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5615201-26.2026.8.09.0044

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Varas das Garantias: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 3º Vara das Garantias Gabinete do Juiz ANDRÉ NACAGAMI UPJ das Garantias (62) 3018-8310 e (62) 3018-8313, WhatsApp: (62) 3018-6000, E-mail: upj.juizogarantias@tjgo.jus.br Canal de Atendimento Processual: https://corregedoria.tjgo.jus.br/cap/ Gabinete da 3ª Vara das Garantias Whatsapp: (62) 3018-6699, E-mail: 3gab.juizogarantias@tjgo.jus.br Endereço: Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury, Av. Olinda, n. 722, Qd. G, Lt. 04 – Park Lozandes – Goiânia/GO, CEP 74.884-052 – 3º andar, sala 320. Horário de atendimento ao público: 12 h às 18 h Este gabinete utiliza ferramentas institucionais de inteligência artificial, em conformidade com a Resolução n. 615/2023 do Conselho Nacional de Justiça. DECISÃO Processo n. 5615201-26.2026.8.09.0044 Trata-se de pedido de restituição de coisas apreendidas formulado por LUZINETE MOREIRA DOS SANTOS, qualificada nos autos, referente a bens constritos no âmbito do Inquérito Policial que apura a suposta prática do crime de furto (art. 155, caput, c/c § 1º, do Código Penal) por seu filho, JUNIOR MOREIRA DA SILVA. No pedido inicial (evento n. 1), a requerente alega ser a legítima proprietária dos seguintes bens: um smartphone Xiaomi Poco X6 Pro 5G, uma máquina inversora de solda, uma furadeira/parafusadeira, um kit de ferramentas, um kit de soquetes e óculos de proteção. Sustenta ser terceira de boa-fé e estranha aos fatos investigados, juntando notas fiscais para comprovar a aquisição lícita dos objetos. Instado a se manifestar, o Ministério Público, em parecer juntado no evento n. 6, opinou pelo deferimento parcial do pedido. Concordou com a restituição da máquina inversora de solda e da furadeira/parafusadeira, por entender comprovada a propriedade e a ausência de interesse na manutenção da apreensão. Contudo,quanto ao aparelho celular, pugnou pela expedição de ofício à Autoridade Policial para informar se há interesse probatório vinculado ao IPL n. 5552124-43.2026.8.09.0044 que justifique a manutenção da apreensão do aparelho celular marca Poco, por constituir potencial repositório de prova digital, bem como, requereu diligências para esclarecer se os demais itens (kits de ferramentas e soquetes, e óculos) foram efetivamente apreendidos, uma vez que não constariam do respectivo Termo de Exibição e Apreensão. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. O objeto da presente decisão consiste em analisar o pedido de restituição de coisas apreendidas formulado por terceira de boa-fé. Nos termos dos artigos 118 e 120 do Código de Processo Penal, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas antes de transitar em julgado a sentença final, enquanto interessarem ao processo. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela Autoridade Policial ou juiz, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante. No caso em análise, a requerente se apresenta como terceira de boa-fé, comprovando, por meio das notas fiscais acostadas ao evento n. 1, a aquisição lícita de parte dos bens em data anterior aos fatos investigados. A sua condição de estranha à persecução penal é incontroversa, sendo seu vínculo com o feito meramente decorrente da relação de parentesco com o investigado. Compulsando os autos, verifica-se que a pretensão merece acolhimento parcial, em consonância com a manifestação ministerial. Quanto à máquina inversora de solda e à furadeira/parafusadeira a bateria 21V, a requerente demonstrou a propriedade por meio das notas fiscais emitidas em seu nome. Ademais, conforme ressaltado pelo Ministério Público, tais objetos não constituem produto do crime apurado (furto de rodas e som automotivo) nem interessam à prova, uma vez que a vítima não os reconheceu e o Inquérito Policial foi concluído. Assim, não subsiste fundamento para a manutenção da constrição sobre tais bens. Situação diversa é a do aparelho de telefonia celular. Embora a requerente tenha apresentado nota fiscal, cabe a Autoridade Policial para informar se há interesse probatório vinculado ao IPL n. 5552124-43.2026.8.09.0044 que justifique a manutenção da apreensão do aparelho. Por fim, no que se refere ao "kit de ferramentas com 129 peças", ao "kit de jogo de soquetes com 40 peças" e aos "óculos de proteção para soldagem", assiste razão ao Parquet. Conforme apontado, há fundada dúvida se tais itens foram efetivamente apreendidos, pois não há descrição correspondente no Termo de Exibição e Apreensão. Não se pode determinar a restituição de bens cuja constrição não esteja devidamente formalizada nos autos. Pelo exposto, em harmonia com o parecer do Ministério Público, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de restituição formulado por Luzinete Moreira dos Santos. DETERMINO a imediata restituição à requerente dos seguintes bens: 01 (uma) Máquina Inversora de Solda VDLT 220A; 01 (uma) Furadeira/Parafusadeira a bateria 21V. EXPEÇA-SE ofício à Autoridade Policial para informar se há interesse probatório vinculado ao IPL n. 5552124-43.2026.8.09.0044 que justifique a manutenção da apreensão do aparelho celular marca Poco, bem como se houve a apreensão do kit de ferramentas, do kit de soquetes e dos óculos de proteção, por não haver prova de que foram efetivamente apreendidos nos autos. EXPEÇA-SE o competente alvará de restituição em favor de Luzinete Moreira dos Santos, para liberação dos bens acima especificados, que deverá ser cumprido pela autoridade depositária, mediante termo de entrega e recibo. DÊ-SE ciência ao Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ NACAGAMI JUIZ DE DIREITO (assinado digitalmente) //A04

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