2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL/GO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DECISÃO Processo: 5615607-75.2026.8.09.0164 Requerente: American Tower Do Brasil - Cessão De Infraestruturas S.a. Requerido: Ana Lucia De Lima Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Analisando os autos, verifico que os presentes embargos à execução foram opostos em autos apartados, em desacordo com o procedimento próprio previsto na Lei nº 9.099/95. Com efeito, o artigo 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95 estabelece expressamente que o devedor deverá oferecer embargos nos próprios autos da execução. Do mesmo modo, tratando-se de execução de título extrajudicial, o artigo 53, § 1º, do mesmo diploma legal prevê procedimento específico para a oposição da defesa do executado. Por se tratar de norma especial, prevalece sobre a regra geral prevista no artigo 914, § 1º, do CPC, não havendo espaço para aplicação subsidiária desta disposição quando incompatível com o microssistema dos Juizados Especiais e com os princípios da simplicidade, celeridade e economia processual. A respeito do tema, colaciono os seguintes julgados: EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO EXECUTIVA DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS EM APARTADO. INADEQUAÇÃO. NECESSIDADE DE GARANTIDA DO JUÍZO NÃO APRESENTADA. DECISÃO QUE EXTINGUIU OS EMBARGOS MANTIDA. (...). 3. Sentença (evento 9 ? fls. 23) O juiz a quo indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, por entender que os embargos devem ser opostos nos autos da execução, consoante artigo 52, inciso X, da Lei 9.099/95. (...) 6.1. Pois bem. O art. 52, inc. IX da lei dos Juizados Especiais estabelece que ?o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução?, impondo ao devedor, expressamente, a apresentação dos embargos nos próprios autos, não sendo admitido em autos apartados. Outrossim, já se pronunciou o FONAJE (Fórum Nacional de Juizado Especial), no Enunciado nº 117: ?É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial?. 6.2. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO EXECUTIVA DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM AUTOS APARTADOS. INADEQUAÇÃO. (...). 1. O art. 52, inciso IX, da Lei 9.099/95 estabelece que o devedor poderá oferecer embargos nos autos da execução, impondo-lhe, expressamente, a oposição nos próprios autos, não sendo admitido em autos apartados. 2. Imperioso destacar que as regras do Código de Processo Civil somente deverão ser aplicadas no âmbito dos Juizados Especiais quando não colidirem com as suas normas e princípios norteadores estatuídos pela Lei n. 9.099/95. Dessa maneira, ante a ausência de lacunas na Lei dos Juizados Especiais e em face ao princípio da especialidade, não há no caso em questão como se aplicar subsidiariamente as disposições do Código de Processo Civil. 3. (...) (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5619760-59.2022.8.09.0046, Rel. ROZANA FERNANDES CAMAPUM, Formoso - Juizado Especial Cível, julgado em 10/05/2023, DJe de 10/05/2023) DISPOSITIVO Nesse contexto, considerando que os embargos foram opostos de forma inadequada (autos apartados) e sem observância ao procedimento estabelecido por lei, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 52 da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Eventuais custas já recolhidas nestes autos deverão ser aproveitadas nos autos principais da execução, caso a parte executada apresente ali os respectivos embargos, vedada nova cobrança pelo mesmo ato processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Cumpra-se. Cidade Ocidental/GO, data da assinatura. Ítala Colnaghi Bonassini Schmidt Juíza de Direito Ato judicial assinado eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, inc. III, a, da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.