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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Sentença
Poder Judiciário
Estado de Goiás
Comarca de Goiânia
4º Juizado Especial Cível
gab4juicivelgoiania@tjgo.jus.br
R. 72, s/n - Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74805-480 - Complexo dos Juizados Cíveis - Comarca de Goiânia
Processo: 5615665-29.2026.8.09.0051
Requerente(s): Lindomar Guimaraes Oliveira Filho
Requerido(s): Carvalho Desenvolvimento Imobiliario Ltda
S E N T E N Ç A / M A N D A D O ¹
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por LINDOMAR GUIMARÃES OLIVEIRA FILHO em face de CARVALHO DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. e VITACON PARTICIPAÇÕES S.A., todos devidamente qualificados.
Alega o autor que, em 13/12/2024, celebrou contrato de compromisso de compra e venda da unidade nº 1.521 do empreendimento “Condomínio On Augusta”, pelo valor de R$ 608.719,46 (seiscentos e oito mil, setecentos e dezenove reais e quarenta e seis centavos), tendo quitado a entrada de R$ 90.019,46 (noventa mil, dezenove reais e quarenta e seis centavos) e previsto o pagamento do saldo de R$ 518.700,00 (quinhentos e dezoito mil e setecentos reais), mediante financiamento bancário, com vencimento em 20/02/2025.
Sustenta que, embora tenha iniciado as providências para obtenção do financiamento junto ao BRB, dependia de documentos a serem fornecidos pelas rés, os quais não teriam sido disponibilizados em tempo hábil, ocasionando a expiração de sua pré-aprovação de crédito. Afirma que, em razão disso, teve de realizar novo financiamento, com taxa de juros superior e aporte adicional de recursos próprios.
Requer a condenação solidária das rés ao pagamento de R$ 59.503,37 (cinquenta e nove mil, quinhentos e três reais e trinta e sete centavos) a título de danos materiais, referentes à correção do saldo devedor e ao alegado sobrecusto decorrente da majoração dos juros, além de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e inversão do ônus da prova.
A ré VITACON PARTICIPAÇÕES S.A. arguiu ilegitimidade passiva, ao fundamento de que não participou da contratação e se retirou da sociedade responsável pelo empreendimento em 25/10/2019. No mérito, sustenta que a obtenção do financiamento competia ao autor, conforme previsão contratual, impugna as provas e os valores pleiteados e nega a ocorrência de danos materiais e morais.
A ré CARVALHO DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. suscitou a incompetência do Juizado Especial Cível, em razão da alegada complexidade da apuração dos danos materiais. No mérito, sustenta que a responsabilidade pela obtenção do financiamento era do autor, que teria solicitado a documentação tardiamente, impugnando os danos materiais e morais postulados e afirmando a inexistência de ato ilícito.
É o sucinto relatório. Fundamento e Decido.
Em proêmio, necessário se faz esclarecer que, no âmbito dos Juizados Especiais, a sua competência é definida, nos termos do art. 3o da Lei 9.099/95, senão vejamos:
Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, (grifo nosso)
Portanto, para que uma demanda seja processada no Juizado Especial, necessário que a matéria não seja complexa.
Pois bem.
Da análise dos pedidos indenizatórios formulados pelo autor concluo que, de fato, a controvérsia extrapola a mera apuração por cálculo aritmético, uma vez que o pedido de ressarcimento envolve metodologia de cálculo complexa, que pressupõe conhecimento técnico específico para projetar e descontar a valor presente um fluxo de pagamentos futuros por um período de 30 anos, considerando a variação de taxas de juros e sistemas de amortização.
Tal apuração não se confunde com simples atualização monetária, mas se caracteriza como verdadeira perícia financeira, procedimento incompatível com o rito célere e simplificado da Lei nº 9.099/95, que veda a realização de perícias complexas e a prolação de sentenças ilíquidas (art. 3º e 51, II).
A jurisprudência das Turmas Recursais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é pacífica no sentido de reconhecer a incompetência dos Juizados Especiais em demandas que exigem produção de prova pericial contábil para a correta solução da lide, especialmente em ações de natureza revisional ou que envolvam cálculos financeiros complexos.
Nesse sentido:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DISCUSSÃO SOBRE JUROS REMUNERATÓRIOS. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA TAXA EFETIVAMENTE APLICADA, METODOLOGIA DE CAPITALIZAÇÃO E COMPARAÇÃO COM TAXA MÉDIA DE MERCADO. APURAÇÃO DE VALORES SUPOSTAMENTE PAGOS A MAIOR. IMPRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. MATÉRIA DE MAIOR COMPLEXIDADE. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DA LEI Nº 9.099/95. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL RECONHECIDA DE OFÍCIO. ART. 3º E ART. 51, II, DA LEI Nº 9.099/95. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PREJUDICADO. [...] 10. A aferição da alegada abusividade exige produção de prova técnica contábil para apuração da taxa efetivamente aplicada, recálculo das parcelas com substituição pelo índice médio de mercado e quantificação precisa do indébito. Trata-se, portanto, de matéria que demanda dilação probatória incompatível com o rito célere e simplificado dos Juizados Especiais. 11. Nos termos do art. 3º da Lei nº 9.099/95, somente são admitidas causas de menor complexidade. A necessidade de realização de perícia contábil, com análise técnica detalhada de encargos financeiros e metodologia de cálculo bancário, afasta a competência do Juizado Especial, impondo a remessa da demanda ao juízo comum. (TJGO, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, RI 5634132-38.2025.8.09.0133, Rel. GEOVANA MENDES BAÍA MOISES, publicado em 12/03/2026)
EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ARTIGO 18 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FATO INCONTROVERSO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO CONSUMERISTA. DANO MORAL QUE CARECE DE COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTO ADICIONAL E DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. MERO ABORRECIMENTO. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVISIONAL DE JUROS. COMPLEXIDADE DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE PROLAÇÃO DE SENTENÇA ILÍQUIDA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ARTIGO 51, INCISO II, DA LEI Nº 9.099/95. EXTINÇÃO. (...)16 ? Assim sendo, quanto a alegação de imposição de juros abusivo por parte da segunda recorrida, há de ser reconhecida a incompetência do Juizado Especial Cível para o julgamento, haja vista a necessidade de produção de prova pericial, bem como pela inevitável iliquidez da sentença que viesse a ser proferida, circunstâncias que não se coadunam com as regras e os princípios instituídos pela Lei n. 9.099/95. 17 ? Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença fustigada parcialmente reformada para Reconhecer a Responsabilidade Solidária das Recorridas, bem como para Julgar Extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei n. 9.099/95, no concernente ao pedido de revisão de juros, em razão da complexidade da matéria, mantendo-se quanto ao mais. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5030014-60.2023.8.09.0029, Rel. MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 28/06/2023, DJe de 28/06/2023)
EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO DESTINADO À INCREMENTO DE CAPITAL DE GIRO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE PROLAÇÃO DE SENTENÇA ILÍQUIDA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS RECONHECIDA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. [...] 8. Fundamentos do reexame. 8.1. Constata-se que a questão debatida não é apenas averiguar se houvera simples descumprimento contratual. Pretendem as partes discutir questões relativas à renegociação de dívidas, possibilidade de aplicação de juros capitalizados e juros embutidos no contrato, onerosidade excessiva de juros e encargos, bem como percentuais médios de mercado que deveriam ser aplicados ao caso concreto e operações de revisão de valores que são efetuadas mês a mês e são usualmente realizadas por um expert financeiro. 8.2. Dessa forma, a questão afigura ser complexa, inclusive havendo necessidade de realização de perícia contábil para elucidar a suposta abusividade da taxa aplicada, refugindo, pois, o feito, à competência dos Juizados Especiais. 8.3. O STJ já firmara o entendimento de que a tramitação de revisionais e questões complexas é incompatível com os princípios que regem os Juizados Especiais, como a simplicidade, economia processual e celeridade. Precedentes: CC 54.119/RN, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJ 29.05.2006; CC 56.786/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, DJ 23.10.2006. 8.4. Nesse mesmo sentido também tem se posicionado as Turmas Recursais: 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, RI 5157379.07.2018.8.09.0051, Relator: Wild Afonso Ogawa, publicado em 09/03/2020; 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, RI 5236145.45.2016.8.09.0051, Relator: Oscar de Oliveira Sá Neto, publicado em 20/11/2019; RI 5488277.80, Relator: Fernando Ribeiro Montefusco, publicado em 29/01/2020; 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, RI 5220404.45, Relator: Fernando de Mello Xavier, publicado em 23/08/2019; 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, RI 5409522-52.2019.8.09.0051, Relatora: Alice Teles de Oliveira, publicado em 17/08/2021. 8.5. Pelos motivos expostos, há de ser reconhecida, de ofício, a incompetência do Juizado Especial Cível para o processo e julgamento da presente demanda, não só em face da necessidade de produção de prova pericial contábil, mas também pela inevitável iliquidez da sentença que viesse a ser proferida aqui, circunstâncias que não se coadunam com as regras e os princípios instituídos pela Lei nº 9.099/95. [...] (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5672429-11.2021.8.09.0051, Rel. WILD AFONSO OGAWA, Goiânia - 10º Juizado Especial Cível, julgado em 13/02/2023, DJe de 13/02/2023)
Destarte, sendo complexo o objeto da prova, e até para evitar as injustiças de um julgamento em manifesto estado de perplexidade, incompetente se torna o Juizado Especial Cível para conhecer da demanda, sendo correta a sua extinção por absoluta inadequação do rito.
Ante o exposto, RECONHEÇO a inadmissibilidade do rito e, por conseguinte, DECLARO extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei 9.099/1995.
Revogo a decisão do evento 12.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas cautelas de praxe.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado eletronicamente.
GUSTAVO BRAGA CARVALHO
Juiz de Direito
(assinado eletronicamente)
1(1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, de 2021-CGJ/GO Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura [...]
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TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Sentença
Poder Judiciário
Estado de Goiás
Comarca de Goiânia
4º Juizado Especial Cível
gab4juicivelgoiania@tjgo.jus.br
R. 72, s/n - Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74805-480 - Complexo dos Juizados Cíveis - Comarca de Goiânia
Processo: 5615665-29.2026.8.09.0051
Requerente(s): Lindomar Guimaraes Oliveira Filho
Requerido(s): Carvalho Desenvolvimento Imobiliario Ltda
S E N T E N Ç A / M A N D A D O ¹
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por LINDOMAR GUIMARÃES OLIVEIRA FILHO em face de CARVALHO DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. e VITACON PARTICIPAÇÕES S.A., todos devidamente qualificados.
Alega o autor que, em 13/12/2024, celebrou contrato de compromisso de compra e venda da unidade nº 1.521 do empreendimento “Condomínio On Augusta”, pelo valor de R$ 608.719,46 (seiscentos e oito mil, setecentos e dezenove reais e quarenta e seis centavos), tendo quitado a entrada de R$ 90.019,46 (noventa mil, dezenove reais e quarenta e seis centavos) e previsto o pagamento do saldo de R$ 518.700,00 (quinhentos e dezoito mil e setecentos reais), mediante financiamento bancário, com vencimento em 20/02/2025.
Sustenta que, embora tenha iniciado as providências para obtenção do financiamento junto ao BRB, dependia de documentos a serem fornecidos pelas rés, os quais não teriam sido disponibilizados em tempo hábil, ocasionando a expiração de sua pré-aprovação de crédito. Afirma que, em razão disso, teve de realizar novo financiamento, com taxa de juros superior e aporte adicional de recursos próprios.
Requer a condenação solidária das rés ao pagamento de R$ 59.503,37 (cinquenta e nove mil, quinhentos e três reais e trinta e sete centavos) a título de danos materiais, referentes à correção do saldo devedor e ao alegado sobrecusto decorrente da majoração dos juros, além de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e inversão do ônus da prova.
A ré VITACON PARTICIPAÇÕES S.A. arguiu ilegitimidade passiva, ao fundamento de que não participou da contratação e se retirou da sociedade responsável pelo empreendimento em 25/10/2019. No mérito, sustenta que a obtenção do financiamento competia ao autor, conforme previsão contratual, impugna as provas e os valores pleiteados e nega a ocorrência de danos materiais e morais.
A ré CARVALHO DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. suscitou a incompetência do Juizado Especial Cível, em razão da alegada complexidade da apuração dos danos materiais. No mérito, sustenta que a responsabilidade pela obtenção do financiamento era do autor, que teria solicitado a documentação tardiamente, impugnando os danos materiais e morais postulados e afirmando a inexistência de ato ilícito.
É o sucinto relatório. Fundamento e Decido.
Em proêmio, necessário se faz esclarecer que, no âmbito dos Juizados Especiais, a sua competência é definida, nos termos do art. 3o da Lei 9.099/95, senão vejamos:
Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, (grifo nosso)
Portanto, para que uma demanda seja processada no Juizado Especial, necessário que a matéria não seja complexa.
Pois bem.
Da análise dos pedidos indenizatórios formulados pelo autor concluo que, de fato, a controvérsia extrapola a mera apuração por cálculo aritmético, uma vez que o pedido de ressarcimento envolve metodologia de cálculo complexa, que pressupõe conhecimento técnico específico para projetar e descontar a valor presente um fluxo de pagamentos futuros por um período de 30 anos, considerando a variação de taxas de juros e sistemas de amortização.
Tal apuração não se confunde com simples atualização monetária, mas se caracteriza como verdadeira perícia financeira, procedimento incompatível com o rito célere e simplificado da Lei nº 9.099/95, que veda a realização de perícias complexas e a prolação de sentenças ilíquidas (art. 3º e 51, II).
A jurisprudência das Turmas Recursais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é pacífica no sentido de reconhecer a incompetência dos Juizados Especiais em demandas que exigem produção de prova pericial contábil para a correta solução da lide, especialmente em ações de natureza revisional ou que envolvam cálculos financeiros complexos.
Nesse sentido:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DISCUSSÃO SOBRE JUROS REMUNERATÓRIOS. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA TAXA EFETIVAMENTE APLICADA, METODOLOGIA DE CAPITALIZAÇÃO E COMPARAÇÃO COM TAXA MÉDIA DE MERCADO. APURAÇÃO DE VALORES SUPOSTAMENTE PAGOS A MAIOR. IMPRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. MATÉRIA DE MAIOR COMPLEXIDADE. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DA LEI Nº 9.099/95. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL RECONHECIDA DE OFÍCIO. ART. 3º E ART. 51, II, DA LEI Nº 9.099/95. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PREJUDICADO. [...] 10. A aferição da alegada abusividade exige produção de prova técnica contábil para apuração da taxa efetivamente aplicada, recálculo das parcelas com substituição pelo índice médio de mercado e quantificação precisa do indébito. Trata-se, portanto, de matéria que demanda dilação probatória incompatível com o rito célere e simplificado dos Juizados Especiais. 11. Nos termos do art. 3º da Lei nº 9.099/95, somente são admitidas causas de menor complexidade. A necessidade de realização de perícia contábil, com análise técnica detalhada de encargos financeiros e metodologia de cálculo bancário, afasta a competência do Juizado Especial, impondo a remessa da demanda ao juízo comum. (TJGO, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, RI 5634132-38.2025.8.09.0133, Rel. GEOVANA MENDES BAÍA MOISES, publicado em 12/03/2026)
EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ARTIGO 18 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FATO INCONTROVERSO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO CONSUMERISTA. DANO MORAL QUE CARECE DE COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTO ADICIONAL E DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. MERO ABORRECIMENTO. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVISIONAL DE JUROS. COMPLEXIDADE DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE PROLAÇÃO DE SENTENÇA ILÍQUIDA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ARTIGO 51, INCISO II, DA LEI Nº 9.099/95. EXTINÇÃO. (...)16 ? Assim sendo, quanto a alegação de imposição de juros abusivo por parte da segunda recorrida, há de ser reconhecida a incompetência do Juizado Especial Cível para o julgamento, haja vista a necessidade de produção de prova pericial, bem como pela inevitável iliquidez da sentença que viesse a ser proferida, circunstâncias que não se coadunam com as regras e os princípios instituídos pela Lei n. 9.099/95. 17 ? Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença fustigada parcialmente reformada para Reconhecer a Responsabilidade Solidária das Recorridas, bem como para Julgar Extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei n. 9.099/95, no concernente ao pedido de revisão de juros, em razão da complexidade da matéria, mantendo-se quanto ao mais. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5030014-60.2023.8.09.0029, Rel. MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 28/06/2023, DJe de 28/06/2023)
EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO DESTINADO À INCREMENTO DE CAPITAL DE GIRO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE PROLAÇÃO DE SENTENÇA ILÍQUIDA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS RECONHECIDA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. [...] 8. Fundamentos do reexame. 8.1. Constata-se que a questão debatida não é apenas averiguar se houvera simples descumprimento contratual. Pretendem as partes discutir questões relativas à renegociação de dívidas, possibilidade de aplicação de juros capitalizados e juros embutidos no contrato, onerosidade excessiva de juros e encargos, bem como percentuais médios de mercado que deveriam ser aplicados ao caso concreto e operações de revisão de valores que são efetuadas mês a mês e são usualmente realizadas por um expert financeiro. 8.2. Dessa forma, a questão afigura ser complexa, inclusive havendo necessidade de realização de perícia contábil para elucidar a suposta abusividade da taxa aplicada, refugindo, pois, o feito, à competência dos Juizados Especiais. 8.3. O STJ já firmara o entendimento de que a tramitação de revisionais e questões complexas é incompatível com os princípios que regem os Juizados Especiais, como a simplicidade, economia processual e celeridade. Precedentes: CC 54.119/RN, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJ 29.05.2006; CC 56.786/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, DJ 23.10.2006. 8.4. Nesse mesmo sentido também tem se posicionado as Turmas Recursais: 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, RI 5157379.07.2018.8.09.0051, Relator: Wild Afonso Ogawa, publicado em 09/03/2020; 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, RI 5236145.45.2016.8.09.0051, Relator: Oscar de Oliveira Sá Neto, publicado em 20/11/2019; RI 5488277.80, Relator: Fernando Ribeiro Montefusco, publicado em 29/01/2020; 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, RI 5220404.45, Relator: Fernando de Mello Xavier, publicado em 23/08/2019; 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, RI 5409522-52.2019.8.09.0051, Relatora: Alice Teles de Oliveira, publicado em 17/08/2021. 8.5. Pelos motivos expostos, há de ser reconhecida, de ofício, a incompetência do Juizado Especial Cível para o processo e julgamento da presente demanda, não só em face da necessidade de produção de prova pericial contábil, mas também pela inevitável iliquidez da sentença que viesse a ser proferida aqui, circunstâncias que não se coadunam com as regras e os princípios instituídos pela Lei nº 9.099/95. [...] (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5672429-11.2021.8.09.0051, Rel. WILD AFONSO OGAWA, Goiânia - 10º Juizado Especial Cível, julgado em 13/02/2023, DJe de 13/02/2023)
Destarte, sendo complexo o objeto da prova, e até para evitar as injustiças de um julgamento em manifesto estado de perplexidade, incompetente se torna o Juizado Especial Cível para conhecer da demanda, sendo correta a sua extinção por absoluta inadequação do rito.
Ante o exposto, RECONHEÇO a inadmissibilidade do rito e, por conseguinte, DECLARO extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei 9.099/1995.
Revogo a decisão do evento 12.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas cautelas de praxe.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado eletronicamente.
GUSTAVO BRAGA CARVALHO
Juiz de Direito
(assinado eletronicamente)
1(1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, de 2021-CGJ/GO Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura [...]
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