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TJGO · Valparaíso de Goiás - Juizado Especial Cível · Sentença de Homologação
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Valparaíso de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal Processo: 5616497-17.2026.8.09.0163 Requerente: Antonio Kauvin Pereira Requerido: Shps Tecnologia E Servicos Ltda. Juiz: Renato Bueno de Camargo Obs.: A presente sentença serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. SENTENÇA Trata-se de petição conjunta firmada entre os autores ANTONIO KAUVIN PEREIRA e LUANA ALMEIDA DE SANTANA e a ré SDW ONLINE LTDA., por meio da qual comunicam a celebração de acordo extrajudicial, pugnando por sua homologação e pelo fim do litígio, com a consequente quitação mútua quanto ao objeto da demanda nos termos da cláusula quinta pactuada. O acordo entabulado preenche os requisitos legais de validade, sendo celebrado por agentes capazes, sobre direitos disponíveis e mediante transação lícita, revelando-se medida adequada para a solução pacífica do conflito, em atendimento às normas fundamentais do Código de Processo Civil e da Lei dos Juizados Especiais, que estimulam a autocomposição a qualquer tempo. Ressalto que se tratando de direitos patrimoniais de caráter privado, o acordo celebrado entre as partes deve ser homologado para surtir efeitos, independente do processo já ter sido sentenciado. Existe cláusula expressa de que, com o pagamento na forma ora ajustada, os autores darão à ré a mais ampla, geral, plena e irrevogável quitação quanto ao objeto do presente processo, nada mais tendo a reclamar, a qualquer título, em razão dos fatos nele discutidos. Logo, a exclusão da empresa SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. (CNPJ nº 35.635.824/0001-12) do polo passivo da lide é medida que se impõe, já que não participou da composição. Assim, para regularizar o feito e em razão do objeto ser lícito, as partes capazes e o direito disponível, HOMOLOGO, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos o acordo ora celebrado entre as partes e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art.487, III, b do CPC. Sentença prolatada em atenção aos princípios da simplicidade e informalidade que regem a Lei dos Juizados Especiais. Determino à serventia que promova a exclusão da empresa SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. (CNPJ nº 35.635.824/0001-12) do polo passivo. Havendo requerimento, autorizo a expedição de alvará. Friso que havendo pedido de expedição de alvará em nome do advogado, autorizo o levantamento, desde que o causídico possua procuração conferindo-lhe poderes específicos. Ademais, caso haja requerimento, fica também autorizado o desentranhamento de eventuais documentos que instruíram a inicial e porventura estejam retidos em cartório, mediante recibo nos autos. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Valparaíso de Goiás/GO, data da assinatura eletrônica. Renato Bueno de Camargo Juiz de Direito
TJGO · Valparaíso de Goiás - Juizado Especial Cível · Sentença de Homologação
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Valparaíso de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal Processo: 5616497-17.2026.8.09.0163 Requerente: Antonio Kauvin Pereira Requerido: Shps Tecnologia E Servicos Ltda. Juiz: Renato Bueno de Camargo Obs.: A presente sentença serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. SENTENÇA Trata-se de petição conjunta firmada entre os autores ANTONIO KAUVIN PEREIRA e LUANA ALMEIDA DE SANTANA e a ré SDW ONLINE LTDA., por meio da qual comunicam a celebração de acordo extrajudicial, pugnando por sua homologação e pelo fim do litígio, com a consequente quitação mútua quanto ao objeto da demanda nos termos da cláusula quinta pactuada. O acordo entabulado preenche os requisitos legais de validade, sendo celebrado por agentes capazes, sobre direitos disponíveis e mediante transação lícita, revelando-se medida adequada para a solução pacífica do conflito, em atendimento às normas fundamentais do Código de Processo Civil e da Lei dos Juizados Especiais, que estimulam a autocomposição a qualquer tempo. Ressalto que se tratando de direitos patrimoniais de caráter privado, o acordo celebrado entre as partes deve ser homologado para surtir efeitos, independente do processo já ter sido sentenciado. Existe cláusula expressa de que, com o pagamento na forma ora ajustada, os autores darão à ré a mais ampla, geral, plena e irrevogável quitação quanto ao objeto do presente processo, nada mais tendo a reclamar, a qualquer título, em razão dos fatos nele discutidos. Logo, a exclusão da empresa SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. (CNPJ nº 35.635.824/0001-12) do polo passivo da lide é medida que se impõe, já que não participou da composição. Assim, para regularizar o feito e em razão do objeto ser lícito, as partes capazes e o direito disponível, HOMOLOGO, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos o acordo ora celebrado entre as partes e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art.487, III, b do CPC. Sentença prolatada em atenção aos princípios da simplicidade e informalidade que regem a Lei dos Juizados Especiais. Determino à serventia que promova a exclusão da empresa SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. (CNPJ nº 35.635.824/0001-12) do polo passivo. Havendo requerimento, autorizo a expedição de alvará. Friso que havendo pedido de expedição de alvará em nome do advogado, autorizo o levantamento, desde que o causídico possua procuração conferindo-lhe poderes específicos. Ademais, caso haja requerimento, fica também autorizado o desentranhamento de eventuais documentos que instruíram a inicial e porventura estejam retidos em cartório, mediante recibo nos autos. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Valparaíso de Goiás/GO, data da assinatura eletrônica. Renato Bueno de Camargo Juiz de Direito
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