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5616500-51.2025.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5616500-51.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: TIAGO BRITO ALVARENGA RECORRIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A. DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 72 por TIAGO BRITO ALVARENGA, qualificado e regularmente representado, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 63 pela 1ª Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, assim ementado: “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. VALIDADE DA OPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE FRAUDE COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível e recurso adesivo interpostos contra sentença que declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de alegada contratação fraudulenta vinculada a benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a contratação eletrônica do empréstimo consignado foi regularmente formalizada mediante utilização de mecanismos de autenticação digital e liberação do valor em conta bancária de titularidade do consumidor; e (ii) saber se subsistem os fundamentos para declaração de inexistência do débito, repetição do indébito e indenização por danos morais diante da alegação de fraude contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira apresentou documentação eletrônica apta a demonstrar a formalização do contrato por meio de correspondente bancário, com utilização de mecanismos de autenticação digital e comprovação de transferência do valor contratado para conta bancária vinculada ao consumidor. 4. A contratação eletrônica, realizada mediante utilização de senha pessoal, biometria ou assinatura digital, possui validade jurídica e equivale à assinatura física, desde que demonstrada a regularidade da operação e a efetiva disponibilização do crédito. 5. A simples negativa de contratação, desacompanhada de elementos concretos indicativos de fraude, irregularidade sistêmica ou comunicação prévia às autoridades competentes, não é suficiente para afastar a presunção de legitimidade da operação bancária regularmente registrada. 6. Evidenciado o proveito econômico decorrente do crédito disponibilizado em conta bancária de titularidade do consumidor, mostra-se inviável o reconhecimento de inexistência da relação contratual, bem como a condenação da instituição financeira à repetição do indébito e à reparação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de apelação conhecido e provido. Recurso adesivo prejudicado. Tese de julgamento: “1. A contratação eletrônica de empréstimo consignado formalizada mediante utilização de mecanismos de autenticação digital e comprovação de liberação do crédito em conta do consumidor possui validade jurídica. 2. A simples negativa de contratação, desacompanhada de prova mínima de fraude ou falha na prestação do serviço, não afasta a legitimidade da operação bancária. 3. Demonstrado o efetivo proveito econômico do valor disponibilizado, são improcedentes os pedidos de declaração de inexistência do débito, repetição do indébito e indenização por danos morais.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, 389, parágrafo único, 405 e 406, § 1º; CPC, art. 487, I; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.633.785/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 17.10.2017, DJe 30.10.2017; TJGO, AC nº 0403609-27.2016.8.09.0134, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, 4ª Câmara Cível, DJe 03.03.2020.” Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 6º, VIII, e 14 do Código de Defesa do Consumidor e ao art. 373, II, do Código de Processo Civil. Ao final, roga pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 16). Contrarrazões apresentadas na mov. 84, requerendo a inadmissão do recurso. É o relatório. Decido. De plano, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isso porque, quanto a alegada ofensa aos dispositivos legais apontados esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão recorrido demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório dos autos, notadamente em aferir a validade da contratação eletrônica do empréstimo consignado mediante utilização de mecanismos de autenticação digital. E isso, impede o trânsito do recurso especial. Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 1/03

  2. Intimação

    TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5616500-51.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: TIAGO BRITO ALVARENGA RECORRIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A. DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 72 por TIAGO BRITO ALVARENGA, qualificado e regularmente representado, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 63 pela 1ª Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, assim ementado: “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. VALIDADE DA OPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE FRAUDE COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível e recurso adesivo interpostos contra sentença que declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de alegada contratação fraudulenta vinculada a benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a contratação eletrônica do empréstimo consignado foi regularmente formalizada mediante utilização de mecanismos de autenticação digital e liberação do valor em conta bancária de titularidade do consumidor; e (ii) saber se subsistem os fundamentos para declaração de inexistência do débito, repetição do indébito e indenização por danos morais diante da alegação de fraude contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira apresentou documentação eletrônica apta a demonstrar a formalização do contrato por meio de correspondente bancário, com utilização de mecanismos de autenticação digital e comprovação de transferência do valor contratado para conta bancária vinculada ao consumidor. 4. A contratação eletrônica, realizada mediante utilização de senha pessoal, biometria ou assinatura digital, possui validade jurídica e equivale à assinatura física, desde que demonstrada a regularidade da operação e a efetiva disponibilização do crédito. 5. A simples negativa de contratação, desacompanhada de elementos concretos indicativos de fraude, irregularidade sistêmica ou comunicação prévia às autoridades competentes, não é suficiente para afastar a presunção de legitimidade da operação bancária regularmente registrada. 6. Evidenciado o proveito econômico decorrente do crédito disponibilizado em conta bancária de titularidade do consumidor, mostra-se inviável o reconhecimento de inexistência da relação contratual, bem como a condenação da instituição financeira à repetição do indébito e à reparação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de apelação conhecido e provido. Recurso adesivo prejudicado. Tese de julgamento: “1. A contratação eletrônica de empréstimo consignado formalizada mediante utilização de mecanismos de autenticação digital e comprovação de liberação do crédito em conta do consumidor possui validade jurídica. 2. A simples negativa de contratação, desacompanhada de prova mínima de fraude ou falha na prestação do serviço, não afasta a legitimidade da operação bancária. 3. Demonstrado o efetivo proveito econômico do valor disponibilizado, são improcedentes os pedidos de declaração de inexistência do débito, repetição do indébito e indenização por danos morais.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, 389, parágrafo único, 405 e 406, § 1º; CPC, art. 487, I; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.633.785/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 17.10.2017, DJe 30.10.2017; TJGO, AC nº 0403609-27.2016.8.09.0134, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, 4ª Câmara Cível, DJe 03.03.2020.” Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 6º, VIII, e 14 do Código de Defesa do Consumidor e ao art. 373, II, do Código de Processo Civil. Ao final, roga pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 16). Contrarrazões apresentadas na mov. 84, requerendo a inadmissão do recurso. É o relatório. Decido. De plano, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isso porque, quanto a alegada ofensa aos dispositivos legais apontados esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão recorrido demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório dos autos, notadamente em aferir a validade da contratação eletrônica do empréstimo consignado mediante utilização de mecanismos de autenticação digital. E isso, impede o trânsito do recurso especial. Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 1/03

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