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5615315-21.2022.8.09.0006

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª Vara Cível da Comarca de Anápolis E-mail: gabciv3anapolis@tjgo.jus.br Avenida Senador José Lourenço Dias, 311, Anápolis, CEP 75.020-010 Processo: 5615315-21.2022.8.09.0006 Requerente: Anderson Da Silva Araujo Requerido: Henrique Saccomori Ramos (CITADO POR EDITAL) Esta decisão pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Determino que se proceda à penhora do imóvel indicado, por termo nos autos. Lavre-se o auto/termo de penhora do bem, segundo o disposto no artigo 838 c/c 845,§ 1º, ambos do CPC. Após, intime-se a parte executada, por meio de seu advogado, para manifestar acerca do termo de penhora, art. 841 do CPC. Caso não tenha advogado constituído, intime-se por mandado. Sem prejuízo, por tratar-se de penhora sobre bem imóvel, DETERMINO a intimação do cônjuge do executado, se houver, para manifestar sobre o termo de penhora, salvo se forem casados no regime de separação absoluta de bens, nos termos do artigo 842, do CPC. Destaco que a intimação da penhora deverá ser feita pessoalmente, nos termos do artigo 841, §1, do CPC. Em seguida, formalizado o termo de penhora, expeça-se Mandado de Avaliação e Intimação. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, deverá a parte exequente promover, em 10 (dez) dias a averbação da penhora do bem na Certidão de Matrícula do Imóvel, mediante a apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844, do CPC). Nomeio o executado como fiel depositário Intime-se. Cumpra-se. Anápolis, datado e assinado eletronicamente. FRANCIELLY FARIA MORAIS Juíza de Direito Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp). Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas. @904

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