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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Decisão
Poder Judiciário
Comarca de Goiânia
Gabinete do Juiz da 21ª Vara Cível
Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455
E-mail 5ª UPJ: 5upj.civelgyn@tjgo.jus.br, Gabinete Virtual: gab21varacivel@tjgo.jus.br, WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472
Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO
DECISÃO/MANDADO
Processo nº 5616073-20.2026.8.09.0051
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por LOFT SOLUÇÕES FINANCEIRAS S.A. (anteriormente denominada CREDPAGO SERVIÇOS DE COBRANÇA S.A.) em face de NYCKOLAS RODRIGUES SANTOS e FERNANDO RODRIGUES DIAS, com fundamento no art. 784, VIII e XI-A, do CPC, tendo por base o Contrato Particular de Locação firmado em 03/03/2023, relativo ao imóvel situado na Rua Timburé, Lotes 1/24, Quadra 72, Setor Santa Genoveva, Goiânia/GO, no qual os executados figuram como locatários, e o correlato Termo de Adesão aos Serviços CREDPAGO nº 1001490, por meio do qual a exequente assumiu a condição de garantidora das obrigações locatícias. Alega a exequente que, ante o inadimplemento dos aluguéis e encargos pelos executados, adimpliu, na condição de fiadora, o débito de R$ 38.614,01, sub-rogando-se no crédito, cujo valor atualizado até o ajuizamento perfaz R$ 52.937,07 (evento nº 1).
O executado FERNANDO RODRIGUES DIAS compareceu espontaneamente aos autos e opôs exceção de pré-executividade (evento nº 8), na qual arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que jamais firmou o Contrato de Locação ou o Termo de Adesão aos Serviços CREDPAGO, e que o aceite eletrônico lançado em seu nome em 01/03/2023 teria sido efetivado por Nyckolas Rodrigues Santos, ex-funcionário de sua empresa (VAPE GYN ELETRONIC SHOP LTDA), mediante utilização indevida de seu e-mail corporativo já após a extinção do vínculo empregatício (01/09/2022).
Aduziu, ainda, que jamais residiu no imóvel locado, juntando faturas de energia elétrica relativas a endereço diverso, e Boletim de Ocorrência nº 48006450, lavrado em 15/07/2026, no qual figura como vítima de estelionato e de falsidade ideológica, com indicação de Nyckolas Rodrigues Santos como autor. Requereu, em caráter principal, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e a extinção do feito em relação a si, e, subsidiariamente, a expedição de ofícios à plataforma eletrônica utilizada e a produção de prova pericial documentoscópica/grafotécnica sobre a autoria do aceite eletrônico. Requereu, também, tutela de urgência para suspensão de atos de citação e de constrição patrimonial em seu desfavor.
Intimada, a exequente apresentou impugnação (evento nº 19), na qual: (i) pugnou pelo indeferimento da tutela de urgência, por ausência de efetivo periculum in mora; (ii) informou que o contrato de locação originalmente juntado à petição inicial estava incompleto "por equívoco material", promovendo a juntada de nova via do instrumento, datada de 03/03/2023, contendo reconhecimento de firma em cartório; (iii) sustentou que a controvérsia sobre a autoria da assinatura demanda dilação probatória incompatível com a via da exceção de pré-executividade, remetendo o excipiente aos embargos à execução; e (iv) requereu a rejeição integral do incidente.
O excipiente apresentou réplica (evento nº 20), na qual: (i) rejeitou a preliminar de inadequação da via eleita, ao argumento de que o próprio incidente já contemplava pedido subsidiário de prova pericial; (ii) impugnou especificamente, nos termos do art. 429, II, do CPC, a autenticidade da assinatura a ele atribuída no contrato juntado no evento nº 19, sustentando que o reconhecimento de firma constante do selo cartorário foi lavrado "por semelhança" (e não "por verdadeira"), e apontando incompatibilidade temporal entre os dois reconhecimentos de firma lavrados na mesma data pelo mesmo escrevente (intervalo de nove segundos entre o reconhecimento "por verdadeira" da assinatura de Nyckolas Rodrigues Santos e o reconhecimento "por semelhança" da assinatura a ele atribuída); (iii) reiterou o pedido de prova pericial grafotécnica; e (iv) requereu a habilitação processual de seus patronos, cuja procuração foi juntada desde o evento nº 8.
Quanto ao corréu Nyckolas Rodrigues Santos, a citação por via postal não foi efetivada (evento nº 21).
Vieram os autos conclusos para decisão (evento nº 22).
É o relato.
Decido:
Sabe-se que a exceção de pré-executividade somente comporta arguição de matéria de ordem pública, bem como daquelas referentes a questões processuais e fatos modificativos ou extintivos do direito do credor, desde que não necessitem de dilação probatória (TJDFT, Acórdão n. 571090, 20110160017769ACJ).
A exceção de pré-executividade, modalidade excepcional de oposição do executado, é meio hábil para questões de ordem pública, sem necessidade de dilação probatória, como pressupostos processuais e condições da ação, bem como para questões quanto à liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo (TJDFT, Acórdão n. 592496, 20100112012463APC).
O Superior Tribunal de Justiça é tranquilo na admissão da genuína exceção de pré-executividade, desde que o executado tenha prova pré-constituída de sua alegação e não haja necessidade de instrução probatória para o juiz decidir seu pedido de extinção da execução (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil, 6ª ed., 2014).
Humberto Theodoro Júnior ensina que a exceção de pré-executividade é incidente processual autônomo dos embargos, cabível quando a objeção ao cabimento da execução tenha como fundamento matéria que ao juiz incumba conhecer e decidir de ofício, sendo de ordem pública e não condicionada à via dos embargos (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, vol. III, 47ª ed., 2016, p. 645).
Arruda Alvim, na mesma linha, exige, para a admissão da exceção, o preenchimento cumulativo de dois requisitos: que a matéria suscitada seja cognoscível de ofício pelo juiz e que não seja necessária dilação probatória para sua solução (ARRUDA ALVIM. Novo contencioso cível no CPC/2015, 2016, p. 427).
No caso concreto, a ilegitimidade passiva ad causam constitui, em tese, matéria de ordem pública, cognoscível de ofício a qualquer tempo. Todavia, a exceção de pré-executividade somente é via adequada quando, além de cognoscível de ofício, a matéria arguida puder ser dirimida sem necessidade de dilação probatória, mediante prova documental pré-constituída já constante dos autos (art. 373, I, e 429, II, do CPC).
Não é essa a hipótese dos autos.
A ilegitimidade passiva sustentada pelo excipiente não decorre de vício de representação apto a ser aferido pelo simples exame do instrumento de mandato, mas de alegação de falsidade da própria manifestação de vontade a ele atribuída, tanto no aceite eletrônico do Termo de Adesão aos Serviços CREDPAGO quanto, após a juntada promovida pela exequente no evento nº 19, na assinatura física constante do Contrato de Locação, objeto de reconhecimento de firma em cartório.
A controvérsia instaurada nos autos não comporta solução de plano. De um lado, o excipiente aponta a incompatibilidade temporal entre o desligamento de Nyckolas Rodrigues Santos de sua empresa (01/09/2022) e o aceite eletrônico atribuído a si (01/03/2023), a ausência de validação biométrica na plataforma utilizada, e, quanto ao documento físico juntado pela exequente no evento nº 19, a circunstância de o reconhecimento de firma a ele referente ter sido lavrado "por semelhança" (e não "por verdadeira"), com intervalo de apenas nove segundos em relação ao reconhecimento "por verdadeira" da assinatura do corréu Nyckolas, lavrado pelo mesmo escrevente na mesma data. De outro lado, a exequente sustenta a validade do aceite eletrônico, nos termos do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, e defende a força probante do reconhecimento de firma constante do instrumento físico. Tais elementos, contrapostos entre si, evidenciam que a elucidação da autoria da assinatura atribuída ao excipiente, tanto no meio eletrônico quanto no documento físico, depende de exame técnico especializado, isto é, de prova pericial grafotécnica/documentoscópica, tal como, aliás, requerido, em caráter subsidiário e depois reiterado, pelo próprio excipiente nos eventos nº 8 e nº 20.
A necessidade de produção de prova pericial é, por definição, incompatível com a cognição sumária da exceção de pré-executividade, que se restringe ao exame de matérias demonstráveis por prova pré-constituída, sem instrução.
Diante disso, não se determina, no âmbito deste incidente, a produção da perícia grafotécnica postulada, impondo-se a rejeição da exceção de pré-executividade por inadequação da via eleita, sem prejuízo de o excipiente, querendo, deduzir a matéria em sede de embargos à execução (art. 914 do CPC), via processual própria para a instrução probatória necessária à elucidação da autoria da assinatura controvertida, inclusive quanto à produção da prova pericial pretendida, com possibilidade de indicação de assistente técnico e formulação de quesitos.
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO REJEITADA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL . EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FALSIDADE DE ASSINATURA. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DILAÇÃO PROBATÓRIA . RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade fundada em alegada falsidade da assinatura constante do título executivo. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão é nula por falta de fundamentação; (ii) estabelecer se a falsidade da assinatura pode ser examinada em exceção de pré-executividade; e (iii) determinar se houve litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão agravada identifica as matérias suscitadas e fundamenta a rejeição da exceção de pré-executividade na necessidade de dilação probatória, o que afasta o alegado vício por ausência de fundamentação. A exceção de pré-executividade é admitida para matérias de ordem pública ou cognoscíveis de ofício, desde que comprováveis de plano e sem necessidade de dilação probatória . A apuração da autoria de assinatura impugnada exige, em regra, perícia grafotécnica, providência incompatível com a cognição restrita da exceção de pré-executividade. A divergência visual entre a assinatura constante do contrato e aquelas apostas em documentos pessoais ou em outro instrumento não permite concluir, com segurança e sem conhecimento técnico, que o título foi assinado por terceiro. A atribuição à parte que produziu o documento do ônus de provar sua autenticidade não autoriza a presunção de falsidade da assinatura nem amplia o âmbito de cognição da exceção de pré-executividade. A distribuição do ônus probatório deve ser observada em via processual adequada, na qual seja possível realizar instrução regular e produzir prova pericial . A litigância de má-fé exige prova de conduta dolosa, inexistente no caso. IV. D ISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A exceção de pré-executividade somente é cabível para matérias de ordem pública demonstráveis de plano e que não demandem dilação probatória . Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 429, II, e 489, § 1º, IV. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Instrumento-Cv nº 1.0000 .26.113332-6/001, Rel. Des. Rui de Almeida Magalhães, 11ª Câmara Cível, j . 08.07.2026. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 40092590620268130000, Relator.: Des .(a) Paulo Tristão Machado Júnior (JD), Data de Julgamento: 19/08/2026, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/08/2026)
Como consequência da rejeição da exceção por inadequação da via eleita, ausente a necessária probabilidade do direito a sustentar a pretensão liminar (art. 300 do CPC), indefere-se o pedido de tutela de urgência formulado nos eventos nº 8 e nº 20.
Ex positis, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta por FERNANDO RODRIGUES DIAS (evento nº 8), por inadequação da via eleita, sem prejuízo de o excipiente deduzir a matéria relativa à autenticidade das assinaturas a ele atribuídas em sede de embargos à execução (art. 914 do CPC).
Rejeitada a exceção de pré-executividade, não são devidos honorários sucumbenciais no âmbito deste incidente (STJ, REsp 664078/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 05/04/2011, DJe 29/04/2011).
INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado nos eventos nº 8 e nº 20.
DEFIRO a habilitação processual de JENNIFER SILVA DE FREITAS, OAB/GO nº 61.209, e de CLEIDIOMAR SANTOS FREITAS, OAB/GO nº 76.852, como patronos de FERNANDO RODRIGUES DIAS, devendo a serventia retificar o cadastro processual para que as intimações futuras a ele referentes sejam dirigidas em nome dos referidos advogados.
Considerando que a citação do corréu NYCKOLAS RODRIGUES SANTOS não foi efetivada por via postal (evento nº 21), determino à serventia que adote as providências necessárias para nova tentativa de citação, observando-se a forma requerida pela exequente.
Prossiga-se a execução em seus ulteriores termos.
Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
Cumpra-se.
Goiânia, (data da assinatura eletrônica).
MARCELO PEREIRA DE AMORIM
Juiz de Direito da 21ª Vara Cível de Goiânia
MCR
TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Decisão
Poder Judiciário
Comarca de Goiânia
Gabinete do Juiz da 21ª Vara Cível
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Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO
DECISÃO/MANDADO
Processo nº 5616073-20.2026.8.09.0051
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por LOFT SOLUÇÕES FINANCEIRAS S.A. (anteriormente denominada CREDPAGO SERVIÇOS DE COBRANÇA S.A.) em face de NYCKOLAS RODRIGUES SANTOS e FERNANDO RODRIGUES DIAS, com fundamento no art. 784, VIII e XI-A, do CPC, tendo por base o Contrato Particular de Locação firmado em 03/03/2023, relativo ao imóvel situado na Rua Timburé, Lotes 1/24, Quadra 72, Setor Santa Genoveva, Goiânia/GO, no qual os executados figuram como locatários, e o correlato Termo de Adesão aos Serviços CREDPAGO nº 1001490, por meio do qual a exequente assumiu a condição de garantidora das obrigações locatícias. Alega a exequente que, ante o inadimplemento dos aluguéis e encargos pelos executados, adimpliu, na condição de fiadora, o débito de R$ 38.614,01, sub-rogando-se no crédito, cujo valor atualizado até o ajuizamento perfaz R$ 52.937,07 (evento nº 1).
O executado FERNANDO RODRIGUES DIAS compareceu espontaneamente aos autos e opôs exceção de pré-executividade (evento nº 8), na qual arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que jamais firmou o Contrato de Locação ou o Termo de Adesão aos Serviços CREDPAGO, e que o aceite eletrônico lançado em seu nome em 01/03/2023 teria sido efetivado por Nyckolas Rodrigues Santos, ex-funcionário de sua empresa (VAPE GYN ELETRONIC SHOP LTDA), mediante utilização indevida de seu e-mail corporativo já após a extinção do vínculo empregatício (01/09/2022).
Aduziu, ainda, que jamais residiu no imóvel locado, juntando faturas de energia elétrica relativas a endereço diverso, e Boletim de Ocorrência nº 48006450, lavrado em 15/07/2026, no qual figura como vítima de estelionato e de falsidade ideológica, com indicação de Nyckolas Rodrigues Santos como autor. Requereu, em caráter principal, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e a extinção do feito em relação a si, e, subsidiariamente, a expedição de ofícios à plataforma eletrônica utilizada e a produção de prova pericial documentoscópica/grafotécnica sobre a autoria do aceite eletrônico. Requereu, também, tutela de urgência para suspensão de atos de citação e de constrição patrimonial em seu desfavor.
Intimada, a exequente apresentou impugnação (evento nº 19), na qual: (i) pugnou pelo indeferimento da tutela de urgência, por ausência de efetivo periculum in mora; (ii) informou que o contrato de locação originalmente juntado à petição inicial estava incompleto "por equívoco material", promovendo a juntada de nova via do instrumento, datada de 03/03/2023, contendo reconhecimento de firma em cartório; (iii) sustentou que a controvérsia sobre a autoria da assinatura demanda dilação probatória incompatível com a via da exceção de pré-executividade, remetendo o excipiente aos embargos à execução; e (iv) requereu a rejeição integral do incidente.
O excipiente apresentou réplica (evento nº 20), na qual: (i) rejeitou a preliminar de inadequação da via eleita, ao argumento de que o próprio incidente já contemplava pedido subsidiário de prova pericial; (ii) impugnou especificamente, nos termos do art. 429, II, do CPC, a autenticidade da assinatura a ele atribuída no contrato juntado no evento nº 19, sustentando que o reconhecimento de firma constante do selo cartorário foi lavrado "por semelhança" (e não "por verdadeira"), e apontando incompatibilidade temporal entre os dois reconhecimentos de firma lavrados na mesma data pelo mesmo escrevente (intervalo de nove segundos entre o reconhecimento "por verdadeira" da assinatura de Nyckolas Rodrigues Santos e o reconhecimento "por semelhança" da assinatura a ele atribuída); (iii) reiterou o pedido de prova pericial grafotécnica; e (iv) requereu a habilitação processual de seus patronos, cuja procuração foi juntada desde o evento nº 8.
Quanto ao corréu Nyckolas Rodrigues Santos, a citação por via postal não foi efetivada (evento nº 21).
Vieram os autos conclusos para decisão (evento nº 22).
É o relato.
Decido:
Sabe-se que a exceção de pré-executividade somente comporta arguição de matéria de ordem pública, bem como daquelas referentes a questões processuais e fatos modificativos ou extintivos do direito do credor, desde que não necessitem de dilação probatória (TJDFT, Acórdão n. 571090, 20110160017769ACJ).
A exceção de pré-executividade, modalidade excepcional de oposição do executado, é meio hábil para questões de ordem pública, sem necessidade de dilação probatória, como pressupostos processuais e condições da ação, bem como para questões quanto à liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo (TJDFT, Acórdão n. 592496, 20100112012463APC).
O Superior Tribunal de Justiça é tranquilo na admissão da genuína exceção de pré-executividade, desde que o executado tenha prova pré-constituída de sua alegação e não haja necessidade de instrução probatória para o juiz decidir seu pedido de extinção da execução (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil, 6ª ed., 2014).
Humberto Theodoro Júnior ensina que a exceção de pré-executividade é incidente processual autônomo dos embargos, cabível quando a objeção ao cabimento da execução tenha como fundamento matéria que ao juiz incumba conhecer e decidir de ofício, sendo de ordem pública e não condicionada à via dos embargos (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, vol. III, 47ª ed., 2016, p. 645).
Arruda Alvim, na mesma linha, exige, para a admissão da exceção, o preenchimento cumulativo de dois requisitos: que a matéria suscitada seja cognoscível de ofício pelo juiz e que não seja necessária dilação probatória para sua solução (ARRUDA ALVIM. Novo contencioso cível no CPC/2015, 2016, p. 427).
No caso concreto, a ilegitimidade passiva ad causam constitui, em tese, matéria de ordem pública, cognoscível de ofício a qualquer tempo. Todavia, a exceção de pré-executividade somente é via adequada quando, além de cognoscível de ofício, a matéria arguida puder ser dirimida sem necessidade de dilação probatória, mediante prova documental pré-constituída já constante dos autos (art. 373, I, e 429, II, do CPC).
Não é essa a hipótese dos autos.
A ilegitimidade passiva sustentada pelo excipiente não decorre de vício de representação apto a ser aferido pelo simples exame do instrumento de mandato, mas de alegação de falsidade da própria manifestação de vontade a ele atribuída, tanto no aceite eletrônico do Termo de Adesão aos Serviços CREDPAGO quanto, após a juntada promovida pela exequente no evento nº 19, na assinatura física constante do Contrato de Locação, objeto de reconhecimento de firma em cartório.
A controvérsia instaurada nos autos não comporta solução de plano. De um lado, o excipiente aponta a incompatibilidade temporal entre o desligamento de Nyckolas Rodrigues Santos de sua empresa (01/09/2022) e o aceite eletrônico atribuído a si (01/03/2023), a ausência de validação biométrica na plataforma utilizada, e, quanto ao documento físico juntado pela exequente no evento nº 19, a circunstância de o reconhecimento de firma a ele referente ter sido lavrado "por semelhança" (e não "por verdadeira"), com intervalo de apenas nove segundos em relação ao reconhecimento "por verdadeira" da assinatura do corréu Nyckolas, lavrado pelo mesmo escrevente na mesma data. De outro lado, a exequente sustenta a validade do aceite eletrônico, nos termos do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, e defende a força probante do reconhecimento de firma constante do instrumento físico. Tais elementos, contrapostos entre si, evidenciam que a elucidação da autoria da assinatura atribuída ao excipiente, tanto no meio eletrônico quanto no documento físico, depende de exame técnico especializado, isto é, de prova pericial grafotécnica/documentoscópica, tal como, aliás, requerido, em caráter subsidiário e depois reiterado, pelo próprio excipiente nos eventos nº 8 e nº 20.
A necessidade de produção de prova pericial é, por definição, incompatível com a cognição sumária da exceção de pré-executividade, que se restringe ao exame de matérias demonstráveis por prova pré-constituída, sem instrução.
Diante disso, não se determina, no âmbito deste incidente, a produção da perícia grafotécnica postulada, impondo-se a rejeição da exceção de pré-executividade por inadequação da via eleita, sem prejuízo de o excipiente, querendo, deduzir a matéria em sede de embargos à execução (art. 914 do CPC), via processual própria para a instrução probatória necessária à elucidação da autoria da assinatura controvertida, inclusive quanto à produção da prova pericial pretendida, com possibilidade de indicação de assistente técnico e formulação de quesitos.
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO REJEITADA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL . EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FALSIDADE DE ASSINATURA. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DILAÇÃO PROBATÓRIA . RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade fundada em alegada falsidade da assinatura constante do título executivo. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão é nula por falta de fundamentação; (ii) estabelecer se a falsidade da assinatura pode ser examinada em exceção de pré-executividade; e (iii) determinar se houve litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão agravada identifica as matérias suscitadas e fundamenta a rejeição da exceção de pré-executividade na necessidade de dilação probatória, o que afasta o alegado vício por ausência de fundamentação. A exceção de pré-executividade é admitida para matérias de ordem pública ou cognoscíveis de ofício, desde que comprováveis de plano e sem necessidade de dilação probatória . A apuração da autoria de assinatura impugnada exige, em regra, perícia grafotécnica, providência incompatível com a cognição restrita da exceção de pré-executividade. A divergência visual entre a assinatura constante do contrato e aquelas apostas em documentos pessoais ou em outro instrumento não permite concluir, com segurança e sem conhecimento técnico, que o título foi assinado por terceiro. A atribuição à parte que produziu o documento do ônus de provar sua autenticidade não autoriza a presunção de falsidade da assinatura nem amplia o âmbito de cognição da exceção de pré-executividade. A distribuição do ônus probatório deve ser observada em via processual adequada, na qual seja possível realizar instrução regular e produzir prova pericial . A litigância de má-fé exige prova de conduta dolosa, inexistente no caso. IV. D ISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A exceção de pré-executividade somente é cabível para matérias de ordem pública demonstráveis de plano e que não demandem dilação probatória . Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 429, II, e 489, § 1º, IV. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Instrumento-Cv nº 1.0000 .26.113332-6/001, Rel. Des. Rui de Almeida Magalhães, 11ª Câmara Cível, j . 08.07.2026. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 40092590620268130000, Relator.: Des .(a) Paulo Tristão Machado Júnior (JD), Data de Julgamento: 19/08/2026, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/08/2026)
Como consequência da rejeição da exceção por inadequação da via eleita, ausente a necessária probabilidade do direito a sustentar a pretensão liminar (art. 300 do CPC), indefere-se o pedido de tutela de urgência formulado nos eventos nº 8 e nº 20.
Ex positis, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta por FERNANDO RODRIGUES DIAS (evento nº 8), por inadequação da via eleita, sem prejuízo de o excipiente deduzir a matéria relativa à autenticidade das assinaturas a ele atribuídas em sede de embargos à execução (art. 914 do CPC).
Rejeitada a exceção de pré-executividade, não são devidos honorários sucumbenciais no âmbito deste incidente (STJ, REsp 664078/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 05/04/2011, DJe 29/04/2011).
INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado nos eventos nº 8 e nº 20.
DEFIRO a habilitação processual de JENNIFER SILVA DE FREITAS, OAB/GO nº 61.209, e de CLEIDIOMAR SANTOS FREITAS, OAB/GO nº 76.852, como patronos de FERNANDO RODRIGUES DIAS, devendo a serventia retificar o cadastro processual para que as intimações futuras a ele referentes sejam dirigidas em nome dos referidos advogados.
Considerando que a citação do corréu NYCKOLAS RODRIGUES SANTOS não foi efetivada por via postal (evento nº 21), determino à serventia que adote as providências necessárias para nova tentativa de citação, observando-se a forma requerida pela exequente.
Prossiga-se a execução em seus ulteriores termos.
Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
Cumpra-se.
Goiânia, (data da assinatura eletrônica).
MARCELO PEREIRA DE AMORIM
Juiz de Direito da 21ª Vara Cível de Goiânia
MCR