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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · 1ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5616501-02.2026.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
AGRAVANTES: JULIANO MAIA E OUTRA
AGRAVADA : RAILDA RODRIGUES AMANAJAS
RELATOR : Desembargador ÁTILA NAVES AMARAL
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. SUPRIMENTO DE EVENTUAL FALTA OU NULIDADE DA CITAÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE DECISÃO-SURPRESA E DE PREJUÍZO PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, reconheceu que o comparecimento espontâneo dos requeridos supriu eventual irregularidade da citação e fixou, a partir desse ato, o termo inicial do prazo para apresentação da contestação. A tutela recursal foi inicialmente deferida para suspender a fluência do prazo e os efeitos de eventual preclusão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) saber se o comparecimento espontâneo dos requeridos, com constituição de procuradora e manifestação sobre a regularidade da citação, supre eventual falta ou nulidade do ato citatório e inaugura o prazo para contestação; (ii) saber se o reconhecimento desse efeito processual, apesar de pronunciamento anterior que estabeleceu outro marco para a defesa, caracteriza decisão-surpresa ou cerceamento de defesa; e (iii) saber se a desocupação do imóvel no curso do processo acarreta perda do objeto do recurso, considerada a cumulação do pedido de despejo com o de cobrança.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O comparecimento espontâneo do réu, quando demonstra ciência inequívoca da existência, do conteúdo e do objeto da demanda, supre eventual falta ou nulidade da citação e determina o início do prazo para contestação a partir desse ato, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC.
A constituição de procuradora, a juntada de procuração e a apresentação de manifestação destinada a questionar a regularidade do ato citatório evidenciam ciência inequívoca da demanda e configuram comparecimento espontâneo apto a produzir os efeitos previstos em lei.
O pronunciamento anterior que estabeleceu marco distinto para apresentação da defesa não impede a incidência do art. 239, § 1º, do CPC diante do comparecimento espontâneo superveniente, pois o início do prazo para contestação decorre diretamente da norma processual.
Não há decisão-surpresa quando o pronunciamento judicial reconhece consequência processual expressamente prevista em lei a partir de ato praticado pelos próprios requeridos. Também não se reconhece nulidade sem demonstração de prejuízo concreto, sobretudo quando a finalidade da citação foi alcançada e houve efetiva participação no processo.
A expedição de novo mandado para fins relacionados à purgação da mora ou à desocupação voluntária, em razão das peculiaridades da ação locatícia, não afasta os efeitos processuais do comparecimento espontâneo já realizado.
A desocupação do imóvel no curso do processo não implica perda integral do objeto do recurso quando a ação de despejo por falta de pagamento está cumulada com cobrança e subsiste controvérsia patrimonial relativa aos aluguéis e encargos locatícios.
A tutela recursal concedida em cognição sumária não vincula o julgamento definitivo do agravo de instrumento, que pode alcançar conclusão diversa após a formação do contraditório e o exame aprofundado da controvérsia.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. O comparecimento espontâneo do réu, com ciência inequívoca da demanda, supre eventual falta ou nulidade da citação e inaugura, a partir desse ato, o prazo para apresentação da contestação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. 2. O reconhecimento judicial dos efeitos legais do comparecimento espontâneo não caracteriza decisão-surpresa quando decorre diretamente da norma processual e de ato praticado pelo próprio réu. 3. A nulidade processual exige demonstração de prejuízo concreto quando alcançada a finalidade essencial do ato. 4. A desocupação do imóvel não acarreta perda integral do objeto quando subsiste controvérsia patrimonial decorrente da cumulação do pedido de despejo com o de cobrança.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10 e 239, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5035659-34.2022.8.09.0051, Rel. Reinaldo Alves Ferreira, 2ª Câmara Cível, publicado em 10.06.2022; STJ, AgInt no AREsp 890.449/SP, 3ª Turma, DJe 01.02.2017.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Juliano Maia e Kátia Ramos Tavares, contra decisão proferida pelo Juízo da 29ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, nos autos da Ação de Despejo, que reputou aperfeiçoada a citação em razão do comparecimento espontâneo dos réus e fixou o termo inicial do prazo para apresentação de contestação a partir da manifestação constante do evento 27, mantendo hígida a marcha processual.
Sustentam os agravantes, que a decisão agravada violou os princípios do contraditório, da ampla defesa, da segurança jurídica e da não surpresa, ao alterar retroativamente o marco inicial do prazo para contestação, embora tenha reconhecido a necessidade de expedição de novo mandado para possibilitar a purgação da mora ou a desocupação voluntária do imóvel.
Alegam que a medida configura cerceamento de defesa e postulam a concessão de efeito suspensivo para impedir a consumação da revelia até o julgamento do mérito do recurso, e o seu provimento ao final.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido (mov. 19).
A agravada apresentou contrarrazões (mov. 28).
É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto por JULIANO MAIA e KÁTIA RAMOS TAVARES contra decisão proferida pelo Juízo da 29ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, nos autos da ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança ajuizada por RAILDA RODRIGUES AMANAJÁS. A insurgência recursal dirige-se contra o pronunciamento que, diante do comparecimento espontâneo dos requeridos, considerou aperfeiçoada a citação e fixou, a partir daquele ato, o termo inicial do prazo para apresentação da contestação.
Os agravantes sustentam, em síntese, que a decisão recorrida acarretou cerceamento de defesa, pois pronunciamento anterior havia estabelecido que o prazo para contestar teria início a partir da audiência de conciliação. Alegam que compareceram espontaneamente aos autos apenas para suscitar nulidade do mandado citatório e que a posterior atribuição de efeitos retroativos a esse comparecimento teria configurado decisão-surpresa e violação à segurança jurídica.
A tutela recursal foi inicialmente deferida, em juízo de cognição sumária, para suspender a fluência do prazo para apresentação de contestação e os efeitos decorrentes de eventual preclusão.
Contudo, após o exame aprofundado da controvérsia, à luz das razões recursais e das contrarrazões apresentadas, entendo que a decisão agravada deve ser mantida.
O artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil dispõe expressamente:
“O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.”
A norma não deixa dúvida de que o comparecimento espontâneo, quando demonstrada ciência inequívoca da demanda, supre eventual falta ou nulidade da citação e constitui, por determinação legal, o marco inicial do prazo para a apresentação da defesa.
No caso concreto, os agravantes compareceram espontaneamente aos autos no evento 27, constituídos por procuradora, e formularam pedido relacionado à própria regularidade do ato citatório. As contrarrazões esclarecem que, naquela oportunidade, juntaram procuração e suscitaram a nulidade do mandado de despejo, circunstâncias que evidenciam inequívoca ciência da existência, do conteúdo e do objeto da demanda.
Nessas condições, ainda que o mandado anteriormente expedido apresentasse alguma irregularidade, o vício foi suprido pelo comparecimento espontâneo, incidindo diretamente a regra do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil.
A circunstância de pronunciamento anterior ter estabelecido determinada dinâmica para a apresentação da defesa não impede a incidência da norma legal diante de fato processual superveniente — o comparecimento espontâneo dos requeridos. Afinal, o efeito jurídico daí decorrente não resulta propriamente da alteração discricionária do procedimento pelo magistrado, mas de consequência expressamente estabelecida pelo legislador.
Nesse sentido, a própria jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás já assentou:
“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO FEITO POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO PARA OPOR EMBARGOS DO DEVEDOR. CAUSÍDICO ATUANTE NOS AUTOS DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. 1. O reconhecimento de nulidade processual exige a constatação do efetivo e concreto prejuízo, a despeito de eventual inobservância da forma prevista em lei, por prevalência do princípio ‘pas de nullité sans grief’. 2. Nos termos do artigo 239, § 1º, do CPC, o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação e/ou intimação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. Ademais, é entendimento assente no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça que ‘a manifestação do procurador, mesmo sem poderes para receber a citação, é considerada como comparecimento espontâneo, quando há oferecimento de embargos à execução ou de exceção de pré-executividade’ (AgInt no AREsp 890.449/SP, 3ª Turma, DJe 01/02/2017). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.”
(TJGO, Agravo de Instrumento nº 5035659-34.2022.8.09.0051, Rel. Reinaldo Alves Ferreira, 2ª Câmara Cível, publicado em 10/06/2022).
Não se verifica, de igual modo, afronta ao princípio da não surpresa previsto no artigo 10 do CPC.
A decisão-surpresa pressupõe a adoção de fundamento sobre o qual não tenha sido oportunizado às partes manifestar-se, em circunstância na qual a prévia participação poderia influenciar a formação do convencimento judicial. Na hipótese, porém, o magistrado apenas reconheceu efeito processual que decorre diretamente do artigo 239, § 1º, do CPC, diante do comparecimento espontâneo dos próprios agravantes.
Ademais, não ficou demonstrado prejuízo processual concreto decorrente de eventual irregularidade formal da citação. Os recorrentes tiveram acesso aos autos, constituíram advogada e apresentaram manifestações, inclusive nos eventos 27 e 33, conforme destacado nas contrarrazões.
Incide, nesse aspecto, o princípio segundo o qual não há nulidade sem prejuízo (pas de nullité sans grief). A declaração de nulidade de ato processual pressupõe demonstração efetiva do gravame experimentado, não sendo suficiente a simples inobservância de determinada formalidade quando a finalidade essencial do ato foi alcançada.
Por conseguinte, uma vez demonstrada a ciência inequívoca da demanda e a atuação voluntária dos réus no processo, não se mostra juridicamente possível desconsiderar o efeito atribuído pelo artigo 239, § 1º, do CPC ao comparecimento espontâneo apenas para restabelecer o marco temporal que seria aplicável se a citação ainda dependesse de aperfeiçoamento.
A determinação de expedição de novo mandado para fins relacionados à purgação da mora ou à desocupação voluntária tampouco altera essa conclusão. Trata-se de providência relacionada às peculiaridades da ação locatícia, que não descaracteriza o comparecimento espontâneo já realizado nem elimina seus efeitos quanto à integração dos requeridos à relação processual.
Quanto ao fato superveniente noticiado pela agravada, consta das contrarrazões que os agravantes teriam desocupado o imóvel no mês de julho de 2026, circunstância utilizada para sustentar a perda do interesse recursal. Posteriormente, informou-se que os recorrentes teriam retornado ao local e deixado um cachorro no imóvel.
Não reputo, entretanto, configurada a perda integral do objeto do recurso por esse fundamento. Isso porque a ação originária é de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, permanecendo controvérsia patrimonial entre as partes, inclusive quanto aos aluguéis e encargos locatícios. As contrarrazões registram a existência de débito de R$ 21.122,64 relativo a aluguéis vencidos e IPTU.
Desse modo, mostra-se mais adequado enfrentar o mérito recursal, concluindo-se que o comparecimento espontâneo dos agravantes supriu eventual irregularidade da citação e inaugurou, por força do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil, o prazo para apresentação da contestação, inexistindo fundamento suficiente para reforma da decisão recorrida.
Ressalto, por fim, que o deferimento anterior da tutela recursal não vincula o julgamento definitivo do agravo, pois aquela decisão foi proferida mediante cognição sumária. Após a formação do contraditório e o exame mais aprofundado dos elementos constantes dos autos, é plenamente possível a adoção de conclusão diversa.
Ante o exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGO-LHE PROVIMENTO, revogando, por consequência, o efeito suspensivo anteriormente concedido e mantendo integralmente a decisão agravada.
É como decido.
Independentemente do trânsito em julgado, proceda-se a baixa dos autos do acervo desta Relatoria.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Desembargador ÁTILA NAVES AMARAL
RELATOR
(Assinado conforme Resolução n.º 59/2016)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5616501-02.2026.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
AGRAVANTES: JULIANO MAIA E OUTRA
AGRAVADA : RAILDA RODRIGUES AMANAJAS
RELATOR : Desembargador ÁTILA NAVES AMARAL
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. SUPRIMENTO DE EVENTUAL FALTA OU NULIDADE DA CITAÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE DECISÃO-SURPRESA E DE PREJUÍZO PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, reconheceu que o comparecimento espontâneo dos requeridos supriu eventual irregularidade da citação e fixou, a partir desse ato, o termo inicial do prazo para apresentação da contestação. A tutela recursal foi inicialmente deferida para suspender a fluência do prazo e os efeitos de eventual preclusão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) saber se o comparecimento espontâneo dos requeridos, com constituição de procuradora e manifestação sobre a regularidade da citação, supre eventual falta ou nulidade do ato citatório e inaugura o prazo para contestação; (ii) saber se o reconhecimento desse efeito processual, apesar de pronunciamento anterior que estabeleceu outro marco para a defesa, caracteriza decisão-surpresa ou cerceamento de defesa; e (iii) saber se a desocupação do imóvel no curso do processo acarreta perda do objeto do recurso, considerada a cumulação do pedido de despejo com o de cobrança.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O comparecimento espontâneo do réu, quando demonstra ciência inequívoca da existência, do conteúdo e do objeto da demanda, supre eventual falta ou nulidade da citação e determina o início do prazo para contestação a partir desse ato, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC.
A constituição de procuradora, a juntada de procuração e a apresentação de manifestação destinada a questionar a regularidade do ato citatório evidenciam ciência inequívoca da demanda e configuram comparecimento espontâneo apto a produzir os efeitos previstos em lei.
O pronunciamento anterior que estabeleceu marco distinto para apresentação da defesa não impede a incidência do art. 239, § 1º, do CPC diante do comparecimento espontâneo superveniente, pois o início do prazo para contestação decorre diretamente da norma processual.
Não há decisão-surpresa quando o pronunciamento judicial reconhece consequência processual expressamente prevista em lei a partir de ato praticado pelos próprios requeridos. Também não se reconhece nulidade sem demonstração de prejuízo concreto, sobretudo quando a finalidade da citação foi alcançada e houve efetiva participação no processo.
A expedição de novo mandado para fins relacionados à purgação da mora ou à desocupação voluntária, em razão das peculiaridades da ação locatícia, não afasta os efeitos processuais do comparecimento espontâneo já realizado.
A desocupação do imóvel no curso do processo não implica perda integral do objeto do recurso quando a ação de despejo por falta de pagamento está cumulada com cobrança e subsiste controvérsia patrimonial relativa aos aluguéis e encargos locatícios.
A tutela recursal concedida em cognição sumária não vincula o julgamento definitivo do agravo de instrumento, que pode alcançar conclusão diversa após a formação do contraditório e o exame aprofundado da controvérsia.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. O comparecimento espontâneo do réu, com ciência inequívoca da demanda, supre eventual falta ou nulidade da citação e inaugura, a partir desse ato, o prazo para apresentação da contestação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. 2. O reconhecimento judicial dos efeitos legais do comparecimento espontâneo não caracteriza decisão-surpresa quando decorre diretamente da norma processual e de ato praticado pelo próprio réu. 3. A nulidade processual exige demonstração de prejuízo concreto quando alcançada a finalidade essencial do ato. 4. A desocupação do imóvel não acarreta perda integral do objeto quando subsiste controvérsia patrimonial decorrente da cumulação do pedido de despejo com o de cobrança.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10 e 239, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5035659-34.2022.8.09.0051, Rel. Reinaldo Alves Ferreira, 2ª Câmara Cível, publicado em 10.06.2022; STJ, AgInt no AREsp 890.449/SP, 3ª Turma, DJe 01.02.2017.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Juliano Maia e Kátia Ramos Tavares, contra decisão proferida pelo Juízo da 29ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, nos autos da Ação de Despejo, que reputou aperfeiçoada a citação em razão do comparecimento espontâneo dos réus e fixou o termo inicial do prazo para apresentação de contestação a partir da manifestação constante do evento 27, mantendo hígida a marcha processual.
Sustentam os agravantes, que a decisão agravada violou os princípios do contraditório, da ampla defesa, da segurança jurídica e da não surpresa, ao alterar retroativamente o marco inicial do prazo para contestação, embora tenha reconhecido a necessidade de expedição de novo mandado para possibilitar a purgação da mora ou a desocupação voluntária do imóvel.
Alegam que a medida configura cerceamento de defesa e postulam a concessão de efeito suspensivo para impedir a consumação da revelia até o julgamento do mérito do recurso, e o seu provimento ao final.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido (mov. 19).
A agravada apresentou contrarrazões (mov. 28).
É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto por JULIANO MAIA e KÁTIA RAMOS TAVARES contra decisão proferida pelo Juízo da 29ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, nos autos da ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança ajuizada por RAILDA RODRIGUES AMANAJÁS. A insurgência recursal dirige-se contra o pronunciamento que, diante do comparecimento espontâneo dos requeridos, considerou aperfeiçoada a citação e fixou, a partir daquele ato, o termo inicial do prazo para apresentação da contestação.
Os agravantes sustentam, em síntese, que a decisão recorrida acarretou cerceamento de defesa, pois pronunciamento anterior havia estabelecido que o prazo para contestar teria início a partir da audiência de conciliação. Alegam que compareceram espontaneamente aos autos apenas para suscitar nulidade do mandado citatório e que a posterior atribuição de efeitos retroativos a esse comparecimento teria configurado decisão-surpresa e violação à segurança jurídica.
A tutela recursal foi inicialmente deferida, em juízo de cognição sumária, para suspender a fluência do prazo para apresentação de contestação e os efeitos decorrentes de eventual preclusão.
Contudo, após o exame aprofundado da controvérsia, à luz das razões recursais e das contrarrazões apresentadas, entendo que a decisão agravada deve ser mantida.
O artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil dispõe expressamente:
“O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.”
A norma não deixa dúvida de que o comparecimento espontâneo, quando demonstrada ciência inequívoca da demanda, supre eventual falta ou nulidade da citação e constitui, por determinação legal, o marco inicial do prazo para a apresentação da defesa.
No caso concreto, os agravantes compareceram espontaneamente aos autos no evento 27, constituídos por procuradora, e formularam pedido relacionado à própria regularidade do ato citatório. As contrarrazões esclarecem que, naquela oportunidade, juntaram procuração e suscitaram a nulidade do mandado de despejo, circunstâncias que evidenciam inequívoca ciência da existência, do conteúdo e do objeto da demanda.
Nessas condições, ainda que o mandado anteriormente expedido apresentasse alguma irregularidade, o vício foi suprido pelo comparecimento espontâneo, incidindo diretamente a regra do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil.
A circunstância de pronunciamento anterior ter estabelecido determinada dinâmica para a apresentação da defesa não impede a incidência da norma legal diante de fato processual superveniente — o comparecimento espontâneo dos requeridos. Afinal, o efeito jurídico daí decorrente não resulta propriamente da alteração discricionária do procedimento pelo magistrado, mas de consequência expressamente estabelecida pelo legislador.
Nesse sentido, a própria jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás já assentou:
“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO FEITO POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO PARA OPOR EMBARGOS DO DEVEDOR. CAUSÍDICO ATUANTE NOS AUTOS DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. 1. O reconhecimento de nulidade processual exige a constatação do efetivo e concreto prejuízo, a despeito de eventual inobservância da forma prevista em lei, por prevalência do princípio ‘pas de nullité sans grief’. 2. Nos termos do artigo 239, § 1º, do CPC, o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação e/ou intimação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. Ademais, é entendimento assente no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça que ‘a manifestação do procurador, mesmo sem poderes para receber a citação, é considerada como comparecimento espontâneo, quando há oferecimento de embargos à execução ou de exceção de pré-executividade’ (AgInt no AREsp 890.449/SP, 3ª Turma, DJe 01/02/2017). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.”
(TJGO, Agravo de Instrumento nº 5035659-34.2022.8.09.0051, Rel. Reinaldo Alves Ferreira, 2ª Câmara Cível, publicado em 10/06/2022).
Não se verifica, de igual modo, afronta ao princípio da não surpresa previsto no artigo 10 do CPC.
A decisão-surpresa pressupõe a adoção de fundamento sobre o qual não tenha sido oportunizado às partes manifestar-se, em circunstância na qual a prévia participação poderia influenciar a formação do convencimento judicial. Na hipótese, porém, o magistrado apenas reconheceu efeito processual que decorre diretamente do artigo 239, § 1º, do CPC, diante do comparecimento espontâneo dos próprios agravantes.
Ademais, não ficou demonstrado prejuízo processual concreto decorrente de eventual irregularidade formal da citação. Os recorrentes tiveram acesso aos autos, constituíram advogada e apresentaram manifestações, inclusive nos eventos 27 e 33, conforme destacado nas contrarrazões.
Incide, nesse aspecto, o princípio segundo o qual não há nulidade sem prejuízo (pas de nullité sans grief). A declaração de nulidade de ato processual pressupõe demonstração efetiva do gravame experimentado, não sendo suficiente a simples inobservância de determinada formalidade quando a finalidade essencial do ato foi alcançada.
Por conseguinte, uma vez demonstrada a ciência inequívoca da demanda e a atuação voluntária dos réus no processo, não se mostra juridicamente possível desconsiderar o efeito atribuído pelo artigo 239, § 1º, do CPC ao comparecimento espontâneo apenas para restabelecer o marco temporal que seria aplicável se a citação ainda dependesse de aperfeiçoamento.
A determinação de expedição de novo mandado para fins relacionados à purgação da mora ou à desocupação voluntária tampouco altera essa conclusão. Trata-se de providência relacionada às peculiaridades da ação locatícia, que não descaracteriza o comparecimento espontâneo já realizado nem elimina seus efeitos quanto à integração dos requeridos à relação processual.
Quanto ao fato superveniente noticiado pela agravada, consta das contrarrazões que os agravantes teriam desocupado o imóvel no mês de julho de 2026, circunstância utilizada para sustentar a perda do interesse recursal. Posteriormente, informou-se que os recorrentes teriam retornado ao local e deixado um cachorro no imóvel.
Não reputo, entretanto, configurada a perda integral do objeto do recurso por esse fundamento. Isso porque a ação originária é de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, permanecendo controvérsia patrimonial entre as partes, inclusive quanto aos aluguéis e encargos locatícios. As contrarrazões registram a existência de débito de R$ 21.122,64 relativo a aluguéis vencidos e IPTU.
Desse modo, mostra-se mais adequado enfrentar o mérito recursal, concluindo-se que o comparecimento espontâneo dos agravantes supriu eventual irregularidade da citação e inaugurou, por força do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil, o prazo para apresentação da contestação, inexistindo fundamento suficiente para reforma da decisão recorrida.
Ressalto, por fim, que o deferimento anterior da tutela recursal não vincula o julgamento definitivo do agravo, pois aquela decisão foi proferida mediante cognição sumária. Após a formação do contraditório e o exame mais aprofundado dos elementos constantes dos autos, é plenamente possível a adoção de conclusão diversa.
Ante o exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGO-LHE PROVIMENTO, revogando, por consequência, o efeito suspensivo anteriormente concedido e mantendo integralmente a decisão agravada.
É como decido.
Independentemente do trânsito em julgado, proceda-se a baixa dos autos do acervo desta Relatoria.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Desembargador ÁTILA NAVES AMARAL
RELATOR
(Assinado conforme Resolução n.º 59/2016)