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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · 2ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete do Desembargador Rodrigo de Silveira
2ª Câmara Cível - gab.rsilveira@tjgo.jus.br
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5614976-24.2022.8.09.0051
COMARCA DE ORIGEM: GOIÂNIA
1º APELANTE: BANCO PAN S.A.
2º APELANTE: BNP PARIBAS BRASIL S.A.
APELADA: MARILENE MARQUES DE CASTRO
RECURSO ADESIVO
RECORRENTE: MARILENE MARQUES DE CASTRO
RECORRIDOS: BANCO PAN S.A. E OUTRO
RELATOR: DESEMBARGADOR RODRIGO DE SILVEIRA
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. GOLPE DA FALSA CENTRAL. CONTRATAÇÕES ELETRÔNICAS ATÍPICAS. FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. FORTUITO INTERNO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TAXA SELIC. APELAÇÃO DO BANCO BNP PARIBAS DESPROVIDA. APELAÇÃO DO BANCO PAN E RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Os recursos. Duas apelações cíveis interpostas por instituições financeiras e recurso adesivo interposto pela consumidora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.
2. Fato relevante. Consumidora pensionista negou a contratação de três empréstimos consignados formalizados eletronicamente no mesmo dia, em intervalo aproximado de três minutos, no valor global superior a R$ 35.000,00. Após contato de terceiro que se apresentou como funcionário da instituição financeira, transferiu os valores recebidos para empresa indicada pelo fraudador, sob a informação de que o procedimento cancelaria as operações. Os descontos no benefício previdenciário permaneceram.
3. A decisão anterior. A sentença declarou inexistentes os débitos, determinou a cessação dos descontos, condenou solidariamente as instituições financeiras à restituição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais em R$ 5.000,00. As instituições financeiras recorreram para afastar a responsabilidade civil, a repetição do indébito e a indenização. A consumidora interpôs recurso adesivo para majorar a reparação moral para R$ 20.000,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há seis questões em discussão: (i) definir se o Banco PAN possui legitimidade passiva para responder pelos danos relacionados às contratações impugnadas e à fraude subsequente; (ii) estabelecer se os três empréstimos consignados eletrônicos foram validamente contratados pela consumidora e se as instituições financeiras respondem pelos prejuízos decorrentes da fraude; (iii) determinar se os valores creditados na conta da autora e posteriormente transferidos a terceiro devem ser compensados ou devolvidos às instituições financeiras; (iv) definir se os descontos indevidos devem ser restituídos em dobro; (v) estabelecer se há dano moral indenizável e qual o valor adequado da reparação; e (vi) determinar os termos iniciais e os critérios aplicáveis aos juros de mora e à atualização monetária da indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A instituição financeira que originou os empréstimos integra a relação jurídica controvertida. A discussão sobre eventual ausência de participação na posterior transferência dos valores constitui matéria de mérito e não afasta sua legitimidade passiva.
6. A relação entre as partes é de consumo. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos defeitos na prestação dos serviços bancários. Negada a contratação pela consumidora, incumbe ao fornecedor demonstrar a autenticidade e a regularidade da manifestação de vontade.
7. A contratação eletrônica constitui forma válida de celebração de negócio jurídico. A impugnação específica da autenticidade, porém, exige prova segura de que a própria consumidora aderiu ao negócio de forma livre e consciente. Os registros digitais não possuem valor probatório absoluto.
8. O conjunto probatório afasta a regularidade das contratações. Os três empréstimos foram formalizados no mesmo dia, em intervalo global aproximado de três minutos, por valores que superaram R$ 35.000,00. Também foram identificadas divergências cadastrais, geolocalização incompatível com o domicílio da consumidora e utilização da mesma imagem facial nas três operações.
9. A celebração de três empréstimos consignados em sequência temporal próxima, por consumidora idosa e em valor elevado, configura operação atípica. A circunstância exigia mecanismos adicionais de verificação e prevenção à fraude.
10. O ingresso temporário dos valores na conta da consumidora não comprova a validade dos contratos nem rompe o nexo causal. A posterior transferência dos recursos a terceiro é compatível com a dinâmica do golpe da falsa central, no qual a vítima é induzida a praticar atos sob a falsa premissa de cancelar operações que não reconhece.
11. A fraude praticada por terceiro no âmbito de operação bancária constitui fortuito interno. A ausência de mecanismos capazes de identificar e interromper operações destoantes do perfil do consumidor caracteriza falha na prestação do serviço e mantém a responsabilidade objetiva das instituições financeiras.
12. A culpa exclusiva da consumidora não se caracteriza quando sua manifestação de vontade decorre de fraude inserida no risco da atividade bancária e o fornecedor não demonstra a adoção de mecanismos de segurança suficientes para impedir operações manifestamente atípicas.
13. Reconhecida a inexistência das contratações e a falha na prestação do serviço, subsistem o dever de restituição dos descontos indevidos e a responsabilidade pela reparação extrapatrimonial.
14. A gravidade da falha de segurança, a hipervulnerabilidade da consumidora e os parâmetros adotados pela jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás justificam a majoração da indenização de R$ 5.000,00 para R$ 8.000,00, valor compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e com as funções compensatória e pedagógico-punitiva da reparação.
15. Na responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora incidem desde o evento danoso, que corresponde ao primeiro desconto indevido, conforme a Súmula 54 do STJ, enquanto a correção monetária da indenização por dano moral incide a partir do arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ.
16. O Tema Repetitivo 1.368/STJ estabelece que, mesmo antes da Lei nº 14.905/2024, o art. 406 do Código Civil deve ser interpretado no sentido de que a SELIC constitui a taxa legal de juros de mora aplicável às dívidas civis.
IV. DISPOSITIVO
17. Apelação do Banco BNP Paribas Brasil S.A. desprovida. Apelação do Banco PAN S.A. parcialmente provida. Recurso adesivo parcialmente provido.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de duplo apelo interposto por BANCO PAN S.A. e por BNP PARIBAS BRASIL S.A. e de recurso adesivo interposto por MARILENE MARQUES DE CASTRO, contra a sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da comarca de Goiânia, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada pela autora em face das instituições financeiras.
Na petição inicial, a autora alega ser pensionista do INSS e que foi vítima de fraude na contratação de 3 (três) empréstimos consignados que não solicitou, junto ao Banco PAN. Narra que, após ser contatada por um suposto funcionário do banco, foi induzida a transferir os valores creditados em sua conta para uma terceira empresa (Gold Solução Financeira Ltda.) a fim de cancelar as operações, mas os descontos em seu benefício previdenciário persistiram. Requereu a declaração de inexistência dos débitos, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, com o seguinte dispositivo (evento 191):
“Com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para:
a) DECLARAR a inexistência dos débitos oriundos dos contratos de empréstimo consignado nº 356105708-8, 356106154-4 e 356106262-5, impugnados nestes autos;
b) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no evento nº 7, tornando definitiva a obrigação das rés de se absterem de realizar quaisquer descontos no benefício previdenciário da autora referentes aos contratos supramencionados;
c) CONDENAR as rés, BANCO PAN S.A. e BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., solidariamente, à restituição em dobro de todos os valores indevidamente descontados do benefício da autora, a serem apurados em fase de liquidação de sentença. Tais valores deverão ser acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto indevido e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação;
d) CONDENAR as rés, BANCO PAN S.A. e BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (data desta sentença) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do evento danoso, ou seja, da data do primeiro contrato firmado.
Condeno as partes rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.”
A autora opôs embargos de declaração (evento 198), que foram acolhidos no evento 211 para aclarar a base de cálculo dos honorários, que passou a ser o proveito econômico obtido (soma do débito declarado inexistente, valor da indenização e valor da restituição em dobro).
Inconformado, o Banco PAN S.A. interpôs apelação (evento 203), reiterando a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, a regularidade da contratação, a culpa exclusiva da vítima e a ausência de ato ilícito, dano moral e dever de restituir em dobro.
Preparo recolhido.
O Banco BNP Paribas Brasil S.A. interpôs recurso de apelação (evento 209), alegando, em suma, a validade dos contratos, a ausência de ato ilícito, a inexistência de danos morais indenizáveis ou, subsidiariamente, a necessidade de redução do quantum, e a impossibilidade de restituição em dobro.
Preparo recolhido.
A autora, por sua vez, interpôs recurso adesivo (evento 220), pugnando pela majoração da indenização por danos morais para R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Ausente o preparo, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade da justiça (evento 7).
Contrarrazões foram apresentadas pela autora (evento 219) e pelos bancos (eventos 225 e 226), rechaçando as teses recursais adversas e pugnando pela manutenção dos pontos que lhes foram favoráveis.
É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressuposto de admissibilidade, conheço dos recursos.
Conforme estabelece o art. 932 do Código de Processo Civil, incumbe ao relator decidir monocraticamente o recurso nas hipóteses legalmente previstas, especialmente quando a controvérsia puder ser solucionada mediante aplicação de entendimento jurisprudencial consolidado.
A controvérsia recursal cinge-se, essencialmente, à validade dos três contratos de empréstimo consignado atribuídos à autora, à responsabilidade das instituições financeiras, à repetição do indébito e ao quantum fixado a título de reparação extrapatrimonial.
1. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELO BANCO PAN
O Banco PAN sustenta ser parte ilegítima para responder pela controvérsia envolvendo a autora e a empresa Gold Solução Financeira Ltda., ao argumento de que não participou da transferência posteriormente realizada em favor da referida empresa. Em suas razões recursais, afirma que a relação estabelecida entre a autora e a Gold seria autônoma e estranha à instituição financeira.
A preliminar não merece acolhimento.
A legitimidade passiva é aferida à luz da teoria da asserção, considerando-se as alegações formuladas na petição inicial. No caso, a autora atribui ao Banco PAN participação direta na cadeia fática que deu origem ao prejuízo, pois foi a instituição que originou os três empréstimos consignados impugnados, promoveu a formalização eletrônica das operações e liberou os respectivos valores em conta de titularidade da consumidora.
A circunstância de os numerários terem sido posteriormente transferidos à empresa Gold Solução Financeira Ltda. não rompe, por si só, a pertinência subjetiva do Banco PAN para integrar o polo passivo. Ao contrário, a própria tese defensiva da instituição pressupõe a existência e validade dos contratos que ela mesma afirma ter celebrado regularmente com a autora.
Há, portanto, evidente vínculo entre a conduta imputada ao Banco PAN e a causa de pedir deduzida na demanda.
A controvérsia não se restringe à relação entre a autora e a empresa Gold, mas envolve, primordialmente, a regularidade da formação dos contratos bancários, a suficiência dos mecanismos de autenticação utilizados pelo Banco PAN e a responsabilidade decorrente da concessão dos empréstimos posteriormente reputados fraudulentos.
Assim, eventual ausência de participação direta do Banco PAN na transferência feita à empresa Gold constitui questão de mérito, relacionada à existência ou não de nexo causal e de responsabilidade civil, e não matéria apta a afastar sua legitimidade processual.
Desse modo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco PAN, porquanto a instituição financeira integra diretamente a relação jurídica controvertida e figura como originadora das operações cuja validade constitui objeto central da demanda.
2. DA VALIDADE DOS CONTRATOS E RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, submetendo-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva das instituições financeiras pelos defeitos decorrentes da prestação dos serviços (art. 14).
Negada a contratação pela consumidora e reconhecida a sua hipossuficiência técnica, incumbe as instituições financeiras comprovar a regularidade e autenticidade das contratações (art. 6º, VIII, do CDC; art. 373, II, do CPC).
A autora nega ter manifestado vontade livre e consciente para a contratação dos 3 (três) empréstimos consignados que originaram descontos em seu benefício previdenciário.
Os bancos apelantes defendem a validade dos contratos, alegando que foram celebrados por meio digital, com assinatura via biometria facial (selfie). Juntaram cópias dos instrumentos contratuais, propostas, dossiês de contratação e comprovantes de transferência dos valores para a conta da autora (eventos 27 e 28).
Tais elementos, todavia, devem ser examinados em conjunto com as peculiaridades concretas da operação, não sendo possível atribuir-lhes valor probatório absoluto.
Com efeito, a contratação eletrônica constitui forma legítima de celebração de negócio jurídico. No entanto, uma vez especificamente impugnada a autenticidade da manifestação de vontade, incumbe à instituição que produziu o documento demonstrar, de maneira segura, que foi efetivamente a consumidora quem aderiu ao negócio e que o fez de forma consciente.
No caso concreto, existem circunstâncias singulares que retiram dos registros eletrônicos apresentados pelas instituições financeiras a aptidão para, isoladamente, comprovar a higidez dos negócios.
A primeira delas, e de especial relevância, é a extraordinária concentração temporal das operações.
Consta dos documentos que os 3 (três) empréstimos foram formalizados em 26 de abril de 2022, nos seguintes horários (evento 27, arquivos 2/4):
- contrato/proposta nº 356105708: 11h27min41s;
- contrato/proposta nº 356106154: 11h28min07s;
- contrato/proposta nº 356106262: 11h30min45s.
Portanto, três empréstimos consignados distintos foram contratados, segundo a versão das instituições financeiras, dentro de intervalo global de aproximadamente 3 (três) minutos.
Esse dado não pode ser tratado como circunstância banal. Não se está diante de uma única operação eletrônica realizada em poucos minutos, mas de três negócios jurídicos autônomos, cada qual capaz de gerar obrigação financeira de longa duração, todos supostamente examinados, compreendidos e aceitos por consumidora idosa (68 anos à época) em sequência praticamente instantânea.
Mais expressivo ainda é que os documentos indicam valores líquidos de R$ 13.667,21, R$ 11.093,21 e R$ 11.056,24, respectivamente, o que representa contratação global superior a R$ 35 mil, submetida a descontos sobre benefício previdenciário.
Não se mostra compatível com a cautela exigida para operações dessa natureza admitir, sem prova complementar robusta, que a simples sucessão de comandos eletrônicos em uma mesma jornada digital represente necessariamente manifestação consciente e individualizada de vontade quanto a três operações financeiras substancialmente onerosas.
Ao contrário: a realização de três contratos de empréstimo consignado em intervalo de meros minutos constitui elemento objetivo de atipicidade da operação, que deveria ter provocado redobrada atenção dos mecanismos de segurança da instituição financeira.
Não é razoável que um sistema bancário, estruturado precisamente para análise de risco e prevenção a fraudes, trate como absolutamente ordinária a celebração, por uma mesma beneficiária previdenciária, de três empréstimos independentes quase simultâneos, sobretudo porque não foi apresentada justificativa concreta para o fracionamento das operações.
A circunstância assume ainda maior peso quando cotejada com os demais elementos dos autos.
A autora apontou inconsistências nos dados cadastrais utilizados para a contratação, entre elas seu estado civil (consta como "solteira", mas é viúva) e divergência quanto ao nome de sua genitora ("Elizabeth Ferreira" em vez de "Ilizeteh Ferreira Marques").
Também foi questionada a geolocalização registrada nos instrumentos eletrônicos. Os contratos indicam que as operações foram realizadas em Itumbiara/GO (coordenadas -18.41917, -49.21528), cidade distante mais de 200 km de Goiânia/GO, onde a autora reside, conforme comprovante de endereço juntado na petição inicial.
Os bancos não apresentaram justificativa plausível para tal discrepância, sustentando-se que corresponderia a ponto situado em município diverso daquele em que reside a consumidora, a mais de 200 quilômetros de seu domicílio.
Além disso, os dossiês de contratação (evento 27) mostram que foi utilizada a mesma "selfie" para as três assinaturas, com idêntico ângulo e enquadramento, o que reforça a suspeita de fraude.
A utilização de uma única imagem para validar múltiplos contratos digitais, firmados em sequência, é um forte indício de que não houve um processo de autenticação biométrica individualizado e seguro para cada operação.
Esses elementos, analisados isoladamente, talvez não fossem suficientes para afastar a contratação. A prova, contudo, não deve ser fragmentada.
É a conjugação das circunstâncias, 3 (três) contratos formalizados em aproximadamente 3 (três) minutos; utilização da mesma jornada eletrônica; biometria facial questionada; divergências cadastrais; geolocalização impugnada; valores elevados; e subsequente transferência dos recursos a terceiro no contexto de golpe — que forma quadro probatório substancialmente incompatível com a tese de contratação ordinária e plenamente consciente defendida pelos bancos.
Há, ainda, discrepâncias entre os valores indicados nos contratos e aqueles constantes dos recibos de transferência, circunstância expressamente apontada pela autora e que igualmente compromete a linearidade da documentação apresentada para demonstrar a regularidade das operações.
De igual modo, o simples fato de os valores terem transitado em conta de titularidade da autora não conduz automaticamente à conclusão de que ela contratou os empréstimos.
A narrativa acolhida na sentença é justamente a de que a autora foi vítima de fraude em que terceiro, apresentando-se como funcionário do Banco PAN e dispondo de dados pessoais da consumidora, informou-lhe sobre empréstimos que ela não reconhecia e a orientou a devolver os valores para supostamente cancelar as operações.
Conforme se verifica dos autos, a autora demonstrou ter transferido R$ 800,00 via PIX e R$ 35.152,62 por TED à empresa Gold Solução Financeira Ltda. (evento 1, arquivos 6/7), acreditando realizar procedimento de devolução/cancelamento.
Assim, o fato de os numerários terem ingressado momentaneamente em conta de sua titularidade não rompe o encadeamento fraudulento. Ao contrário, é compatível com a dinâmica do chamado “golpe da falsa central”, no qual a vítima é induzida justamente a realizar atos destinados à transferência dos recursos para terceiro.
No caso, verifica-se que, acessando os dados confidenciais da consumidora, os fraudadores a convenceram a realizar procedimentos que resultaram em transações fraudulentas.
A alegação de que a autora agiu de forma “consciente e voluntária” não se sustenta, pois sua vontade estava viciada pela artimanha e pela manipulação.
A vulnerabilidade explorada pelos fraudadores insere-se no risco da atividade bancária digital.
Não demonstrada a adoção de mecanismos capazes de identificar e interromper transações manifestamente atípicas, incide o regime de responsabilidade objetiva.
No particular, a simultaneidade das três contratações deveria ter funcionado como marcador de risco.
Não se exige da instituição financeira que impeça toda e qualquer fraude. Exige-se, porém, que seus mecanismos de segurança estejam aptos a detectar operações que, por sua quantidade, proximidade temporal, montante e perfil do consumidor, destoem do comportamento esperado.
Autorizar três empréstimos consignados em pouco mais de três minutos, sem diligência adicional eficaz, e posteriormente invocar a própria sequência eletrônica como prova incontestável da contratação, significa transferir ao consumidor integralmente o risco de deficiência dos controles internos.
Nesse contexto, a falha na segurança do sistema bancário é evidente, pois permitiu a realização de operação atípica sem que fosse concretizado um bloqueio preventivo eficaz.
As instituições financeiras têm o dever de investir em mecanismos de segurança robustos que protejam seus clientes contra fraudes cada vez mais elaboradas. A culpa exclusiva da vítima não se configura quando esta é induzida a erro por falhas no sistema de segurança do fornecedor, que deveria garantir a proteção contra tais investidas.
Reforço que a fraude bancária praticada por terceiro não pode ser considerada fortuito externo, capaz de elidir a responsabilidade da instituição financeira, mas sim fortuito interno, inerente ao risco da atividade econômica.
Nesse sentido, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça dispõe: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Em linha:
EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C CANCELAMENTO DE CONTRATO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO BANCÁRIO. (...). I. CASO EM EXAME1. Trata-se de dupla apelação cível interposta por instituição financeira e por consumidor em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c cancelamento de contrato e indenização por danos morais. O consumidor foi vítima do "golpe da falsa central", que o induziu a realizar procedimentos resultando na contratação fraudulenta de empréstimo e em transferências bancárias indevidas. A sentença rescindiu o contrato, declarou a inexigibilidade do débito, condenou o banco à restituição simples de R$ 1.585,21 e ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, além de honorários de 20% sobre o valor da condenação. Em embargos de declaração, a restituição simples foi retificada para R$ 3.170,42. O banco apelou alegando inaplicabilidade do CDC, ausência de responsabilidade, inexistência ou minoração dos danos morais e aplicação exclusiva da Taxa SELIC. O autor, por sua vez, apelou pugnando pela restituição em dobro, majoração dos danos morais para R$ 15.000,00 ou R$ 30.000,00 e alteração da base de cálculo dos honorários para incluir o valor do contrato declarado inexigível. II. (…). III. RAZÕES DE DECIDIR3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o CDC por força dos arts. 2º e 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/1990 e da Súmula n. 297/STJ, sendo cabível a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) devido à verossimilhança das alegações e à vulnerabilidade técnica do consumidor. 3.1. A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva (art. 14 do CDC), e a fraude decorrente do "golpe da falsa central" configura fortuito interno, inerente ao risco da atividade bancária, conforme Súmula n. 479/STJ, impondo-se a manutenção da declaração de inexistência do débito devido à falha no dever de segurança. 3.2. (…). 4. Apelações cíveis conhecidas e parcialmente providas. Sentença reformada em parte (TJGO, Apelação Cível nº 5175450-02.2023.8.09.0142, rel. ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 07/07/2026).
DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO BANCÁRIO. 1 . BANCO DO BRASIL. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS DEVIDO. O chamado golpe da falsa central de atendimento bancário consiste em fraude na qual o estelionatário se passa por funcionário da instituição financeira e, por meio de ligação telefônica, induz o correntista a realizar procedimentos no caixa eletrônico que favorecerão o grupo criminoso. Essa hipótese, que ensejou um decréscimo patrimonial da recorrida, associada à circunstância das operações realizadas pelo estelionatário divergirem das rotineiramente realizadas pela correntista/2ª apelada, caracteriza fortuito interno e fundamenta o dever de indenizações, moral e material, das instituições bancárias, porquanto o ato decorreu de falha nos mecanismos de prevenção bancários. 2. (...). Primeira apelação conhecida e provida. Segunda apelação conhecida e desprovida. (TJGO, Apelação Cível nº 5223626-28 .2022.8.09.0051, Minha Relatoria, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/06/2024).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO BANCÁRIO. 1. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. O chamado golpe da falsa central de atendimento bancário consiste em fraude na qual o estelionatário se passa por funcionário da instituição financeira e, por meio de ligação telefônica, induz o correntista a realizar procedimentos no caixa eletrônico que favorecerão o grupo criminoso. Essa hipótese, que ensejou um decréscimo patrimonial da consumidora, associada à circunstância das operações realizadas pelo estelionatário divergirem das rotineiramente realizadas pela correntista, caracteriza fortuito interno e fundamenta o dever de indenizações, moral e material, da instituição bancária, porquanto o ato decorreu de falha nos mecanismos de prevenção bancários. 2. (...). Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença parcialmente reformada, de ofício. (TJGO, Apelação Cível nº 50701532220228090051, Relator.: Desembargador Itamar de Lima, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/08/2024).
Consequentemente, deve ser mantida a declaração de inexistência dos débitos.
3. DA COMPENSAÇÃO/DEVOLUÇÃO DOS VALORES TRANSFERIDOS
O Banco BNP Paribas Brasil S.A. requer, subsidiariamente, a compensação ou devolução dos valores creditados na conta da autora, sob o argumento de que a manutenção da quantia importaria enriquecimento sem causa.
O pedido não merece acolhimento.
Isso porque os elementos dos autos demonstram que a autora não permaneceu na posse nem se beneficiou economicamente dos valores provenientes das operações impugnadas.
Ao contrário, após ser induzida a erro no contexto da fraude, transferiu R$ 35.152,62 e R$ 800,00 à empresa Gold Solução Financeira Ltda., acreditando estar realizando a devolução dos numerários para cancelamento dos empréstimos. A própria documentação defensiva reconhece que a beneficiária das transferências foi a referida empresa.
Nessas circunstâncias, não há enriquecimento sem causa a ser neutralizado, pois a autora não conservou os valores em seu patrimônio.
A determinação de restituição ou compensação implicaria, na prática, impor à vítima da fraude o prejuízo correspondente aos valores desviados por terceiro, embora reconhecida a falha na prestação do serviço bancário e a inexistência das contratações.
Assim, afasto o pedido subsidiário de compensação ou devolução dos valores formulado pelo Banco BNP Paribas Brasil S.A.
4. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO
Declarada a inexistência dos débitos, a consequência lógica é a restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora.
A sentença determinou a devolução em dobro, o que se mostra correto.
Sobre a temática trazida, dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Na espécie, em atenção ao disposto no referido artigo, tem-se que a restituição é devida quando o consumidor é cobrado em quantia indevida, como ocorreu nos autos em questão.
No que se refere à devolução em dobro, restou consignado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, isto é, que o consumidor não precisa comprovar que o fornecedor do serviço agiu com má-fé.
Imperioso registrar, ainda, que tal entendimento, em razão da modulação de seus efeitos, somente será aplicado “aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão”, ou seja, valerá para os descontos realizados a partir da publicação do acórdão paradigma que ocorreu em 30/03/2021.
Assim, no caso dos autos, considerando que os contratos foram firmados no ano de 2022, bem como a manutenção de descontos provenientes de contratos fraudulentos, mesmo após a ciência da controvérsia, a devolução em dobro é devida.
Mantém-se, assim, este capítulo da sentença.
5. DOS DANOS MORAIS
No que concerne ao dano moral, a situação vivenciada pela autora ultrapassa o mero dissabor.
Os descontos indevidos no total de R$ 968,61 incidiram sobre seu benefício previdenciário (R$ 2.770,34), verba de natureza alimentar, comprometendo sua subsistência.
A privação de parte da renda de uma pessoa idosa e vulnerável para arcar com débitos fraudulentos gera angústia, insegurança e abalo psicológico que configuram dano moral in re ipsa.
Quanto ao valor da indenização, a sentença fixou o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A autora, em seu recurso adesivo, pleiteia a majoração para R$ 20.000,00, enquanto os bancos requerem a exclusão ou, subsidiariamente, a redução.
Sobre o tema, mister trazer a colação o enunciado da Súmula 32 deste TJGO, que “estabelece que a verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação.”
Considerando as particularidades do caso, a gravidade da falha na segurança da instituição financeira, a condição de hipervulnerabilidade da consumidora (idosa e pensionista) e os precedentes desta Corte em casos análogos, que frequentemente arbitram valores entre R$ 5.000,00 a 10.000,00, a depender das circunstâncias concretas, entendo que o montante de R$ 5.000,00 é insuficiente para compensar adequadamente os danos sofridos e atender à função pedagógico-punitiva da medida.
Por outro lado, o valor de R$ 20.000,00 pleiteado pela autora é excessivo.
Sopesando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que o valor da indenização por danos morais deve ser majorado para R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantia que melhor atende às finalidades do instituto.
Nesse sentido:
EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C CANCELAMENTO DE CONTRATO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (FORTUITO INTERNO). RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MAJORADO. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO E JUROS (TAXA SELIC). ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de dupla apelação cível interposta por instituição financeira e por consumidor em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c cancelamento de contrato e indenização por danos morais. O consumidor foi vítima do "golpe da falsa central", que o induziu a realizar procedimentos resultando na contratação fraudulenta de empréstimo e em transferências bancárias indevidas. A sentença rescindiu o contrato, declarou a inexigibilidade do débito, condenou o banco à restituição simples de R$ 1.585,21 e ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, além de honorários de 20% sobre o valor da condenação. Em embargos de declaração, a restituição simples foi retificada para R$ 3.170,42. O banco apelou alegando inaplicabilidade do CDC, ausência de responsabilidade, inexistência ou minoração dos danos morais e aplicação exclusiva da Taxa SELIC. O autor, por sua vez, apelou pugnando pela restituição em dobro, majoração dos danos morais para R$ 15.000,00 ou R$ 30.000,00 e alteração da base de cálculo dos honorários para incluir o valor do contrato declarado inexigível. II. (...). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. (...) 3.1. A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva (art. 14 do CDC), e a fraude decorrente do "golpe da falsa central" configura fortuito interno, inerente ao risco da atividade bancária, conforme Súmula n. 479/STJ, impondo-se a manutenção da declaração de inexistência do débito devido à falha no dever de segurança. 3.2. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é cabível, consoante entendimento do STJ (EAREsp 676.608/RS), visto que o banco procedeu aos descontos das parcelas do empréstimo fraudulento mesmo após a contestação administrativa do débito, configurando conduta contrária à boa-fé objetiva e afastando o engano justificável. 3.3. O dano extrapatrimonial é presumido (in re ipsa) diante da contratação fraudulenta de vultoso empréstimo e dos descontos indevidos, devendo o valor de R$ 5.000,00 ser majorado para R$ 10.000,00, em consonância com a jurisprudência para casos análogos de fraude bancária. 3.4. (…). 4. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (TJGO, Apelação Cível nº 5175450-02.2023.8.09.0142, Rel. ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 07/07/2026).
Nesse ponto, portanto, o recurso adesivo da autora comporta parcial provimento.
6. DOS JUROS DE MORA E DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
O Banco PAN requer, subsidiariamente, a modificação dos consectários legais incidentes sobre a indenização por danos morais, sustentando que os juros de mora deveriam fluir apenas a partir do arbitramento, bem como postulando a aplicação da taxa SELIC.
A insurgência merece acolhimento apenas quanto ao critério de atualização, não quanto ao termo inicial dos juros moratórios.
Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora incidem desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Na hipótese, o marco corresponde ao primeiro desconto indevido realizado no benefício previdenciário da autora, momento em que concretamente se produziu a lesão patrimonial decorrente dos contratos declarados inexistentes.
Não procede, portanto, a pretensão de deslocamento do termo inicial dos juros moratórios para a data do arbitramento.
Com efeito, o arbitramento judicial não constitui a mora, tampouco inaugura a responsabilidade civil. Apenas quantifica economicamente o prejuízo extrapatrimonial anteriormente produzido. Por essa razão, enquanto os juros moratórios fluem desde o evento danoso, a correção monetária da indenização por dano moral incide a partir do arbitramento, conforme orientação consolidada na Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça.
No tocante à taxa aplicável, contudo, impõe-se observar a orientação consolidada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça.
Recentemente, no julgamento do REsp nº 2.199.164/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, mesmo antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a taxa SELIC já correspondia à taxa legal de juros moratórios aplicável às dívidas civis.
A controvérsia foi solucionada no Tema Repetitivo nº 1.368/STJ, mediante a fixação da seguinte tese:
“O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil”.
A superveniência da Lei nº 14.905/2024 conferiu disciplina legislativa expressa à matéria, estabelecendo o IPCA como índice legal de atualização monetária, na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e prevendo, no art. 406, §1º, que a taxa legal de juros corresponderá à SELIC, deduzido o índice de atualização monetária.
A alteração legislativa, portanto, harmoniza-se com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da incidência da taxa SELIC nas obrigações civis, devendo-se apenas preservar a necessária distinção entre os períodos em que há incidência exclusivamente de juros moratórios e aquele posterior ao arbitramento, no qual passam a coexistir juros e correção monetária.
No caso concreto, como a correção monetária da indenização extrapatrimonial somente é devida a partir do arbitramento, enquanto os juros moratórios retroagem ao primeiro desconto indevido, a atualização deverá observar a seguinte sistemática:
(i) do primeiro desconto indevido até a data do arbitramento da indenização por danos morais: incidência dos juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, preservando-se, nesse período, apenas a parcela correspondente aos juros moratórios;
(ii) a partir do arbitramento: incidência exclusiva da taxa SELIC, que passa a desempenhar conjuntamente as funções de atualização monetária e juros moratórios, vedada a cumulação com índice autônomo de correção monetária, sob pena de bis in idem.
A adoção desse critério compatibiliza os marcos temporais consagrados pelas Súmulas 54 e 362 do STJ com a orientação vinculante firmada no Tema Repetitivo nº 1.368 e com a disciplina introduzida pela Lei nº 14.905/2024.
DISPOSITIVO
Ante o exposto:
a) nego provimento à apelação do Banco BNP Paribas Brasil S.A.;
b) dou parcial provimento recurso adesivo interposto por Marilene Marques de Castro, para o fim exclusivo de majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 8.000,00 (oito mil reais);
c) dou parcial provimento à apelação do PAN S.A., para adequar os consectários legais incidentes sobre a indenização por danos morais, a fim de determinar que: (a) do primeiro desconto indevido até a data do arbitramento, incidam juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA; e (b) a partir do arbitramento, incida exclusivamente a taxa SELIC, que englobará correção monetária e juros de mora, vedada a cumulação com outro índice de atualização.
Mantém-se, no mais, a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Diante do desprovimento do recurso de apelação interposto pelo Banco BNP Paribas Brasil S.A., majoro os honorários advocatícios de sucumbência, anteriormente fixados em 10% sobre o proveito econômico, para 12% (doze por cento) sobre o mesmo proveito econômico atualizado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, restituam-se os autos à origem.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Desembargador RODRIGO DE SILVEIRA
Relator
AG10
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete do Desembargador Rodrigo de Silveira
2ª Câmara Cível - gab.rsilveira@tjgo.jus.br
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5614976-24.2022.8.09.0051
COMARCA DE ORIGEM: GOIÂNIA
1º APELANTE: BANCO PAN S.A.
2º APELANTE: BNP PARIBAS BRASIL S.A.
APELADA: MARILENE MARQUES DE CASTRO
RECURSO ADESIVO
RECORRENTE: MARILENE MARQUES DE CASTRO
RECORRIDOS: BANCO PAN S.A. E OUTRO
RELATOR: DESEMBARGADOR RODRIGO DE SILVEIRA
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. GOLPE DA FALSA CENTRAL. CONTRATAÇÕES ELETRÔNICAS ATÍPICAS. FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. FORTUITO INTERNO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TAXA SELIC. APELAÇÃO DO BANCO BNP PARIBAS DESPROVIDA. APELAÇÃO DO BANCO PAN E RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Os recursos. Duas apelações cíveis interpostas por instituições financeiras e recurso adesivo interposto pela consumidora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.
2. Fato relevante. Consumidora pensionista negou a contratação de três empréstimos consignados formalizados eletronicamente no mesmo dia, em intervalo aproximado de três minutos, no valor global superior a R$ 35.000,00. Após contato de terceiro que se apresentou como funcionário da instituição financeira, transferiu os valores recebidos para empresa indicada pelo fraudador, sob a informação de que o procedimento cancelaria as operações. Os descontos no benefício previdenciário permaneceram.
3. A decisão anterior. A sentença declarou inexistentes os débitos, determinou a cessação dos descontos, condenou solidariamente as instituições financeiras à restituição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais em R$ 5.000,00. As instituições financeiras recorreram para afastar a responsabilidade civil, a repetição do indébito e a indenização. A consumidora interpôs recurso adesivo para majorar a reparação moral para R$ 20.000,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há seis questões em discussão: (i) definir se o Banco PAN possui legitimidade passiva para responder pelos danos relacionados às contratações impugnadas e à fraude subsequente; (ii) estabelecer se os três empréstimos consignados eletrônicos foram validamente contratados pela consumidora e se as instituições financeiras respondem pelos prejuízos decorrentes da fraude; (iii) determinar se os valores creditados na conta da autora e posteriormente transferidos a terceiro devem ser compensados ou devolvidos às instituições financeiras; (iv) definir se os descontos indevidos devem ser restituídos em dobro; (v) estabelecer se há dano moral indenizável e qual o valor adequado da reparação; e (vi) determinar os termos iniciais e os critérios aplicáveis aos juros de mora e à atualização monetária da indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A instituição financeira que originou os empréstimos integra a relação jurídica controvertida. A discussão sobre eventual ausência de participação na posterior transferência dos valores constitui matéria de mérito e não afasta sua legitimidade passiva.
6. A relação entre as partes é de consumo. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos defeitos na prestação dos serviços bancários. Negada a contratação pela consumidora, incumbe ao fornecedor demonstrar a autenticidade e a regularidade da manifestação de vontade.
7. A contratação eletrônica constitui forma válida de celebração de negócio jurídico. A impugnação específica da autenticidade, porém, exige prova segura de que a própria consumidora aderiu ao negócio de forma livre e consciente. Os registros digitais não possuem valor probatório absoluto.
8. O conjunto probatório afasta a regularidade das contratações. Os três empréstimos foram formalizados no mesmo dia, em intervalo global aproximado de três minutos, por valores que superaram R$ 35.000,00. Também foram identificadas divergências cadastrais, geolocalização incompatível com o domicílio da consumidora e utilização da mesma imagem facial nas três operações.
9. A celebração de três empréstimos consignados em sequência temporal próxima, por consumidora idosa e em valor elevado, configura operação atípica. A circunstância exigia mecanismos adicionais de verificação e prevenção à fraude.
10. O ingresso temporário dos valores na conta da consumidora não comprova a validade dos contratos nem rompe o nexo causal. A posterior transferência dos recursos a terceiro é compatível com a dinâmica do golpe da falsa central, no qual a vítima é induzida a praticar atos sob a falsa premissa de cancelar operações que não reconhece.
11. A fraude praticada por terceiro no âmbito de operação bancária constitui fortuito interno. A ausência de mecanismos capazes de identificar e interromper operações destoantes do perfil do consumidor caracteriza falha na prestação do serviço e mantém a responsabilidade objetiva das instituições financeiras.
12. A culpa exclusiva da consumidora não se caracteriza quando sua manifestação de vontade decorre de fraude inserida no risco da atividade bancária e o fornecedor não demonstra a adoção de mecanismos de segurança suficientes para impedir operações manifestamente atípicas.
13. Reconhecida a inexistência das contratações e a falha na prestação do serviço, subsistem o dever de restituição dos descontos indevidos e a responsabilidade pela reparação extrapatrimonial.
14. A gravidade da falha de segurança, a hipervulnerabilidade da consumidora e os parâmetros adotados pela jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás justificam a majoração da indenização de R$ 5.000,00 para R$ 8.000,00, valor compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e com as funções compensatória e pedagógico-punitiva da reparação.
15. Na responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora incidem desde o evento danoso, que corresponde ao primeiro desconto indevido, conforme a Súmula 54 do STJ, enquanto a correção monetária da indenização por dano moral incide a partir do arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ.
16. O Tema Repetitivo 1.368/STJ estabelece que, mesmo antes da Lei nº 14.905/2024, o art. 406 do Código Civil deve ser interpretado no sentido de que a SELIC constitui a taxa legal de juros de mora aplicável às dívidas civis.
IV. DISPOSITIVO
17. Apelação do Banco BNP Paribas Brasil S.A. desprovida. Apelação do Banco PAN S.A. parcialmente provida. Recurso adesivo parcialmente provido.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de duplo apelo interposto por BANCO PAN S.A. e por BNP PARIBAS BRASIL S.A. e de recurso adesivo interposto por MARILENE MARQUES DE CASTRO, contra a sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da comarca de Goiânia, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada pela autora em face das instituições financeiras.
Na petição inicial, a autora alega ser pensionista do INSS e que foi vítima de fraude na contratação de 3 (três) empréstimos consignados que não solicitou, junto ao Banco PAN. Narra que, após ser contatada por um suposto funcionário do banco, foi induzida a transferir os valores creditados em sua conta para uma terceira empresa (Gold Solução Financeira Ltda.) a fim de cancelar as operações, mas os descontos em seu benefício previdenciário persistiram. Requereu a declaração de inexistência dos débitos, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, com o seguinte dispositivo (evento 191):
“Com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para:
a) DECLARAR a inexistência dos débitos oriundos dos contratos de empréstimo consignado nº 356105708-8, 356106154-4 e 356106262-5, impugnados nestes autos;
b) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no evento nº 7, tornando definitiva a obrigação das rés de se absterem de realizar quaisquer descontos no benefício previdenciário da autora referentes aos contratos supramencionados;
c) CONDENAR as rés, BANCO PAN S.A. e BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., solidariamente, à restituição em dobro de todos os valores indevidamente descontados do benefício da autora, a serem apurados em fase de liquidação de sentença. Tais valores deverão ser acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto indevido e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação;
d) CONDENAR as rés, BANCO PAN S.A. e BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (data desta sentença) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do evento danoso, ou seja, da data do primeiro contrato firmado.
Condeno as partes rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.”
A autora opôs embargos de declaração (evento 198), que foram acolhidos no evento 211 para aclarar a base de cálculo dos honorários, que passou a ser o proveito econômico obtido (soma do débito declarado inexistente, valor da indenização e valor da restituição em dobro).
Inconformado, o Banco PAN S.A. interpôs apelação (evento 203), reiterando a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, a regularidade da contratação, a culpa exclusiva da vítima e a ausência de ato ilícito, dano moral e dever de restituir em dobro.
Preparo recolhido.
O Banco BNP Paribas Brasil S.A. interpôs recurso de apelação (evento 209), alegando, em suma, a validade dos contratos, a ausência de ato ilícito, a inexistência de danos morais indenizáveis ou, subsidiariamente, a necessidade de redução do quantum, e a impossibilidade de restituição em dobro.
Preparo recolhido.
A autora, por sua vez, interpôs recurso adesivo (evento 220), pugnando pela majoração da indenização por danos morais para R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Ausente o preparo, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade da justiça (evento 7).
Contrarrazões foram apresentadas pela autora (evento 219) e pelos bancos (eventos 225 e 226), rechaçando as teses recursais adversas e pugnando pela manutenção dos pontos que lhes foram favoráveis.
É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressuposto de admissibilidade, conheço dos recursos.
Conforme estabelece o art. 932 do Código de Processo Civil, incumbe ao relator decidir monocraticamente o recurso nas hipóteses legalmente previstas, especialmente quando a controvérsia puder ser solucionada mediante aplicação de entendimento jurisprudencial consolidado.
A controvérsia recursal cinge-se, essencialmente, à validade dos três contratos de empréstimo consignado atribuídos à autora, à responsabilidade das instituições financeiras, à repetição do indébito e ao quantum fixado a título de reparação extrapatrimonial.
1. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELO BANCO PAN
O Banco PAN sustenta ser parte ilegítima para responder pela controvérsia envolvendo a autora e a empresa Gold Solução Financeira Ltda., ao argumento de que não participou da transferência posteriormente realizada em favor da referida empresa. Em suas razões recursais, afirma que a relação estabelecida entre a autora e a Gold seria autônoma e estranha à instituição financeira.
A preliminar não merece acolhimento.
A legitimidade passiva é aferida à luz da teoria da asserção, considerando-se as alegações formuladas na petição inicial. No caso, a autora atribui ao Banco PAN participação direta na cadeia fática que deu origem ao prejuízo, pois foi a instituição que originou os três empréstimos consignados impugnados, promoveu a formalização eletrônica das operações e liberou os respectivos valores em conta de titularidade da consumidora.
A circunstância de os numerários terem sido posteriormente transferidos à empresa Gold Solução Financeira Ltda. não rompe, por si só, a pertinência subjetiva do Banco PAN para integrar o polo passivo. Ao contrário, a própria tese defensiva da instituição pressupõe a existência e validade dos contratos que ela mesma afirma ter celebrado regularmente com a autora.
Há, portanto, evidente vínculo entre a conduta imputada ao Banco PAN e a causa de pedir deduzida na demanda.
A controvérsia não se restringe à relação entre a autora e a empresa Gold, mas envolve, primordialmente, a regularidade da formação dos contratos bancários, a suficiência dos mecanismos de autenticação utilizados pelo Banco PAN e a responsabilidade decorrente da concessão dos empréstimos posteriormente reputados fraudulentos.
Assim, eventual ausência de participação direta do Banco PAN na transferência feita à empresa Gold constitui questão de mérito, relacionada à existência ou não de nexo causal e de responsabilidade civil, e não matéria apta a afastar sua legitimidade processual.
Desse modo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco PAN, porquanto a instituição financeira integra diretamente a relação jurídica controvertida e figura como originadora das operações cuja validade constitui objeto central da demanda.
2. DA VALIDADE DOS CONTRATOS E RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, submetendo-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva das instituições financeiras pelos defeitos decorrentes da prestação dos serviços (art. 14).
Negada a contratação pela consumidora e reconhecida a sua hipossuficiência técnica, incumbe as instituições financeiras comprovar a regularidade e autenticidade das contratações (art. 6º, VIII, do CDC; art. 373, II, do CPC).
A autora nega ter manifestado vontade livre e consciente para a contratação dos 3 (três) empréstimos consignados que originaram descontos em seu benefício previdenciário.
Os bancos apelantes defendem a validade dos contratos, alegando que foram celebrados por meio digital, com assinatura via biometria facial (selfie). Juntaram cópias dos instrumentos contratuais, propostas, dossiês de contratação e comprovantes de transferência dos valores para a conta da autora (eventos 27 e 28).
Tais elementos, todavia, devem ser examinados em conjunto com as peculiaridades concretas da operação, não sendo possível atribuir-lhes valor probatório absoluto.
Com efeito, a contratação eletrônica constitui forma legítima de celebração de negócio jurídico. No entanto, uma vez especificamente impugnada a autenticidade da manifestação de vontade, incumbe à instituição que produziu o documento demonstrar, de maneira segura, que foi efetivamente a consumidora quem aderiu ao negócio e que o fez de forma consciente.
No caso concreto, existem circunstâncias singulares que retiram dos registros eletrônicos apresentados pelas instituições financeiras a aptidão para, isoladamente, comprovar a higidez dos negócios.
A primeira delas, e de especial relevância, é a extraordinária concentração temporal das operações.
Consta dos documentos que os 3 (três) empréstimos foram formalizados em 26 de abril de 2022, nos seguintes horários (evento 27, arquivos 2/4):
- contrato/proposta nº 356105708: 11h27min41s;
- contrato/proposta nº 356106154: 11h28min07s;
- contrato/proposta nº 356106262: 11h30min45s.
Portanto, três empréstimos consignados distintos foram contratados, segundo a versão das instituições financeiras, dentro de intervalo global de aproximadamente 3 (três) minutos.
Esse dado não pode ser tratado como circunstância banal. Não se está diante de uma única operação eletrônica realizada em poucos minutos, mas de três negócios jurídicos autônomos, cada qual capaz de gerar obrigação financeira de longa duração, todos supostamente examinados, compreendidos e aceitos por consumidora idosa (68 anos à época) em sequência praticamente instantânea.
Mais expressivo ainda é que os documentos indicam valores líquidos de R$ 13.667,21, R$ 11.093,21 e R$ 11.056,24, respectivamente, o que representa contratação global superior a R$ 35 mil, submetida a descontos sobre benefício previdenciário.
Não se mostra compatível com a cautela exigida para operações dessa natureza admitir, sem prova complementar robusta, que a simples sucessão de comandos eletrônicos em uma mesma jornada digital represente necessariamente manifestação consciente e individualizada de vontade quanto a três operações financeiras substancialmente onerosas.
Ao contrário: a realização de três contratos de empréstimo consignado em intervalo de meros minutos constitui elemento objetivo de atipicidade da operação, que deveria ter provocado redobrada atenção dos mecanismos de segurança da instituição financeira.
Não é razoável que um sistema bancário, estruturado precisamente para análise de risco e prevenção a fraudes, trate como absolutamente ordinária a celebração, por uma mesma beneficiária previdenciária, de três empréstimos independentes quase simultâneos, sobretudo porque não foi apresentada justificativa concreta para o fracionamento das operações.
A circunstância assume ainda maior peso quando cotejada com os demais elementos dos autos.
A autora apontou inconsistências nos dados cadastrais utilizados para a contratação, entre elas seu estado civil (consta como "solteira", mas é viúva) e divergência quanto ao nome de sua genitora ("Elizabeth Ferreira" em vez de "Ilizeteh Ferreira Marques").
Também foi questionada a geolocalização registrada nos instrumentos eletrônicos. Os contratos indicam que as operações foram realizadas em Itumbiara/GO (coordenadas -18.41917, -49.21528), cidade distante mais de 200 km de Goiânia/GO, onde a autora reside, conforme comprovante de endereço juntado na petição inicial.
Os bancos não apresentaram justificativa plausível para tal discrepância, sustentando-se que corresponderia a ponto situado em município diverso daquele em que reside a consumidora, a mais de 200 quilômetros de seu domicílio.
Além disso, os dossiês de contratação (evento 27) mostram que foi utilizada a mesma "selfie" para as três assinaturas, com idêntico ângulo e enquadramento, o que reforça a suspeita de fraude.
A utilização de uma única imagem para validar múltiplos contratos digitais, firmados em sequência, é um forte indício de que não houve um processo de autenticação biométrica individualizado e seguro para cada operação.
Esses elementos, analisados isoladamente, talvez não fossem suficientes para afastar a contratação. A prova, contudo, não deve ser fragmentada.
É a conjugação das circunstâncias, 3 (três) contratos formalizados em aproximadamente 3 (três) minutos; utilização da mesma jornada eletrônica; biometria facial questionada; divergências cadastrais; geolocalização impugnada; valores elevados; e subsequente transferência dos recursos a terceiro no contexto de golpe — que forma quadro probatório substancialmente incompatível com a tese de contratação ordinária e plenamente consciente defendida pelos bancos.
Há, ainda, discrepâncias entre os valores indicados nos contratos e aqueles constantes dos recibos de transferência, circunstância expressamente apontada pela autora e que igualmente compromete a linearidade da documentação apresentada para demonstrar a regularidade das operações.
De igual modo, o simples fato de os valores terem transitado em conta de titularidade da autora não conduz automaticamente à conclusão de que ela contratou os empréstimos.
A narrativa acolhida na sentença é justamente a de que a autora foi vítima de fraude em que terceiro, apresentando-se como funcionário do Banco PAN e dispondo de dados pessoais da consumidora, informou-lhe sobre empréstimos que ela não reconhecia e a orientou a devolver os valores para supostamente cancelar as operações.
Conforme se verifica dos autos, a autora demonstrou ter transferido R$ 800,00 via PIX e R$ 35.152,62 por TED à empresa Gold Solução Financeira Ltda. (evento 1, arquivos 6/7), acreditando realizar procedimento de devolução/cancelamento.
Assim, o fato de os numerários terem ingressado momentaneamente em conta de sua titularidade não rompe o encadeamento fraudulento. Ao contrário, é compatível com a dinâmica do chamado “golpe da falsa central”, no qual a vítima é induzida justamente a realizar atos destinados à transferência dos recursos para terceiro.
No caso, verifica-se que, acessando os dados confidenciais da consumidora, os fraudadores a convenceram a realizar procedimentos que resultaram em transações fraudulentas.
A alegação de que a autora agiu de forma “consciente e voluntária” não se sustenta, pois sua vontade estava viciada pela artimanha e pela manipulação.
A vulnerabilidade explorada pelos fraudadores insere-se no risco da atividade bancária digital.
Não demonstrada a adoção de mecanismos capazes de identificar e interromper transações manifestamente atípicas, incide o regime de responsabilidade objetiva.
No particular, a simultaneidade das três contratações deveria ter funcionado como marcador de risco.
Não se exige da instituição financeira que impeça toda e qualquer fraude. Exige-se, porém, que seus mecanismos de segurança estejam aptos a detectar operações que, por sua quantidade, proximidade temporal, montante e perfil do consumidor, destoem do comportamento esperado.
Autorizar três empréstimos consignados em pouco mais de três minutos, sem diligência adicional eficaz, e posteriormente invocar a própria sequência eletrônica como prova incontestável da contratação, significa transferir ao consumidor integralmente o risco de deficiência dos controles internos.
Nesse contexto, a falha na segurança do sistema bancário é evidente, pois permitiu a realização de operação atípica sem que fosse concretizado um bloqueio preventivo eficaz.
As instituições financeiras têm o dever de investir em mecanismos de segurança robustos que protejam seus clientes contra fraudes cada vez mais elaboradas. A culpa exclusiva da vítima não se configura quando esta é induzida a erro por falhas no sistema de segurança do fornecedor, que deveria garantir a proteção contra tais investidas.
Reforço que a fraude bancária praticada por terceiro não pode ser considerada fortuito externo, capaz de elidir a responsabilidade da instituição financeira, mas sim fortuito interno, inerente ao risco da atividade econômica.
Nesse sentido, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça dispõe: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Em linha:
EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C CANCELAMENTO DE CONTRATO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO BANCÁRIO. (...). I. CASO EM EXAME1. Trata-se de dupla apelação cível interposta por instituição financeira e por consumidor em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c cancelamento de contrato e indenização por danos morais. O consumidor foi vítima do "golpe da falsa central", que o induziu a realizar procedimentos resultando na contratação fraudulenta de empréstimo e em transferências bancárias indevidas. A sentença rescindiu o contrato, declarou a inexigibilidade do débito, condenou o banco à restituição simples de R$ 1.585,21 e ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, além de honorários de 20% sobre o valor da condenação. Em embargos de declaração, a restituição simples foi retificada para R$ 3.170,42. O banco apelou alegando inaplicabilidade do CDC, ausência de responsabilidade, inexistência ou minoração dos danos morais e aplicação exclusiva da Taxa SELIC. O autor, por sua vez, apelou pugnando pela restituição em dobro, majoração dos danos morais para R$ 15.000,00 ou R$ 30.000,00 e alteração da base de cálculo dos honorários para incluir o valor do contrato declarado inexigível. II. (…). III. RAZÕES DE DECIDIR3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o CDC por força dos arts. 2º e 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/1990 e da Súmula n. 297/STJ, sendo cabível a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) devido à verossimilhança das alegações e à vulnerabilidade técnica do consumidor. 3.1. A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva (art. 14 do CDC), e a fraude decorrente do "golpe da falsa central" configura fortuito interno, inerente ao risco da atividade bancária, conforme Súmula n. 479/STJ, impondo-se a manutenção da declaração de inexistência do débito devido à falha no dever de segurança. 3.2. (…). 4. Apelações cíveis conhecidas e parcialmente providas. Sentença reformada em parte (TJGO, Apelação Cível nº 5175450-02.2023.8.09.0142, rel. ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 07/07/2026).
DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO BANCÁRIO. 1 . BANCO DO BRASIL. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS DEVIDO. O chamado golpe da falsa central de atendimento bancário consiste em fraude na qual o estelionatário se passa por funcionário da instituição financeira e, por meio de ligação telefônica, induz o correntista a realizar procedimentos no caixa eletrônico que favorecerão o grupo criminoso. Essa hipótese, que ensejou um decréscimo patrimonial da recorrida, associada à circunstância das operações realizadas pelo estelionatário divergirem das rotineiramente realizadas pela correntista/2ª apelada, caracteriza fortuito interno e fundamenta o dever de indenizações, moral e material, das instituições bancárias, porquanto o ato decorreu de falha nos mecanismos de prevenção bancários. 2. (...). Primeira apelação conhecida e provida. Segunda apelação conhecida e desprovida. (TJGO, Apelação Cível nº 5223626-28 .2022.8.09.0051, Minha Relatoria, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/06/2024).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO BANCÁRIO. 1. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. O chamado golpe da falsa central de atendimento bancário consiste em fraude na qual o estelionatário se passa por funcionário da instituição financeira e, por meio de ligação telefônica, induz o correntista a realizar procedimentos no caixa eletrônico que favorecerão o grupo criminoso. Essa hipótese, que ensejou um decréscimo patrimonial da consumidora, associada à circunstância das operações realizadas pelo estelionatário divergirem das rotineiramente realizadas pela correntista, caracteriza fortuito interno e fundamenta o dever de indenizações, moral e material, da instituição bancária, porquanto o ato decorreu de falha nos mecanismos de prevenção bancários. 2. (...). Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença parcialmente reformada, de ofício. (TJGO, Apelação Cível nº 50701532220228090051, Relator.: Desembargador Itamar de Lima, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/08/2024).
Consequentemente, deve ser mantida a declaração de inexistência dos débitos.
3. DA COMPENSAÇÃO/DEVOLUÇÃO DOS VALORES TRANSFERIDOS
O Banco BNP Paribas Brasil S.A. requer, subsidiariamente, a compensação ou devolução dos valores creditados na conta da autora, sob o argumento de que a manutenção da quantia importaria enriquecimento sem causa.
O pedido não merece acolhimento.
Isso porque os elementos dos autos demonstram que a autora não permaneceu na posse nem se beneficiou economicamente dos valores provenientes das operações impugnadas.
Ao contrário, após ser induzida a erro no contexto da fraude, transferiu R$ 35.152,62 e R$ 800,00 à empresa Gold Solução Financeira Ltda., acreditando estar realizando a devolução dos numerários para cancelamento dos empréstimos. A própria documentação defensiva reconhece que a beneficiária das transferências foi a referida empresa.
Nessas circunstâncias, não há enriquecimento sem causa a ser neutralizado, pois a autora não conservou os valores em seu patrimônio.
A determinação de restituição ou compensação implicaria, na prática, impor à vítima da fraude o prejuízo correspondente aos valores desviados por terceiro, embora reconhecida a falha na prestação do serviço bancário e a inexistência das contratações.
Assim, afasto o pedido subsidiário de compensação ou devolução dos valores formulado pelo Banco BNP Paribas Brasil S.A.
4. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO
Declarada a inexistência dos débitos, a consequência lógica é a restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora.
A sentença determinou a devolução em dobro, o que se mostra correto.
Sobre a temática trazida, dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Na espécie, em atenção ao disposto no referido artigo, tem-se que a restituição é devida quando o consumidor é cobrado em quantia indevida, como ocorreu nos autos em questão.
No que se refere à devolução em dobro, restou consignado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, isto é, que o consumidor não precisa comprovar que o fornecedor do serviço agiu com má-fé.
Imperioso registrar, ainda, que tal entendimento, em razão da modulação de seus efeitos, somente será aplicado “aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão”, ou seja, valerá para os descontos realizados a partir da publicação do acórdão paradigma que ocorreu em 30/03/2021.
Assim, no caso dos autos, considerando que os contratos foram firmados no ano de 2022, bem como a manutenção de descontos provenientes de contratos fraudulentos, mesmo após a ciência da controvérsia, a devolução em dobro é devida.
Mantém-se, assim, este capítulo da sentença.
5. DOS DANOS MORAIS
No que concerne ao dano moral, a situação vivenciada pela autora ultrapassa o mero dissabor.
Os descontos indevidos no total de R$ 968,61 incidiram sobre seu benefício previdenciário (R$ 2.770,34), verba de natureza alimentar, comprometendo sua subsistência.
A privação de parte da renda de uma pessoa idosa e vulnerável para arcar com débitos fraudulentos gera angústia, insegurança e abalo psicológico que configuram dano moral in re ipsa.
Quanto ao valor da indenização, a sentença fixou o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A autora, em seu recurso adesivo, pleiteia a majoração para R$ 20.000,00, enquanto os bancos requerem a exclusão ou, subsidiariamente, a redução.
Sobre o tema, mister trazer a colação o enunciado da Súmula 32 deste TJGO, que “estabelece que a verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação.”
Considerando as particularidades do caso, a gravidade da falha na segurança da instituição financeira, a condição de hipervulnerabilidade da consumidora (idosa e pensionista) e os precedentes desta Corte em casos análogos, que frequentemente arbitram valores entre R$ 5.000,00 a 10.000,00, a depender das circunstâncias concretas, entendo que o montante de R$ 5.000,00 é insuficiente para compensar adequadamente os danos sofridos e atender à função pedagógico-punitiva da medida.
Por outro lado, o valor de R$ 20.000,00 pleiteado pela autora é excessivo.
Sopesando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que o valor da indenização por danos morais deve ser majorado para R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantia que melhor atende às finalidades do instituto.
Nesse sentido:
EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C CANCELAMENTO DE CONTRATO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (FORTUITO INTERNO). RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MAJORADO. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO E JUROS (TAXA SELIC). ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de dupla apelação cível interposta por instituição financeira e por consumidor em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c cancelamento de contrato e indenização por danos morais. O consumidor foi vítima do "golpe da falsa central", que o induziu a realizar procedimentos resultando na contratação fraudulenta de empréstimo e em transferências bancárias indevidas. A sentença rescindiu o contrato, declarou a inexigibilidade do débito, condenou o banco à restituição simples de R$ 1.585,21 e ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, além de honorários de 20% sobre o valor da condenação. Em embargos de declaração, a restituição simples foi retificada para R$ 3.170,42. O banco apelou alegando inaplicabilidade do CDC, ausência de responsabilidade, inexistência ou minoração dos danos morais e aplicação exclusiva da Taxa SELIC. O autor, por sua vez, apelou pugnando pela restituição em dobro, majoração dos danos morais para R$ 15.000,00 ou R$ 30.000,00 e alteração da base de cálculo dos honorários para incluir o valor do contrato declarado inexigível. II. (...). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. (...) 3.1. A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva (art. 14 do CDC), e a fraude decorrente do "golpe da falsa central" configura fortuito interno, inerente ao risco da atividade bancária, conforme Súmula n. 479/STJ, impondo-se a manutenção da declaração de inexistência do débito devido à falha no dever de segurança. 3.2. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é cabível, consoante entendimento do STJ (EAREsp 676.608/RS), visto que o banco procedeu aos descontos das parcelas do empréstimo fraudulento mesmo após a contestação administrativa do débito, configurando conduta contrária à boa-fé objetiva e afastando o engano justificável. 3.3. O dano extrapatrimonial é presumido (in re ipsa) diante da contratação fraudulenta de vultoso empréstimo e dos descontos indevidos, devendo o valor de R$ 5.000,00 ser majorado para R$ 10.000,00, em consonância com a jurisprudência para casos análogos de fraude bancária. 3.4. (…). 4. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (TJGO, Apelação Cível nº 5175450-02.2023.8.09.0142, Rel. ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 07/07/2026).
Nesse ponto, portanto, o recurso adesivo da autora comporta parcial provimento.
6. DOS JUROS DE MORA E DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
O Banco PAN requer, subsidiariamente, a modificação dos consectários legais incidentes sobre a indenização por danos morais, sustentando que os juros de mora deveriam fluir apenas a partir do arbitramento, bem como postulando a aplicação da taxa SELIC.
A insurgência merece acolhimento apenas quanto ao critério de atualização, não quanto ao termo inicial dos juros moratórios.
Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora incidem desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Na hipótese, o marco corresponde ao primeiro desconto indevido realizado no benefício previdenciário da autora, momento em que concretamente se produziu a lesão patrimonial decorrente dos contratos declarados inexistentes.
Não procede, portanto, a pretensão de deslocamento do termo inicial dos juros moratórios para a data do arbitramento.
Com efeito, o arbitramento judicial não constitui a mora, tampouco inaugura a responsabilidade civil. Apenas quantifica economicamente o prejuízo extrapatrimonial anteriormente produzido. Por essa razão, enquanto os juros moratórios fluem desde o evento danoso, a correção monetária da indenização por dano moral incide a partir do arbitramento, conforme orientação consolidada na Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça.
No tocante à taxa aplicável, contudo, impõe-se observar a orientação consolidada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça.
Recentemente, no julgamento do REsp nº 2.199.164/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, mesmo antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a taxa SELIC já correspondia à taxa legal de juros moratórios aplicável às dívidas civis.
A controvérsia foi solucionada no Tema Repetitivo nº 1.368/STJ, mediante a fixação da seguinte tese:
“O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil”.
A superveniência da Lei nº 14.905/2024 conferiu disciplina legislativa expressa à matéria, estabelecendo o IPCA como índice legal de atualização monetária, na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e prevendo, no art. 406, §1º, que a taxa legal de juros corresponderá à SELIC, deduzido o índice de atualização monetária.
A alteração legislativa, portanto, harmoniza-se com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da incidência da taxa SELIC nas obrigações civis, devendo-se apenas preservar a necessária distinção entre os períodos em que há incidência exclusivamente de juros moratórios e aquele posterior ao arbitramento, no qual passam a coexistir juros e correção monetária.
No caso concreto, como a correção monetária da indenização extrapatrimonial somente é devida a partir do arbitramento, enquanto os juros moratórios retroagem ao primeiro desconto indevido, a atualização deverá observar a seguinte sistemática:
(i) do primeiro desconto indevido até a data do arbitramento da indenização por danos morais: incidência dos juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, preservando-se, nesse período, apenas a parcela correspondente aos juros moratórios;
(ii) a partir do arbitramento: incidência exclusiva da taxa SELIC, que passa a desempenhar conjuntamente as funções de atualização monetária e juros moratórios, vedada a cumulação com índice autônomo de correção monetária, sob pena de bis in idem.
A adoção desse critério compatibiliza os marcos temporais consagrados pelas Súmulas 54 e 362 do STJ com a orientação vinculante firmada no Tema Repetitivo nº 1.368 e com a disciplina introduzida pela Lei nº 14.905/2024.
DISPOSITIVO
Ante o exposto:
a) nego provimento à apelação do Banco BNP Paribas Brasil S.A.;
b) dou parcial provimento recurso adesivo interposto por Marilene Marques de Castro, para o fim exclusivo de majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 8.000,00 (oito mil reais);
c) dou parcial provimento à apelação do PAN S.A., para adequar os consectários legais incidentes sobre a indenização por danos morais, a fim de determinar que: (a) do primeiro desconto indevido até a data do arbitramento, incidam juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA; e (b) a partir do arbitramento, incida exclusivamente a taxa SELIC, que englobará correção monetária e juros de mora, vedada a cumulação com outro índice de atualização.
Mantém-se, no mais, a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Diante do desprovimento do recurso de apelação interposto pelo Banco BNP Paribas Brasil S.A., majoro os honorários advocatícios de sucumbência, anteriormente fixados em 10% sobre o proveito econômico, para 12% (doze por cento) sobre o mesmo proveito econômico atualizado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, restituam-se os autos à origem.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Desembargador RODRIGO DE SILVEIRA
Relator
AG10