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5616257-82.2024.8.09.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 4ª Vara Cível (UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª) Av. Sen. José Lourenço Dias, n. 1311 - St. Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual - WhatsApp: (62) 3018-6000, e-mail UPJ: upjcivanapolis@tjgo.jus.br, gabinete virtual - WhatsApp: (62) 3902-8861, e-mail gabinete: gab4varcivanapolis@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Autos n. 5616257-82.2024.8.09.0006 Parte autora/exequente: DANIEL ANTÔNIO AVELINO SILVA Parte ré/executada: SPE RESIDENCIAL CEREJEIRAS I E II LTDA. e CAIO CESAR MARQUES COELHO DECISÃO (OFÍCIO/MANDADO) Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás. A citação válida é pressuposto processual de validade do processo, sendo que o vício nesse ato processual é hipótese de nulidade absoluta, não se convalida com o trânsito o julgado e pode ser questionado por meio de ação de querela nullitatis após o transcurso do prazo de ação rescisória, razão pela qual é chamado de vício transrescisório. Dispõe o art. 196 do Código de Processo Civil que os atos processuais podem ser total ou parcialmente digitais, para permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico, na forma da lei. Nesse sentido, o art. 247 do mesmo diploma legal, com a redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece a citação feita por meio eletrônico como regra. Do estudo do presente caso, especificamente da certidão e do print constante no ev. 75, o(a) recebedor(a) da mensagem confirmou ser a pessoa alvo da citação, sr. CAIO CESAR MARQUES COELHO, ora segundo requerido. Assim, afigura-se a existência da individualização e a identificação do receptor da mensagem de texto, bem como a confirmação fidedigna do recebimento de seu conteúdo, levando a considerar válido o ato citatório a ele dirigido. O núcleo essencial da citação é a ciência pelo destinatário acerca da existência da ação, e se o ato (praticado com amparo na Resolução nº 354/2020 do CNJ e do Provimento Conjunto nº 9 desta Corte) cumpriu essa finalidade, considera-se válida a citação realizada por meio do aplicativo de mensagens WhastAapp, em obediência ao princípio da instrumentalidade das formas, o que aconteceu na espécie. Logo, entendo que o requerido teve ciência inequívoca da propositura da ação, razão pela qual se afigura válida para o fim que se destina, não havendo falar em sua nulidade. (Precedentes deste Tribunal: Apelação Cível 5209921-94.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 13/05/2024). Acerca do assunto, vejamos outro posicionamento desta Corte: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. CITAÇÃO POR MEIO DE APLICATIVO DE MENSAGEM WHATSAPP. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDUTIVOS DA AUTENTICIDADE DO DESTINATÁRIO. DECISÃO MANTIDA. 1 - De acordo com o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça é admitido a modalidade de citação por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, desde que contenha elementos indutivos da autenticidade do destinatário, como número do telefone, confirmação escrita e foto individual. 2 - Tendo em vista a impossibilidade de aferir com a certeza necessária que o ato citatório foi realizado a contento, com a necessária observância aos requisitos legais e regulamentares, deve ser mantida a decisão que não reconheceu a validade do ato processual de citação por meio de aplicativo de mensagem whatsapp. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5264658-80.2024.8.09.0103, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 29/04/2024, DJe de 29/04/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO VIA WHATSAPP. REQUISITOS OBSERVADOS. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO EMBARGANTE. INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO LIMINAR. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça admite-se a validade da prática de atos processuais por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, ainda que a parte não esteja previamente cadastrada no banco de dados do Poder Judiciário, desde que contenha elementos indutivos da autenticidade do destinatário, como número do telefone, confirmação escrita e foto individual. 1.1. Resguardados os elementos mínimos que assegurem a autenticidade do destinatário, a exemplo do número de telefone, confirmação escrita e foto individual, a data e hora de envio, bem assim o recebimento pelo destinatário no citado número válida é a citação efetivada e certificada pelo oficial de justiça, mormente considerando a fé pública de que goza referida certificação. 2. Nessa intelecção, na casuística dos autos, tendo o recorrente sido citado no dia 22 de maio de 2023 e o prazo de 15 dias para opor os embargos (art. 915 do CPC) no processo original expirado em junho de 2023, indiscutível a intempestividade dos embargos, opostos em 30 de agosto de 2023, devendo ser mantida incólume a sentença extintiva. 3. Honorários sucumbenciais majorados ante o desprovimento do apelo, com suspensão da exigibilidade por ser a parte beneficiária da assistência judiciária. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5577510-55.2023.8.09.0020, Rel. Des(a). Aureliano Albuquerque Amorim, 10ª Câmara Cível, julgado em 18/03/2024, DJe de 18/03/2024) Ao teor do exposto, reconheço a validade da citação eletrônica realizada no ev. 51 em nome do requerido CAIO CESAR MARQUES COELHO. Dito isso, determino a certificação do transcurso de prazo para apresentação de contestação. Em seguida, intime-se a parte autora e a empresa ré, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, e sob pena de preclusão, manifestem-se sobre: a) especificação das provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, inciso II, do CPC); e, se deseja produção de prova oral, deverá juntar o rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias, com a devida qualificação da testemunha arrolada, nos termos do art. 450 do CPC; b) as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, especificando os meios de prova pretendidos, com a respectiva justificativa de pertinência e necessidade, bem como as questões de direito relevantes para futura decisão de mérito, ou seja, caso pugne por prova pericial deverá indicar especificamente o tipo de perícia. Transcorridos os prazos, com ou sem manifestação, retornem conclusos para a fase do saneamento e organização do processo ou, se for o caso, designação da audiência a que faz alusão o § 3º do art. 357 do CPC. Sem prejuízo na determinação acima, tendo em vista o disposto no art. 3º, § 4º, da Resolução 345/2020 do CNJ, a qualquer tempo, o magistrado poderá instar as partes a manifestarem o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor de tal Resolução, importando o silêncio, após duas intimações, em aceitação tácita. Nos termos do art. 8º, § 2º, do Decreto Judiciário 837/2021 do TJGO, havendo recusa expressa das partes à adoção do "Juízo 100% Digital", o magistrado poderá propor as partes a realização de atos processuais isolados de forma digital, ainda que em relação a processos anteriores a entrada em vigor do Decreto 837/2021 (com redação alterada pelo Decreto Judiciário 495/2023). Consoante disposto no art. 1º, § 1º da Resolução 345/2020 do CNJ, no âmbito do Juízo 100% Digital, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, o que, na prática, não implica em qualquer tipo de vedação ao atendimento de partes e advogados via telefone e de forma presencial nas unidades deste Juízo, tampouco a ausência de intimação via diário de justiça eletrônico (DJe). Pelo contrário, a tramitação de processos em meio eletrônico promove o aumento da celeridade e eficiência da prestação jurisdicional, concretiza o princípio constitucional de amplo acesso à Justiça (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), dentre outros. Assim, determino a todas as partes que, expressamente, manifestem interesse na adoção ao Juízo 100% Digital, no prazo acima (15 dias), informando, na ocasião, o (s) número (s) de telefone para contato (preferencialmente os que possuam acesso ao aplicativo de mensagens instantâneas - WhatsApp) e, também, e-mail. Adotado o Juízo 100% Digital, as partes poderão retratar-se dessa escolha, por uma única vez, até a prolação da sentença, preservados todos os atos processuais já praticados (art. 3º, § 2º, da Resolução 345/2020 do CNJ). Por norma, as audiências e sessões no "Juízo 100% Digital" ocorrerão exclusivamente por videoconferência conforme preleciona o art. 5º da aludida Resolução 345/2020, no entanto, caso queiram, deverão as partes requerer formalmente ao juízo a sua participação de outra forma (presencial). Reitero que a adesão ao "Juízo 100% digital" não substituirá, por enquanto, a geração de intimações via Diário Eletrônico. Havendo interesse mútuo na adesão do "Juízo 100% digital", com a devida informação do número de telefone e-mail, proceda à UPJ as devidas alterações na capa dos autos. Ainda, por último, considerando que ao magistrado cabe tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes (art. 139, inciso V, do CPC), que a transação constitui melhor técnica de solução de conflitos, em observância ao disposto no § 3º, do artigo 3º do CPC e que, sobretudo, não foi oportunizada, às partes, nestes autos, a tentativa de conciliação, DETERMINO sejam as partes intimadas para, no mesmo prazo acima, manifestarem interesse na realização de audiência de conciliação, facultando, inclusive, a apresentação de proposta de acordo. Uma vez manifestado o desejo conciliatório, DETERMINO a inclusão dos autos na pauta eletrônica de audiência de conciliação a ser designada pelo CEJUSC. Ficam as partes cientes de que o silêncio importará em devidamente obedecida à determinação contida no artigo 334 do CPC. Anápolis, (data da assinatura eletrônica). Alessandra Cristina de Oliveira Louza Juiz(a) de Direito A1

  2. Intimação

    TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Outros

    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

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