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5615375-14.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Outros

    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão

    Poder Judiciário do Estado de Goiás Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis Comarca de Goiânia - 10ª Vara Cível Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo: 5615375-14.2026.8.09.0051 Promovente (s): Mohammad Sharif Majidi CPF/CNPJ: 718.707.631-22) Endereço: Avenida C-15, 0, Quadra 156, Lt 1-3, apartamento 104, bloco C, condomínio Vale do Araguaia, SETOR SUDOESTE, GOIÂNIA, GO, 74305180 Promovido: Lazaro Jose Santana Neto (CPF/CNPJ: 961.988.261-04) Endereço: Complexo Prisional da Policia Penal de Aparecida de Goiânia - Via Primária 7, 0, (Quadra 18), DAIAG Distrito Agroindustrial,APARECIDA DE GOIÂNIA, GO, 74375500 DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MOHAMMAD SHARIF MAJIDI e HAFIZA MAJIDI em face da decisão de mov. 62. A presente demanda foi ajuizada pelos embargantes em desfavor de LÁZARO JOSÉ SANTANA NETO, objetivando reparação por danos morais e pensionamento em decorrência do falecimento de seu filho, Noorulhuda Majidi, vítima de acidente de trânsito ocorrido em 12/05/2026. Na decisão de mov. 40, este Juízo, entre outras providências, deferiu tutela cautelar incidental para determinar, via sistema RENAJUD, a inserção de restrição de transferência sobre os veículos que estivessem registrados em nome do requerido, inclusive aqueles expressamente identificados nos autos. Por ocasião do cumprimento da medida, verificou-se que diversos veículos anteriormente relacionados já não se encontravam registrados em nome do promovido. Diante dessa circunstância, os autores apresentaram a petição de mov. 49, requerendo, em síntese, a expedição de ofício ao DETRAN/GO para obtenção do histórico completo de propriedade e transferência dos veículos anteriormente registrados em nome do requerido, com identificação das datas das alienações, dos respectivos adquirentes e de eventuais gravames, bem como a adoção das medidas cautelares cabíveis caso constatadas alienações potencialmente caracterizadoras de fraude à execução. Sobreveio a decisão de mov. 62, por meio da qual este Juízo acolheu pedido de reconsideração relacionado à expedição dos ofícios bancários, determinou a retificação do valor da causa para R$ 1.653.903,23 e deferiu a denunciação da lide à Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais. À mov. 69, os autores opuseram os presentes embargos de declaração, sustentando omissão da decisão quanto aos requerimentos formulados na mov. 49. Intimado nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, o requerido apresentou manifestação à mov. 72, pugnando pela rejeição dos aclaratórios e sustentando, em síntese, a prematuridade das medidas patrimoniais requeridas, a existência de controvérsia acerca da dinâmica do acidente e o fato de exercer atividade de intermediação na compra e venda de veículos usados. À mov. 79, a litisdenunciada PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS apresentou contestação. É o necessário. Decido. Os embargos são tempestivos e adequados, razão pela qual deles CONHEÇO. No mérito, assiste razão aos embargantes. Com efeito, verifica-se que a decisão de mov. 62 apreciou os requerimentos relacionados à expedição dos ofícios bancários, ao valor da causa e à denunciação da lide, sem, contudo, examinar os pedidos formulados pelos autores na mov. 49, relativos à obtenção do histórico registral dos veículos e às providências decorrentes das transferências noticiadas. Está, portanto, configurada a omissão prevista no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, impondo-se a integração da decisão. DA TUTELA CAUTELAR E DAS TRANSFERÊNCIAS DOS VEÍCULOS A tutela cautelar de restrição de transferência dos veículos registrados em nome do requerido já foi deferida na decisão de mov. 40, permanecendo hígida nos limites em que concedida. A questão superveniente submetida à apreciação deste Juízo é diversa. Conforme demonstram as diligências realizadas após o deferimento da medida, diversos veículos anteriormente identificados como pertencentes ao requerido já não foram localizados, por ocasião do cumprimento da ordem, como registrados em seu nome. Tal circunstância justifica a adoção de providências destinadas à reconstrução do histórico registral desses bens. Não se mostra adequado, contudo, determinar, desde logo, a inserção de restrição sobre veículos que atualmente estejam registrados em nome de terceiros, sem que estejam esclarecidas as datas das respectivas transferências, a identidade dos adquirentes, a existência de gravames e as circunstâncias em que se deram os negócios jurídicos. Com efeito, eventual reconhecimento de fraude à execução demanda a verificação dos pressupostos previstos no art. 792 do Código de Processo Civil e, sendo o caso, a observância do contraditório em relação ao terceiro adquirente, nos termos do § 4º do referido dispositivo. Assim, a obtenção prévia do histórico registral constitui medida adequada, necessária e proporcional para permitir a posterior apreciação, com segurança, de eventual pedido de declaração de ineficácia das alienações e de imposição de restrições sobre os bens transferidos. DO OFÍCIO AO DETRAN/GO A diligência requerida mostra-se pertinente. As pesquisas realizadas no sistema RENAJUD evidenciaram alteração da situação registral de veículos anteriormente relacionados ao requerido, sendo necessária a identificação das datas e dos destinatários das transferências para que se possa aferir eventual repercussão sobre a responsabilidade patrimonial discutida nestes autos. A própria manifestação do requerido na mov. 72, no sentido de que exerce atividade de intermediação de compra e venda de veículos e de que determinados bens permanecem por curto período registrados em seu nome, reforça a necessidade de esclarecimento da cadeia registral, sem que dessa circunstância, isoladamente, se possa extrair conclusão antecipada acerca da existência de fraude. Dessa forma, mostra-se cabível a expedição de ofício ao DETRAN/GO para fornecimento das informações necessárias à adequada apuração dos fatos. DA CONTESTAÇÃO DA LITISDENUNCIADA A litisdenunciada PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS apresentou contestação à mov. 79, suscitando questões relacionadas à cobertura securitária e aos limites da apólice, além de impugnar pretensões formuladas na lide principal. As matérias deverão ser oportunamente examinadas após a observância do contraditório e, se necessária, a instrução probatória. Assim, deve ser oportunizada às partes a manifestação sobre a contestação apresentada pela litisdenunciada. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos à mov. 69 e, no mérito, ACOLHO-OS, para sanar a omissão constante da decisão de mov. 62, nos termos da fundamentação. MANTENHO a tutela cautelar deferida na decisão de mov. 40, relativamente à restrição de transferência dos veículos registrados em nome de LÁZARO JOSÉ SANTANA NETO, nos exatos limites ali estabelecidos. Quanto aos veículos anteriormente registrados em nome do requerido e que atualmente constem em nome de terceiros, RESERVO a apreciação de eventual restrição de transferência para momento posterior à obtenção das informações registrais e à identificação dos respectivos adquirentes, sem prejuízo da adoção de providência cautelar superveniente caso os elementos obtidos demonstrem sua necessidade. DETERMINO à UPJ a expedição de ofício ao DETRAN/GO para que, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhe a este Juízo o histórico registral completo dos veículos de placas CYN7E70, SGQ1J13, SCF4A71, TGK1F23, SCG5E76, TFO3J18, QTO6H51, PXM9C63, SCF8F93 e PQM9J43, informando, em relação a cada um deles: a) número do RENAVAM; b) histórico de proprietários; c) datas de aquisição e de eventual transferência; d) qualificação dos adquirentes; e) existência de gravames, alienações fiduciárias ou restrições administrativas/judiciais; e f) situação registral atual. DETERMINO, ainda, que o DETRAN/GO informe a relação dos veículos que estiveram registrados em nome de LÁZARO JOSÉ SANTANA NETO desde 21/07/2026, data de sua citação, indicando as respectivas datas de aquisição e transferência e a identificação dos adquirentes. Com a resposta do DETRAN/GO, INTIMEM-SE os autores e o requerido para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que venham os autos conclusos para apreciação de eventual medida cautelar complementar. INTIMEM-SE os autores e o promovido LÁZARO JOSÉ SANTANA NETO para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre a contestação apresentada pela litisdenunciada PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS à mov. 79. Após, oportunamente, intimem-se as partes para especificação das provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência. Cumpra-se. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) 14 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: 3upj.civelgyn@tjgo.jus.br * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.

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