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TJGO · Goiânia - UPJ Sucessões: 1ª e 2ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 2ª Vara de Sucessões PROTOCOLO Nº 5616498-47.2026.8.09.0051 AUTOR: 1. MEEIRO - Braulio Louredo De Deus RÉU: Espólio de Sandra Lucia Silva DECISÃO 1. Trata-se de INVENTÁRIO dos bens deixados pelo ESPÓLIO DE SANDRA LÚCIA SILVA. 2. A petição inicial foi apresentada no evento 01, na qual o interessado, BRAULIO LOUREDO DE DEUS, na qualidade de cônjuge supérstite, descreveu os seguintes dados: I) que a Sra. SANDRA LÚCIA SILVA é a autora da herança, falecida em 14/04/2026; II) que ela deixou as seguintes herdeiras: a) ANA JULIA POLICARPO LOUREDO DE DEUS, filha; e b) MARIANA POLICARPO LOUREDO DE DEUS, filha menor, nascida em 30/05/2014; III) que foi casado com a falecida sob o regime da comunhão parcial de bens; IV) que o falecido deixou os seguintes bens, direitos e valores a serem partilhados: a) um imóvel (apartamento nº 202, Bloco B, do Condomínio Near Lourenzo Residence), alienado fiduciariamente; b) um saldo bancário de aproximadamente R$ 36.230,86; c) um veículo Chevrolet/ONIX 1.0MT LT; e d) um veículo CHEV/ONIX PLUS 10TAT PR2; V) que existem dívidas, notadamente parcelas em aberto do financiamento imobiliário, anteriores ao óbito. 3. O interessado formulou pedido de tutela de urgência para levantamento de 50% (cinquenta por cento) do saldo bancário, correspondente à sua meação, para custeio de despesas básicas da família e regularização do financiamento do imóvel. 4. No evento 06, foi proferida decisão determinando a emenda da inicial para: a) apresentar comprovante de endereço da herdeira ANA JULIA POLICARPO LOUREDO DE DEUS; e b) regularizar a representação processual da herdeira incapaz MARIANA POLICARPO LOUREDO DE DEUS. 5. Em atendimento, a parte autora apresentou petição no evento 11, informando o casamento da herdeira ANA JULIA e seu novo endereço, além de juntar procuração específica outorgada pelo genitor em representação da herdeira menor. 6. A emenda foi recebida no evento 13, ocasião em que foi determinada a abertura de vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO, em razão da presença de herdeira incapaz e do pedido de tutela de urgência. 7. O MINISTÉRIO PÚBLICO, em seu parecer no evento 23, manifestou-se pelo indeferimento do pedido de tutela de urgência, sob o argumento de que as despesas de subsistência não são dívidas do espólio. Condicionou a análise do pedido de quitação das parcelas do financiamento à comprovação, pelo requerente, do valor atual do débito em aberto. 8. É o relatório. Passo a decidir. 9. De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, para concessão da tutela provisória de urgência, exige-se a probabilidade do direito e o perigo de dano. 10. No caso, assiste razão ao MINISTÉRIO PÚBLICO ao apontar que não há probabilidade do direito. A existência do contrato de financiamento, do qual o meeiro também é devedor, impede a liberação de valores em favor dele, pois pode implicar em prejuízo ao Espólio na hipótese de insuficiência de recursos para liquidar a dívida. 11. Desse modo, o indeferimento da medida liminar é medida que se impõe, o que não impede a reformulação do requerimento, desde que demonstrado o saldo devedor e quantia necessária à quitação do contrato. 12. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência. 13. NOMEIO o BRAULIO LOUREDO DE DEUS, como inventariante, o qual deverá prestar compromisso nos autos no prazo de 15 (quinze) dias. 14. RECEBO a petição inicial como primeiras declarações. 15. DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça ao Espólio e aos interessados, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. 16. CONVERTO o feito em arrolamento comum, nos termos do artigo 664 do Código de Processo Civil. 17. DETERMINO ao inventariante que instrua o processo com a evolução da dívida do financiamento, demonstrando, com prova idônea, o saldo devedor a ser quitado, bem como para que reformule o requerimento de alvará no prazo de 15 (quinze) dias. 18. Em seguida, ABRA-SE vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO pelo prazo de 30 (trinta) dias. 19. Por fim, volvam os autos conclusos para deliberação. Goiânia, 3 de setembro de 2026. Thiago Soares Castelliano Lucena de Castro Juiz de Direito OBS.: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO.
TJGO · Goiânia - UPJ Sucessões: 1ª e 2ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 2ª Vara de Sucessões PROTOCOLO Nº 5616498-47.2026.8.09.0051 AUTOR: 1. MEEIRO - Braulio Louredo De Deus RÉU: Espólio de Sandra Lucia Silva DECISÃO 1. Trata-se de INVENTÁRIO dos bens deixados pelo ESPÓLIO DE SANDRA LÚCIA SILVA. 2. A petição inicial foi apresentada no evento 01, na qual o interessado, BRAULIO LOUREDO DE DEUS, na qualidade de cônjuge supérstite, descreveu os seguintes dados: I) que a Sra. SANDRA LÚCIA SILVA é a autora da herança, falecida em 14/04/2026; II) que ela deixou as seguintes herdeiras: a) ANA JULIA POLICARPO LOUREDO DE DEUS, filha; e b) MARIANA POLICARPO LOUREDO DE DEUS, filha menor, nascida em 30/05/2014; III) que foi casado com a falecida sob o regime da comunhão parcial de bens; IV) que o falecido deixou os seguintes bens, direitos e valores a serem partilhados: a) um imóvel (apartamento nº 202, Bloco B, do Condomínio Near Lourenzo Residence), alienado fiduciariamente; b) um saldo bancário de aproximadamente R$ 36.230,86; c) um veículo Chevrolet/ONIX 1.0MT LT; e d) um veículo CHEV/ONIX PLUS 10TAT PR2; V) que existem dívidas, notadamente parcelas em aberto do financiamento imobiliário, anteriores ao óbito. 3. O interessado formulou pedido de tutela de urgência para levantamento de 50% (cinquenta por cento) do saldo bancário, correspondente à sua meação, para custeio de despesas básicas da família e regularização do financiamento do imóvel. 4. No evento 06, foi proferida decisão determinando a emenda da inicial para: a) apresentar comprovante de endereço da herdeira ANA JULIA POLICARPO LOUREDO DE DEUS; e b) regularizar a representação processual da herdeira incapaz MARIANA POLICARPO LOUREDO DE DEUS. 5. Em atendimento, a parte autora apresentou petição no evento 11, informando o casamento da herdeira ANA JULIA e seu novo endereço, além de juntar procuração específica outorgada pelo genitor em representação da herdeira menor. 6. A emenda foi recebida no evento 13, ocasião em que foi determinada a abertura de vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO, em razão da presença de herdeira incapaz e do pedido de tutela de urgência. 7. O MINISTÉRIO PÚBLICO, em seu parecer no evento 23, manifestou-se pelo indeferimento do pedido de tutela de urgência, sob o argumento de que as despesas de subsistência não são dívidas do espólio. Condicionou a análise do pedido de quitação das parcelas do financiamento à comprovação, pelo requerente, do valor atual do débito em aberto. 8. É o relatório. Passo a decidir. 9. De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, para concessão da tutela provisória de urgência, exige-se a probabilidade do direito e o perigo de dano. 10. No caso, assiste razão ao MINISTÉRIO PÚBLICO ao apontar que não há probabilidade do direito. A existência do contrato de financiamento, do qual o meeiro também é devedor, impede a liberação de valores em favor dele, pois pode implicar em prejuízo ao Espólio na hipótese de insuficiência de recursos para liquidar a dívida. 11. Desse modo, o indeferimento da medida liminar é medida que se impõe, o que não impede a reformulação do requerimento, desde que demonstrado o saldo devedor e quantia necessária à quitação do contrato. 12. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência. 13. NOMEIO o BRAULIO LOUREDO DE DEUS, como inventariante, o qual deverá prestar compromisso nos autos no prazo de 15 (quinze) dias. 14. RECEBO a petição inicial como primeiras declarações. 15. DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça ao Espólio e aos interessados, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. 16. CONVERTO o feito em arrolamento comum, nos termos do artigo 664 do Código de Processo Civil. 17. DETERMINO ao inventariante que instrua o processo com a evolução da dívida do financiamento, demonstrando, com prova idônea, o saldo devedor a ser quitado, bem como para que reformule o requerimento de alvará no prazo de 15 (quinze) dias. 18. Em seguida, ABRA-SE vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO pelo prazo de 30 (trinta) dias. 19. Por fim, volvam os autos conclusos para deliberação. Goiânia, 3 de setembro de 2026. Thiago Soares Castelliano Lucena de Castro Juiz de Direito OBS.: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO.
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