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5616074-18.2026.8.09.0176

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Nova Crixás - Juizado Especial Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Nova Crixás Juizado Especial Cível Rua da Abolição, s/n., Praça Três Poderes, Centro de Nova Crixás/GO - CEP 76520-000 Telefone/Whatsapp: (62) 3611-1550 – e-mail: secdirforonovacrixas@tjgo.jus.br comarcadenovacrixas@tjgo.jus.br e cartcrimenovacrixas@tjgo.jus.br Processo n°: 5616074-18.2026.8.09.0176 Polo Ativo: Joana D Arc Alves Pereira Polo Passivo: Banco Bradesco S.a. A presente decisão servirá, também, como mandado de citação, mandado de intimação e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás. DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOANA D'ARC ALVES PEREIRA em face do BANCO BRADESCO S.A. Narra a autora, em síntese, que percebe benefício previdenciário no valor de um salário mínimo. Alega que, em 04/05/2023, celebrou com a ré contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 8.638,73, com repasse de R$ 8.349,32 e previsão de 84 parcelas de R$ 217,20. Sustenta que, na mesma data, foi convencida a contratar um segundo empréstimo consignado, com refinanciamento embutido do primeiro (Cédula nº 479655192), do qual lhe foi liberado o valor adicional de R$ 1.750,00, mediante 84 parcelas de R$ 238,12. Afirma que, embora o segundo contrato tenha absorvido o saldo devedor do primeiro, a ré prossegue descontando as parcelas de ambos os contratos, totalizando R$ 455,32 mensais, quando deveria incidir apenas a parcela de R$ 238,12, o que compromete seu mínimo existencial. Ao final, requer a concessão de tutela provisória de urgência para a imediata suspensão dos descontos da parcela de R$ 217,20; a citação da ré; a designação de audiência de conciliação/mediação; no mérito, a declaração de inexistência do débito relativo ao empréstimo refinanciado; a restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas, com juros e correção monetária; e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Requereu, ainda, a prioridade de tramitação, nos termos do art. 1.048, I, do CPC. Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00, juntando documentos (evento 01). É o relatório. DECIDO. RECEBO a inicial (evento 1) pois preenchidos os requisitos do art. 319 do CPC. Isento de custas a parte promovente, em primeiro grau de jurisdição, com base na aplicação do artigo 54 da Lei n. 9.099/95. A relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta natureza consumerista, razão pela qual incidem as disposições da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), especialmente os princípios da boa-fé objetiva, da transparência, da confiança e da vulnerabilidade do consumidor. No que se refere ao ônus probatório, o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor autoriza sua inversão quando presentes a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiência. Na hipótese, reputo presentes os pressupostos para a inversão, notadamente diante da hipossuficiência técnica da parte autora em relação à parte requerida, bem como da verossimilhança das alegações deduzidas em juízo, consideradas em cognição sumária. Assim, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, incumbindo à parte requerida demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela parte autora, sem prejuízo da observância dos limites estabelecidos pelo art. 373 do Código de Processo Civil. Passo à análise do pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que ausente o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º). No caso, embora o extrato de empréstimos consignados do INSS apresente indícios da existência do refinanciamento e dos descontos questionados, os documentos juntados não permitem concluir, de forma segura, pela ausência de contratação ou de autorização para a realização da operação. A controvérsia exige a análise do instrumento contratual, dos registros de autenticação e confirmação da operação, do histórico da portabilidade e do refinanciamento, da evolução do saldo devedor e da eventual disponibilização ou destinação dos valores envolvidos. Nesse contexto, mostra-se necessário o estabelecimento do contraditório, pois, neste momento, estão disponíveis apenas as alegações e os documentos apresentados unilateralmente pela parte autora, não sendo possível aferir as circunstâncias em que a operação foi realizada. Ademais, o contrato questionado foi incluído em junho de 2023, tendo os descontos sido suportados por considerável período antes do ajuizamento da ação, circunstância que, embora não afaste a possibilidade de lesão continuada, enfraquece a urgência necessária à concessão da medida antes da oitiva da parte contrária. Assim, ausente a demonstração clara da probabilidade do direito, desnecessário avançar na análise dos demais requisitos. Dessa forma, indefiro a tutela de urgência, por não estarem presentes os pressupostos legais, sem prejuízo de nova análise após a formação do contraditório ou diante da apresentação de elementos probatórios supervenientes. RETIRE-SE a prioridade, eis que analisada a tutela de urgência. DETERMINO a inclusão dos autos em pauta para audiência de conciliação, a ser realizada pela Central de Conciliação do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. A audiência será realizada exclusivamente de forma virtual. Para tanto, as partes deverão, previamente, instalar o aplicativo Zoom Meeting (gratuito), por meio do qual terão acesso à plataforma. O link de acesso e as instruções necessárias para ingresso na sala virtual serão disponibilizados nos autos pela Central de Conciliação. Cite-se e intime-se a parte requerida para o ato designado a ser realizado por meio da plataforma digital de videoconferência. Cientifique-a, também, que sua ausência na audiência importará em revelia (artigo 20 da Lei 9.099/95). Intime-se a parte autora para a audiência, informando que sua ausência acarretará a extinção do feito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95. A parte, quando pessoa jurídica, deverá ser representada por proprietário, sócio-proprietário ou preposto devidamente habilitado. Ressalto que, se a parte autora for microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá ser representada na audiência pelo sócio dirigente ou empresário individual, vedada a nomeação de preposto, conforme Enunciado 141 do FONAJE. Informo que, diferentemente do rito ordinário, no rito dos Juizados Especiais cabe às partes manifestarem interesse na produção de provas orais durante a audiência de conciliação, sob pena de preclusão. Assim, nos termos do Enunciado 10 do FONAJE, caso na audiência de conciliação haja pedido de produção de provas orais, a contestação e a eventual impugnação poderão ser apresentadas até a audiência de instrução, seja de forma escrita ou oral. Destaco que, caso a contestação seja apresentada durante a audiência de instrução, via de regra, não será concedido prazo para impugnação, que deverá ser feita de forma oral em audiência. Por outro lado, na ausência de pedido para produção de provas orais, na própria audiência de conciliação será concedido o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação da contestação, sendo estabelecido o mesmo prazo para eventual impugnação. Intimem-se. Cumpra-se. Nova Crixás/GO, data da assinatura eletrônica. ANA FLAVIA BUCK Juíza de Direito Respondente

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