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TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 4º Vara Cível FÓRUM- RUA VERSALES QD. 03, LT 08/14 RESIDENCIAL MARIA LUIZA TEL: 3238-5100 FAX: (62)3238-5153 APARECIDA DE GOIÂNIA Goiás CEP: 74968970 PROTOCOLO Nº: 5616239-75.2026.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Iraci Auxiliadora De Oliveira Requerido: Joao Da Silva Carneiro DECISÃO Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por IRACI AUXILIADORA DE OLIVEIRA e JOSÉ RUBENS DA SILVA em desfavor de JOÃO DA SILVA CARNEIRO e SEGEN CONSTRUTORA E INCORPORADORA LIMITADA, todos qualificados nos autos. Após a distribuição, foram juntados relatórios sistêmicos (eventos 04 e 05) indicando possível conexão com o processo nº 5419616-38.2026, com posterior certidão da UPJ informando a inexistência de processos envolvendo as mesmas partes (evento 06). Intimada a se manifestar (evento 08), a parte autora, em petição do evento 13, refutou a existência de conexão, alegando que os relatórios são genéricos e que um dos arquivos está corrompido. Na mesma oportunidade, requereu a concessão da gratuidade da justiça e a correção de dados cadastrais, como a classe processual, a inclusão da segunda requerida no polo passivo e a adequação da prioridade de tramitação. Em evento 15, foi recebida a exordial e deferido os benefícios da gratuidade da justiça. Manifestação da Fazenda Pública da União (ev. 29). Edital de citação dos terceiros interessados (ev. 34). A parte autora, em evento 38, requer a regularização do polo passivo da lide, fazendo constar a empresa SEGEN CONSTRUTORA E INCORPORADORA LIMITADA como ré e confinante na presente lide. Manifestação da Fazenda Pública do Estado (ev. 40). DECIDO. I- De início, acolho os argumentos da parte autora (evento 13) e afasto a hipótese de conexão ou prevenção. Os relatórios automáticos (eventos 04 e 05) basearam-se em mera semelhança de classe processual e valor da causa, sem demonstrar identidade de partes ou de objeto, requisito essencial do art. 55 do CPC. Ademais, a certidão do evento 06 corrobora a ausência de litispendência ou conexão. II- Quanto aos pedidos de regularização, assiste razão aos requerentes. A análise da petição inicial e dos documentos juntados revela a necessidade de ajustes no cadastro do processo para o seu correto andamento. Ante o exposto: 1. DETERMINO à UPJ que proceda às seguintes retificações no cadastro do processo: a) Altere a classe processual para "Usucapião"; b) Inclua SEGEN CONSTRUTORA E INCORPORADORA LIMITADA, CNPJ nº 01.437.995/0001-15, no polo passivo; c) Corrija a prioridade de tramitação para "Pessoa com idade igual ou superior a 60 anos", com base no art. 1.048, I, do CPC. 2. Cumpridas as determinações, prossiga-se com o feito: a) CITEM-SE os réus e os confinantes indicados na petição inicial para, querendo, apresentarem contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 246, § 3º, e 335 do CPC. b) INTIME-SE, por via postal, a Fazenda Pública do Município de Aparecida de Goiânia para que manifeste eventual interesse na causa, no prazo de 15 (quinze) dias. A ausência de manifestação será interpretada como desinteresse. Decorrido o prazo para as respostas, com ou sem manifestação, certifique-se e sejam os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Christiane Gomes Falcão Wayne Juíza de Direito LL
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 4º Vara Cível FÓRUM- RUA VERSALES QD. 03, LT 08/14 RESIDENCIAL MARIA LUIZA TEL: 3238-5100 FAX: (62)3238-5153 APARECIDA DE GOIÂNIA Goiás CEP: 74968970 PROTOCOLO Nº: 5616239-75.2026.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Iraci Auxiliadora De Oliveira Requerido: Joao Da Silva Carneiro DECISÃO Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por IRACI AUXILIADORA DE OLIVEIRA e JOSÉ RUBENS DA SILVA em desfavor de JOÃO DA SILVA CARNEIRO e SEGEN CONSTRUTORA E INCORPORADORA LIMITADA, todos qualificados nos autos. Após a distribuição, foram juntados relatórios sistêmicos (eventos 04 e 05) indicando possível conexão com o processo nº 5419616-38.2026, com posterior certidão da UPJ informando a inexistência de processos envolvendo as mesmas partes (evento 06). Intimada a se manifestar (evento 08), a parte autora, em petição do evento 13, refutou a existência de conexão, alegando que os relatórios são genéricos e que um dos arquivos está corrompido. Na mesma oportunidade, requereu a concessão da gratuidade da justiça e a correção de dados cadastrais, como a classe processual, a inclusão da segunda requerida no polo passivo e a adequação da prioridade de tramitação. Em evento 15, foi recebida a exordial e deferido os benefícios da gratuidade da justiça. Manifestação da Fazenda Pública da União (ev. 29). Edital de citação dos terceiros interessados (ev. 34). A parte autora, em evento 38, requer a regularização do polo passivo da lide, fazendo constar a empresa SEGEN CONSTRUTORA E INCORPORADORA LIMITADA como ré e confinante na presente lide. Manifestação da Fazenda Pública do Estado (ev. 40). DECIDO. I- De início, acolho os argumentos da parte autora (evento 13) e afasto a hipótese de conexão ou prevenção. Os relatórios automáticos (eventos 04 e 05) basearam-se em mera semelhança de classe processual e valor da causa, sem demonstrar identidade de partes ou de objeto, requisito essencial do art. 55 do CPC. Ademais, a certidão do evento 06 corrobora a ausência de litispendência ou conexão. II- Quanto aos pedidos de regularização, assiste razão aos requerentes. A análise da petição inicial e dos documentos juntados revela a necessidade de ajustes no cadastro do processo para o seu correto andamento. Ante o exposto: 1. DETERMINO à UPJ que proceda às seguintes retificações no cadastro do processo: a) Altere a classe processual para "Usucapião"; b) Inclua SEGEN CONSTRUTORA E INCORPORADORA LIMITADA, CNPJ nº 01.437.995/0001-15, no polo passivo; c) Corrija a prioridade de tramitação para "Pessoa com idade igual ou superior a 60 anos", com base no art. 1.048, I, do CPC. 2. Cumpridas as determinações, prossiga-se com o feito: a) CITEM-SE os réus e os confinantes indicados na petição inicial para, querendo, apresentarem contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 246, § 3º, e 335 do CPC. b) INTIME-SE, por via postal, a Fazenda Pública do Município de Aparecida de Goiânia para que manifeste eventual interesse na causa, no prazo de 15 (quinze) dias. A ausência de manifestação será interpretada como desinteresse. Decorrido o prazo para as respostas, com ou sem manifestação, certifique-se e sejam os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Christiane Gomes Falcão Wayne Juíza de Direito LL
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