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5616144-22.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 8ª VARA CÍVEL AVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120 Processo nº: 5616144-22.2026.8.09.0051. Natureza: Procedimento Comum Cível. Polo ativo: Sarah Goncalves Martins - CPF/CNPJ n. 058.624.791-20. Polo passivo: Fesurv - Universidade de Rio Verde - CPF/CNPJ n. 01.815.216/0001-78. SENTENÇA Este documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), a teor do que dispõe o Provimento n° 002/2012 da CGJ/TJGO e arts. 136 a 139-A, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por SARAH GONÇALVES MARTINS em face de FESURV - UNIVERSIDADE DE RIO VERDE (UNIRV), ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Aduz a autora ser acadêmica regularmente matriculada no 5º período do curso de Medicina na instituição de ensino superior ITPAC Porto Nacional – Afya. Relata que sua genitora é portadora de um quadro clínico grave, progressivo e instável, diagnosticado como Doença de Behçet, com complicações severas como Fístula Aorto-Esofágica, Infecção de Endoprótese Aórtica e Mediastinite. Em decorrência dessa condição, a genitora necessita de acompanhamento médico contínuo e especializado, o qual está integralmente concentrado na cidade de Goiânia/GO, local onde a família passou a residir. Sustenta que sua presença é indispensável para prestar auxílio à mãe, considerando a complexidade do tratamento, as múltiplas internações e o fato de seu pai ser pessoa idosa. Diante desse cenário, requereu administrativamente sua transferência para o curso de Medicina da UNIRV, no Campus de Aparecida de Goiânia, mas teve seu pedido indeferido sob a alegação de que a instituição não possui modalidade especial de transferência externa, sendo necessária a aprovação em processo seletivo regular. Fundamenta sua pretensão nos direitos constitucionais à saúde, à educação e à proteção da unidade familiar (artigos 1º, III, 6º, 196, 205 e 226 da CF), pugnando por uma interpretação extensiva da legislação infraconstitucional (Leis nº 9.394/96 e 9.536/97) à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana. Requereu, em sede de tutela de urgência, a determinação de sua matrícula provisória no 6º período do curso de Medicina da UNIRV, e, no mérito, a confirmação da medida com a transferência definitiva. Pleiteou, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça. Juntou vasta documentação, incluindo laudos e relatórios médicos, documentos acadêmicos e as negativas administrativas. No evento nº 8, foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça à autora, indeferido o pedido de tutela de urgência e determinada a citação da parte ré. Inconformada com a decisão que indeferiu a tutela de urgência, a autora interpôs Agravo de Instrumento nº 5629225-38.2026.8.09.0051. No evento nº 13, foi juntada cópia da decisão monocrática proferida pelo Desembargador Relator, que indeferiu o pedido de tutela recursal. No evento nº 19, foi juntada decisão que conheceu do recurso e lhe negou provimento, mantendo a decisão agravada. A ré, FESURV - UNIVERSIDADE DE RIO VERDE (UNIRV), apresentou contestação no evento n° 15. Preliminarmente, arguiu sua tempestividade, valendo-se da prerrogativa de prazo em dobro conferida à Fazenda Pública. Requereu a isenção de custas processuais, por sua natureza de fundação pública municipal. No mérito, sustentou a impossibilidade jurídica do pedido, afirmando que a transferência de alunos entre instituições de ensino superior está estritamente condicionada à existência de vagas e à aprovação em processo seletivo, conforme o artigo 49 da Lei nº 9.394/96 e o artigo 81 de seu Regimento Geral. Argumentou que a hipótese de transferência ex officio, prevista na Lei nº 9.536/1997, é restrita a servidores públicos removidos e seus dependentes, não se aplicando ao caso da autora. Defendeu que a concessão da transferência sem a observância das regras legais violaria os princípios constitucionais da legalidade, isonomia, impessoalidade e a autonomia universitária (art. 207 da CF). Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos da autora, com sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Juntou documentos evento n° 15. No evento nº 18, a autora apresentou impugnação à contestação, reiterou os pedidos iniciais e requereu a reconsideração da tutela de urgência. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir ou manifestarem interesse no julgamento antecipado da lide, a requerida, no evento nº 26, e a autora, no evento nº 27, manifestaram desinteresse na produção de outras provas e requereram o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, vez que o acervo documental é por demais suficiente ao deslinde do caso. Logo, aplicáveis ao caso, as nuances do artigo 355, I, do CPC.  Ressalto que o processo teve tramitação normal e foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e à ampla defesa. E ainda que estão presentes os pressupostos processuais.  A autora propôs a presente demanda sob o argumento de que sua genitora é portadora de Doença de Behçet, com graves complicações, necessitando de acompanhamento médico contínuo em Goiânia/GO, razão pela qual pretende sua transferência para o curso de Medicina da requerida, no Campus de Aparecida de Goiânia, independentemente de processo seletivo regular. A requerida, por sua vez, sustentou que a transferência depende da existência de vaga e de aprovação em processo seletivo, nos termos do art. 49 da Lei nº 9.394/1996, e que a hipótese de transferência ex officio não se aplica ao caso. O cerne da controvérsia reside em definir se a situação de força maior, constitui fundamento apto a autorizar, excepcionalmente, sua transferência para o curso de Medicina da instituição de ensino requerida, independentemente dos requisitos ordinários de existência de vaga e processo seletivo. Inicialmente, cumpre destacar que a transferência de estudantes entre instituições de ensino superior encontra disciplina no art. 49 da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB), segundo o qual a transferência somente poderá ocorrer mediante a existência de vaga e observância dos critérios estabelecidos pela instituição de destino, inclusive a aprovação em processo seletivo, quando exigido. Veja-se: Art. 49. As instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo. Parágrafo único. As transferências ex officio dar-se-ão na forma da lei. A única exceção legal a essa regra consiste na denominada transferência obrigatória (ex officio), disciplinada pela Lei nº 9.536/1997, aplicável exclusivamente aos servidores públicos federais, civis ou militares, bem como a seus dependentes, quando houver remoção ou transferência compulsória realizada no interesse da Administração Pública. No caso em exame, é incontroverso que a autora não se enquadra nas hipóteses excepcionais previstas na referida legislação, razão pela qual sua pretensão permanece submetida ao regime jurídico ordinário das transferências facultativas, condicionadas à existência de vaga e ao cumprimento dos requisitos administrativos e acadêmicos fixados pela instituição de ensino superior de destino. Assim, inexiste fundamento legal que imponha à universidade requerida o dever de efetivar matrícula compulsória à margem das normas que regem o ingresso de estudantes. Embora este juízo seja sensível à delicada situação familiar vivenciada pela autora, documentada por meio de laudos que atestam a gravidade da enfermidade de sua mãe, a análise do pedido deve se pautar pela legislação aplicável e pelo entendimento consolidado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. A propósito, a jurisprudência deste Tribunal tem se firmado de maneira consistente e reiterada no sentido de que a transferência de estudantes entre instituições de ensino superior, especialmente em cursos de alta concorrência como Medicina, deve observar rigorosamente os requisitos legais de existência de vagas e aprovação em processo seletivo, em respeito ao princípio da isonomia (art. 5º, caput, da CF). A criação de uma exceção judicial para o caso concreto, por mais justa que possa parecer sob o prisma humano, representaria uma violação à isonomia em detrimento de outros candidatos que se submetem ao processo seletivo, bem como uma indevida interferência na autonomia didático-científica e administrativa das universidades (art. 207 da CF). Sobre o assunto: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. TRANSFERÊNCIA DE ALUNO ENTRE CAMPI DE UNIVERSIDADE PÚBLICA. CONDIÇÃO DE SAÚDE ALEGADA SEM COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 49 DA LEI Nº 9.394/1996. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA E PRINCÍPIO DA LEGALIDADE COMO LIMITES À INTERVENÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de apelação cível e lhe negou provimento, mantendo sentença denegatória de segurança em mandado impetrado por aluno de instituição pública de ensino superior, o qual pleiteava transferência de campus com fundamento em condição de saúde. Sustenta-se que a negativa afronta direitos fundamentais e que a situação excepcional justificaria a flexibilização dos requisitos legais. A instituição de ensino apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a condição de saúde do agravante, com diagnóstico de tremor essencial, aliada à necessidade de acompanhamento familiar, autoriza a transferência entre campi universitários, sem a observância dos requisitos legais previstos no art. 49 da Lei nº 9.394/1996. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O agravo interno não é instrumento hábil para reanálise ampla do mérito, devendo demonstrar erro ou omissão na decisão agravada, o que não ocorreu.4. A decisão monocrática foi devidamente fundamentada, rejeitando as teses recursais com base na legislação aplicável e na jurisprudência consolidada sobre o tema.5. A pretensão de transferência compulsória não encontra amparo legal, por não se tratar de hipótese equiparável à remoção compulsória de servidor público, tampouco de procedimento ordinário de transferência que exija a existência de vaga e aprovação em processo seletivo, nos termos do art. 49 da LDB, cuja observância se insere na esfera da autonomia universitária assegurada constitucionalmente6. A condição de saúde alegada, ainda que relevante sob o aspecto humanitário, não configura situação extrema que permita afastar os critérios legais objetivos.7. A autonomia universitária, prevista no artigo 207 da CF/1988, impede a imposição judicial de obrigação incompatível com a organização interna das instituições de ensino.8. A inexistência de vaga no período correspondente reforça a improcedência do pedido, sendo incabível a criação judicial de direito subjetivo à matrícula.9. A alegação de afronta aos direitos fundamentais não justifica flexibilização normativa sem previsão legal expressa, sob pena de violação ao princípio da legalidade.10. Não há omissão quanto ao pedido subsidiário, pois eventual direito à vaga em edital futuro constitui mera expectativa, insuscetível de amparo por mandado de segurança. IV. DISPOSITIVO E TESE11. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A transferência de aluno entre campi universitários exige o cumprimento dos requisitos legais de existência de vaga e aprovação em processo seletivo, nos termos do art. 49 da Lei nº 9.394/1996. 2. A autonomia universitária impede a imposição judicial de obrigações que extrapolem os limites legais ou organizacionais da instituição de ensino. 3. A condição de saúde do aluno, por si só, não autoriza o afastamento dos critérios legais objetivos previstos para a transferência. 4. O pedido de inclusão em edital futuro de transferência constitui expectativa de direito, insuscetível de concessão por meio de mandado de segurança. Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> DA LEI, 1ª Câmara Cível, 5581319-19.2025.8.09.0138, WILLIAM COSTA MELLO - (DESEMBARGADOR), publicado em 26/02/2026 19:19:08) grifei PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSFERÊNCIA ENTRE CAMPUS DIVERSOS DA MESMA UNIVERSIDADE. CURSO DE MEDICINA. MOTIVO DE SAÚDE. SUBORDINAÇÃO AOS REQUISITOS DO ARTIGO 49 DA LEI FEDERAL Nº 9.394/1996. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.1. Para o procedimento de transferência voluntária entre instituições de ensino superior, faz se necessária a observância dos requisitos previstos no artigo 49 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96), quais sejam, a existência de vagas e a aprovação em processo seletivo. 2. A transferência ex officio, de que trata o parágrafo único do art. 49 da Lei nº 9.394/96, somente é permitida, independentemente da existência de vagas e de submissão a processo seletivo, “quando se tratar de servidor público federal civil ou militar estudante, ou seu dependente estudante, se requerida em razão de comprovada remoção ou transferência de ofício, que acarrete mudança de domicílio para o município onde se situe a instituição recebedora, ou para localidade mais próxima desta.” 3. Descumpridos os requisitos legais, bem como inexistindo previsão legal para a transferência de estudantes entre instituições de ensino superior, ou mesmo entre campus da mesma instituição, em razão de situações pessoais, ainda que de natureza médica, deve ser mantida a sentença que indeferiu o pedido de transferência.4. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> DA LEI FEDERAL, 1ª Câmara Cível, 5011714-77.2024.8.09.0138, WILLIAM COSTA MELLO - (DESEMBARGADOR), publicado em 05/09/2024 15:21:17) Oportuno pontuar que os precedentes invocados pela autora não se mostram suficientes para afastar a disciplina legal aplicável ao caso, porquanto se referem, em sua maioria, a situações distintas, envolvendo instituições públicas ou hipóteses específicas de transferência compulsória. Ademais, a própria decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 5629225-38.2026.8.09.0051, juntada no evento nº 19, manteve o indeferimento da tutela de urgência, assentando a necessidade de observância dos requisitos previstos no art. 49 da Lei nº 9.394/1996. De igual modo, embora a requerida tenha inicialmente informado a inexistência de modalidade de transferência externa e, posteriormente, juntado o Edital nº 030/2025, tal circunstância não altera a solução da controvérsia. Ao contrário, a existência do referido edital demonstra que a transferência externa é submetida a processo seletivo próprio, ao qual a autora não se submeteu. Com efeito, a Constituição Federal assegura às universidades autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, conforme dispõe expressamente o art. 207. Tal garantia constitucional compreende a prerrogativa de definir critérios de ingresso, organizar seus processos seletivos, administrar suas vagas e estabelecer políticas acadêmicas voltadas à preservação da qualidade do ensino, especialmente em cursos de elevada complexidade e concorrência, como o curso de Medicina. A determinação judicial para efetivação de transferência independentemente da existência de vaga ou da submissão ao processo seletivo institucional representaria indevida intervenção na esfera de autonomia universitária constitucionalmente protegida. Além disso, a concessão da medida implicaria manifesta violação ao princípio da isonomia (art. 5º, caput, da Constituição Federal), conferindo tratamento privilegiado à autora em detrimento de inúmeros outros estudantes que igualmente aguardam abertura de vagas ou participam regularmente dos processos seletivos de transferência, muitos dos quais também enfrentam dificuldades familiares, econômicas ou de saúde. A flexibilização indiscriminada dos requisitos legais, fundada exclusivamente em circunstâncias subjetivas, comprometeria a previsibilidade do sistema jurídico, estimularia a judicialização indiscriminada das transferências universitárias e ocasionaria tratamento desigual entre candidatos submetidos às mesmas regras legais. Acresce-se que inexiste demonstração da existência de vaga na instituição de destino ou de aprovação da requerente em processo seletivo regularmente instituído, requisitos expressamente exigidos pelo art. 49 da Lei nº 9.394/1996. Nessas circunstâncias, a procedência do pedido implicaria indevida mitigação dos princípios da legalidade, da autonomia universitária, da isonomia e da segurança jurídica, razão pela qual a pretensão deduzida na inicial deve ser julgada improcedente. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo-se o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e fundamentação supra.  Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que, com base no artigo 85, § 8º, do CPC, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando o zelo do profissional, a natureza da causa e o trabalho realizado. Caso a parte sucumbente, integral ou parcialmente, seja beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade da verba sucumbencial estará suspensa pelos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, cabendo ao credor, dentro deste prazo, demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, transcorrido o mencionado prazo, tais obrigações do beneficiário, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após este prazo, extintas estarão tais obrigações do beneficiário. Havendo guias em aberto, mesmo que não vencidas, decorrentes do parcelamento das custas iniciais, DETERMINO que a UPJ cancele as parcelas e expeça guia única complementar, devendo a parte autora, seja sucumbente ou não, providenciar o recolhimento no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 2º e parágrafos, do Provimento Conjunto n. 21, de 10/6/2025, da Presidência e da Corregedoria-Geral da Justiça, sob pena de inclusão do débito na guia de custas finais. Em seguida, observadas as formalidades legais, não havendo novos requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos, certificando-se a data do trânsito em julgado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia Lemos Juíza de Direito (assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 8ª VARA CÍVEL AVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120 Processo nº: 5616144-22.2026.8.09.0051. Natureza: Procedimento Comum Cível. Polo ativo: Sarah Goncalves Martins - CPF/CNPJ n. 058.624.791-20. Polo passivo: Fesurv - Universidade de Rio Verde - CPF/CNPJ n. 01.815.216/0001-78. SENTENÇA Este documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), a teor do que dispõe o Provimento n° 002/2012 da CGJ/TJGO e arts. 136 a 139-A, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por SARAH GONÇALVES MARTINS em face de FESURV - UNIVERSIDADE DE RIO VERDE (UNIRV), ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Aduz a autora ser acadêmica regularmente matriculada no 5º período do curso de Medicina na instituição de ensino superior ITPAC Porto Nacional – Afya. Relata que sua genitora é portadora de um quadro clínico grave, progressivo e instável, diagnosticado como Doença de Behçet, com complicações severas como Fístula Aorto-Esofágica, Infecção de Endoprótese Aórtica e Mediastinite. Em decorrência dessa condição, a genitora necessita de acompanhamento médico contínuo e especializado, o qual está integralmente concentrado na cidade de Goiânia/GO, local onde a família passou a residir. Sustenta que sua presença é indispensável para prestar auxílio à mãe, considerando a complexidade do tratamento, as múltiplas internações e o fato de seu pai ser pessoa idosa. Diante desse cenário, requereu administrativamente sua transferência para o curso de Medicina da UNIRV, no Campus de Aparecida de Goiânia, mas teve seu pedido indeferido sob a alegação de que a instituição não possui modalidade especial de transferência externa, sendo necessária a aprovação em processo seletivo regular. Fundamenta sua pretensão nos direitos constitucionais à saúde, à educação e à proteção da unidade familiar (artigos 1º, III, 6º, 196, 205 e 226 da CF), pugnando por uma interpretação extensiva da legislação infraconstitucional (Leis nº 9.394/96 e 9.536/97) à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana. Requereu, em sede de tutela de urgência, a determinação de sua matrícula provisória no 6º período do curso de Medicina da UNIRV, e, no mérito, a confirmação da medida com a transferência definitiva. Pleiteou, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça. Juntou vasta documentação, incluindo laudos e relatórios médicos, documentos acadêmicos e as negativas administrativas. No evento nº 8, foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça à autora, indeferido o pedido de tutela de urgência e determinada a citação da parte ré. Inconformada com a decisão que indeferiu a tutela de urgência, a autora interpôs Agravo de Instrumento nº 5629225-38.2026.8.09.0051. No evento nº 13, foi juntada cópia da decisão monocrática proferida pelo Desembargador Relator, que indeferiu o pedido de tutela recursal. No evento nº 19, foi juntada decisão que conheceu do recurso e lhe negou provimento, mantendo a decisão agravada. A ré, FESURV - UNIVERSIDADE DE RIO VERDE (UNIRV), apresentou contestação no evento n° 15. Preliminarmente, arguiu sua tempestividade, valendo-se da prerrogativa de prazo em dobro conferida à Fazenda Pública. Requereu a isenção de custas processuais, por sua natureza de fundação pública municipal. No mérito, sustentou a impossibilidade jurídica do pedido, afirmando que a transferência de alunos entre instituições de ensino superior está estritamente condicionada à existência de vagas e à aprovação em processo seletivo, conforme o artigo 49 da Lei nº 9.394/96 e o artigo 81 de seu Regimento Geral. Argumentou que a hipótese de transferência ex officio, prevista na Lei nº 9.536/1997, é restrita a servidores públicos removidos e seus dependentes, não se aplicando ao caso da autora. Defendeu que a concessão da transferência sem a observância das regras legais violaria os princípios constitucionais da legalidade, isonomia, impessoalidade e a autonomia universitária (art. 207 da CF). Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos da autora, com sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Juntou documentos evento n° 15. No evento nº 18, a autora apresentou impugnação à contestação, reiterou os pedidos iniciais e requereu a reconsideração da tutela de urgência. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir ou manifestarem interesse no julgamento antecipado da lide, a requerida, no evento nº 26, e a autora, no evento nº 27, manifestaram desinteresse na produção de outras provas e requereram o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, vez que o acervo documental é por demais suficiente ao deslinde do caso. Logo, aplicáveis ao caso, as nuances do artigo 355, I, do CPC.  Ressalto que o processo teve tramitação normal e foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e à ampla defesa. E ainda que estão presentes os pressupostos processuais.  A autora propôs a presente demanda sob o argumento de que sua genitora é portadora de Doença de Behçet, com graves complicações, necessitando de acompanhamento médico contínuo em Goiânia/GO, razão pela qual pretende sua transferência para o curso de Medicina da requerida, no Campus de Aparecida de Goiânia, independentemente de processo seletivo regular. A requerida, por sua vez, sustentou que a transferência depende da existência de vaga e de aprovação em processo seletivo, nos termos do art. 49 da Lei nº 9.394/1996, e que a hipótese de transferência ex officio não se aplica ao caso. O cerne da controvérsia reside em definir se a situação de força maior, constitui fundamento apto a autorizar, excepcionalmente, sua transferência para o curso de Medicina da instituição de ensino requerida, independentemente dos requisitos ordinários de existência de vaga e processo seletivo. Inicialmente, cumpre destacar que a transferência de estudantes entre instituições de ensino superior encontra disciplina no art. 49 da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB), segundo o qual a transferência somente poderá ocorrer mediante a existência de vaga e observância dos critérios estabelecidos pela instituição de destino, inclusive a aprovação em processo seletivo, quando exigido. Veja-se: Art. 49. As instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo. Parágrafo único. As transferências ex officio dar-se-ão na forma da lei. A única exceção legal a essa regra consiste na denominada transferência obrigatória (ex officio), disciplinada pela Lei nº 9.536/1997, aplicável exclusivamente aos servidores públicos federais, civis ou militares, bem como a seus dependentes, quando houver remoção ou transferência compulsória realizada no interesse da Administração Pública. No caso em exame, é incontroverso que a autora não se enquadra nas hipóteses excepcionais previstas na referida legislação, razão pela qual sua pretensão permanece submetida ao regime jurídico ordinário das transferências facultativas, condicionadas à existência de vaga e ao cumprimento dos requisitos administrativos e acadêmicos fixados pela instituição de ensino superior de destino. Assim, inexiste fundamento legal que imponha à universidade requerida o dever de efetivar matrícula compulsória à margem das normas que regem o ingresso de estudantes. Embora este juízo seja sensível à delicada situação familiar vivenciada pela autora, documentada por meio de laudos que atestam a gravidade da enfermidade de sua mãe, a análise do pedido deve se pautar pela legislação aplicável e pelo entendimento consolidado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. A propósito, a jurisprudência deste Tribunal tem se firmado de maneira consistente e reiterada no sentido de que a transferência de estudantes entre instituições de ensino superior, especialmente em cursos de alta concorrência como Medicina, deve observar rigorosamente os requisitos legais de existência de vagas e aprovação em processo seletivo, em respeito ao princípio da isonomia (art. 5º, caput, da CF). A criação de uma exceção judicial para o caso concreto, por mais justa que possa parecer sob o prisma humano, representaria uma violação à isonomia em detrimento de outros candidatos que se submetem ao processo seletivo, bem como uma indevida interferência na autonomia didático-científica e administrativa das universidades (art. 207 da CF). Sobre o assunto: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. TRANSFERÊNCIA DE ALUNO ENTRE CAMPI DE UNIVERSIDADE PÚBLICA. CONDIÇÃO DE SAÚDE ALEGADA SEM COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 49 DA LEI Nº 9.394/1996. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA E PRINCÍPIO DA LEGALIDADE COMO LIMITES À INTERVENÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de apelação cível e lhe negou provimento, mantendo sentença denegatória de segurança em mandado impetrado por aluno de instituição pública de ensino superior, o qual pleiteava transferência de campus com fundamento em condição de saúde. Sustenta-se que a negativa afronta direitos fundamentais e que a situação excepcional justificaria a flexibilização dos requisitos legais. A instituição de ensino apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a condição de saúde do agravante, com diagnóstico de tremor essencial, aliada à necessidade de acompanhamento familiar, autoriza a transferência entre campi universitários, sem a observância dos requisitos legais previstos no art. 49 da Lei nº 9.394/1996. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O agravo interno não é instrumento hábil para reanálise ampla do mérito, devendo demonstrar erro ou omissão na decisão agravada, o que não ocorreu.4. A decisão monocrática foi devidamente fundamentada, rejeitando as teses recursais com base na legislação aplicável e na jurisprudência consolidada sobre o tema.5. A pretensão de transferência compulsória não encontra amparo legal, por não se tratar de hipótese equiparável à remoção compulsória de servidor público, tampouco de procedimento ordinário de transferência que exija a existência de vaga e aprovação em processo seletivo, nos termos do art. 49 da LDB, cuja observância se insere na esfera da autonomia universitária assegurada constitucionalmente6. A condição de saúde alegada, ainda que relevante sob o aspecto humanitário, não configura situação extrema que permita afastar os critérios legais objetivos.7. A autonomia universitária, prevista no artigo 207 da CF/1988, impede a imposição judicial de obrigação incompatível com a organização interna das instituições de ensino.8. A inexistência de vaga no período correspondente reforça a improcedência do pedido, sendo incabível a criação judicial de direito subjetivo à matrícula.9. A alegação de afronta aos direitos fundamentais não justifica flexibilização normativa sem previsão legal expressa, sob pena de violação ao princípio da legalidade.10. Não há omissão quanto ao pedido subsidiário, pois eventual direito à vaga em edital futuro constitui mera expectativa, insuscetível de amparo por mandado de segurança. IV. DISPOSITIVO E TESE11. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A transferência de aluno entre campi universitários exige o cumprimento dos requisitos legais de existência de vaga e aprovação em processo seletivo, nos termos do art. 49 da Lei nº 9.394/1996. 2. A autonomia universitária impede a imposição judicial de obrigações que extrapolem os limites legais ou organizacionais da instituição de ensino. 3. A condição de saúde do aluno, por si só, não autoriza o afastamento dos critérios legais objetivos previstos para a transferência. 4. O pedido de inclusão em edital futuro de transferência constitui expectativa de direito, insuscetível de concessão por meio de mandado de segurança. Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> DA LEI, 1ª Câmara Cível, 5581319-19.2025.8.09.0138, WILLIAM COSTA MELLO - (DESEMBARGADOR), publicado em 26/02/2026 19:19:08) grifei PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSFERÊNCIA ENTRE CAMPUS DIVERSOS DA MESMA UNIVERSIDADE. CURSO DE MEDICINA. MOTIVO DE SAÚDE. SUBORDINAÇÃO AOS REQUISITOS DO ARTIGO 49 DA LEI FEDERAL Nº 9.394/1996. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.1. Para o procedimento de transferência voluntária entre instituições de ensino superior, faz se necessária a observância dos requisitos previstos no artigo 49 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96), quais sejam, a existência de vagas e a aprovação em processo seletivo. 2. A transferência ex officio, de que trata o parágrafo único do art. 49 da Lei nº 9.394/96, somente é permitida, independentemente da existência de vagas e de submissão a processo seletivo, “quando se tratar de servidor público federal civil ou militar estudante, ou seu dependente estudante, se requerida em razão de comprovada remoção ou transferência de ofício, que acarrete mudança de domicílio para o município onde se situe a instituição recebedora, ou para localidade mais próxima desta.” 3. Descumpridos os requisitos legais, bem como inexistindo previsão legal para a transferência de estudantes entre instituições de ensino superior, ou mesmo entre campus da mesma instituição, em razão de situações pessoais, ainda que de natureza médica, deve ser mantida a sentença que indeferiu o pedido de transferência.4. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> DA LEI FEDERAL, 1ª Câmara Cível, 5011714-77.2024.8.09.0138, WILLIAM COSTA MELLO - (DESEMBARGADOR), publicado em 05/09/2024 15:21:17) Oportuno pontuar que os precedentes invocados pela autora não se mostram suficientes para afastar a disciplina legal aplicável ao caso, porquanto se referem, em sua maioria, a situações distintas, envolvendo instituições públicas ou hipóteses específicas de transferência compulsória. Ademais, a própria decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 5629225-38.2026.8.09.0051, juntada no evento nº 19, manteve o indeferimento da tutela de urgência, assentando a necessidade de observância dos requisitos previstos no art. 49 da Lei nº 9.394/1996. De igual modo, embora a requerida tenha inicialmente informado a inexistência de modalidade de transferência externa e, posteriormente, juntado o Edital nº 030/2025, tal circunstância não altera a solução da controvérsia. Ao contrário, a existência do referido edital demonstra que a transferência externa é submetida a processo seletivo próprio, ao qual a autora não se submeteu. Com efeito, a Constituição Federal assegura às universidades autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, conforme dispõe expressamente o art. 207. Tal garantia constitucional compreende a prerrogativa de definir critérios de ingresso, organizar seus processos seletivos, administrar suas vagas e estabelecer políticas acadêmicas voltadas à preservação da qualidade do ensino, especialmente em cursos de elevada complexidade e concorrência, como o curso de Medicina. A determinação judicial para efetivação de transferência independentemente da existência de vaga ou da submissão ao processo seletivo institucional representaria indevida intervenção na esfera de autonomia universitária constitucionalmente protegida. Além disso, a concessão da medida implicaria manifesta violação ao princípio da isonomia (art. 5º, caput, da Constituição Federal), conferindo tratamento privilegiado à autora em detrimento de inúmeros outros estudantes que igualmente aguardam abertura de vagas ou participam regularmente dos processos seletivos de transferência, muitos dos quais também enfrentam dificuldades familiares, econômicas ou de saúde. A flexibilização indiscriminada dos requisitos legais, fundada exclusivamente em circunstâncias subjetivas, comprometeria a previsibilidade do sistema jurídico, estimularia a judicialização indiscriminada das transferências universitárias e ocasionaria tratamento desigual entre candidatos submetidos às mesmas regras legais. Acresce-se que inexiste demonstração da existência de vaga na instituição de destino ou de aprovação da requerente em processo seletivo regularmente instituído, requisitos expressamente exigidos pelo art. 49 da Lei nº 9.394/1996. Nessas circunstâncias, a procedência do pedido implicaria indevida mitigação dos princípios da legalidade, da autonomia universitária, da isonomia e da segurança jurídica, razão pela qual a pretensão deduzida na inicial deve ser julgada improcedente. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo-se o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e fundamentação supra.  Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que, com base no artigo 85, § 8º, do CPC, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando o zelo do profissional, a natureza da causa e o trabalho realizado. Caso a parte sucumbente, integral ou parcialmente, seja beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade da verba sucumbencial estará suspensa pelos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, cabendo ao credor, dentro deste prazo, demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, transcorrido o mencionado prazo, tais obrigações do beneficiário, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após este prazo, extintas estarão tais obrigações do beneficiário. Havendo guias em aberto, mesmo que não vencidas, decorrentes do parcelamento das custas iniciais, DETERMINO que a UPJ cancele as parcelas e expeça guia única complementar, devendo a parte autora, seja sucumbente ou não, providenciar o recolhimento no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 2º e parágrafos, do Provimento Conjunto n. 21, de 10/6/2025, da Presidência e da Corregedoria-Geral da Justiça, sob pena de inclusão do débito na guia de custas finais. Em seguida, observadas as formalidades legais, não havendo novos requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos, certificando-se a data do trânsito em julgado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia Lemos Juíza de Direito (assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.

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