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5615881-88.2014.8.09.0025

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Caldas Novas - 2º Juizado Especial Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Caldas Novas Av. C, 1385 - Quadra 1A, S/N - Itagai III, Caldas Novas - GO, 75690-000 E-mail: gab2jecc.caldasnovas@tjgo.jus.br Protocolo nº 5615881-88.2014.8.09.0025 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Promovente: Arlindo Cardoso Dantas Promovido(a): João Paulo Teixeira do Carmo Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença instaurado por Arlindo Cardoso Dantas em face de João Paulo Teixeira do Carmo, fundado em título executivo judicial decorrente da procedência de ação indenizatória (evento 26), cujo acórdão da Turma Recursal manteve a condenação (evento 55) e transitou em julgado em 15/05/2020 (evento 76). Iniciada a fase executiva, foram realizadas buscas eletrônicas de ativos pelo sistema SISBAJUD (evento 116), as quais resultaram no bloqueio parcial e na subsequente expedição de alvará e transferência da importância de R$ 2.173,50 em favor do exequente (eventos 129 e 131). Após o indeferimento de pretensões anteriores que visavam a atingir patrimônio de terceiro e quotas societárias (evento 139), este Juízo deferiu a realização de consultas aos sistemas SERP-JUD e SNIPER (evento 147). Juntados os relatórios das pesquisas eletrônicas (eventos 149 e 150) e intimada a parte credora para impulsionar o feito (evento 156), o exequente compareceu aos autos (evento 160). Na manifestação de evento 160, o exequente acostou demonstrativo atualizado do débito no montante de R$ 25.949,20 e formulou os seguintes pleitos: a) penhora do imóvel objeto da matrícula nº 50.496 do Cartório de Registro de Imóveis da comarca de Senador Canedo/GO, apontado na certidão positiva do SERP-JUD; b) expedição de ofícios aos cartórios de notas indicados em busca da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) para que informem o conteúdo econômico de escrituras públicas lavradas em nome do devedor; c) pesquisa e penhora de eventual saldo de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) titularizado pelo executado; e d) expedição de ofício à Câmara dos Deputados para averiguar a natureza de pagamentos efetuados ao executado ou à sua pessoa jurídica. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da tutela executiva, passo ao exame individualizado e minucioso de cada um dos pedidos formulados pela parte exequente na petição de evento 160. Do pedido de penhora sobre o imóvel da matrícula nº 50.496 do Registro de Imóveis de Senador Canedo O exequente postulou a constrição judicial do imóvel matriculado sob o nº 50.496 perante o Cartório de Registro de Imóveis de Senador Canedo/GO, sob a alegação de que a consulta via SERP-Jud (evento 149) apontou registro positivo em nome do executado. Analisando detidamente o relatório do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP) encartado no evento 149, verifica-se que a pesquisa indicou a existência de ato registral ou notarial vinculado à mencionada matrícula. Consoante o disposto no art. 789 do Código de Processo Civil, o devedor responde para o cumprimento de suas obrigações com todos os seus bens presentes e futuros, ressalvadas as restrições legais, figurando os bens imóveis no rol preferencial de penhora previsto no art. 835, inciso V, do mesmo diploma legal. Nos termos do art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil, a penhora de bens imóveis pode ser formalizada por termo nos autos, desde que seja apresentada a respectiva certidão de matrícula imobiliária atualizada, documento indispensável para comprovar a efetiva titularidade do domínio em nome do devedor e resguardar os princípios da continuidade registral e da segurança jurídica. A exigência de comprovação documental da propriedade do imóvel pelo devedor como condição indispensável para a perfectibilização da penhora sobre a coisa é pacífica no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE CANCELAMENTO DE REGISTRO DE ADJUDICAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de penhora de imóvel, sob o fundamento de inexistir comprovação de que o bem integrava o patrimônio dos executados, diante da permanência do registro de adjudicação em favor de instituição financeira na matrícula imobiliária.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de imóvel cuja matrícula permanece registrada em nome de terceiro, quando alegado que a propriedade teria retornado aos executados em razão do cumprimento de acordo judicial homologado.III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O acordo judicial celebrado após a adjudicação do imóvel previu expressamente que o cancelamento do registro da adjudicação dependeria de requerimento conjunto das partes ao Cartório de Registro de Imóveis após a quitação integral da obrigação. 4. A certidão de inteiro teor da matrícula demonstra que o registro da adjudicação permanece vigente, inexistindo averbação de cancelamento ou novo registro que evidencie a retransmissão da propriedade aos executados. 5. Nos termos dos arts. 1.227 e 1.245 do Código Civil, a constituição, transmissão, modificação e extinção dos direitos reais sobre imóveis dependem de registro no Cartório de Registro de Imóveis, subsistindo a eficácia do registro até o seu cancelamento pela via própria. 6. A quitação da dívida e o cumprimento do acordo judicial não autorizizam, por si sós, a presunção de retorno da propriedade ao patrimônio dos executados, enquanto persistir registro imobiliário indicando terceiro como titular do domínio. 7. A inexistência de prova objetiva de que o imóvel integra o patrimônio dos executados impede a constrição judicial, em observância aos princípios da publicidade, continuidade e segurança jurídica que regem o sistema registral imobiliário.IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Recurso conhecido porém desprovido.Tese de julgamento: ?1. A penhora de imóvel exige demonstração de que o bem integra o patrimônio do executado. 2. O cumprimento de acordo judicial não afasta, por si só, os efeitos do registro de adjudicação enquanto inexistente seu cancelamento no Cartório de Registro de Imóveis. 3. A permanência do registro imobiliário em nome de terceiro impede a constrição judicial do bem por ausência de comprovação da titularidade dominial do executado.?Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.227 e 1.245; CPC, arts. 1.025 e 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5084078-23.2024.8.09.0146, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, 4ª Câmara Cível, DJe de 08.05.2024; TJGO, Apelação Cível nº 5381848-15.2021.8.09.0024, Rel. Des. Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, DJe de 03.05.2024; STJ, REsp nº 1.848.261/SP; STJ, EDcl no REsp nº 1.610.728/RS; STJ, AgInt no REsp nº 1.656.286/MT. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5570689-82.2026.8.09.0132, DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, julgado em 31/07/2026) Com efeito, a certidão atualizada é o único instrumento hábil a comprovar, com a segurança que o ato exige, que o bem indicado efetivamente pertence à parte executada, evitando-se a constrição de patrimônio de terceiro estranho à lide. Mais do que isso, é por meio dela que se identifica a existência de eventuais ônus, gravames, alienações fiduciárias, hipotecas, usufrutos, penhoras anteriores ou outras restrições registradas na matrícula, circunstâncias que podem inviabilizar a penhora pretendida, impor sua realização em grau subordinado a constrições preexistentes, ou mesmo revelar que o bem já não mais pertence ao executado, tendo sido alienado a terceiro de boa-fé antes da citação válida, o que afastaria a própria fraude à execução de que trata o art. 792 do Código de Processo Civil. Assim, deixo, por ora, de apreciar o pedido de penhora formulado sobre o imóvel de matrícula nº 50.496 do Registro de Imóveis de Senador Canedo/GO, e determino que a parte exequente seja intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos certidão de inteiro teor atualizada da referida matrícula, nos termos do art. 799, inciso VIII, do Código de Processo Civil, que impõe ao exequente o ônus de indicar com precisão os bens a serem constritos e comprovar sua efetiva titularidade em nome do executado. Do pedido de expedição de ofícios a cartórios de notas para consulta sobre escrituras públicas (CENSEC) A parte credora requereu a expedição de ofícios a tabelionatos de notas de Goiânia (4º Tabelionato de Notas e Tabelionato Silva), apontados em pesquisa do sistema CENSEC (evento 160, arquivo 4), a fim de que os notários informem a este Juízo sobre o conteúdo econômico e patrimonial dos atos lavrados. A pretensão não comporta acolhimento. A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) e os livros de notas cartorários são registros de natureza pública, cujo acesso a certidões de inteiro teor de escrituras públicas independe de intervenção judicial. A obtenção de cópias e certidões das escrituras públicas noticiadas pelo próprio exequente pode ser efetuada diretamente pelo interessado perante os respectivos tabelionatos de notas ou pela plataforma digital dos serviços notariais, sem necessidade de movimentação do aparato estatal. Cabe ao credor diligenciar extrajudicialmente na localização e detalhamento dos bens do devedor, não se justificando a requisição judicial quando o próprio exequente já localizou os livros, folhas e datas dos atos notariais e pode solicitar certidão administrativa. Por conseguinte, indefiro a expedição de ofícios aos cartórios de notas para a averiguação do teor das escrituras públicas indicadas, cabendo ao exequente obter as certidões pertinentes pelas vias administrativas. Do pedido de penhora sobre saldo de FGTS do executado O exequente postulou pesquisa via SISBAJUD e penhora sobre eventuais saldos de contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) de titularidade do executado. O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço constitui patrimônio com expressa destinação de proteção social e garantia de subsistência do trabalhador, gozando de impenhorabilidade legal, na esteira do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil e do art. 2º, § 2º, da Lei federal nº 8.036/1990. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás consolidou o entendimento de que a penhora sobre saldo do FGTS é admitida apenas em situações excepcionais de prestação alimentícia em sentido estrito, não sendo cabível para a satisfação de obrigações de pagar quantia certa decorrentes de dívida civil comum ou honorários advocatícios. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese categórica quanto à intangibilidade das contas do FGTS em execuções de obrigações civis ordinárias: EMENTA: Direito processual civil. Recurso especial. Execução de título extrajudicial. Penhora de valores vinculados ao FGTS. Impenhorabilidade reconhecida. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que manteve decisão de primeiro grau determinando a penhora de valores vinculados ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) da executada, oriundos de precatório, para satisfação de dívida de natureza não alimentar, fundada em nota promissória no valor de R$ 40.000,00. 2. A decisão recorrida aplicou a relativização da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se valores vinculados ao FGTS podem ser objeto de penhora para satisfação de dívida de natureza civil e contratual, sem conteúdo alimentar ou assistencial, à luz da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil e no art. 20 da Lei nº 8.036/1990. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afirma que o levantamento de valores do FGTS em hipóteses não previstas expressamente na Lei nº 8.036/1990 somente pode ser autorizado em situações excepcionais e devidamente comprovadas, envolvendo risco iminente e concreto à dignidade da pessoa humana. 5. O FGTS possui natureza jurídica de patrimônio indisponível e protegido, destinado à subsistência e dignidade do trabalhador em contextos de fragilidade socioeconômica, conforme estabelecido no art. 2º, § 2º, da Lei nº 8.036/1990. 6. No caso concreto, a dívida em execução ostenta natureza civil e contratual, sem qualquer conteúdo alimentar ou assistencial, e não há demonstração de situação excepcional apta a justificar o afastamento da impenhorabilidade legal. 7. A mera existência de dívida civil inadimplida ou o decurso do tempo sem satisfação do crédito não constituem fundamento jurídico idôneo para autorizar a constrição de valores vinculados ao FGTS. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para reformar o acórdão recorrido e reconhecer a impenhorabilidade dos valores oriundos da conta vinculada ao FGTS da recorrente. (REsp n. 2.194.527/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.) De igual modo, a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás firmou diretriz no mesmo sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PENHORA DE SALDO DE FGTS. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença de honorários advocatícios sucumbenciais, indeferiu o pedido de penhora e transferência do saldo de conta vinculada ao FGTS do executado e, diante da ausência de bens penhoráveis, determinou a suspensão da execução.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Discute-se: (i) a possibilidade de penhora do saldo do FGTS para satisfação de honorários advocatícios sucumbenciais, em razão da natureza alimentar do crédito e da atuação do credor como defensor dativo; e (ii) o cabimento da suspensão da execução diante da inexistência de bens penhoráveis.III. RAZÕES DE DECIDIR3. As contas vinculadas ao FGTS são absolutamente impenhoráveis, nos termos da Lei nº 8.036/1990, por constituírem mecanismo de proteção social destinado ao trabalhador nas hipóteses legalmente previstas.4. A natureza alimentar dos honorários advocatícios não os equipara à prestação alimentícia em sentido estrito nem autoriza exceção à regra de impenhorabilidade do FGTS.5. A atuação do advogado como defensor dativo não altera a natureza jurídica do crédito nem afasta norma de ordem pública que tutela direito social fundamental.6. Os princípios da cooperação processual, da efetividade da execução e da duração razoável do processo não autorizam a mitigação da impenhorabilidade absoluta do FGTS.7. A suspensão da execução, diante da inexistência de bens penhoráveis, observa o disposto no art. 921, III e § 1º, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A natureza alimentar dos honorários advocatícios não autoriza a penhora de saldo de conta vinculada ao FGTS, sujeito à impenhorabilidade absoluta prevista em lei. 2. A atuação do credor como defensor dativo não afasta a proteção legal conferida ao FGTS. 3. A suspensão da execução é cabível quando inexistem bens penhoráveis, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, III; CPC, arts. 85, § 14, e 921, III, § 1º; Lei nº 8.036/1990, arts. 2º, § 2º, e 20.Jurisprudência relevante citada: REsp 1.913.811/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, DJe 16.09.2024; TJGO, AI 5731540-83.2025.8.09.0115, 6ª C. Cível, Rel. Des. Fernando Ribeiro Montefusco, publ. 19.11.2025. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5451582-82.2026.8.09.0087, ÉLCIO VICENTE DA SILVA - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, julgado em 17/07/2026) Tratando-se a presente execução de crédito decorrente de indenização por dano moral decorrente de responsabilidade civil comum, sem caráter de prestação alimentícia necessária, afigura-se inviável a constrição sobre saldo do FGTS. Portanto, indefiro o pedido de busca e penhora de valores depositados em conta vinculada de FGTS. Do pedido de expedição de ofício à Câmara dos Deputados (Gabinete Parlamentar) Por fim, o credor reiterou o pleito de expedição de ofício ao Gabinete da Deputada Federal Magda Mofatto perante a Câmara dos Deputados, visando a identificar a natureza de pagamentos efetuados à pessoa jurídica administrada pelo devedor (Entorno Digital Ltda.) e obter a retenção de tais valores. Tal pretensão já foi objeto de análise e indeferimento por este Juízo na decisão de evento 139, na qual restou consignado que a empresa contratada ostenta personalidade jurídica própria e que a constrição de faturamento ou patrimônio de pessoa jurídica por dívida individual do sócio demanda a instauração do competente incidente de desconsideração da personalidade jurídica (arts. 133 a 137 do CPC) ou a observância do procedimento legal de penhora de faturamento (art. 866 do CPC), medidas inadmissíveis pela via transversa de ofício a tomador de serviços. A prestação de serviços por pessoa jurídica de publicidade vincula a pessoa jurídica contratada e o ente contratante. A requisição de esclarecimentos ou bloqueios diretamente na fonte pagadora de pessoa jurídica estranha à execução acarretaria intervenção indevida e tumulto processual vedado no rito sumaríssimo. Assim, indefiro o pedido de expedição de ofício à Câmara dos Deputados. Dispositivo Ante o exposto: a) Deixo, por ora, de apreciar o pedido de penhora formulado sobre o imóvel de matrícula nº 50.496 do Registro de Imóveis de Senador Canedo/GO, e determino que a parte exequente seja intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos certidão de inteiro teor atualizada da referida matrícula, nos termos do art. 799, inciso VIII, do Código de Processo Civil, que impõe ao exequente o ônus de indicar com precisão os bens a serem constritos e comprovar sua efetiva titularidade em nome do executado; b) Com a juntada da certidão, tornem os autos conclusos para deliberação sobre o pedido de penhora, ocasião em que serão examinadas a titularidade do bem e a eventual existência de gravames ou restrições registrais capazes de influir na viabilidade, na extensão ou na ordem de preferência da constrição; c) Indefiro o pedido de expedição de ofícios aos tabelionatos de notas para obtenção do conteúdo de escrituras públicas, cabendo ao credor obter as respectivas certidões notariais pelas vias administrativas; d) Indefiro o pedido de penhora sobre saldo de FGTS da parte executada, em razão de sua impenhorabilidade legal para a satisfação de dívida civil comum (art. 833, IV, do CPC e art. 2º, § 2º, da Lei nº 8.036/1990); d) Indefiro o pedido de expedição de ofício ao Gabinete Parlamentar na Câmara dos Deputados; Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Caldas Novas, datado e assinado digitalmente. Vanessa Ferreira de Miranda Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Caldas Novas - 2º Juizado Especial Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Caldas Novas Av. C, 1385 - Quadra 1A, S/N - Itagai III, Caldas Novas - GO, 75690-000 E-mail: gab2jecc.caldasnovas@tjgo.jus.br Protocolo nº 5615881-88.2014.8.09.0025 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Promovente: Arlindo Cardoso Dantas Promovido(a): João Paulo Teixeira do Carmo Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença instaurado por Arlindo Cardoso Dantas em face de João Paulo Teixeira do Carmo, fundado em título executivo judicial decorrente da procedência de ação indenizatória (evento 26), cujo acórdão da Turma Recursal manteve a condenação (evento 55) e transitou em julgado em 15/05/2020 (evento 76). Iniciada a fase executiva, foram realizadas buscas eletrônicas de ativos pelo sistema SISBAJUD (evento 116), as quais resultaram no bloqueio parcial e na subsequente expedição de alvará e transferência da importância de R$ 2.173,50 em favor do exequente (eventos 129 e 131). Após o indeferimento de pretensões anteriores que visavam a atingir patrimônio de terceiro e quotas societárias (evento 139), este Juízo deferiu a realização de consultas aos sistemas SERP-JUD e SNIPER (evento 147). Juntados os relatórios das pesquisas eletrônicas (eventos 149 e 150) e intimada a parte credora para impulsionar o feito (evento 156), o exequente compareceu aos autos (evento 160). Na manifestação de evento 160, o exequente acostou demonstrativo atualizado do débito no montante de R$ 25.949,20 e formulou os seguintes pleitos: a) penhora do imóvel objeto da matrícula nº 50.496 do Cartório de Registro de Imóveis da comarca de Senador Canedo/GO, apontado na certidão positiva do SERP-JUD; b) expedição de ofícios aos cartórios de notas indicados em busca da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) para que informem o conteúdo econômico de escrituras públicas lavradas em nome do devedor; c) pesquisa e penhora de eventual saldo de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) titularizado pelo executado; e d) expedição de ofício à Câmara dos Deputados para averiguar a natureza de pagamentos efetuados ao executado ou à sua pessoa jurídica. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da tutela executiva, passo ao exame individualizado e minucioso de cada um dos pedidos formulados pela parte exequente na petição de evento 160. Do pedido de penhora sobre o imóvel da matrícula nº 50.496 do Registro de Imóveis de Senador Canedo O exequente postulou a constrição judicial do imóvel matriculado sob o nº 50.496 perante o Cartório de Registro de Imóveis de Senador Canedo/GO, sob a alegação de que a consulta via SERP-Jud (evento 149) apontou registro positivo em nome do executado. Analisando detidamente o relatório do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP) encartado no evento 149, verifica-se que a pesquisa indicou a existência de ato registral ou notarial vinculado à mencionada matrícula. Consoante o disposto no art. 789 do Código de Processo Civil, o devedor responde para o cumprimento de suas obrigações com todos os seus bens presentes e futuros, ressalvadas as restrições legais, figurando os bens imóveis no rol preferencial de penhora previsto no art. 835, inciso V, do mesmo diploma legal. Nos termos do art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil, a penhora de bens imóveis pode ser formalizada por termo nos autos, desde que seja apresentada a respectiva certidão de matrícula imobiliária atualizada, documento indispensável para comprovar a efetiva titularidade do domínio em nome do devedor e resguardar os princípios da continuidade registral e da segurança jurídica. A exigência de comprovação documental da propriedade do imóvel pelo devedor como condição indispensável para a perfectibilização da penhora sobre a coisa é pacífica no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE CANCELAMENTO DE REGISTRO DE ADJUDICAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de penhora de imóvel, sob o fundamento de inexistir comprovação de que o bem integrava o patrimônio dos executados, diante da permanência do registro de adjudicação em favor de instituição financeira na matrícula imobiliária.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de imóvel cuja matrícula permanece registrada em nome de terceiro, quando alegado que a propriedade teria retornado aos executados em razão do cumprimento de acordo judicial homologado.III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O acordo judicial celebrado após a adjudicação do imóvel previu expressamente que o cancelamento do registro da adjudicação dependeria de requerimento conjunto das partes ao Cartório de Registro de Imóveis após a quitação integral da obrigação. 4. A certidão de inteiro teor da matrícula demonstra que o registro da adjudicação permanece vigente, inexistindo averbação de cancelamento ou novo registro que evidencie a retransmissão da propriedade aos executados. 5. Nos termos dos arts. 1.227 e 1.245 do Código Civil, a constituição, transmissão, modificação e extinção dos direitos reais sobre imóveis dependem de registro no Cartório de Registro de Imóveis, subsistindo a eficácia do registro até o seu cancelamento pela via própria. 6. A quitação da dívida e o cumprimento do acordo judicial não autorizizam, por si sós, a presunção de retorno da propriedade ao patrimônio dos executados, enquanto persistir registro imobiliário indicando terceiro como titular do domínio. 7. A inexistência de prova objetiva de que o imóvel integra o patrimônio dos executados impede a constrição judicial, em observância aos princípios da publicidade, continuidade e segurança jurídica que regem o sistema registral imobiliário.IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Recurso conhecido porém desprovido.Tese de julgamento: ?1. A penhora de imóvel exige demonstração de que o bem integra o patrimônio do executado. 2. O cumprimento de acordo judicial não afasta, por si só, os efeitos do registro de adjudicação enquanto inexistente seu cancelamento no Cartório de Registro de Imóveis. 3. A permanência do registro imobiliário em nome de terceiro impede a constrição judicial do bem por ausência de comprovação da titularidade dominial do executado.?Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.227 e 1.245; CPC, arts. 1.025 e 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5084078-23.2024.8.09.0146, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, 4ª Câmara Cível, DJe de 08.05.2024; TJGO, Apelação Cível nº 5381848-15.2021.8.09.0024, Rel. Des. Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, DJe de 03.05.2024; STJ, REsp nº 1.848.261/SP; STJ, EDcl no REsp nº 1.610.728/RS; STJ, AgInt no REsp nº 1.656.286/MT. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5570689-82.2026.8.09.0132, DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, julgado em 31/07/2026) Com efeito, a certidão atualizada é o único instrumento hábil a comprovar, com a segurança que o ato exige, que o bem indicado efetivamente pertence à parte executada, evitando-se a constrição de patrimônio de terceiro estranho à lide. Mais do que isso, é por meio dela que se identifica a existência de eventuais ônus, gravames, alienações fiduciárias, hipotecas, usufrutos, penhoras anteriores ou outras restrições registradas na matrícula, circunstâncias que podem inviabilizar a penhora pretendida, impor sua realização em grau subordinado a constrições preexistentes, ou mesmo revelar que o bem já não mais pertence ao executado, tendo sido alienado a terceiro de boa-fé antes da citação válida, o que afastaria a própria fraude à execução de que trata o art. 792 do Código de Processo Civil. Assim, deixo, por ora, de apreciar o pedido de penhora formulado sobre o imóvel de matrícula nº 50.496 do Registro de Imóveis de Senador Canedo/GO, e determino que a parte exequente seja intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos certidão de inteiro teor atualizada da referida matrícula, nos termos do art. 799, inciso VIII, do Código de Processo Civil, que impõe ao exequente o ônus de indicar com precisão os bens a serem constritos e comprovar sua efetiva titularidade em nome do executado. Do pedido de expedição de ofícios a cartórios de notas para consulta sobre escrituras públicas (CENSEC) A parte credora requereu a expedição de ofícios a tabelionatos de notas de Goiânia (4º Tabelionato de Notas e Tabelionato Silva), apontados em pesquisa do sistema CENSEC (evento 160, arquivo 4), a fim de que os notários informem a este Juízo sobre o conteúdo econômico e patrimonial dos atos lavrados. A pretensão não comporta acolhimento. A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) e os livros de notas cartorários são registros de natureza pública, cujo acesso a certidões de inteiro teor de escrituras públicas independe de intervenção judicial. A obtenção de cópias e certidões das escrituras públicas noticiadas pelo próprio exequente pode ser efetuada diretamente pelo interessado perante os respectivos tabelionatos de notas ou pela plataforma digital dos serviços notariais, sem necessidade de movimentação do aparato estatal. Cabe ao credor diligenciar extrajudicialmente na localização e detalhamento dos bens do devedor, não se justificando a requisição judicial quando o próprio exequente já localizou os livros, folhas e datas dos atos notariais e pode solicitar certidão administrativa. Por conseguinte, indefiro a expedição de ofícios aos cartórios de notas para a averiguação do teor das escrituras públicas indicadas, cabendo ao exequente obter as certidões pertinentes pelas vias administrativas. Do pedido de penhora sobre saldo de FGTS do executado O exequente postulou pesquisa via SISBAJUD e penhora sobre eventuais saldos de contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) de titularidade do executado. O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço constitui patrimônio com expressa destinação de proteção social e garantia de subsistência do trabalhador, gozando de impenhorabilidade legal, na esteira do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil e do art. 2º, § 2º, da Lei federal nº 8.036/1990. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás consolidou o entendimento de que a penhora sobre saldo do FGTS é admitida apenas em situações excepcionais de prestação alimentícia em sentido estrito, não sendo cabível para a satisfação de obrigações de pagar quantia certa decorrentes de dívida civil comum ou honorários advocatícios. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese categórica quanto à intangibilidade das contas do FGTS em execuções de obrigações civis ordinárias: EMENTA: Direito processual civil. Recurso especial. Execução de título extrajudicial. Penhora de valores vinculados ao FGTS. Impenhorabilidade reconhecida. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que manteve decisão de primeiro grau determinando a penhora de valores vinculados ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) da executada, oriundos de precatório, para satisfação de dívida de natureza não alimentar, fundada em nota promissória no valor de R$ 40.000,00. 2. A decisão recorrida aplicou a relativização da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se valores vinculados ao FGTS podem ser objeto de penhora para satisfação de dívida de natureza civil e contratual, sem conteúdo alimentar ou assistencial, à luz da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil e no art. 20 da Lei nº 8.036/1990. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afirma que o levantamento de valores do FGTS em hipóteses não previstas expressamente na Lei nº 8.036/1990 somente pode ser autorizado em situações excepcionais e devidamente comprovadas, envolvendo risco iminente e concreto à dignidade da pessoa humana. 5. O FGTS possui natureza jurídica de patrimônio indisponível e protegido, destinado à subsistência e dignidade do trabalhador em contextos de fragilidade socioeconômica, conforme estabelecido no art. 2º, § 2º, da Lei nº 8.036/1990. 6. No caso concreto, a dívida em execução ostenta natureza civil e contratual, sem qualquer conteúdo alimentar ou assistencial, e não há demonstração de situação excepcional apta a justificar o afastamento da impenhorabilidade legal. 7. A mera existência de dívida civil inadimplida ou o decurso do tempo sem satisfação do crédito não constituem fundamento jurídico idôneo para autorizar a constrição de valores vinculados ao FGTS. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para reformar o acórdão recorrido e reconhecer a impenhorabilidade dos valores oriundos da conta vinculada ao FGTS da recorrente. (REsp n. 2.194.527/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.) De igual modo, a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás firmou diretriz no mesmo sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PENHORA DE SALDO DE FGTS. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença de honorários advocatícios sucumbenciais, indeferiu o pedido de penhora e transferência do saldo de conta vinculada ao FGTS do executado e, diante da ausência de bens penhoráveis, determinou a suspensão da execução.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Discute-se: (i) a possibilidade de penhora do saldo do FGTS para satisfação de honorários advocatícios sucumbenciais, em razão da natureza alimentar do crédito e da atuação do credor como defensor dativo; e (ii) o cabimento da suspensão da execução diante da inexistência de bens penhoráveis.III. RAZÕES DE DECIDIR3. As contas vinculadas ao FGTS são absolutamente impenhoráveis, nos termos da Lei nº 8.036/1990, por constituírem mecanismo de proteção social destinado ao trabalhador nas hipóteses legalmente previstas.4. A natureza alimentar dos honorários advocatícios não os equipara à prestação alimentícia em sentido estrito nem autoriza exceção à regra de impenhorabilidade do FGTS.5. A atuação do advogado como defensor dativo não altera a natureza jurídica do crédito nem afasta norma de ordem pública que tutela direito social fundamental.6. Os princípios da cooperação processual, da efetividade da execução e da duração razoável do processo não autorizam a mitigação da impenhorabilidade absoluta do FGTS.7. A suspensão da execução, diante da inexistência de bens penhoráveis, observa o disposto no art. 921, III e § 1º, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A natureza alimentar dos honorários advocatícios não autoriza a penhora de saldo de conta vinculada ao FGTS, sujeito à impenhorabilidade absoluta prevista em lei. 2. A atuação do credor como defensor dativo não afasta a proteção legal conferida ao FGTS. 3. A suspensão da execução é cabível quando inexistem bens penhoráveis, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, III; CPC, arts. 85, § 14, e 921, III, § 1º; Lei nº 8.036/1990, arts. 2º, § 2º, e 20.Jurisprudência relevante citada: REsp 1.913.811/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, DJe 16.09.2024; TJGO, AI 5731540-83.2025.8.09.0115, 6ª C. Cível, Rel. Des. Fernando Ribeiro Montefusco, publ. 19.11.2025. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5451582-82.2026.8.09.0087, ÉLCIO VICENTE DA SILVA - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, julgado em 17/07/2026) Tratando-se a presente execução de crédito decorrente de indenização por dano moral decorrente de responsabilidade civil comum, sem caráter de prestação alimentícia necessária, afigura-se inviável a constrição sobre saldo do FGTS. Portanto, indefiro o pedido de busca e penhora de valores depositados em conta vinculada de FGTS. Do pedido de expedição de ofício à Câmara dos Deputados (Gabinete Parlamentar) Por fim, o credor reiterou o pleito de expedição de ofício ao Gabinete da Deputada Federal Magda Mofatto perante a Câmara dos Deputados, visando a identificar a natureza de pagamentos efetuados à pessoa jurídica administrada pelo devedor (Entorno Digital Ltda.) e obter a retenção de tais valores. Tal pretensão já foi objeto de análise e indeferimento por este Juízo na decisão de evento 139, na qual restou consignado que a empresa contratada ostenta personalidade jurídica própria e que a constrição de faturamento ou patrimônio de pessoa jurídica por dívida individual do sócio demanda a instauração do competente incidente de desconsideração da personalidade jurídica (arts. 133 a 137 do CPC) ou a observância do procedimento legal de penhora de faturamento (art. 866 do CPC), medidas inadmissíveis pela via transversa de ofício a tomador de serviços. A prestação de serviços por pessoa jurídica de publicidade vincula a pessoa jurídica contratada e o ente contratante. A requisição de esclarecimentos ou bloqueios diretamente na fonte pagadora de pessoa jurídica estranha à execução acarretaria intervenção indevida e tumulto processual vedado no rito sumaríssimo. Assim, indefiro o pedido de expedição de ofício à Câmara dos Deputados. Dispositivo Ante o exposto: a) Deixo, por ora, de apreciar o pedido de penhora formulado sobre o imóvel de matrícula nº 50.496 do Registro de Imóveis de Senador Canedo/GO, e determino que a parte exequente seja intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos certidão de inteiro teor atualizada da referida matrícula, nos termos do art. 799, inciso VIII, do Código de Processo Civil, que impõe ao exequente o ônus de indicar com precisão os bens a serem constritos e comprovar sua efetiva titularidade em nome do executado; b) Com a juntada da certidão, tornem os autos conclusos para deliberação sobre o pedido de penhora, ocasião em que serão examinadas a titularidade do bem e a eventual existência de gravames ou restrições registrais capazes de influir na viabilidade, na extensão ou na ordem de preferência da constrição; c) Indefiro o pedido de expedição de ofícios aos tabelionatos de notas para obtenção do conteúdo de escrituras públicas, cabendo ao credor obter as respectivas certidões notariais pelas vias administrativas; d) Indefiro o pedido de penhora sobre saldo de FGTS da parte executada, em razão de sua impenhorabilidade legal para a satisfação de dívida civil comum (art. 833, IV, do CPC e art. 2º, § 2º, da Lei nº 8.036/1990); d) Indefiro o pedido de expedição de ofício ao Gabinete Parlamentar na Câmara dos Deputados; Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Caldas Novas, datado e assinado digitalmente. Vanessa Ferreira de Miranda Juíza de Direito

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