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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
Poder Judiciário do Estado de Goiás
3ª Vara Cível da Comarca de Anápolis
E-mail: gabciv3anapolis@tjgo.jus.br
Avenida Senador José Lourenço Dias, 311, Anápolis, CEP 75.020-010
Processo: 5615315-21.2022.8.09.0006
Requerente: Anderson Da Silva Araujo
Requerido: Henrique Saccomori Ramos (CITADO POR EDITAL)
Esta decisão pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
DECISÃO
Determino que se proceda à penhora do imóvel indicado, por termo nos autos.
Lavre-se o auto/termo de penhora do bem, segundo o disposto no artigo 838 c/c 845,§ 1º, ambos do CPC.
Após, intime-se a parte executada, por meio de seu advogado, para manifestar acerca do termo de penhora, art. 841 do CPC. Caso não tenha advogado constituído, intime-se por mandado.
Sem prejuízo, por tratar-se de penhora sobre bem imóvel, DETERMINO a intimação do cônjuge do executado, se houver, para manifestar sobre o termo de penhora, salvo se forem casados no regime de separação absoluta de bens, nos termos do artigo 842, do CPC.
Destaco que a intimação da penhora deverá ser feita pessoalmente, nos termos do artigo 841, §1, do CPC.
Em seguida, formalizado o termo de penhora, expeça-se Mandado de Avaliação e Intimação.
Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, deverá a parte exequente promover, em 10 (dez) dias a averbação da penhora do bem na Certidão de Matrícula do Imóvel, mediante a apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844, do CPC).
Nomeio o executado como fiel depositário
Intime-se. Cumpra-se.
Anápolis, datado e assinado eletronicamente.
FRANCIELLY FARIA MORAIS
Juíza de Direito
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