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TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Sentença
Poder Judiciário Estado de Goiás Comarca de Goiânia 4º Juizado Especial Cível gab4juicivelgoiania@tjgo.jus.br R. 72, s/n - Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74805-480 - Complexo dos Juizados Cíveis - Comarca de Goiânia Processo: 5615565-74.2026.8.09.0051 Requerente(s): Bruna Silva Carneiro Requerido(s): Cido De Mesquita Aguiar Sobrinho S E N T E N Ç A / M A N D A D O ¹ Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por Bruna Silva Carneiro em desfavor de Cidô de Mesquita Aguiar Sobrinho, partes devidamente qualificadas nos autos. A autora narra que, em 16 de março de 2026, as partes celebraram um Contrato de Prestação de Serviços Audiovisuais, com vigência de seis meses, pelo qual se comprometeu a produzir e entregar mensalmente oito vídeos no formato "Reels" para a plataforma Instagram. Em contrapartida, o requerido se obrigou ao pagamento de uma contraprestação mensal de R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais). Alega que, apesar de ter iniciado a prestação dos serviços com diligência, o requerido adimpliu apenas a primeira parcela, no ato da assinatura, e tornou-se inadimplente quanto às subsequentes. Em decorrência do inadimplemento, a relação contratual foi rescindida antecipadamente por iniciativa do requerido, sem justa causa. Fundamenta seu pleito na Cláusula 6.1 do contrato, que prevê a incidência de multa compensatória de 10% sobre o valor restante do contrato em caso de rescisão imotivada pelo contratante. Calcula que o saldo devedor remanescente correspondia a cinco mensalidades, totalizando R$ 9.500,00, o que resulta em uma multa de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais). Ao final, requer a procedência do pedido para condená-lo ao pagamento da referida multa, acrescida de juros e correção monetária. A ré, regularmente citada (evento 13), não compareceu à audiência de conciliação e não apresentou contestação. É o sucinto relatório, tendo em vista o disposto no art. 38, da Lei Federal n. 9.099/95. Fundamento e Decido. I - DA REVELIA Considerando que a parte ré, devidamente citada, não compareceu à audiência de conciliação designada e não apresentou contestação no prazo legal, DECRETO a revelia, nos termos do artigo 344, do CPC c/c art. 20, da Lei nº 9.099/1995, com a consequente presunção de veracidade dos fatos relatados na exordial II – DO MÉRITO As condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do feito estão presentes de forma escorreita, não existindo nenhum motivo que empeça a decisão de mérito, estando ainda o processo apto ao julgamento antecipado da lide, conforme dispõe o artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil. Tratando-se de direito meramente disponível e não tendo a parte ré se desincumbido de apresentar defesa, não merece o feito maiores delongas diante da celeridade e da simplicidade imposta nesta via. Ainda que a revelia não induza, de forma absoluta, à procedência do pedido, dependendo do conjunto probatório, no caso em tela, as alegações da autora encontram-se devidamente amparadas pelos documentos que instruem a inicial. A autora cumpriu seu ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do CPC, ao demonstrar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a existência de um contrato válido (Mov. 1, arq. 6) e a previsão expressa de multa por rescisão imotivada. A Cláusula 6.1 do pacto é clara ao estipular: "Caso o CONTRATANTE rescinda o contrato sem justa causa, os valores já pagos não serão reembolsados, além de ser aplicada multa de 10% sobre o valor restante do contrato." Ao requerido, por sua vez, caberia o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC), como o pagamento do débito, a justa causa para a rescisão ou a abusividade da cláusula, ônus do qual não se desincumbiu, ante sua inércia. A cláusula penal é um pacto acessório, previsto nos artigos 408 e seguintes do Código Civil, pelo qual as partes estipulam previamente uma indenização para o caso de descumprimento total ou parcial da obrigação ou de mora. No caso, a multa de 10% sobre o saldo remanescente do contrato (R$ 9.500,00) tem natureza compensatória, servindo como prefixação das perdas e danos decorrentes da quebra contratual abrupta e injustificada. O valor de R$ 950,00 não se mostra excessivo ou desproporcional, não havendo que se falar em redução equitativa, nos termos do art. 413 do Código Civil. Dessa forma, diante da revelia do réu e das provas documentais apresentadas pela autora, que corroboram a versão dos fatos, a procedência do pedido é medida que se impõe. III- DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, com resolução do mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para CONDENAR a parte Ré a pagar à parte Autora a quantia de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), corrigida monetariamente pelo IPCA desde o inadimplemento (data da notificação extrajudicial 25.05.2026), e acrescidas de juros de mora mensais nos termos do artigo 406 e seus parágrafos do Código Civil a partir da citação. Sem custas e honorários, conforme preconizam os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. No caso de recurso com pedido de assistência judiciária, deverá o recorrente juntar documentação, com as razões de recurso, sob pena de preclusão e deserção, tais como comprovante de imposto de renda dos últimos 2 anos, extrato bancário dos últimos 3 meses, comprovante de rendimentos, fatura de conta de água, energia elétrica, fatura de cartão de crédito, inscrição do CadÚnico retirada no CRAS (Centro de Referência de Assistência Social) e outros que achar pertinentes. Ressalvadas as tutelas de urgência e de evidências confirmadas ou deferidas na sentença de mérito, fica a parte credora intimada para iniciar o cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de arquivamento dos autos. Publicada eletronicamente. INTIMEM-SE. Transitada em julgado, inertes as partes, ARQUIVEM-SE os autos. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. GUSTAVO BRAGA CARVALHO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) 1(1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, de 2021-CGJ/GO Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura [...] 94
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