebendo serviços de fiscalização e solicitou acompanhamento de Guarda Municipal ou de outro fiscal para a realização das diligências. Relatório fiscal de 18/06/2024 registra expressamente que o pedido de acompanhamento recebeu resposta negativa da Secretaria (arquivo 4 do evento 6). A prova testemunhal, por sua vez, conforme arquivos juntados no evento 75, corroborou substancialmente esses elementos. A testemunha Kátia Karine Pineiro Chapadense Celho, colega de trabalho da autora, afirmou que era de conhecimento do setor a existência das restrições da servidora, bem como que esta solicitou acompanhamento de outro auditor ou da Guarda Municipal para realização das vistorias, tendo ambos os pedidos sido negados. Relatou, ainda, que a autora teria sido advertida acerca de eventual perda remuneratória caso não realizasse os serviços e que percebeu alteração em seu comportamento após a retomada das diligências. A testemunha Juliana Pinheiro confirmou que, após retornar ao setor, a autora reiteradamente solicitava acompanhamento para as vistorias. Esclareceu que o acompanhamento não era obrigatório em todas as diligências, mas constituía prática admitida quando a fiscalização apresentasse maior risco, afirmando que, depois de determinado período, deixou de ser fornecido à autora. No mesmo sentido, Cristiane Martins da Silva declarou que a autora havia sofrido agressão anterior em fiscalização e que, após retornar ao setor, passou novamente a receber atividades de CCO. Relatou que a autora informava possuir restrições médicas, solicitava acompanhamento e, mesmo assim, era cobrada pela execução das diligências. A depoente afirmou, ainda, ter presenciado a autora chorando e emocionalmente abatida no ambiente de trabalho. A prova oral mostra-se, portanto, harmônica quanto aos aspectos essenciais do fato controvertido. Também há elemento temporal relevante. O dossiê funcional (arquivo 3 do evento 19) registra afastamento da autora por motivo de doença entre 19/06/2024 e 03/07/2024, com indicação dos CIDs F43.3 e F33.2, exatamente no período em que estavam sendo distribuídas as atividades externas e recusado o acompanhamento solicitado. Desse modo, a situação não pode ser reduzida a simples descontentamento com ordens superiores. A Administração tinha conhecimento de que a servidora possuía trauma relacionado à atividade fiscalizatória coercitiva; dispunha de avaliação médica contemporânea restringindo precisamente essa modalidade de atuação; tinha ciência do pedido de acompanhamento; e, ainda assim, persistiu na cobrança para realização das diligências sem o suporte requerido. A circunstância de as atividades externas integrarem, em abstrato, as atribuições do cargo não afasta a ilicitude concreta da conduta. A questão não está em saber se a autora poderia exercer qualquer atividade de campo, mas sim se poderia ser compelida, nas condições então existentes, a realizar atividades potencialmente relacionadas ao trauma que motivara a restrição médica. Também não altera essa conclusão o fato de o acompanhamento por outro servidor não ser obrigatório em todas as fiscalizações. A própria prova oral revelou que a assistência de outro fiscal ou da Guarda Municipal era admitida em hipóteses de risco ou insegurança, justamente a situação peculiar apresentada pela autora. O Tribunal de Justiça de Goiás possui precedente reconhecendo o dano moral quando o conjunto probatório evidencia perseguição ou tratamento abusivo praticado contra servidora pública, distinguindo essas hipóteses de simples conflito funcional e considerando cabível a reparação quando demonstrado verdadeiro constrangimento no ambiente de trabalho. Nesse sentido segue precedente: EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL . DESVIO DE FUNÇÃO E PERSEGUIÇÃO NO AMBIENTE DE TRABALHO. ASSÉDIO MORAL PRATICADO POR SUPERIOR HIERÁRQUICO DEVIDAMENTE COMPROVADO. DANO MORAL CARACTERIZADO. SENTENÇA REFORMADA . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Consta dos autos que a autora/recorrente é servidora pública estadual, ocupante do cargo de Agente de Segurança Educacional, lotada no Centro de Internação para Adolescentes de Anápolis (CIAA). Em suma, a demandante alegou que era obrigada a desempenhar funções diversas das que constavam no edital do concurso público em que foi aprovada, tais como preparar lanches, servir água, entregar e ministrar medicamentos aos internos, higienizar talheres, ouvir histórias dos adolescentes, elaborar relatórios, etc, e que ao se negar a fazê-lo, era advertida verbalmente pelos coordenadores da unidade . Relatou que constantemente sofria com ameaças, xingamentos e reclamações dos adolescentes e que em certa ocasião, no dia 29/09/2016, após ameaças de morte e atitudes rebeldes dos internos aos servidores da unidade, a requerente foi chamada a entregar um medicamento a um dos menores, razão pela qual, por se sentir vulnerável, negou a entrega. Acrescentou que o coordenador de segurança da unidade mandou-a levar mesmo assim, todavia, a autora só cumpriu a ordem após um policial militar chamado à ocorrência tê-la acompanhado, sendo que nesse contexto, após vistoria nos alojamentos, foram encontrados fios de arame, cabos, madeira e arma improvisada, feita de suporte de televisão. Discorreu que elaborou relatório dos fatos, contudo, no dia seguinte, os coordenadores pedagógico e de segurança da unidade narraram a situação de forma diversa, buscando desacreditar suas declarações, o que foi posteriormente refutado mediante relatório policial do ocorrido, elaborado pelo militar que atendeu a ocorrência e confirmou a ordem cronológica, tal como contado pela autora. Sustentou que o coordenador geral da unidade passou a indeferir pedidos de trocas de plantão da autora com seus colegas, os quais passaram a evitá-la, com receio de também serem prejudicados . Aduziu que em seu desfavor foi instaurado um processo administrativo, no qual foi ao final absolvida, tendo a comissão sindicante identificado indícios de assédio moral no trabalho, determinando a devida apuração. Afirmou que em virtude do ambiente estressante de trabalho, foi acometida de doença ocupacional, conforme laudos médicos que juntou, os quais motivaram sua licença médica e que, após retornar ao trabalho e solicitar sua transferência para outra unidade, teve seu pedido negado. Por todo o exposto, requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, pela prática de assédio moral, bem como a intimação do Estado para juntar aos autos a cópia integral do processo administrativo que apura o assédio moral e dos relatórios médicos lavrados pela Junta Médica. 2 . Na instrução, foram colhidos os depoimentos de duas testemunhas. Em seguida, ao sentenciar o feito, a magistrada a quo julgou improcedente o pedido, ao argumento de que não houve comprovação das alegações contidas na inicial, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. 3 . É cediço que o assédio moral consubstancia-se na conduta abusiva, praticada de forma reiterada no ambiente de trabalho, mediante exposição da vítima a situações humilhantes e constrangedoras, visando ridicularizar e atingir a sua personalidade, causando-lhe constrangimento e depreciação de sua autoestima no ambiente de trabalho. Uma vez caracterizado, enseja reparação pelo causador do dano. Se advinda de agente público, o ente federado responderá pelos atos danosos cometidos por aquele, de forma objetiva, ex vi do art. 37, § 6º da Constituição Federal. Nesse sentido: TJGO, Apelação ( CPC) 5101337-06.2016.8.09 .0051, Rel. Eudélcio Machado Fagundes, 3ª Câmara Cível, julgado em 19/10/2018, DJe de 19/10/2018. 4. In casu, ao contrário do que a julgadora leiga asseverou no projeto de sentença homologado, o acervo probatório demonstrou a farta comprovação dos fatos alegados . Afinal, as testemunhas inquiridas, que trabalhavam na unidade com a autora confirmaram a existência do desvio de função e perseguição direcionada à pessoa da requerente (ev. 15). Ademais, as declarações do coordenador geral da unidade, durante Relatório de Visita Psicossocial nº 18, atestam nitidamente a ocorrência do desvio de função, ao se referir à autora nos seguintes dizeres: ?que se recusa a fazer determinadas atividades; quando é solicitada a fazer algum serviço que compete ao educador social, se nega, alegando ser agente; entretanto, costuma recusar atividades inerentes ao cargo também? (ev. 12, arq . 02). Ora, destarte, é salutar que os conflitos interpessoais no trabalho advêm das situações de desvio de função e assédio moral sofridos. 5. As noticiadas perseguições e tratamento desigual também restaram demonstrados pelos depoimentos das testemunhas e documentos trazidos aos eventos 01 e 12, pela instauração de sindicância e procedimento administrativo em desfavor da autora sem justa causa para tal, bem como recusa no deferimento de trocas de plantão e de transferência de unidade . 6. Se à autora incumbia o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC), ao réu, por conseguinte, recaía o dever de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte, por força do art. 373, II, do CPC . Nessa perspectiva, a juntada de cópia integral do processo administrativo relacionado ao assédio moral, de modo a demonstrar que este supostamente não ocorreu, era providência cabível ao demandado, ônus do qual não se desincumbiu. 7. Desta feita, todo o cenário conduz a patente assédio moral sofrido pela servidora, sendo que os fatos descritos estão longe de configurar mero conflito pessoal ou dificuldade de adaptação ao serviço, mas verdadeiro constrangimento moral contra a servidora, o que justifica a devida indenização, ante a demonstração dos danos por ela experimentados. 8 . Quanto ao montante a ser indenizado, em observância aos critérios da razoabilidade e às circunstâncias do caso analisado, de modo que atendam a natureza compensatória e pedagógica da medida, sem se converter em enriquecimento ilícito, afigura-se cabível a fixação no importe de R$12.000,00 (doze mil reais). 9. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . Sentença reformada para julgar parcialmente procedente o pedido inicial e condenar o requerido, ESTADO DE GOIÁS, ao pagamento à autora do valor de R$12.000,00 (doze mil reais), a título de danos morais, atualizado monetariamente a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora de 1% a.m., a partir da citação . 10. Sem custas e honorários. (TJ-GO 5231620-49.2018 .8.09.0051, Relator.: PEDRO SILVA CORREA, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 21/09/2022) Grifei No caso, há elementos concretos acerca de sua repercussão: a alteração emocional percebida pelas testemunhas, o choro presenciado no ambiente profissional, o acompanhamento psiquiátrico contemporâneo aos fatos e o afastamento funcional ocorrido imediatamente após a intensificação da controvérsia. Logo, encontra suficientemente comprovada, assim, a violação à esfera extrapatrimonial da autora, bem como o nexo causal entre a atuação administrativa e o agravamento de seu sofrimento no período controvertido, razão pela qual reconheço, portanto, o dever de indenizar. A indenização por dano moral deve ser arbitrada de acordo com as peculiaridades do caso concreto, observando-se a extensão do dano, a gravidade da conduta, o caráter compensatório da medida, sua função preventiva e a vedação ao enriquecimento sem causa. No caso, devem ser considerados, de um lado, o conhecimento prévio da condição psicológica da servidora, a existência de documentação médica contemporânea aos fatos e a persistência da exigência funcional nas circunstâncias anteriormente expostas. Como marco inicial do evento danoso, adota-se a data de 23/04/2026, ocasião em que a parte autora recebeu, por meio de aplicativo de mensagens, comunicação informando que processos relativos a vistorias de CCO em condomínios da FGR haviam sido distribuídos em seu nome, conforme se verifica no arquivo 20 do evento 1. Nesse contexto, reputo adequado fixar a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor correspondente ao montante postulado e compatível com a gravidade dos fatos apurados. Dos danos materiais A autora postulou a restituição de R$ 2.819,35, indicando R$ 1.319,35 em medicamentos de prescrição psiquiátrica, R$ 800,00 em terapias particulares e R$ 700,00 em consultas psiquiátricas. Embora os documentos demonstrem a realização de despesas relacionadas ao tratamento de saúde mental, não há prova suficiente de que tais gastos tenham sido diretamente causados pelos acontecimentos ocorridos a partir de abril de 2024. O conjunto probatório demonstra que a autora já realizava acompanhamento psiquiátrico anteriormente e fazia uso de medicamentos destinados ao controle de seu quadro clínico. O relatório médico de maio de 2024 registra expressamente a existência de acompanhamento psiquiátrico e a utilização de Revoc, Quetipin e Divalcom (arquivo 29, do evento 1). Em depoimento pessoal (mídia inserida no evento 75), a autora igualmente relatou que seu tratamento teve início após o episódio traumático ocorrido em 2015 e que permaneceu fazendo uso de medicamentos e acompanhamento terapêutico ao longo dos anos. A circunstância de determinada despesa ter sido realizada durante o período de conflito funcional não é suficiente para estabelecer, isoladamente, o nexo causal. Seria necessário demonstrar, por exemplo, que os fatos ocorridos em 2024 determinaram consultas extraordinárias, incremento da medicação, intensificação das sessões terapêuticas ou outra despesa adicional que não seria realizada em razão do quadro preexistente. Essa individualização não se encontra suficientemente demonstrada. Logo, embora reconhecido o agravamento emocional apto a justificar a reparação extrapatrimonial, não há prova segura de que a integralidade das despesas médicas indicadas decorreu da conduta administrativa objeto desta demanda. O pedido de indenização por danos materiais deve, portanto, ser rejeitado. Ante o exposto, observadas as matérias já decididas na audiência de instrução e julgamento, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos remanescentes, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à autora, a título de indenização por danos morais. Os valores devidos a título de danos morais e estéticos deverão ser atualizados a partir deste arbitramento (Súmula 362 STJ), enquanto os juros de mora possuem incidência desde a data do evento danoso, em 24 de abril de 2024 (Súmula 54 STJ). Considerando a responsabilidade de indenizar da Fazenda Pública, a atualização monetária deve ocorrer pelo índice IPCA-e, e os juros de mora segundo a remuneração básica da caderneta de poupança, nos termos em que decidido pelo STF no RE 870947 (art. 1º-F da Lei 9.494/97) até 08/12/2021, e após esta data, pelo índice SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, até a entrada em vigor da EC 136/2025. A partir de então, IPCA + 2%, conforme redação do art. 3º da referida emenda. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), as custas processuais devem ser rateadas na proporção de 50% entre as partes, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade da parcela atribuída à autora, em razão dos benefícios da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC), e observada a isenção legal conferida à Fazenda Pública. Ademais, também atento à sucumbência recíproca, condeno o Município ao pagamento de honorários sucumbenciais à demandante, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, bem como condeno a demandante no pagamento de honorários sucumbenciais em favor do Requerido, que fixo em 10% sobre o valor atualizado dos pedidos rejeitados. Fica suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial devida pela autora, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, sendo vedada a compensação dos honorários, na forma do art. 85, § 14, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Aparecida de Goiânia-GO, datado e assinado digitalmente. Eduardo Cardoso Gerhardt Juiz de Direito em Auxílio Decreto Judiciário nº 4.517/2026 6

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