Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de Corumbá de Goiás
Processo nº: 5616211-38.2026.8.09.0034
Promovente: Regina Maria De Lima
Promovido: Aparecida Valdivina Naves
Natureza: Procedimento do Juizado Especial Cível
SENTENÇA
I. RELATÓRIO
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Regina Maria de Lima em face de Aparecida Valdivina Naves.
Em audiência, a parte autora, embora intimada, não compareceu.
É o que cabe relatar.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Verifica-se dos autos que a parte autora foi devidamente intimada para comparecimento à audiência designada, conforme comprova o registro constante no mov. 12.
Entretanto, deixou de se fazer presente, tampouco apresentou justificativa para sua ausência.
Nos termos do art. 51, I, da Lei n. 9.099/1995, impõe-se a extinção do feito quando o autor deixa de comparecer a qualquer das audiências do processo.
A audiência de conciliação possui caráter obrigatório e é etapa indispensável do rito processual no âmbito dos juizados especiais, uma vez que se alinha aos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, que regem o microssistema dos juizados especiais cíveis.
A ausência injustificada da parte autora configura desinteresse na continuidade da demanda, circunstância que inviabiliza a prestação jurisdicional e compromete a efetividade da conciliação.
Dessa forma, impõe-se a extinção do processo.
III. DISPOSITIVO
Isso posto, deixo de resolver o mérito e JULGO EXTINTO o processo em conformidade com o art. 51, I, da Lei n. 9.099/1995.
Sem custas e sem condenação em honorários (Lei n. 9.099/1995, arts. 54 e 55).
Publique-se e registre-se eletronicamente.
Trânsito em julgado pela publicação, diante do evidente desinteresse recursal.
Dê-se baixa e arquive-se.
Corumbá de Goiás, datado e assinado digitalmente.
Georges Leonardis Gonçalves dos Santos
Juiz de Direito