Publicações do processo

5615839-38.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Sentença

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º RUA 72, , Qd. 15/19, 5º Andar - Complexo dos Juizados e Turmas Recursais, JARDIM GOIAS, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 PROJETO DE SENTENÇA THAIS GUIMARÃES MOUTINHO ajuizou Ação de Indenização por Danos Morais e Danos Materiais em desfavor de TAM LINHAS AÉREAS S/A, alegando, em síntese, que adquiriu passagens aéreas da ré para o trecho de Mendoza/ARG a Goiânia/GO, com conexão em Santiago/Chile e Guarulhos/SP, para o dia 25/05/2025, com saída prevista para as 19h40, e chegada ao destino final às 9h00, do dia seguinte. Menciona que o voo de conexão com partida de Santiago/Chile, atrasou duas horas, e, ainda, mudou a rota, tendo pousado em aeroporto distinto, na cidade do Rio de Janeiro, razão pela qual o voo de conexão de Guarulhos foi cancelado. Ademais, foi realocada em outro voo, tendo chegado a Goiânia às 18h00. Informa, ainda, que teve que arcar com gastos extras com alimentação, no valor de R$ 350,00. Assim, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 350,00. A ré, devidamente citada, apresentou contestação no evento 27. Preliminarmente, arguiu a necessidade de suspensão do processo em razão do Tema 1.417 do STF e pugnou pela aplicação da Convenção de Montreal. No mérito, defendeu a prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor. Alegou que a alteração do segundo voo foi causada por condições meteorológicas adversas no aeroporto de destino, o que configura caso fortuito ou força maior, excludente de sua responsabilidade. Sustentou ter cumprido a Resolução nº 400/2016 da ANAC ao prestar a devida assistência material. Aduziu a inexistência de dano moral indenizável e a ausência de comprovação dos danos alegados. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, pela fixação de eventual indenização em valor razoável. O autor apresentou impugnação à contestação no evento 31, na qual rebateu as preliminares, reforçou a aplicabilidade do CDC para danos extrapatrimoniais, impugnou a alegação de força maior por ausência de prova robusta e reiterou os pedidos iniciais. Os autos vieram conclusos. PRELIMINARES PROCESSUAIS A ré suscita a necessidade de suspensão do processo até o julgamento do Tema 1.417 pelo Supremo Tribunal Federal, que versa sobre a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica ou do Código de Defesa do Consumidor em casos de cancelamento de voo por caso fortuito ou força maior. Contudo, a suspensão determinada pelo STF não é automática para todos os casos de cancelamento ou atraso, mas se restringe àqueles em que a controvérsia central é a própria caracterização do evento como excludente de responsabilidade. No presente caso, a matéria fática, concernente à efetiva comprovação da ocorrência de força maior, é o ponto fulcral e pode ser analisada com as provas já constantes nos autos. A simples alegação de restrições operacionais ou condições climáticas adversas, sem prova cabal de sua inevitabilidade e da impossibilidade de contorná-las, não impõe a suspensão do feito. Ademais, em pesquisas às condições climáticas do aeroporto de Guarulhos/SP, na data do voo, não foram localizadas qualquer informação de mau tempo, que justificasse o cancelamento do voo. Portanto, afasto a preliminar. Com efeito, as condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do feito estão presentes de forma escorreita, não existindo nenhum motivo que impeça a decisão de mérito, estando ainda o processo apto ao julgamento antecipado da lide. Destaco, de forma especial, que a eventual produção de provas orais em audiência de instrução e julgamento não alterariam a convicção desta Magistrada, pelo que se verá com a fundamentação expendida adiante no mérito. DEFESA INDIRETA DE MÉRITO Não foram invocadas e não vislumbro a aplicação de ofício acerca das matérias consubstanciadas em defesa indireta de mérito, no caso, a prescrição ou a decadência. MÉRITO. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, saliento que a Convenção de Montreal/Varsóvia, foi introduzida no ordenamento jurídico nacional pelo Decreto nº 5.910/06, e somente prevalece sobre o CDC quando se tratar de indenização por danos materiais por extravio de bagagem em voos internacionais, situação que não guarda nenhuma relação com o direito pleiteado nos presentes autos, visto que não há pedido de danos materiais pelo extravio das bagagens. A relação existente entre as partes é claramente de consumo e encontra amparo no Código de Defesa do Consumidor, em especial, no que se refere à inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII. Assim, é incontestável que o ônus da prova, neste caso, cabe à parte Ré. Imperioso, ainda, ressaltar que a opção da parte por litigar nesta seara – uma faculdade, conforme o Enunciado 1 do FONAJE – torna aplicável a legislação específica, qual seja, a Lei 9.099/95, especialmente no que pertine aos seus artigos 5º e 6º. Logo, neste contexto, há a inversão do ônus da prova ope legis em favor da pessoa consumidora, sem se descurar, contudo, da necessidade da parte Autora de também se desincumbir do mínimo probatório, de modo a afastar o cenário que imprima à prova da parte Réo matiz de “diabólica”. Pois bem. A controvérsia cinge-se em verificar a ocorrência de falha na prestação do serviço de transporte aéreo e a existência de danos morais e danos materiais passíveis de indenização. A autora alega uma sucessão de falhas que resultaram em um atraso de 09 horas para chegar ao seu destino final, enquanto a ré invoca excludente de responsabilidade, consistentes em condições climáticas adversas. Em relação à alteração do voo de conexão, o desvio do voo de conexão para o Rio de Janeiro, a ré alega condições climáticas adversas em Guarulhos/SP, juntando informes METAR. A ré não comprovou que o aeroporto de Guarulhos/SP estava fechado para pousos e decolagens no momento do voo ou que todos os voos com destino à localidade foram igualmente desviados. A simples apresentação do METAR, sem a prova da efetiva impossibilidade da operação, não configura, de forma automática, a excludente de força maior. Conforme a teoria do risco do empreendimento, adotada pelo Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 14, os problemas operacionais são considerados fortuito interno, ou seja, fazem parte da atividade econômica da transportadora e não afastam sua responsabilidade de indenizar. Cabia à ré, cujo ônus probatório foi invertido, demonstrar especificamente a completa impossibilidade de pousar no aeroporto de Guarulhos/SP, e a impossibilidade de oferecer alternativa tempestiva, ônus do qual não se desincumbiu. O que se extrai dos autos é uma cadeia de falhas na prestação do serviço. O cancelamento do voo original, o novo atraso e o desvio do segundo voo, culminando na finalização da viagem com atraso de 09 (nove) horas, extrapolam, em muito, o mero aborrecimento. A situação vivenciada pela autora, gerou angústia, frustração e impotência, configurando o dano moral. Quanto ao valor da indenização, este deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo ao caráter compensatório, punitivo e pedagógico da medida. Considerando a gravidade da falha, o longo período de atraso (09 horas), o descaso com o consumidor e as consequências concretas advindas do evento, como a perda dos compromissos, entendo como justo e adequado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Por outro lado, o pedido de indenização por danos materiais não pode ser acolhido. A parte autora não comprovou nos autos os gastos extras com alimentação que alega ter suportado. Cabia à autora juntar aos autos comprovante de pagamento das despesas extraordinárias que alega ter suportado, em razão do atraso. Todavia, não juntou aos autos nenhum comprovante desse gasto. Assim, a parte autora não comprovou nos autos os fatos constitutivos do seu direito. Portanto, não se desincumbiu do seu ônus probatório, previsto no artigo 373, inciso I, do CPC. Logo, impõe-se a improcedência do pedido de indenização por danos materiais. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, RESOLVO O MÉRITO E JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para CONDENAR a parte ré, a pagar à parte autora, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo IPCA a partir do arbitramento (enunciado n. 362 da súmula do STJ), e acrescida de juros de mora pela Selic, deduzido o índice de atualização monetária, a partir da citação. Por outro lado, julgo improcedente o pedido de indenização por danos materiais. Sem custas e honorários, conforme preconizam os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Submeto o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juízo. Fábio Cárbat Miranda Juiz Leigo Autos nº: 5615839-38.2026.8.09.0051 Autor (a) (s): Thais Guimaraes Moutinho Réu (s): Tam Linhas Aereas S/a. HOMOLOGAÇÃO O projeto de sentença retrata o entendimento deste magistrado no pertinente às conclusões alcançadas pelo Sr. Juiz Leigo em relação aos fatos em discussão, vez que ele aplicou satisfatoriamente o ordenamento jurídico pátrio ao caso concreto. À vista disso, homologo o projeto de sentença proferido acima, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95, para que produza jurídicos e legais efeitos. Sem prejuízo do supramencionado, havendo o cumprimento voluntário e atempadamente da obrigação estampada na sentença, fica autorizada a expedição do respectivo alvará em favor da parte credora. P.R.I. 4 de setembro de 2026 LETÍCIA SILVA CARNEIRO DE OLIVEIRA Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Sentença

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º RUA 72, , Qd. 15/19, 5º Andar - Complexo dos Juizados e Turmas Recursais, JARDIM GOIAS, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 PROJETO DE SENTENÇA THAIS GUIMARÃES MOUTINHO ajuizou Ação de Indenização por Danos Morais e Danos Materiais em desfavor de TAM LINHAS AÉREAS S/A, alegando, em síntese, que adquiriu passagens aéreas da ré para o trecho de Mendoza/ARG a Goiânia/GO, com conexão em Santiago/Chile e Guarulhos/SP, para o dia 25/05/2025, com saída prevista para as 19h40, e chegada ao destino final às 9h00, do dia seguinte. Menciona que o voo de conexão com partida de Santiago/Chile, atrasou duas horas, e, ainda, mudou a rota, tendo pousado em aeroporto distinto, na cidade do Rio de Janeiro, razão pela qual o voo de conexão de Guarulhos foi cancelado. Ademais, foi realocada em outro voo, tendo chegado a Goiânia às 18h00. Informa, ainda, que teve que arcar com gastos extras com alimentação, no valor de R$ 350,00. Assim, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 350,00. A ré, devidamente citada, apresentou contestação no evento 27. Preliminarmente, arguiu a necessidade de suspensão do processo em razão do Tema 1.417 do STF e pugnou pela aplicação da Convenção de Montreal. No mérito, defendeu a prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor. Alegou que a alteração do segundo voo foi causada por condições meteorológicas adversas no aeroporto de destino, o que configura caso fortuito ou força maior, excludente de sua responsabilidade. Sustentou ter cumprido a Resolução nº 400/2016 da ANAC ao prestar a devida assistência material. Aduziu a inexistência de dano moral indenizável e a ausência de comprovação dos danos alegados. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, pela fixação de eventual indenização em valor razoável. O autor apresentou impugnação à contestação no evento 31, na qual rebateu as preliminares, reforçou a aplicabilidade do CDC para danos extrapatrimoniais, impugnou a alegação de força maior por ausência de prova robusta e reiterou os pedidos iniciais. Os autos vieram conclusos. PRELIMINARES PROCESSUAIS A ré suscita a necessidade de suspensão do processo até o julgamento do Tema 1.417 pelo Supremo Tribunal Federal, que versa sobre a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica ou do Código de Defesa do Consumidor em casos de cancelamento de voo por caso fortuito ou força maior. Contudo, a suspensão determinada pelo STF não é automática para todos os casos de cancelamento ou atraso, mas se restringe àqueles em que a controvérsia central é a própria caracterização do evento como excludente de responsabilidade. No presente caso, a matéria fática, concernente à efetiva comprovação da ocorrência de força maior, é o ponto fulcral e pode ser analisada com as provas já constantes nos autos. A simples alegação de restrições operacionais ou condições climáticas adversas, sem prova cabal de sua inevitabilidade e da impossibilidade de contorná-las, não impõe a suspensão do feito. Ademais, em pesquisas às condições climáticas do aeroporto de Guarulhos/SP, na data do voo, não foram localizadas qualquer informação de mau tempo, que justificasse o cancelamento do voo. Portanto, afasto a preliminar. Com efeito, as condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do feito estão presentes de forma escorreita, não existindo nenhum motivo que impeça a decisão de mérito, estando ainda o processo apto ao julgamento antecipado da lide. Destaco, de forma especial, que a eventual produção de provas orais em audiência de instrução e julgamento não alterariam a convicção desta Magistrada, pelo que se verá com a fundamentação expendida adiante no mérito. DEFESA INDIRETA DE MÉRITO Não foram invocadas e não vislumbro a aplicação de ofício acerca das matérias consubstanciadas em defesa indireta de mérito, no caso, a prescrição ou a decadência. MÉRITO. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, saliento que a Convenção de Montreal/Varsóvia, foi introduzida no ordenamento jurídico nacional pelo Decreto nº 5.910/06, e somente prevalece sobre o CDC quando se tratar de indenização por danos materiais por extravio de bagagem em voos internacionais, situação que não guarda nenhuma relação com o direito pleiteado nos presentes autos, visto que não há pedido de danos materiais pelo extravio das bagagens. A relação existente entre as partes é claramente de consumo e encontra amparo no Código de Defesa do Consumidor, em especial, no que se refere à inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII. Assim, é incontestável que o ônus da prova, neste caso, cabe à parte Ré. Imperioso, ainda, ressaltar que a opção da parte por litigar nesta seara – uma faculdade, conforme o Enunciado 1 do FONAJE – torna aplicável a legislação específica, qual seja, a Lei 9.099/95, especialmente no que pertine aos seus artigos 5º e 6º. Logo, neste contexto, há a inversão do ônus da prova ope legis em favor da pessoa consumidora, sem se descurar, contudo, da necessidade da parte Autora de também se desincumbir do mínimo probatório, de modo a afastar o cenário que imprima à prova da parte Réo matiz de “diabólica”. Pois bem. A controvérsia cinge-se em verificar a ocorrência de falha na prestação do serviço de transporte aéreo e a existência de danos morais e danos materiais passíveis de indenização. A autora alega uma sucessão de falhas que resultaram em um atraso de 09 horas para chegar ao seu destino final, enquanto a ré invoca excludente de responsabilidade, consistentes em condições climáticas adversas. Em relação à alteração do voo de conexão, o desvio do voo de conexão para o Rio de Janeiro, a ré alega condições climáticas adversas em Guarulhos/SP, juntando informes METAR. A ré não comprovou que o aeroporto de Guarulhos/SP estava fechado para pousos e decolagens no momento do voo ou que todos os voos com destino à localidade foram igualmente desviados. A simples apresentação do METAR, sem a prova da efetiva impossibilidade da operação, não configura, de forma automática, a excludente de força maior. Conforme a teoria do risco do empreendimento, adotada pelo Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 14, os problemas operacionais são considerados fortuito interno, ou seja, fazem parte da atividade econômica da transportadora e não afastam sua responsabilidade de indenizar. Cabia à ré, cujo ônus probatório foi invertido, demonstrar especificamente a completa impossibilidade de pousar no aeroporto de Guarulhos/SP, e a impossibilidade de oferecer alternativa tempestiva, ônus do qual não se desincumbiu. O que se extrai dos autos é uma cadeia de falhas na prestação do serviço. O cancelamento do voo original, o novo atraso e o desvio do segundo voo, culminando na finalização da viagem com atraso de 09 (nove) horas, extrapolam, em muito, o mero aborrecimento. A situação vivenciada pela autora, gerou angústia, frustração e impotência, configurando o dano moral. Quanto ao valor da indenização, este deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo ao caráter compensatório, punitivo e pedagógico da medida. Considerando a gravidade da falha, o longo período de atraso (09 horas), o descaso com o consumidor e as consequências concretas advindas do evento, como a perda dos compromissos, entendo como justo e adequado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Por outro lado, o pedido de indenização por danos materiais não pode ser acolhido. A parte autora não comprovou nos autos os gastos extras com alimentação que alega ter suportado. Cabia à autora juntar aos autos comprovante de pagamento das despesas extraordinárias que alega ter suportado, em razão do atraso. Todavia, não juntou aos autos nenhum comprovante desse gasto. Assim, a parte autora não comprovou nos autos os fatos constitutivos do seu direito. Portanto, não se desincumbiu do seu ônus probatório, previsto no artigo 373, inciso I, do CPC. Logo, impõe-se a improcedência do pedido de indenização por danos materiais. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, RESOLVO O MÉRITO E JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para CONDENAR a parte ré, a pagar à parte autora, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo IPCA a partir do arbitramento (enunciado n. 362 da súmula do STJ), e acrescida de juros de mora pela Selic, deduzido o índice de atualização monetária, a partir da citação. Por outro lado, julgo improcedente o pedido de indenização por danos materiais. Sem custas e honorários, conforme preconizam os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Submeto o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juízo. Fábio Cárbat Miranda Juiz Leigo Autos nº: 5615839-38.2026.8.09.0051 Autor (a) (s): Thais Guimaraes Moutinho Réu (s): Tam Linhas Aereas S/a. HOMOLOGAÇÃO O projeto de sentença retrata o entendimento deste magistrado no pertinente às conclusões alcançadas pelo Sr. Juiz Leigo em relação aos fatos em discussão, vez que ele aplicou satisfatoriamente o ordenamento jurídico pátrio ao caso concreto. À vista disso, homologo o projeto de sentença proferido acima, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95, para que produza jurídicos e legais efeitos. Sem prejuízo do supramencionado, havendo o cumprimento voluntário e atempadamente da obrigação estampada na sentença, fica autorizada a expedição do respectivo alvará em favor da parte credora. P.R.I. 4 de setembro de 2026 LETÍCIA SILVA CARNEIRO DE OLIVEIRA Juiz de Direito

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.