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5615080-43.2026.8.09.0029

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Catalão - UPJ Juizados Especiais Cíveis - 1º e 2º · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Catalão UPJ dos Juizados Especiais Cíveis - 1º e 2º Gabinete do 1º Juizado Especial Cível Av. Nicolau Abrão, n. 80, Centro, CEP 75701-900 Fones: (64) 3442-9713 E-mail: upjjecivelcatalao@tjgo.jus.br Processo n. 5615080-43.2026.8.09.0029 Polo ativo: Adryelle Reis Dos Santos Polo passivo: Gabriela Oliveira Frajacomo Polo passivo: Enjoei S.A PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório (Lei n. 9.099/95, art. 38), DECIDO. Julga-se antecipadamente a lide, por desnecessidade de produção de outras provas (CPC, art. 355, I). Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há preliminares ou nulidade a ser declarada de ofício. Passa-se à análise do mérito. A pretensão é parcialmente procedente. Há relação de consumo (CDC, art. 2º e 3º), sendo plenamente aplicável a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII), ante a hipossuficiência da parte autora/consumidora, bem como porque a parte ré detém o monopólio das informações. A parte autora comprovou que adquiriu, por intermédio da plataforma Enjoei, dois perfumes comercializados pela requerida Gabriela Oliveira Frajácomo, mediante os pedidos PAG-2603PX10E633 e PAG-2603PXE6D063, nos valores de R$ 812,93 e R$ 454,59, respectivamente, totalizando R$ 1.267,52. Alega que os produtos foram anunciados como originais, mas, após o recebimento, surgiram dúvidas quanto à sua autenticidade, tendo a requerida sido questionada acerca da origem dos perfumes e não apresentado documentação suficiente para demonstrar a procedência dos produtos. Com efeito, embora não haja laudo técnico conclusivo atestando que os perfumes são falsificados, também não foram apresentados elementos seguros capazes de demonstrar que os produtos efetivamente correspondiam à característica essencial anunciada, qual seja, a originalidade. A própria requerida Gabriela afirmou que os produtos lhe foram repassados como originais por terceiro, sem, contudo, apresentar documentos relativos à aquisição, tais como notas fiscais, recibos ou identificação do fornecedor, que permitissem verificar a procedência dos perfumes. A ausência de prova técnica de falsificação, por si só, impede que se afirme categoricamente que os produtos eram falsificados. Todavia, a controvérsia não se limita à falsificação, mas também à correspondência entre o produto ofertado e aquele efetivamente fornecido, especialmente diante da característica de originalidade expressamente anunciada. A oferta vincula o fornecedor, nos termos dos arts. 30 e 35 do CDC, incumbindo-lhe prestar informações corretas, claras e precisas acerca das características e da origem do produto (CDC, art. 31). Desse modo, não tendo a requerida demonstrado satisfatoriamente a procedência dos perfumes vendidos como originais, resta caracterizado o descumprimento da oferta, sendo cabível a resolução dos negócios e a restituição dos valores pagos pela consumidora. Quanto ao Enjoei, também se reconhece sua responsabilidade. Embora a plataforma sustente atuar apenas como intermediadora entre compradores e vendedores, verifica-se que sua atuação, no caso concreto, ultrapassa a de simples provedora de espaço virtual para publicação de anúncios. A plataforma disponibiliza ambiente próprio para oferta dos produtos, participa da operacionalização das transações, estabelece regras para a comercialização, oferece mecanismos de pagamento e segurança, intermedeia o contato entre comprador e vendedor e disponibiliza canais próprios para reclamação e solução de controvérsias. Trata-se, portanto, de serviço integrado destinado à realização de negócios entre consumidores e vendedores, circunstância que a insere na cadeia de fornecimento e atrai a responsabilidade prevista no art. 14 do CDC. A responsabilidade da plataforma, nesse contexto, não decorre do simples fato de nela ter sido publicado o anúncio, mas da falha na prestação do serviço oferecido ao consumidor. Ao permitir a comercialização de produto anunciado como original, sem que houvesse mecanismos suficientemente eficazes para assegurar a veracidade das informações relevantes da oferta, a plataforma assumiu o risco inerente à atividade econômica que desenvolve. Além disso, após a reclamação da autora, o próprio Enjoei passou a atuar diretamente na controvérsia, solicitando elementos para apuração da autenticidade dos produtos. Todavia, não demonstrou ter adotado providências suficientes e eficazes para solucionar a controvérsia e assegurar à consumidora a restituição dos valores pagos diante da ausência de comprovação da originalidade dos produtos. Incide, assim, o art. 14 do CDC, segundo o qual o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Também não prospera a alegação de que a responsabilidade deveria ser afastada pelo simples fato de o produto ter sido anunciado por terceiro. A legislação consumerista adota conceito amplo de fornecedor e estabelece responsabilidade solidária entre aqueles que integram a cadeia de fornecimento, não podendo o consumidor ser compelido a suportar os riscos da atividade econômica desenvolvida pela plataforma. A circunstância de a requerida Gabriela ter sido a responsável direta pelo anúncio não exclui a responsabilidade do Enjoei quando este participa ativamente da estrutura de comercialização e oferece ao consumidor serviço de intermediação, segurança e processamento da transação. Desse modo, configurada a falha na prestação do serviço e o nexo causal com o prejuízo suportado pela autora, o Enjoei responde solidariamente com a vendedora pela restituição dos valores pagos, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do CDC. Por outro lado, o pedido de restituição da quantia de R$ 525,00, correspondente aos valores de R$ 340,00 e R$ 185,00 pagos pela autora a terceiro, não merece acolhimento. Embora a autora alegue que tais valores foram desembolsados em razão de ter repassado um dos perfumes e posteriormente restituído a quantia recebida, não se verifica, com segurança, a existência de prejuízo patrimonial autônomo e definitivo diretamente imputável às partes rés. Trata-se, ademais, de negócio realizado com terceiro, fora da relação contratual objeto destes autos, não sendo possível reconhecer tal quantia como dano material sem demonstração suficiente do efetivo prejuízo e do nexo causal. Quanto à quantia de R$ 300,00 mencionada na contestação da requerida, verifica-se que se refere a negócio distinto, realizado posteriormente entre as partes por meio do aplicativo WhatsApp, razão pela qual não há falar em compensação com os valores objeto da presente demanda. A restituição dos valores pagos pelas duas compras, contudo, deve observar a necessária reciprocidade das prestações, de modo a evitar enriquecimento sem causa. Assim, a autora deverá restituir os perfumes objeto dos negócios, caso ainda estejam em sua posse. Por fim, não se verifica configurado dano moral. O simples inadimplemento contratual ou a necessidade de solucionar controvérsia relacionada à qualidade ou procedência do produto, por si só, não gera dano extrapatrimonial. No caso, embora alegada exposição em grupo de vendas e repercussão negativa perante terceiros, não há prova suficiente de que eventual exposição tenha sido praticada pelas partes rés, tampouco de que tenha ocasionado efetiva lesão à honra, imagem ou dignidade da parte autora. Sabe-se que o descumprimento contratual não caracteriza, em regra, abalo imaterial passível de indenização, sendo imprescindível a demonstração de alguma situação extraordinária apta a caracterizar ofensa aos atributos de personalidade, o que não se tem nos autos. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para DECLARAR resolvidos os negócios jurídicos referentes aos pedidos PAG-2603PX10E633 e PAG-2603PXE6D063 e CONDENAR, solidariamente, as rés, a restituírem à parte autora a quantia de R$ 1.267,52, corrigida monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso e acrescida de juros de mora com base na taxa Selic, após a dedução do índice de correção monetária (IPCA), conforme a taxa legal estabelecida pelo art. 406 e seus parágrafos do Código Civil, desde a citação. Fica a parte ré intimada, nos termos do art. 52, III, da Lei n. 9.099/95, para cumprimento da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado, sob pena de multa (art. 523, §1º, do CPC). Sem custas e honorários (art. 54 da Lei n. 9.099/95). Após o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I.C. Submeto este projeto de sentença ao Juiz de direito responsável por este Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação¹. Anna Paula Monteiro da Silva Juíza Leiga ¹“O juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis”. Poder Judiciário do Estado de Goiás Gabinete do 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Catalão Processo n. 5615080-43.2026.8.09.0029 Polo ativo: Adryelle Reis Dos Santos Polo passivo: Gabriela Oliveira Frajacomo Polo passivo: Enjoei S.A HOMOLOGAÇÃO (PROJETO DE SENTENÇA) Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pela juíza leiga, razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/1995. Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. P.R.I.C. Oportunamente, arquive-se. Catalão, data e assinatura eletrônicas. RINALDO APARECIDO BARROS Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Catalão - UPJ Juizados Especiais Cíveis - 1º e 2º · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Catalão UPJ dos Juizados Especiais Cíveis - 1º e 2º Gabinete do 1º Juizado Especial Cível Av. Nicolau Abrão, n. 80, Centro, CEP 75701-900 Fones: (64) 3442-9713 E-mail: upjjecivelcatalao@tjgo.jus.br Processo n. 5615080-43.2026.8.09.0029 Polo ativo: Adryelle Reis Dos Santos Polo passivo: Gabriela Oliveira Frajacomo Polo passivo: Enjoei S.A PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório (Lei n. 9.099/95, art. 38), DECIDO. Julga-se antecipadamente a lide, por desnecessidade de produção de outras provas (CPC, art. 355, I). Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há preliminares ou nulidade a ser declarada de ofício. Passa-se à análise do mérito. A pretensão é parcialmente procedente. Há relação de consumo (CDC, art. 2º e 3º), sendo plenamente aplicável a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII), ante a hipossuficiência da parte autora/consumidora, bem como porque a parte ré detém o monopólio das informações. A parte autora comprovou que adquiriu, por intermédio da plataforma Enjoei, dois perfumes comercializados pela requerida Gabriela Oliveira Frajácomo, mediante os pedidos PAG-2603PX10E633 e PAG-2603PXE6D063, nos valores de R$ 812,93 e R$ 454,59, respectivamente, totalizando R$ 1.267,52. Alega que os produtos foram anunciados como originais, mas, após o recebimento, surgiram dúvidas quanto à sua autenticidade, tendo a requerida sido questionada acerca da origem dos perfumes e não apresentado documentação suficiente para demonstrar a procedência dos produtos. Com efeito, embora não haja laudo técnico conclusivo atestando que os perfumes são falsificados, também não foram apresentados elementos seguros capazes de demonstrar que os produtos efetivamente correspondiam à característica essencial anunciada, qual seja, a originalidade. A própria requerida Gabriela afirmou que os produtos lhe foram repassados como originais por terceiro, sem, contudo, apresentar documentos relativos à aquisição, tais como notas fiscais, recibos ou identificação do fornecedor, que permitissem verificar a procedência dos perfumes. A ausência de prova técnica de falsificação, por si só, impede que se afirme categoricamente que os produtos eram falsificados. Todavia, a controvérsia não se limita à falsificação, mas também à correspondência entre o produto ofertado e aquele efetivamente fornecido, especialmente diante da característica de originalidade expressamente anunciada. A oferta vincula o fornecedor, nos termos dos arts. 30 e 35 do CDC, incumbindo-lhe prestar informações corretas, claras e precisas acerca das características e da origem do produto (CDC, art. 31). Desse modo, não tendo a requerida demonstrado satisfatoriamente a procedência dos perfumes vendidos como originais, resta caracterizado o descumprimento da oferta, sendo cabível a resolução dos negócios e a restituição dos valores pagos pela consumidora. Quanto ao Enjoei, também se reconhece sua responsabilidade. Embora a plataforma sustente atuar apenas como intermediadora entre compradores e vendedores, verifica-se que sua atuação, no caso concreto, ultrapassa a de simples provedora de espaço virtual para publicação de anúncios. A plataforma disponibiliza ambiente próprio para oferta dos produtos, participa da operacionalização das transações, estabelece regras para a comercialização, oferece mecanismos de pagamento e segurança, intermedeia o contato entre comprador e vendedor e disponibiliza canais próprios para reclamação e solução de controvérsias. Trata-se, portanto, de serviço integrado destinado à realização de negócios entre consumidores e vendedores, circunstância que a insere na cadeia de fornecimento e atrai a responsabilidade prevista no art. 14 do CDC. A responsabilidade da plataforma, nesse contexto, não decorre do simples fato de nela ter sido publicado o anúncio, mas da falha na prestação do serviço oferecido ao consumidor. Ao permitir a comercialização de produto anunciado como original, sem que houvesse mecanismos suficientemente eficazes para assegurar a veracidade das informações relevantes da oferta, a plataforma assumiu o risco inerente à atividade econômica que desenvolve. Além disso, após a reclamação da autora, o próprio Enjoei passou a atuar diretamente na controvérsia, solicitando elementos para apuração da autenticidade dos produtos. Todavia, não demonstrou ter adotado providências suficientes e eficazes para solucionar a controvérsia e assegurar à consumidora a restituição dos valores pagos diante da ausência de comprovação da originalidade dos produtos. Incide, assim, o art. 14 do CDC, segundo o qual o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Também não prospera a alegação de que a responsabilidade deveria ser afastada pelo simples fato de o produto ter sido anunciado por terceiro. A legislação consumerista adota conceito amplo de fornecedor e estabelece responsabilidade solidária entre aqueles que integram a cadeia de fornecimento, não podendo o consumidor ser compelido a suportar os riscos da atividade econômica desenvolvida pela plataforma. A circunstância de a requerida Gabriela ter sido a responsável direta pelo anúncio não exclui a responsabilidade do Enjoei quando este participa ativamente da estrutura de comercialização e oferece ao consumidor serviço de intermediação, segurança e processamento da transação. Desse modo, configurada a falha na prestação do serviço e o nexo causal com o prejuízo suportado pela autora, o Enjoei responde solidariamente com a vendedora pela restituição dos valores pagos, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do CDC. Por outro lado, o pedido de restituição da quantia de R$ 525,00, correspondente aos valores de R$ 340,00 e R$ 185,00 pagos pela autora a terceiro, não merece acolhimento. Embora a autora alegue que tais valores foram desembolsados em razão de ter repassado um dos perfumes e posteriormente restituído a quantia recebida, não se verifica, com segurança, a existência de prejuízo patrimonial autônomo e definitivo diretamente imputável às partes rés. Trata-se, ademais, de negócio realizado com terceiro, fora da relação contratual objeto destes autos, não sendo possível reconhecer tal quantia como dano material sem demonstração suficiente do efetivo prejuízo e do nexo causal. Quanto à quantia de R$ 300,00 mencionada na contestação da requerida, verifica-se que se refere a negócio distinto, realizado posteriormente entre as partes por meio do aplicativo WhatsApp, razão pela qual não há falar em compensação com os valores objeto da presente demanda. A restituição dos valores pagos pelas duas compras, contudo, deve observar a necessária reciprocidade das prestações, de modo a evitar enriquecimento sem causa. Assim, a autora deverá restituir os perfumes objeto dos negócios, caso ainda estejam em sua posse. Por fim, não se verifica configurado dano moral. O simples inadimplemento contratual ou a necessidade de solucionar controvérsia relacionada à qualidade ou procedência do produto, por si só, não gera dano extrapatrimonial. No caso, embora alegada exposição em grupo de vendas e repercussão negativa perante terceiros, não há prova suficiente de que eventual exposição tenha sido praticada pelas partes rés, tampouco de que tenha ocasionado efetiva lesão à honra, imagem ou dignidade da parte autora. Sabe-se que o descumprimento contratual não caracteriza, em regra, abalo imaterial passível de indenização, sendo imprescindível a demonstração de alguma situação extraordinária apta a caracterizar ofensa aos atributos de personalidade, o que não se tem nos autos. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para DECLARAR resolvidos os negócios jurídicos referentes aos pedidos PAG-2603PX10E633 e PAG-2603PXE6D063 e CONDENAR, solidariamente, as rés, a restituírem à parte autora a quantia de R$ 1.267,52, corrigida monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso e acrescida de juros de mora com base na taxa Selic, após a dedução do índice de correção monetária (IPCA), conforme a taxa legal estabelecida pelo art. 406 e seus parágrafos do Código Civil, desde a citação. Fica a parte ré intimada, nos termos do art. 52, III, da Lei n. 9.099/95, para cumprimento da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado, sob pena de multa (art. 523, §1º, do CPC). Sem custas e honorários (art. 54 da Lei n. 9.099/95). Após o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I.C. Submeto este projeto de sentença ao Juiz de direito responsável por este Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação¹. Anna Paula Monteiro da Silva Juíza Leiga ¹“O juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis”. Poder Judiciário do Estado de Goiás Gabinete do 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Catalão Processo n. 5615080-43.2026.8.09.0029 Polo ativo: Adryelle Reis Dos Santos Polo passivo: Gabriela Oliveira Frajacomo Polo passivo: Enjoei S.A HOMOLOGAÇÃO (PROJETO DE SENTENÇA) Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pela juíza leiga, razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/1995. Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. P.R.I.C. Oportunamente, arquive-se. Catalão, data e assinatura eletrônicas. RINALDO APARECIDO BARROS Juiz de Direito

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