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TJGO · Mara Rosa - Vara Criminal · Decisão
Estado de Goiás PODER JUDICIÁRIO Mara Rosa - Vara Criminal Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimentos Investigatórios -> Inquérito Policial Processo n.: 5615336-58.2026.8.09.0102 Promovido: MAYCON SENA GONCALVES DECISÃO Trata-se de Inquérito Policial instaurado em desfavor de MAYCON SENA GONCALVES, já qualificado(s), autuado(s) em flagrante pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Em cota ministerial que acompanha a denúncia, a ilustre Promotora de Justiça representou pelo afastamento do sigilo telefônico/telemático em detrimento do(s) investigado(s), a fim de que seja concedido amplo acesso ao conteúdo de seu(s) celular(es) apreendido(s), mov. 40. Por fim, vieram-me os autos conclusos. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Quebra do sigilo de dados telefônicos e telemáticos armazenados em aparelho celular No presente caso, o Ministério Público requer o acesso aos dados telefônicos e telemáticos armazenados nos aparelhos celulares de MAYCON SENA GONCALVES, a fim de reforçar o acervo probatório já coligido. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, XII, dispõe que “é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, neste último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal”. O texto constitucional é expresso, portanto, quanto à possibilidade de afastamento do sigilo das comunicações telefônicas desde que (i) exista prévia ordem judicial fundamentada autorizando-a (art. 93, IX, da CF); (ii) tenha por finalidade investigação criminal ou instrução processual penal; e (iii) ocorra nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer. Regulamentado o tema, a Lei n. 9.296/96 estipula, no art. 2º, a contrario sensu, as condições indispensáveis para a quebra do sigilo das comunicações telefônicas. São elas: (i) a existência de indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal; (ii) que a infração penal investigada seja punida com pena de reclusão; e (iii) que a prova não possa ser obtida por outros meios disponíveis. Trata-se de medida que possui natureza cautelar e, como tal, o respectivo deferimento pressupõe o fumus comissi delicti e o periculum in mora (periculum libertatis). Aquele se consubstancia na exigência de que se evidencie a ocorrência de um crime (necessidade de indícios de materialidade e autoria delitiva). Este se refere à constatação de risco ou prejuízo decorrente da não realização imediata da diligência para o curso da investigação ou instrução processual. Deve-se ainda ressaltar que a quebra de sigilo de dados das comunicações telefônicas, por evidente, não requer prova robusta, mas tão somente indícios, que consubstanciam elemento de prova tênue, com menor valor persuasivo. Por seu turno, o registro telemático corresponde aos dados transmitidos ou recebidos, e armazenados em equipamentos informáticos ou em caixas de e-mail, física ou remotamente, devendo-se realizar a necessária diferenciação entre comunicação e registro. A comunicação opera-se no exato momento da transmissão de dados, ao passo que o registro consubstancia o armazenamento dos dados atinentes a esta comunicação. Tal diferenciação afigura-se relevante, porquanto, como já dito, o art. 5º, inciso XII, da Constituição Federal condiciona a interceptação da comunicação à realização de investigações de natureza criminal, não direcionando tal restrição para o registro destes atos. Outrossim, como pontuado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) quando do julgamento do RE n. 418.416-8/SC, relatado pelo Ministro Sepúlveda Pertence, o objeto da proteção constitucional prevista no art. 5º, inciso XII, da Constituição Federal de 1988, não são propriamente os dados, senão a sua troca, de modo que se protege por este comando constitucional apenas o efetivo ato de comunicação. Nesse sentido, no plano infralegal, observa-se que a interceptação do fluxo de comunicação telefônica e telemática submete-se à já mencionada Lei n. 9.296/96, cujos requisitos foram acima mencionados. Por seu turno, o acesso ao registro destes atos de comunicação, ou seja, da comunicação armazenada, no tocante a ambientes virtuais ou a atos de acesso realizados no âmbito da rede mundial de computadores, é regulamentado pelo artigo 10, § 2º da Lei n.º 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), o qual preceitua, nestas palavras: Art. 10. A guarda e a disponibilização dos registros de conexão e de acesso a aplicações de internet de que trata esta Lei, bem como de dados pessoais e do conteúdo de comunicações privadas, devem atender à preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das partes direta ou indiretamente envolvidas. (...) § 2º O conteúdo das comunicações privadas somente poderá ser disponibilizado mediante ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer, respeitado o disposto nos incisos II e III do art. 7º. Os artigos 7º, incisos II e III, 22 e 23 e do mesmo diploma legislativo estabelece, por seu turno, que: Art. 7º O acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e ao usuário são assegurados os seguintes direitos: I - inviolabilidade da intimidade e da vida privada, sua proteção e indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; II - inviolabilidade e sigilo do fluxo de suas comunicações pela internet, salvo por ordem judicial, na forma da lei; III - inviolabilidade e sigilo de suas comunicações privadas armazenadas, salvo por ordem judicial; Art. 22. A parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet. Parágrafo único. Sem prejuízo dos demais requisitos legais, o requerimento deverá conter, sob pena de inadmissibilidade: I - fundados indícios da ocorrência do ilícito; II - justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória; e III - período ao qual se referem os registros. Art. 23. Cabe ao juiz tomar as providências necessárias à garantia do sigilo das informações recebidas e à preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem do usuário, podendo determinar segredo de justiça, inclusive quanto aos pedidos de guarda de registro." No caso, há indícios da ocorrência da prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06) e a medida requerida visa aprofundar as investigações. Conforme termo de exibição e apreensão (mov. 36, arq. 6), foram apreendidos em poder do(s) denunciado(s): uma faca do tipo peixeira, um invólucro contendo aproximadamente 276 (duzentos e setenta e seis) gramas de substância análoga a crack e outro contendo aproximadamente 247 (duzentos e quarenta e sete) gramas de substância análoga à cocaína; um aparelho celular da marca Redmi, de cor branca, a quantia de R$ 285,00 (duzentos e oitenta e cinco reais) em espécie, além da motocicleta Honda CG 125, cor vermelha, ano/modelo 2003, placa KFB-1333, utilizada para o transporte da droga. Laudo de perícia criminal de identificação de drogas e substâncias correlatas relativo ao material apreendido com o(s) flagranteado(s) revelou-se positivo para cocaína, mov. 36, arq. 35. Diante desse cenário, estão presentes os pressupostos da razoabilidade, oportunidade e necessidade da quebra do sigilo dos dados contidos nos aparelhos telefônicos apreendidos na ocasião da prisão, bem como os requisitos legais previstos no art. 22 da Lei n. 12.965/2014. Portanto, observo que a linha investigativa encontra possibilidade de sucesso, já que os dados de comunicações, como requerido, são imprescindíveis para a eventual obtenção de elementos probatórios que corroborem a autoria, as circunstâncias do crime, e também identificar outras pessoas que possam estar envolvidas. Isso possibilitará e viabilizará a futura persecução penal. III. CONCLUSÃO Ante o exposto: a) DEFIRO a quebra de sigilo dos dados armazenados nos aparelhos celulares apreendidos com o autuado, conforme discriminado no termo de exibição e apreensão (mov. 36, arq. 6): um aparelho celular da marca Redmi, de cor branca, autorizando o acesso e a extração ao inteiro conteúdo dos dados telefônicos e telemáticos; b) DETERMINO a notificação do denunciado para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer defesa preliminar, consignando no mandado que a defesa deverá ser apresentada por advogado, devendo o Senhor Oficial de Justiça certificar a este Juízo se o acusado possui ou não defensor, nos termos do art. 55 da Lei 11.343/06. Caso o réu declare não as possuir, ou se abstenha de apresentar resposta à acusação, deverá a Secretaria remeter os autos conclusos para nomeação de defensor dativo. Os trabalhos devem ser relatados pormenorizadamente nos autos, mediante relatório da atividade. Caso sejam apurados eventuais crimes/participações através da extração dos celulares, fica, desde já, autorizado a instauração de inquérito policial em apartado, mediante comunicação nestes autos. Cumpra-se. Mara Rosa–GO, datado e assinado eletronicamente. THIAGO MEHARI JUIZ DE DIREITO
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