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5615646-23.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 5ª Câmara Cível · Ementa

    Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. APURAÇÃO POR CÁLCULOS ARITMÉTICOS. DOCUMENTOS FUNCIONAIS PÚBLICOS. ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS NA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado de Goiás contra decisão que, em cumprimento individual de sentença coletiva, reconheceu o exercício do magistério pelo agravado, homologou os cálculos, determinou a expedição de RPV e fixou honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a apuração do crédito exige sentença de liquidação pelo procedimento comum; (ii) estabelecer se os documentos funcionais comprovam o exercício da docência; e (iii) determinar se são devidos honorários na satisfação individual da sentença coletiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apuração do crédito segue por simples cálculos aritméticos quando o título coletivo estabelece critérios objetivos e os elementos necessários à quantificação estão disponíveis nos autos, conforme art. 509, § 2º, do CPC. 4. Os documentos funcionais expedidos pela Secretaria de Estado da Educação, dotados de presunção de veracidade, comprovam o vínculo e a contratação como professor temporário, cabendo ao Estado demonstrar concretamente eventual exercício de função estranha ao magistério, ônus do qual não se desincumbiu. 5. A satisfação individual da sentença coletiva possui fato gerador honorário próprio, distinto daquele da ação coletiva, sendo devidos honorários pela Fazenda Pública quando há resistência à pretensão executória, conforme a Súmula 345 e o Tema 973 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: 1. A apuração individual de crédito definido por título coletivo pode ocorrer por simples cálculos aritméticos quando os critérios de quantificação são objetivos. 2. Documentos funcionais oficiais comprovam o exercício da docência enquanto não desconstituídos por prova concreta em sentido contrário. 3. São devidos honorários na satisfação individual de sentença coletiva quando há resistência da Fazenda Pública. _______________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II e § 1º, e 509, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 345; STJ, Tema 973; STJ, Tema 1.190; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5486411-77.2026.8.09.0091, Rel. Dioran Jacobina Rodrigues, 5ª Câmara Cível, j. 13.08.2026. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 5ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO DE MELLO XAVIER AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5615646-23.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: ESTADO DE GOIÁS AGRAVADO: CRISTOVAO TSERERO ODI TSOROPRE RELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER VOTO Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso. Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DE GOIÁS contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia, Dr. Nickerson Pires Ferreira, nos autos da liquidação/cumprimento individual de sentença coletiva nº 5018708-23.2026.8.09.0051, promovido por CRISTOVAO TSERERO ODI TSOROPRE. A controvérsia devolvida a esta Câmara Cível gravita em torno da regularidade da decisão que, na fase de satisfação individual da sentença coletiva proferida na ACP nº 5148959-81.2016.8.09.0051, reputou demonstrado o exercício do magistério pelo agravado, homologou os cálculos, determinou a expedição de RPV e condenou o Estado em honorários. Três núcleos concentram a irresignação: a alegada nulidade procedimental, a suficiência da prova do direito e o cabimento da verba honorária. Examino-os na ordem lógica que a matéria impõe. Sustenta o agravante que a adoção do procedimento comum de liquidação vincularia o feito a uma estrutura cognitiva encerrada, necessariamente, por sentença de liquidação, de sorte que a homologação de cálculos e a determinação de RPV, praticadas antes desse ato, configurariam supressão de etapa indispensável. O argumento, conquanto bem construído, não se sustenta diante da natureza da atividade efetivamente exigida no caso. A forma da liquidação segue a natureza da atividade necessária à quantificação do crédito, e não a mera nomenclatura do procedimento inicialmente indicado. Quando o título coletivo fixa os critérios de apuração e os elementos de cálculo são incontroversos ou já se encontram nos autos, a satisfação do crédito prescinde de nova cognição plena, resolvendo-se por operação aritmética, tal como autoriza o art. 509, § 2º, do CPC. É precisamente o que se verifica na espécie: definidos os períodos alcançados pelo título e o parâmetro do piso nacional, a apuração do montante não demanda a instrução ampla que caracteriza a liquidação por artigos, mas simples cálculo. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DESNECESSIDADE. APURAÇÃO DO CRÉDITO POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento individual de sentença coletiva, determinou a liquidação por arbitramento, com nomeação de perito contábil para apuração do crédito decorrente de diferenças remuneratórias relativas ao piso salarial nacional do magistério. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) a apuração do crédito exequendo exige liquidação por arbitramento e realização de perícia contábil; (ii) os valores devidos podem ser apurados mediante simples cálculos aritméticos com base nos documentos constantes dos autos; e (iii) a determinação de instauração da liquidação por arbitramento observa a regular marcha processual já definida em julgamento anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O título executivo judicial estabeleceu critérios objetivos para a apuração do crédito, sendo suficiente o confronto entre o piso salarial nacional do magistério e a remuneração efetivamente percebida, a partir da documentação funcional apresentada. 4. A hipótese enquadra-se no artigo 509, § 2º, do Código de Processo Civil, por depender apenas de cálculos aritméticos, o que afasta a necessidade de liquidação por arbitramento e de produção de prova pericial. 5. Eventual divergência quanto aos cálculos deve ser apresentada por meio de impugnação específica, acompanhada de demonstrativo discriminado do valor reputado correto, podendo eventual esclarecimento técnico ser realizado pelo contador judicial, sem necessidade de nomeação de perito particular. 6. A determinação de liquidação por arbitramento representa retrocesso procedimental incompatível com decisão anterior do Tribunal que assegurou o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, em observância aos princípios da segurança jurídica, da celeridade e da economia processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5486411-77.2026.8.09.0091, Rel. DIORAN JACOBINA RODRIGUES, 5ª Câmara Cível, julgado em 13/08/2026) No núcleo material da controvérsia, insiste o agravante na inaptidão dos documentos funcionais para comprovar a efetiva regência de classe, aduzindo que, até 2017, servidores em funções administrativas eram formalmente enquadrados como professores. A tese, todavia, não infirma a decisão agravada. A Ficha Financeira Anual e os demais registros funcionais expedidos pela Secretaria de Estado da Educação constituem documentos públicos, dotados de presunção de veracidade. Comprovado o vínculo e a contratação como professor temporário, transfere-se ao ente público o ônus de demonstrar, de forma concreta e individualizada, a existência de erro nos próprios registros ou o desempenho de função estranha ao magistério, encargo que lhe compete não apenas por força do art. 373, II, do CPC, mas também em razão de deter, com exclusividade, a integralidade da documentação funcional do servidor, o que atrai a distribuição dinâmica prevista no § 1º do mesmo dispositivo. Apesar do ônus, o Estado limitou-se a invocar, em abstrato, a possibilidade de enquadramentos genéricos, sem apontar, quanto ao agravado, um único elemento (diário de classe, registro de modulação ou folha de frequência) capaz de desconstituir a presunção de docência que emana dos documentos oficiais. É oportuno observar que o princípio da primazia da realidade, invocado pelo agravante, milita, na hipótese, em favor do agravado: a realidade apurável nos autos, à luz da prova produzida e da inércia estatal em produzir contraprova, é a do efetivo exercício da docência. Não se presta o referido princípio a substituir a prova concreta por conjectura. Não se cuida, ademais, de expandir os limites da coisa julgada. O agravado não pretende alcançar período estranho ao título, mas receber aquilo que a condenação coletiva já lhe reconheceu, comprovada a condição de beneficiário. Anoto, por fim, que a própria decisão recorrida enfrentou expressamente a controvérsia probatória, reputando idôneos os documentos e afastando a necessidade de dilação, motivação que, longe de omissa, dialoga com as razões do Estado e as rejeita de forma fundamentada. No mais, a decisão não surpreendeu o Estado nem silenciou sobre sua impugnação, posto que, ao contrário, examinou o argumento central, a suposta insuficiência probatória, e o repeliu, com base na idoneidade dos documentos oficiais e na distribuição do ônus da prova. A circunstância de a conclusão ser desfavorável ao agravante não a torna imotivada. Resta a impugnação à verba honorária. Argumenta o Estado que os honorários seriam incabíveis na fase de liquidação e configurariam bis in idem em relação aos arbitrados na ação coletiva. A satisfação individual da sentença proferida em ação coletiva contra a Fazenda Pública constitui procedimento dotado de fato gerador honorário próprio, distinto daquele da fase de conhecimento do processo coletivo. É o que assenta a Súmula 345 do STJ, segundo a qual são devidos honorários pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas, entendimento reafirmado no Tema 973 daquela Corte. Afasta-se, com isso, a alegação de duplicidade: a verba ora questionada não remunera o trabalho desenvolvido na ação coletiva, mas a atuação necessária à individualização e satisfação do crédito. Tampouco socorre o agravante o Tema 1.190 do STJ, que excepciona a fixação de honorários apenas na ausência de impugnação à pretensão executória. No caso, o ente público ofereceu resistência efetiva (impugnou a satisfação do crédito, requereu a produção de prova testemunhal e opôs embargos de declaração), de modo que não incide a hipótese de dispensa. Subsiste, portanto, a incidência da Súmula 345 e do Tema 973, sendo devidos os honorários tal como fixados na origem. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do agravo de instrumento e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. Comunique-se o teor desta decisão ao juízo de origem. Intimem-se. A seguir, arquivem-se com as cautelas de praxe. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador FERNANDO DE MELLO XAVIER Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5615646-23.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: ESTADO DE GOIÁS AGRAVADO: CRISTOVAO TSERERO ODI TSOROPRE RELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. APURAÇÃO POR CÁLCULOS ARITMÉTICOS. DOCUMENTOS FUNCIONAIS PÚBLICOS. ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS NA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado de Goiás contra decisão que, em cumprimento individual de sentença coletiva, reconheceu o exercício do magistério pelo agravado, homologou os cálculos, determinou a expedição de RPV e fixou honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a apuração do crédito exige sentença de liquidação pelo procedimento comum; (ii) estabelecer se os documentos funcionais comprovam o exercício da docência; e (iii) determinar se são devidos honorários na satisfação individual da sentença coletiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apuração do crédito segue por simples cálculos aritméticos quando o título coletivo estabelece critérios objetivos e os elementos necessários à quantificação estão disponíveis nos autos, conforme art. 509, § 2º, do CPC. 4. Os documentos funcionais expedidos pela Secretaria de Estado da Educação, dotados de presunção de veracidade, comprovam o vínculo e a contratação como professor temporário, cabendo ao Estado demonstrar concretamente eventual exercício de função estranha ao magistério, ônus do qual não se desincumbiu. 5. A satisfação individual da sentença coletiva possui fato gerador honorário próprio, distinto daquele da ação coletiva, sendo devidos honorários pela Fazenda Pública quando há resistência à pretensão executória, conforme a Súmula 345 e o Tema 973 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: 1. A apuração individual de crédito definido por título coletivo pode ocorrer por simples cálculos aritméticos quando os critérios de quantificação são objetivos. 2. Documentos funcionais oficiais comprovam o exercício da docência enquanto não desconstituídos por prova concreta em sentido contrário. 3. São devidos honorários na satisfação individual de sentença coletiva quando há resistência da Fazenda Pública. _______________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II e § 1º, e 509, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 345; STJ, Tema 973; STJ, Tema 1.190; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5486411-77.2026.8.09.0091, Rel. Dioran Jacobina Rodrigues, 5ª Câmara Cível, j. 13.08.2026. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 5615646-23.2026.8.09.0051. ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual do dia 31 de agosto de 2026, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, conforme votação e composição registradas no extrato de ata do respectivo julgamento. Presidiu a sessão o Desembargador Maurício Porfírio Rosa. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. Goiânia, data da assinatura digital. Desembargador FERNANDO DE MELLO XAVIER Relator

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