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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) · Sentença
PODER JUDICIÁRIO - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - Comarca de Goiânia
2º Juízo do 1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente - Especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Comarca de Goiânia
Rua 72, Quadra C-15/19, Fórum Desembargador Fenelon Teodoro Reis, Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, 3º Andar, Sala 38, Jardim Goiás, Goiânia/GO CEP: 74805-480
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SENTENÇA Processo nº : 5615788-27.2026.8.09.0051 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Requerente(s) : Danilo Franklin De Jesus Requerido(s) : Agencia Da Guarda Civil Metropolitana De Goiania
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95.
A ação desenvolveu-se com base nos ditames da Lei de Regência nº 12.153/2009, bem como nas Leis nº 10.259/01 e 9.099/95, além do Código de Processo Civil.
O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as partes não solicitaram a produção de qualquer outra prova.
Embora não tenha se esgotado o decurso do prazo para réplica ou oportunizada réplica nos autos entende-se pelo julgamento do processo na fase que se encontra, pois a matéria não demanda dilação probatória e o que consta dos autos é suficiente para a convicção desse juízo.
Além disso, de acordo com artigo 33 da Lei 9.099 combinado com artigos 320 e 434 do Código de Processo Civil, as partes devem instruir a petição inicial e a contestação com as provas do que alegam.
1. Da preliminar de litispendência ou de conexão
Com efeito, foram analisados os cinco processos indicados pelos réus, constatando-se que as demandas versam sobre matérias distintas, não havendo identidade de pedidos ou de causas de pedir que justifique o reconhecimento de litispendência ou conexão.
Quanto ao processo nº 5048235-20.2026, embora também envolva vantagem funcional, verifica-se que seu objeto é diverso, tendo sido reconhecido o direito da parte autora ao recebimento do Adicional de Incentivo à Profissionalização no percentual de 12%, a partir de 11/07/2024, com pagamento das diferenças correspondentes e respectivos reflexos.
A presente demanda, por sua vez, tem por objeto a inclusão do Adicional de Incentivo à Produtividade e Qualidade (UPV) na base de cálculo das férias, do terço constitucional e do décimo terceiro vencimento, bem como o pagamento das respectivas diferenças.
Inexistentes, portanto, a identidade de pedidos e de causas de pedir necessária à configuração da litispendência, bem como a relação de conexão apta a justificar o processamento conjunto das demandas.
Portanto, rejeito a preliminar.
2. Da preliminar de inadequação da via eleita
Conforme já consignado na decisão que apreciou a competência deste Juízo (ev. 5), para fins de observância do limite previsto no art. 2º da Lei nº 12.153/2009, devem ser consideradas as parcelas vencidas, acrescidas de 12 (doze) parcelas vincendas, ficando desde logo ressalvada a renúncia ao valor que eventualmente exceder o limite legal, em razão da opção pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Assim, a existência de pedido de obrigação de fazer com efeitos futuros não afasta, por si só, a competência deste Juízo, tampouco impõe à parte autora a prévia delimitação de todas as parcelas futuras.
Rejeito, pois, a preliminar.
3. Da prescrição
Trata-se de processo que discute obrigação de trato sucessivo, ou seja, de obrigação que se renova mês a mês ou períodos consecutivos, conforme o disposto na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual se prescreve apenas as parcelas vencidas há mais de 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.
Portanto, tendo em vista que a propositura da ação ocorreu em 06/07/2026, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 06/07/2021.
Todavia, tendo em vista que o período ora vindicado tem início em 2022, não há parcelas alcançadas pela prescrição.
Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, estando as partes devidamente representadas, não restando irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda, motivo pelo qual passo a análise do mérito.
4. Da delimitação da controvérsia
A controvérsia cinge-se a verificar se a parte autora faz jus à inclusão do Adicional de Incentivo à Produtividade e Qualidade na base de cálculo das férias, do terço constitucional e do décimo terceiro vencimento, bem como ao pagamento das respectivas diferenças referentes ao período de 2022 a 2026.
4.1 Do mérito
4.2 Do adicional de Incentivo à Produtividade e Qualidade
O adicional de produtividade foi inicialmente previsto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia (Lei Complementar nº 11/1992)que contemplava a possibilidade de seu pagamento como vantagem integrante da remuneração, nos seguintes termos:
Art. 78. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, poderão ser deferidos aos servidores as seguintes gratificações e adicionais:
(…)
XI - adicional por produtividade ou prêmio especial por produção extra;.
Acerca da incorporação das gratificações e adicionais ao vencimento, o § 2º do referido artigo estabelecia:
§ 2º Nenhuma das vantagens previstas neste artigo incorpora-se ao vencimento, ressalvados os casos indicados em lei.
Com o advento da Lei Complementar nº 350/2022, o adicional de produtividade passou a ser disciplinado especificamente como Adicional de Incentivo à Produtividade e Qualidade, com previsão no art. 78, inciso X-A, e regulamentação pelo art. 85-A da Lei Complementar nº 011/1992, nos seguintes termos:
Art. 78. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, poderão ser deferidos aos servidores as seguintes gratificações e adicionais.
(...)
X-A - Adicional de Incentivo à Produtividade e Qualidade
Art. 85-A. O Adicional de Incentivo à Produtividade e Qualidade será concedido ao servidor que fizer jus em razão de seu desempenho e do alcance de metas, ou da participação na Comissão Geral de Licitação ou do desempenho de atividades nas Centrais de Atendimento ou participação em órgão colegiado de julgamento de processos contenciosos fiscais, em segunda instância, ou comissão de análise, avaliação e integração fiscal da Secretaria de Finanças, de forma variável, entre 01 (uma) e 200 (duzentas) Unidades Padrão de Vencimento – UPVs, mediante avaliação mensal, atendidos os requisitos e critérios previstos nesta Lei Complementar.
Por sua natureza remuneratória, o Adicional de Incentivo à Produtividade e Qualidade integra a remuneração do servidor, ainda que sua percepção esteja condicionada ao desempenho e ao cumprimento de metas, mediante avaliação mensal. A natureza variável da parcela e seu caráter propter laborem, por si sós, não afastam sua repercussão nas demais verbas quando expressamente determinada por lei.
Com efeito, o art. 85-A, § 7º, da Lei Complementar nº 011/1992 estabelece expressamente que o Adicional de Incentivo à Produtividade e Qualidade integra a remuneração do servidor para efeito de férias, licenças, afastamentos e décimo terceiro vencimento, considerando o valor médio percebido pelo servidor no período. A saber:
§ 7º O Adicional de Incentivo à Produtividade e Qualidade integra a remuneração do servidor para efeito de férias, licenças, afastamentos e décimo terceiro vencimento, considerando o valor médio percebido pelo servidor no período, e não servirá como base de cálculo da contribuição previdenciária para efeito de aposentadoria.
Desse modo, a própria legislação municipal assegura a repercussão do UPV no cálculo das férias e do décimo terceiro vencimento, observada a média dos valores efetivamente percebidos no período de referência.
A Súmula Vinculante nº 16 do Supremo Tribunal Federal, por sua vez, reforça que, para os direitos previstos no § 3º do art. 39 da Constituição Federal, deve ser considerada a remuneração do servidor, não se restringindo a base de cálculo ao vencimento básico. Todavia, a inclusão do UPV decorre diretamente da previsão específica contida no art. 85-A, § 7º, da legislação municipal.
Especificamente quanto ao décimo terceiro vencimento, o § 9º do mesmo dispositivo dispõe:
§ 9º O Adicional de Incentivo à Produtividade e Qualidade integra a remuneração do servidor para efeito de Décimo Terceiro Vencimento e corresponderá à integralidade devida no mês de seu pagamento, se o servidor contar com pelo menos 12 (doze) meses de efetivo exercício.
Verifica-se, portanto, que a própria legislação municipal prevê expressamente a repercussão do UPV tanto nas férias quanto no décimo terceiro vencimento, não havendo fundamento para afastá-la em razão da natureza variável ou propter laborem da vantagem.
Quanto às férias, deve ser observado o valor médio do adicional percebido no período, nos termos do § 7º. Já em relação ao décimo terceiro vencimento, além da regra geral de integração prevista no § 7º, deve ser observada a disciplina específica estabelecida no § 9º.
4.3 Da análise do caso concreto
No caso dos autos, quanto ao exercício de 2023, a ficha financeira demonstra o pagamento, em agosto daquele ano, de décimo terceiro vencimento no valor de R$ 10.296,91, além do pagamento de UPV no valor de R$ 3.888,00.
Considerando que a legislação municipal determina expressamente a integração do UPV no décimo terceiro vencimento, o valor efetivamente percebido a esse título deve ser considerado para fins de apuração da gratificação natalina, observada a média prevista na legislação e os demais critérios legais aplicáveis.
Do mesmo modo, quanto às férias usufruídas em 2023, verifica-se que o terço constitucional foi calculado sobre o subsídio, sem a consideração do UPV.
Sendo expressamente assegurada pelo § 7º do art. 85-A a integração da vantagem para efeito de férias, os valores de UPV efetivamente percebidos no período de referência devem compor a média legalmente prevista, sendo devidas as diferenças daí decorrentes, caso demonstrado, na fase própria, que não houve sua inclusão.
Quanto ao exercício de 2024, igualmente deve ser observada a determinação contida no art. 85-A, § 7º, da LC nº 011/1992. A Ficha Financeira relativa ao exercício demonstra, inclusive, que o Município considerou parcela de R$ 3.790,80 a título de UPV no cálculo do décimo terceiro vencimento pago em agosto de 2024.
Tal circunstância não constitui, por si só, fundamento autônomo para o reconhecimento do direito, mas corrobora a possibilidade e a efetiva adoção, pela própria Administração, da repercussão da vantagem no décimo terceiro, em consonância com a previsão legal expressa.
Desse modo, eventual diferença relativa ao décimo terceiro de 2024 somente será devida na medida em que demonstrado que a parcela de UPV efetivamente percebida no período, considerada segundo a metodologia estabelecida no art. 85-A, § 7º, não foi integralmente computada no cálculo realizado pela Administração.
No tocante às férias, o cálculo da repercussão do UPV deve observar o respectivo período aquisitivo, considerando-se os valores da verba efetivamente percebidos pela parte autora durante esse período.
Assim, a suspensão do pagamento do adicional a partir de janeiro de 2025 não afasta a consideração, para fins de média, dos valores de UPV percebidos anteriormente e compreendidos no período aquisitivo correspondente.
Por conseguinte, o pedido deve ser julgado parcialmente procedente, para reconhecer o direito da parte autora à repercussão do Adicional de Incentivo à Produtividade e Qualidade nas férias, no terço constitucional e no décimo terceiro vencimento, considerados os valores médios efetivamente percebidos nos respectivos períodos de referência, e condenar os réus ao pagamento das diferenças correspondentes.
Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código Processual Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para:
a) DECLARAR o direito da parte autora à repercussão do Adicional de Incentivo à Produtividade e Qualidade - UPV nas férias, no respectivo terço constitucional e no décimo terceiro vencimento, considerando-se, para tanto, o valor médio efetivamente percebido no período legalmente pertinente;
b) DETERMINAR que a Guarda Civil Metropolitana, relativamente aos períodos aquisitivos objeto da presente demanda, observe a repercussão do Adicional de Incentivo à Produtividade e Qualidade - UPV nas férias, no respectivo terço constitucional e no décimo terceiro vencimento, nos termos do art. 85-A, § 7º, da Lei Complementar nº 11/1992;
c) CONDENAR a Guarda Civil Metropolitana ao pagamento das diferenças decorrentes da não inclusão do UPV nas parcelas de férias, respectivo terço constitucional e décimo terceiro em que comprovadamente não tenha havido a devida repercussão, observados os valores efetivamente percebidos pela parte autora nos respectivos períodos de referência.
A responsabilidade do Município de Goiânia é subsidiária, de modo que, não satisfeita a obrigação pela autarquia ré, responderá o ente público pelo pagamento do débito, nos limites da condenação ora imposta.
Os valores deverão ser apurados na fase de cumprimento de sentença, mediante simples cálculo aritmético.
A atualização monetária incide desde o vencimento de cada parcela, enquanto os juros moratórios são devidos desde a data da citação, nos termos da Súmula n. 204 do Superior Tribunal de Justiça. Os índices aplicáveis variam conforme o período do débito, como se expõe a seguir:
a) Até 08 de dezembro de 2021: Aplica-se o IPCA-E como índice de correção monetária, sem prejuízo dos juros moratórios, conforme o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09, e a interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n. 870.947;
b) De 09 de dezembro de 2021 a 31 de julho de 2025: Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113/2021, a atualização monetária e os juros de mora passaram a ser calculados conjuntamente pela taxa SELIC, acumulada mensalmente, incidindo uma única vez até o efetivo pagamento, nos termos do artigo 3º da referida Emenda Constitucional;
b.1) Em relação aos débitos tributários, conforme Tema 1.419 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, a taxa SELIC, prevista no art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, é aplicável para a atualização de valores em qualquer discussão ou condenação da Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários.
c) A partir de 01 de agosto de 2025: Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 136/2025, que conferiu nova redação ao art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% a.a. (dois por cento ao ano), limitada a soma de ambos os encargos à taxa SELIC no período em que for esta maior que aquele somatório;
c.1) Em relação aos débitos tributários, conforme artigo 3o, § 2º, da referida Emenda Constitucional 136/2025, serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Caso seja requerido o cumprimento de sentença, observado o prazo prescricional, os autos serão desarquivados para regular processamento. A parte credora deverá apresentar o cálculo atualizado do crédito, em conformidade com as disposições contidas no artigo 534 do Código de Processo Civil.
Havendo condenação solidária, a parte exequente deverá indicar expressamente, na petição de cumprimento de sentença se pretende exigir o pagamento integral de apenas um dos executados ou se prefere dividir os valores devidos entre eles, o que é necessário para a expedição e o pagamento do crédito, nos termos do artigo 275 do Código Civil de 2002. Caso opte pela divisão, deverá especificar os percentuais correspondentes a cada executado.
Em seguida, a parte devedora será intimada para, querendo, impugnar, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos dos artigos 534 e 535 do CPC, especialmente o § 2º do art. 535, quanto a eventual excesso de execução.
A Administração Pública poderá descontar valores já antecipados, desde de que comprove o respectivo pagamento por meio de contracheques ou outro documento hábil, que torne o título executivo inexigível.
É de suma importância ressaltar que esse juízo preza pela observância ao Princípio da Cooperação (Art. 6º, do CPC/2015), por essa razão, iniciando-se a fase de cumprimento de sentença, até mesmo levando em consideração que, na maioria das vezes, a parte autora encontra-se assistida por advogado, incumbirá a essa a apresentação da Planilha de Cálculos, com base no Art. 534, do CPC /2015. Os valores apresentados em fase de cumprimento de sentença serão observados de maneira criteriosa, e apenas serão homologados aqueles que estiverem em estrita observância aos parâmetros do comando judicial.
Inaugurada a fase de cumprimento de sentença, deverá a parte autora apresentar Planilha de Cálculos, discriminando-a por parcelas, com o intuito de se evitar enriquecimento ilícito e preservando o princípio da segurança jurídica, devendo o valor ser atualizado estritamente pelos critérios acima delineados.
Após, nada mais havendo a decidir, reprodução desta sentença instruída com a memória do cálculo do crédito e com a certidão do seu trânsito em julgado, serve como requisição de pagamento de pequeno valor - RPV; a ser atendida no prazo legal de 60 (sessenta dias); sem o que, proceda-se à penhora (BacenJud), na Conta Única do Tesouro estadual, e expeça-se alvará judicial, para o pagamento.
Advirto que eventual oposição de Embargos de Declaração, com intuito de atrasar o trâmite processual regular (caráter meramente protelatório), se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da lide, será aplicada multa no importe de 2% (dois por cento) em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Sem ônus, neste grau de jurisdição (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09).
Submeto este projeto de sentença à MM. Juíza de Direito deste Juizado Especial da Fazenda Pública para apreciação e homologação.
Lívia Balod Moniz Sodré - Juíza Leiga
HOMOLOGAÇÃO
HOMOLOGO o presente projeto de sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95 em combinação com o art. 27 da Lei nº 12.153/09, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Goiânia, datado e assinado eletronicamente.
FLÁVIA CRISTINA ZUZA
Juíza de Direito
Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06.