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5615390-22.2022.8.09.0051

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 2649405/GO (2024/0188323-9) RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA AGRAVANTE:TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS X SA ADVOGADOS:JOÃO FELIPPE VARELLA RIBEIRO - RJ133263 FELIPE MARINO DAUDT - RJ169860 PEDRO COSTA SIMEÃO - RJ177230 AGRAVADO:CASCAO AGRIBUSINESS E PARTICIPACOES S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO:JOSE CESAR CASCAO AGRAVADO:MARIA APARECIDA DE ABREU CASCAO ADVOGADOS:ALUIZIO GERALDO CRAVEIRO RAMOS - GO017874 AMANDA CAROLINE SOUSA SILVA - GO059718 LUCAS RODRIGUES MENDONÇA - GO071169 DECISÃO Trata-se de agravo interposto por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS X S.A. contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo nobre, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, “a”, da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO. IRRESIGNAÇÃO DA RECORRENTE APRESENTADA POSTERIORMENTE. AUSENTE OBJEÇÃO NOS TERMOS DA LRJ. PRECLUSÃO. PRECEDENTES. 1. O art. 55, da legislação que regula a Recuperação Judicial, estabelece que o credor pode manifestar ao juiz a sua objeção ao plano de recuperação judicial, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação da relação de credores. 2. No caso dos autos, após a apresentação do plano de recuperação judicial e das retificações e aditivos (movs. 53, 87, 259 e 275 dos autos originários), sobreveio a decisão impugnada que concedeu a recuperação judicial aos agravados. 3. Ocorre que a empresa agravante não apresentou nenhuma objeção ao plano das recuperandas, no tempo e modo descritos na Lei de Recuperação Judicial. Sendo assim, não se pode admitir, neste inconformismo recursal, a discussão de matérias concernentes ao Plano de Recuperação Judicial, notadamente por ter-se operado sobre elas a preclusão temporal. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO” (e-STJ fls. 320/321). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl. 361). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 361/373), a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses: (i) artigos 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC - porque teria havido negativa de prestação jurisdicional ao deixar o Tribunal de origem de se manifestar acerca de aspectos relevantes da demanda suscitados em embargos de declaração: "24. Em primeiro lugar, não é verdade que se deixou de apresentar objeção ao PRJ no prazo legal, uma vez que o Banco do Brasil, então titular do crédito hoje cedido à Recorrente, adotou tal providência a tempo e modo, inclusive questionando todos os pontos tratados no agravo de instrumento originário, exceção feita apenas – e obviamente – àqueles vícios ocorridos posteriormente, já durante a AGC. Convém reproduzir: [...] 27. Seja como for, não foi apenas essa a questão indevidamente ignorada pelo TJGO. Como também antecipado, a Recorrente demonstrou que a principal ilegalidade denunciada no agravo de instrumento ocorreu durante a própria AGC, assim não podendo, por óbvio, ter sido abordada ao tempo do oferecimento de objeções ao PRJ" (e-STJ fl. 365). (ii) art. 59, § 2º, da Lei nº 11.101/2005 - pois o agravo contra a decisão concessiva da recuperação judicial pode ser interposto por qualquer credor, sem a exigência de prévia objeção ao plano, de modo que a imposição dessa condição pelo Tribunal de origem teria violado a lei (e-STJ fls. 367/368); e (iii) art. 67, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005 - sustentando que, durante a assembleia geral de credores, houve criação de subclasse de "credores parceiros" sem critérios objetivos, sem demonstração de necessidade para a atividade, e com tratamento desproporcional, em afronta à par conditio creditorum (e-STJ fls. 368/371). (iv) art. 53, II, da Lei nº 11.101/2005 - porque as condições de pagamento impostas aos credores “não parceiros” seriam inadmissíveis, com deságio excessivo, prazo demasiadamente longo, juros insuficientes e correção pela TR, o que revela ausência de demonstração de viabilidade econômica do plano (e-STJ fls. 371/373). As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ fls. 512/526). O recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 529/534), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. A irresignação merece prosperar. Consoante o princípio da devolutividade dos recursos, incumbe ao Tribunal local manifestar-se a respeito das matérias necessárias ao deslinde da controvérsia e que tenham sido submetidas à sua apreciação, sob pena de se configurar omissão, hipótese de cabimento dos embargos declaratórios. O não enfrentamento pela Corte de origem de questões ventiladas nos aclaratórios e imprescindíveis à solução do litígio implica violação do art. 1.022 do CPC, tanto mais que se revela inadmissível o recurso especial que trate de tema não analisado pela instância de origem a despeito da oposição de aclaratórios, porquanto ausente o requisito do prequestionamento nos termos da Súmula nº 211/STJ. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. EX-EMPREGADO APOSENTADO. REGIME DE CUSTEIO. DIVISÃO DE CATEGORIAS. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL VERIFICADAS. VÍCIOS NÃO CORRIGIDOS NO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. QUESTÕES RELATIVAS AO CERNE DA CONTROVÉRSIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO NCPC. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL E RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. [...] 2. Quando o tema suscitado nos embargos de declaração é relevante ao deslinde da controvérsia, e o Tribunal de origem não se pronunciou sobre ele, imprescindível a anulação do acórdão para que outro seja proferido, ante a contrariedade ao art. 1.022 do NCPC. 3. No caso, foi constatado que houve prestação jurisdicional incompleta no que concerne a legalidade da mudança da forma de contribuição para o novo modelo por faixa etária e a inexistência de discriminação ao ex-empregado aposentado, por se tratar de plano único. 4. Por ora, apesar da manifesta inadmissibilidade deste recurso, e da anterior advertência em relação à aplicação do NCPC, deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC. 5. Agravo interno não provido." (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1.728.492/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 13/9/2019). Na espécie, observa-se que a parte recorrente, por meio dos embargos de declaração opostos (e-STJ fls. 333/338), sustenta a tese de que a ilegalidade contra a qual se opôs surgiu "no curso da Assembleia Geral de Credores, ou seja, em momento posterior ao prazo legal para oferecimento de objeções ao PRJ, razão pela qual a irresignação da Embargante nesse particular só poderia mesmo ser veiculada por meio de recurso interposto contra a decisão homologatória, e não antes" (e-STJ fl. 334). Sustenta que a Classe II, "que engloba mais de 70% de todo o passivo concursal, foi transformada em plena AGC em uma subclasse de 'credores parceiros' desproporcionalmente privilegiada, mediante aderências e justificativas apresentadas naquela mesma oportunidade", estas rasas, genéricas e até contrárias "ao que se espera de credores que se propõem a fazer jus à benesse", violando o art. 67, parágrafo único, da LREF (e-STJ fl. 334). Complementa: "8. Na prática, isso significa que, sem precisar aportar um só centavo no caixa da recuperanda, tais 'parceiros' teriam seus créditos pagos em condições extremamente vantajosas em relação a todos os demais credores concursais, recebendo em 3 anos a menos, com 4 vezes menos deságio e com 12 ou 18 meses a mais de juros, o que viola (i) a par conditio creditorum, (ii) o art. 67, § único da LRF e (iii) toda a jurisprudência sobre o tema, como demonstrado em pormenores nas razões do agravo de instrumento. 9. E, repita-se, tudo isso restou formalizado na ata da própria AGC, e não em qualquer momento anterior, assim não se tratando de questão que poderia ser impugnada antes. Veja-se novamente: [...] 10. Como resultado dessa verdadeira reviravolta ocorrida no curso da AGC, insista-se, nada menos do que 72,68% de todo o passivo concursal repentinamente não mais seria pago segundo as condições gerais do PRJ, o que influi decisivamente nas bases financeiras do plano de soerguimento da recuperanda e na perspectiva de cumprimento de sua proposta, assim modificando o próprio objeto da AGC, viciando a vontade dos credores votantes e ainda violando a lei falimentar naquilo que lhe é mais essencial. 11. Desse modo, fica claro o erro de premissa em que incorreu essa e. Câmara, d. v., ao argumentar que a Embargante deveria ter manifestado sua insurgência mediante objeção ao PRJ no prazo legal, que logicamente se encerrou muito antes de realizada a AGC durante a qual surgiu o vício em apreço, tendo havido, portanto, manifesta omissão no v. acórdão embargado a esse respeito" (e-STJ fls. 334/335). Além disso, também argumenta que seria equivocado concluir que não teria apresentado objeção ao plano de recuperação judicial, pois "consta do evento 168 dos autos originários que, antes de ceder parte de seu crédito à Embargante, o Banco do Brasil ofereceu objeção ao plano, onde apresentou questionamentos a respeito de todos os pontos tratados neste agravo de instrumento, exceção feita apenas – e obviamente – àqueles vícios ocorridos posteriormente, já durante a AGC" (e-STJ fls. 335/336). Com efeito, observa-se que o Tribunal de origem rechaçou a manifestação meramente afirmando que "No voto condutor do acórdão foram clara e suficientemente abordadas as questões levantadas nestes Embargos, mormente pelo fato de que o cessionário do crédito recebe o processo no estado em que se encontra" (e-STJ fl. 352), sem enfrentar precisamente as referidas questões, caracterizando assim a negativa de prestação jurisdicional. Ante o exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que realize novo julgamento dos embargos de declaração opostos pelo recorrente, nos termos da fundamentação acima. Prejudicada a análise das demais teses. Publique-se. Intimem-se. Relator RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

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