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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Goiânia
Estado de Goiás
1º Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública
D E C I S Ã O
Processo em fase de cumprimento de sentença.
Em evento retro, foi certificado o livre transcurso do prazo de 60 (sessenta) dias para pagamento (período de graça), isto é, sem comunicação do adimplemento.
Com efeito, há de ser determinado o bloqueio de ativos financeiros do ente devedor para a satisfação da obrigação (art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009), sem prejuízo de consulta da existência de eventual depósito do valor requisitado (reserva financeira) por força de convênio.
Isso posto, DETERMINO a certificação da existência de reserva financeira, via depósito, da quantia exequenda e, em caso negativo, a realização de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da requisição de pagamento, com fulcro no art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, a ser realizado via Sisbajud e, preferencialmente, na conta única do tesouro do ente devedor.
Se, porém, for a qualquer tempo certificada/comunicada aos autos a efetivação de reserva financeira, com depósito judicial da quantia exequenda, antes do protocolo da ordem de sequestro no Sisbajud, reputar-se-á prejudicada a ordem de sequestro, devendo os autos serem devolvidos a este juízo sem a referida protocolização, ficando desde já determinada a expedição do alvará ao credor ou procurador bastante.
Na ausência de reserva financeira do valor requisitado, promova-se o protocolo da ordem de sequestro e, em seguida:
1) Se frutífera a constrição na conta única do ente devedor:
1.1) Transfira-se, desde logo, o numerário sequestrado a conta judicial remunerada e vinculada ao presente feito, por uma das seguintes formas:
a) enquanto não concretizada a interoperabilidade entre Projudi/TJGO e a CEF, para expedição de alvarás eletronicamente no próprio sistema (Proad 202211000371173), a transferência deverá ser realizada a agência do Banco do Brasil, porquanto ainda ativo o SICONDJ; ou
b) se, porém, já tiver sido concretizada, a transferência deverá ser realizada a agência da CEF.
1.2) Ouça-se o ente executado pelo prazo de 5 (cinco) dias:
a) se inerte ou anuente o executado: diligencie-se o necessário para o recolhimento das deduções legais, se incidentes e já calculadas; e expeça(m)-se alvará(s) de levantamento e/ou transferência à(s) conta(s) indicada(s) pelo polo exequente, depois de recolhidas as deduções legais ou se não forem elas incidentes na espécie. Se ainda não averiguada a incidência ou não de deduções legais e/ou o seu cálculo, diligencie-se na forma da Portaria nº 02/2022 da UPJ e ordens de serviço suplementares.
b) se oposta qualquer objeção, ouça-se o polo exequente pelo prazo de 5 (cinco) dias, concluindo-se os autos, em seguida, para deliberação.
2) Se infrutífera a tentativa de constrição na conta única do ente devedor, fica desde logo determinada a protocolização de nova ordem de bloqueio via Sisbajud, desta vez, dirigida a todas as contas em geral do ente devedor. Em caso de insucesso parcial da constrição na conta única, a segunda ordem deve ser protocolada pelo crédito remanescente.
2.1) Se frutífera a segunda ordem de constrição:
2.1.1) Mantenha-se o numerário bloqueado, sem imediata transferência a conta judicial, a fim de averiguar se foram indevidamente atingidas contas de destinação vinculada e, em caso positivo, de identificá-las para posterior desbloqueio;
2.1.2) Ouça-se o ente executado pelo prazo de 5 (cinco) dias:
a) se inerte ou anuente o executado: transfira-se o numerário sequestrado de uma das contas atingidas (qualquer delas), a conta judicial remunerada e vinculada ao presente feito, por uma das formas descritas no item “1.1”, acima, desbloqueando-se as demais contas; e diligencie-se na forma do item “1.2, a”, acima.
b) se oposta qualquer objeção, ouça-se o polo exequente pelo prazo de 5 (cinco) dias, concluindo-se os autos, em seguida, para deliberação.
b.1) se, porém, a objeção se restringir à vedação de constrição em determinada(s) conta(s) de destinação vinculada e havendo outras contas não questionadas com bloqueio de numerário suficiente à satisfação da dívida exequenda, bem como não havendo discordância do exequente sobre a troca/escolha das contas a serem movimentadas, fica desde logo autorizada a pronta transferência dos ativos sequestrados na conta indicada pelo ente público executado, a ser efetuada nos moldes do item “1.1”, acima, independentemente de nova conclusão dos autos e nova deliberação judicial.
Em não sendo o caso presente abrangido por convênio que atribua à CUC a realização do cálculo das deduções legais, intime-se o polo exequente a, no prazo de 15 (quinze) dias, salvo se já o tiver feito, informar sobre a incidência ou não de descontos obrigatórios (imposto de renda, contribuição previdenciária, etc.), e, em caso positivo, calculá-los em cada mês de competência, totalizando-os ao final, cuja diligência não pode ser transferida ao devedor/executado ou à contadoria judicial (art. 534, VI, CPC).
Sobre o informe/cálculo acima, será o ente executado intimado a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias:
i) Em caso de concordância expressa ou inércia do ente executado, fica desde logo homologado o cálculo das deduções legais apresentados pelo polo exequente ou o informe de não incidência, devendo ser diligenciado o respectivo pagamento, seguido de expedição do(s) alvará(s) pertinente(s), independentemente de nova conclusão; ou
ii) Em caso de objeção do ente executado, ouça-se o polo exequente por 15 (quinze) dias:
a) Se inerte ou concordante o polo exequente, fica desde logo homologado o cálculo das deduções legais apresentado pelo ente executado, devendo ser diligenciado na forma do item “i”, acima; ou
b) Se discordante o polo exequente, volvam-me os autos conclusos para decisão.
Em qualquer caso, se constatado erro material em eventual informação de não incidência e/ou nos cálculos das deduções legais, será obstada a expedição de alvará até a sua correta apuração, sob novo ciclo de contraditório e nova deliberação judicial a seu respeito, ainda que já homologados.
De outro lado, depois da expedição dos alvarás e nada mais sendo requerido, presumir-se-á a satisfação integral das obrigações exequendas, devendo os autos ser conclusos para extinção do cumprimento de sentença. Nesse caso, eventuais erros quanto às deduções legais deverão ser dirimidos na esfera administrativo-tributária, encerrando-se a prestação jurisdicional.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
TIAGO LUIZ DE DEUS COSTA BENTES
Juiz de Direito
* Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06.
3ma
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