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5614930-30.2025.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 9ª Câmara Cível · Relatório e Voto

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Antônio Cézar Meneses Apelação Cível nº 5614930-30.2025.8.09.0051 Comarca de Goiânia Apelante: Danilo Augusto Souza Rios Apelada: Sociedade Goiana de Cultura Recurso Adesivo Recorrente: Sociedade Goiana de Cultura Recorrido: Danilo Augusto Souza Rios Relator: Desembargador Antônio Cézar Meneses V O T O 1. Caso em exame Trata-se de apelação cível e recurso adesivo, interpostos por Danilo Augusto Souza Rios e pela Sociedade Goiana de Cultura, respectivamente, contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, nos autos da ação monitória, ajuizada pela Sociedade Goiana de Cultura contra Danilo Augusto Souza Rios. A sentença recorrida (evento 60): (a) deferiu os benefícios da gratuidade da justiça ao réu/embargante; (b) rejeitou a tese de prescrição; (c) acolheu parcialmente os embargos à monitória para constituir de pleno direito o título executivo judicial limitado ao valor de R$ 5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais), montante correspondente à oferta vinculante formulada pela credora, corrigido pelo IPCA e acrescido de juros pela SELIC a partir do envio da proposta (02/02/2026), expurgada a cobrança de honorários advocatícios contratuais; e (d) julgou totalmente improcedente a reconvenção. Nas razões de apelação (evento 65), o réu Danilo Augusto Souza Rios recorre apenas quanto ao capítulo que julgou improcedente a reconvenção. Alega a incidência do Código de Defesa do Consumidor e afirma que a conduta da credora violou os princípios da boa-fé objetiva e da confiança legítima. Defende que o empréstimo bancário foi tomado exclusivamente em razão da oferta de quitação enviada pela ré, existindo nexo causal direto para a reparação dos danos materiais (encargos do financiamento) e danos morais sofridos. Por sua vez, a autora Sociedade Goiana de Cultura interpõe apelação adesiva (evento 68), pugnando pela reforma do capítulo da sentença que limitou a condenação ao valor da proposta frustrada de R$ 5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais). Sustenta a inaplicabilidade da vinculação absoluta da oferta prevista no artigo 30 do CDC, alegando que a mensagem eletrônica consistiu em mero erro material de fato operacional (envio de dados de outro estudante) e que o acordo não se aperfeiçoou por ausência de assinatura do instrumento formal de confissão. Requer a constituição do título no montante integral de R$ 11.995,63 (onze mil, novecentos e noventa e cinco reais e sessenta e três centavos). 2. Questões em discussão A controvérsia recursal se limita às seguintes questões: (i) se a oferta de quitação de débito no valor de R$ 5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais), enviada por e-mail pela credora ao devedor, vincula a instituição de ensino, mesmo diante da alegação de erro material; (ii) se o devedor tem direito a indenização por danos materiais (encargos de empréstimo bancário) decorrentes da retratação da oferta; e (iii) se o devedor tem direito a indenização por danos morais pela frustração da negociação. 3. Razões de decidir Conheço dos recursos, porque atendem aos pressupostos legais de admissibilidade. A relação jurídica travada entre a instituição de ensino privada e o estudante caracteriza-se como autêntica relação de consumo, sujeitando-se às balizas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. O artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor consagra o princípio da vinculação da oferta, estipulando que toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular e integra o contrato que vier a ser celebrado. No caso concreto, infere-se dos autos que o setor de negociação da PUC Goiás enviou e-mail institucional ao devedor em 02/02/2026, às 14h28min, afirmando expressamente: "Foi autorizado para pagamento à vista o valor de R$ 5.800,00" (evento 40, arquivo 10 ). Tal comunicação não se confunde com mera sondagem preliminar, mas constitui proposta formal, clara e objetiva de quitação de débito emanada do setor competente da própria credora. A retratação efetuada na tarde do dia seguinte, sob a alegação de "equívoco" interno e repasse da cobrança a escritório terceirizado, afigura-se inoperante para desconstituir a vinculação jurídica já gerada. A exceção à regra da vinculação da oferta, admitida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, restringe-se às hipóteses de erro material grosseiro e teratológico, no qual a desproporção entre o valor ofertado e o importe real do bem é tão flagrante que é perceptível de plano pelo consumidor médio, afastando a boa-fé. Todavia, a concessão de abatimento para a quitação à vista de débitos educacionais antigos e pendentes de cobrança há anos constitui prática corriqueira no mercado de recuperação de crédito. O valor proposto de R$ 5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais) para saldar dívida de cerca de R$ 11.000,00 (onze mil reais) não ostenta discrepância teratológica ou erro grosseiro evidente. Desse modo, a retratação unilateral posterior sob a justificativa de falha interna configura comportamento contraditório, violando os deveres de lealdade e cooperação decorrentes da boa-fé objetiva. Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a mitigação da força vinculante da oferta prescinde de demonstração de erro manifesto e perceptível de plano: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VINCULAÇÃO DA OFERTA. ERRO MATERIAL GROSSEIRO NA DIVULGAÇÃO DE PREÇOS. GUIA ANS. DISCREPÂNCIA MANIFESTA. BOA-FÉ OBJETIVA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a regra da vinculação da oferta (art. 30 do CDC) pode ser relativizada quando se constata a ocorrência de erro material grosseiro e manifestamente perceptível pelo consumidor médio. O Código de Defesa do Consumidor, embora reconheça a vulnerabilidade do consumidor, visa à promoção da harmonia e do equilíbrio das relações de consumo, não amparando o enriquecimento sem causa fundamentado em equívocos sistêmicos teratológicos. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, amparado no acervo fático-probatório, concluiu que a oferta veiculada no Guia ANS (R$ 230,32) representava cerca de 1/4 do valor real praticado pela operadora (R$ 800,95), configurando erro sistêmico notório. Destacou-se, ainda, que a recorrida agiu com transparência ao esclarecer os valores reais no momento da tentativa de contratação e que uma das autoras, por ser advogada atuante no setor de saúde suplementar, detinha plena ciência da incompatibilidade dos preços ofertados com a realidade do mercado.3. Estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento desta Corte Superior quanto à mitigação da força vinculante da oferta em casos de erro grosseiro, incide, na espécie, o óbice da Súmula 83/STJ.4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 3.197.529/MG, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 1/6/2026.) Assim, correta a sentença, ao acolher parcialmente os embargos monitórios para limitar o título executivo judicial ao montante da oferta vinculante de R$ 5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais), eliminando-se a cobrança cumulada de honorários advocatícios contratuais, cuja inclusão na planilha de débito monitório configura bis in idem abusivo. Por outro lado, analisa-se a insurgência formulada no recurso principal por Danilo Augusto Souza Rios, que pleiteia a procedência da reconvenção para ver-se indenizado por danos materiais e morais. Alega o apelante que sofreu prejuízo correspondente aos encargos do empréstimo bancário tomado para adimplir o acordo oferecido pela credora. Contudo, a pretensão indenizatória de ressarcimento dos juros do financiamento não merece prosperar. O ordenamento jurídico pátrio adota a teoria do dano direto e imediato para a responsabilidade civil, conforme o artigo 403 do Código Civil, exigindo nexo de causalidade direto entre a conduta ilícita e o prejuízo experimentado. Ao impor à instituição de ensino a vinculação à proposta de R$ 5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais), a decisão judicial assegurou ao devedor o direito de quitar o seu passivo educacional originário legítimo com expressivo deságio. O numerário obtido no empréstimo pessoal (R$ 6.000,00 – seis mil reais) reverteu-se em benefício do próprio tomador para a extinção de obrigação por ele devida desde 2020. A opção por contratar financiamento bancário com custo efetivo total elevado para obter liquidez imediata constitui escolha voluntária do devedor na gestão do seu patrimônio. Atribuir à credora o pagamento dos encargos bancários decorrentes dessa operação implicaria enriquecimento sem causa da parte devedora, vedado pelo artigo 884 do Código Civil. A pretensão de reparação por danos morais, igualmente, não merece acolhimento. O inadimplemento contratual e a frustração de tratativas de negociação extrajudicial não geram dano moral presumido (in re ipsa). Para a existência do dever de indenizar, é imprescindível a comprovação de efetiva lesão a direitos da personalidade, como a honra, a imagem ou o nome. Na situação, a retratação da proposta pela credora ocorreu no curto espaço de 24 horas (evento 40, arquivo 10). O devedor já se encontrava em mora quanto às mensalidades educacionais desde o ano de 2020, e não houve demonstração de qualquer desdobramento gravoso que exorbitasse o dissabor diário, a exemplo de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes ou situação vexatória pública. Acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça orienta que dissabores decorrentes de intercorrências contratuais não atingem a esfera personalíssima do indivíduo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE FINANCIAMENTO. DANO MORAL. MERO ABORRECIMENTO/DISSABOR. SÚMULA 7. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, quando a situação experimentada enseja mero aborrecimento ou dissabor, não há falar em dano moral. 2. No caso, o Tribunal de origem, mediante análise soberana do contexto fático-probatório dos autos, entendeu não estarem presentes nos autos elementos que caracterizem o dano moral sob o fundamento de que a negativa da concessão do financiamento ao recorrente pelo banco não ultrapassa a barreira do mero aborrecimento/dissabor. 3. Chegar a conclusão diversa, no sentido de entender estarem presentes elementos que caracterizam os danos morais, não se tratando de mero aborrecimento ou dissabor, encontra óbice na Súmula 7 desta Corte. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 962.254/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/3/2017, DJe de 10/4/2017.) Desse modo, a manutenção da sentença de primeiro grau em sua integralidade é medida que se impõe, haja vista que ponderou com precisão a vinculação da oferta sob a perspectiva do Código de Defesa do Consumidor e afastou os pleitos reconvencionais destituídos de amparo legal. 4. Dispositivo Ante o exposto, conheço da apelação cível e do recurso adesivo e nego-lhes provimento. Em observância ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na ação monitória para 15% sobre o proveito econômico obtido pelo réu, devendo ser suportados na proporção de 50% por cada parte, bem como majoro os honorários da reconvenção para 15% sobre o valor atualizado da causa reconvencional, a serem pagos pelo réu/reconvinte em favor da procuradora da autora. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação ao réu Danilo Augusto Souza Rios, por ser beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É o voto. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos à origem, com as baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria. Datado e assinado eletronicamente. IL ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 5614930-30.2025.8.09.0051. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 5ª Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e do recurso adesivo e NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. VOTARAM, além do relator, os componentes da turma, nominados(as) no extrato da ata constante dos autos. PRESIDIU a sessão o Desembargador Fernando de Castro Mesquita. ESTEVE presente à sessão o(a) douto(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos da lei, conforme registrado no extrato da ata. Datado e assinado eletronicamente. Apelação Cível nº 5614930-30.2025.8.09.0051 Comarca de Goiânia Apelante: Danilo Augusto Souza Rios Apelada: Sociedade Goiana de Cultura Recurso Adesivo Recorrente: Sociedade Goiana de Cultura Recorrido: Danilo Augusto Souza Rios Relator: Desembargador Antônio Cézar Meneses EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO MONITÓRIA. VINCULAÇÃO DA OFERTA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação e recurso adesivo interpostos contra sentença que, em ação monitória, limitou o título executivo judicial ao valor de oferta de quitação (R$ 5.800,00 – cinco mil e oitocentos reais), rejeitou a reconvenção e a tese de prescrição. O réu/apelante pleiteia a procedência da reconvenção, buscando indenização por danos materiais e morais. A autora/recorrente adesiva pugna pela reforma do capítulo que limitou a condenação, requerendo o valor integral do débito (R$ 11.995,63 – onze mil, novecentos e noventa e cinco reais e sessenta e três centavos). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão, saber: (i) se a oferta de quitação de débito no valor de R$ 5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais), enviada por e-mail pela credora ao devedor, vincula a instituição de ensino, mesmo diante da alegação de erro material; (ii) se o devedor tem direito a indenização por danos materiais (encargos de empréstimo bancário) decorrentes da retratação da oferta; e (iii) se o devedor tem direito a indenização por danos morais pela frustração da negociação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre a instituição de ensino privada e o estudante é de consumo, aplicando-se as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. O artigo 30 do CDC consagra o princípio da vinculação da oferta, tornando-a obrigatória para o fornecedor. 4. A comunicação eletrônica da credora, contendo o valor de R$ 5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais) para quitação, constitui proposta formal, clara e objetiva de acordo, sendo a retratação unilateral posterior inoperante para desconstituir a vinculação jurídica. 5. A exceção à vinculação da oferta, por erro material grosseiro e teratológico, não se aplica ao caso, pois a oferta de R$ 5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais) para saldar uma dívida de cerca de R$ 11.000,00 (onze mil reais) não configura discrepância flagrante ou erro evidente. A retratação unilateral configura comportamento contraditório, violando a boa-fé objetiva. 6. A pretensão indenizatória de ressarcimento dos encargos de empréstimo bancário tomado pelo devedor para quitar sua dívida não prospera, pois o ordenamento jurídico adota a teoria do dano direto e imediato, e a opção pelo financiamento foi voluntária, revertendo em benefício próprio do devedor. 7. O inadimplemento contratual e a frustração de negociações não geram dano moral presumido, exigindo-se a comprovação de efetiva lesão a direitos da personalidade. No caso, a retratação ocorreu em curto período, e não houve demonstração de desdobramentos gravosos que extrapolassem o mero dissabor. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível e recurso adesivo conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "1. A relação jurídica entre instituição de ensino privada e estudante caracteriza-se como relação de consumo, sujeitando-se às balizas protetivas do Código de Defesa do Consumidor." "2. A oferta de quitação de débito formal, clara e objetiva, veiculada por meio eletrônico, obriga o fornecedor e integra o contrato, conforme o artigo 30 do CDC." "3. A mitigação da força vinculante da oferta ocorre apenas em casos de erro material grosseiro e teratológico, no qual a desproporção entre o valor ofertado e o real é flagrante e perceptível pelo consumidor médio." "4. A retratação unilateral de uma oferta vinculante, sob a justificativa de erro interno, configura comportamento contraditório, violando os deveres de lealdade e cooperação decorrentes da boa-fé objetiva." "5. A responsabilidade civil, no ordenamento jurídico pátrio, adota a teoria do dano direto e imediato, não se estendendo a encargos de empréstimo bancário contratado voluntariamente pelo devedor para quitar sua dívida." "6. O inadimplemento contratual e a frustração de tratativas negociais não geram, por si sós, dano moral presumido, sendo indispensável a comprovação de efetiva lesão a direitos da personalidade." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 30; CC, art. 403; CC, art. 884. Jurisprudências relevantes citadas: AREsp n. 3.197.529/MG, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 1/6/2026; AgInt no AREsp n. 962.254/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/3/2017, DJe de 10/4/2017; Súmula 83/STJ.

  2. Intimação

    TJGO · 9ª Câmara Cível · Relatório e Voto

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Antônio Cézar Meneses Apelação Cível nº 5614930-30.2025.8.09.0051 Comarca de Goiânia Apelante: Danilo Augusto Souza Rios Apelada: Sociedade Goiana de Cultura Recurso Adesivo Recorrente: Sociedade Goiana de Cultura Recorrido: Danilo Augusto Souza Rios Relator: Desembargador Antônio Cézar Meneses V O T O 1. Caso em exame Trata-se de apelação cível e recurso adesivo, interpostos por Danilo Augusto Souza Rios e pela Sociedade Goiana de Cultura, respectivamente, contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, nos autos da ação monitória, ajuizada pela Sociedade Goiana de Cultura contra Danilo Augusto Souza Rios. A sentença recorrida (evento 60): (a) deferiu os benefícios da gratuidade da justiça ao réu/embargante; (b) rejeitou a tese de prescrição; (c) acolheu parcialmente os embargos à monitória para constituir de pleno direito o título executivo judicial limitado ao valor de R$ 5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais), montante correspondente à oferta vinculante formulada pela credora, corrigido pelo IPCA e acrescido de juros pela SELIC a partir do envio da proposta (02/02/2026), expurgada a cobrança de honorários advocatícios contratuais; e (d) julgou totalmente improcedente a reconvenção. Nas razões de apelação (evento 65), o réu Danilo Augusto Souza Rios recorre apenas quanto ao capítulo que julgou improcedente a reconvenção. Alega a incidência do Código de Defesa do Consumidor e afirma que a conduta da credora violou os princípios da boa-fé objetiva e da confiança legítima. Defende que o empréstimo bancário foi tomado exclusivamente em razão da oferta de quitação enviada pela ré, existindo nexo causal direto para a reparação dos danos materiais (encargos do financiamento) e danos morais sofridos. Por sua vez, a autora Sociedade Goiana de Cultura interpõe apelação adesiva (evento 68), pugnando pela reforma do capítulo da sentença que limitou a condenação ao valor da proposta frustrada de R$ 5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais). Sustenta a inaplicabilidade da vinculação absoluta da oferta prevista no artigo 30 do CDC, alegando que a mensagem eletrônica consistiu em mero erro material de fato operacional (envio de dados de outro estudante) e que o acordo não se aperfeiçoou por ausência de assinatura do instrumento formal de confissão. Requer a constituição do título no montante integral de R$ 11.995,63 (onze mil, novecentos e noventa e cinco reais e sessenta e três centavos). 2. Questões em discussão A controvérsia recursal se limita às seguintes questões: (i) se a oferta de quitação de débito no valor de R$ 5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais), enviada por e-mail pela credora ao devedor, vincula a instituição de ensino, mesmo diante da alegação de erro material; (ii) se o devedor tem direito a indenização por danos materiais (encargos de empréstimo bancário) decorrentes da retratação da oferta; e (iii) se o devedor tem direito a indenização por danos morais pela frustração da negociação. 3. Razões de decidir Conheço dos recursos, porque atendem aos pressupostos legais de admissibilidade. A relação jurídica travada entre a instituição de ensino privada e o estudante caracteriza-se como autêntica relação de consumo, sujeitando-se às balizas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. O artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor consagra o princípio da vinculação da oferta, estipulando que toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular e integra o contrato que vier a ser celebrado. No caso concreto, infere-se dos autos que o setor de negociação da PUC Goiás enviou e-mail institucional ao devedor em 02/02/2026, às 14h28min, afirmando expressamente: "Foi autorizado para pagamento à vista o valor de R$ 5.800,00" (evento 40, arquivo 10 ). Tal comunicação não se confunde com mera sondagem preliminar, mas constitui proposta formal, clara e objetiva de quitação de débito emanada do setor competente da própria credora. A retratação efetuada na tarde do dia seguinte, sob a alegação de "equívoco" interno e repasse da cobrança a escritório terceirizado, afigura-se inoperante para desconstituir a vinculação jurídica já gerada. A exceção à regra da vinculação da oferta, admitida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, restringe-se às hipóteses de erro material grosseiro e teratológico, no qual a desproporção entre o valor ofertado e o importe real do bem é tão flagrante que é perceptível de plano pelo consumidor médio, afastando a boa-fé. Todavia, a concessão de abatimento para a quitação à vista de débitos educacionais antigos e pendentes de cobrança há anos constitui prática corriqueira no mercado de recuperação de crédito. O valor proposto de R$ 5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais) para saldar dívida de cerca de R$ 11.000,00 (onze mil reais) não ostenta discrepância teratológica ou erro grosseiro evidente. Desse modo, a retratação unilateral posterior sob a justificativa de falha interna configura comportamento contraditório, violando os deveres de lealdade e cooperação decorrentes da boa-fé objetiva. Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a mitigação da força vinculante da oferta prescinde de demonstração de erro manifesto e perceptível de plano: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VINCULAÇÃO DA OFERTA. ERRO MATERIAL GROSSEIRO NA DIVULGAÇÃO DE PREÇOS. GUIA ANS. DISCREPÂNCIA MANIFESTA. BOA-FÉ OBJETIVA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a regra da vinculação da oferta (art. 30 do CDC) pode ser relativizada quando se constata a ocorrência de erro material grosseiro e manifestamente perceptível pelo consumidor médio. O Código de Defesa do Consumidor, embora reconheça a vulnerabilidade do consumidor, visa à promoção da harmonia e do equilíbrio das relações de consumo, não amparando o enriquecimento sem causa fundamentado em equívocos sistêmicos teratológicos. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, amparado no acervo fático-probatório, concluiu que a oferta veiculada no Guia ANS (R$ 230,32) representava cerca de 1/4 do valor real praticado pela operadora (R$ 800,95), configurando erro sistêmico notório. Destacou-se, ainda, que a recorrida agiu com transparência ao esclarecer os valores reais no momento da tentativa de contratação e que uma das autoras, por ser advogada atuante no setor de saúde suplementar, detinha plena ciência da incompatibilidade dos preços ofertados com a realidade do mercado.3. Estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento desta Corte Superior quanto à mitigação da força vinculante da oferta em casos de erro grosseiro, incide, na espécie, o óbice da Súmula 83/STJ.4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 3.197.529/MG, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 1/6/2026.) Assim, correta a sentença, ao acolher parcialmente os embargos monitórios para limitar o título executivo judicial ao montante da oferta vinculante de R$ 5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais), eliminando-se a cobrança cumulada de honorários advocatícios contratuais, cuja inclusão na planilha de débito monitório configura bis in idem abusivo. Por outro lado, analisa-se a insurgência formulada no recurso principal por Danilo Augusto Souza Rios, que pleiteia a procedência da reconvenção para ver-se indenizado por danos materiais e morais. Alega o apelante que sofreu prejuízo correspondente aos encargos do empréstimo bancário tomado para adimplir o acordo oferecido pela credora. Contudo, a pretensão indenizatória de ressarcimento dos juros do financiamento não merece prosperar. O ordenamento jurídico pátrio adota a teoria do dano direto e imediato para a responsabilidade civil, conforme o artigo 403 do Código Civil, exigindo nexo de causalidade direto entre a conduta ilícita e o prejuízo experimentado. Ao impor à instituição de ensino a vinculação à proposta de R$ 5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais), a decisão judicial assegurou ao devedor o direito de quitar o seu passivo educacional originário legítimo com expressivo deságio. O numerário obtido no empréstimo pessoal (R$ 6.000,00 – seis mil reais) reverteu-se em benefício do próprio tomador para a extinção de obrigação por ele devida desde 2020. A opção por contratar financiamento bancário com custo efetivo total elevado para obter liquidez imediata constitui escolha voluntária do devedor na gestão do seu patrimônio. Atribuir à credora o pagamento dos encargos bancários decorrentes dessa operação implicaria enriquecimento sem causa da parte devedora, vedado pelo artigo 884 do Código Civil. A pretensão de reparação por danos morais, igualmente, não merece acolhimento. O inadimplemento contratual e a frustração de tratativas de negociação extrajudicial não geram dano moral presumido (in re ipsa). Para a existência do dever de indenizar, é imprescindível a comprovação de efetiva lesão a direitos da personalidade, como a honra, a imagem ou o nome. Na situação, a retratação da proposta pela credora ocorreu no curto espaço de 24 horas (evento 40, arquivo 10). O devedor já se encontrava em mora quanto às mensalidades educacionais desde o ano de 2020, e não houve demonstração de qualquer desdobramento gravoso que exorbitasse o dissabor diário, a exemplo de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes ou situação vexatória pública. Acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça orienta que dissabores decorrentes de intercorrências contratuais não atingem a esfera personalíssima do indivíduo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE FINANCIAMENTO. DANO MORAL. MERO ABORRECIMENTO/DISSABOR. SÚMULA 7. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, quando a situação experimentada enseja mero aborrecimento ou dissabor, não há falar em dano moral. 2. No caso, o Tribunal de origem, mediante análise soberana do contexto fático-probatório dos autos, entendeu não estarem presentes nos autos elementos que caracterizem o dano moral sob o fundamento de que a negativa da concessão do financiamento ao recorrente pelo banco não ultrapassa a barreira do mero aborrecimento/dissabor. 3. Chegar a conclusão diversa, no sentido de entender estarem presentes elementos que caracterizam os danos morais, não se tratando de mero aborrecimento ou dissabor, encontra óbice na Súmula 7 desta Corte. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 962.254/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/3/2017, DJe de 10/4/2017.) Desse modo, a manutenção da sentença de primeiro grau em sua integralidade é medida que se impõe, haja vista que ponderou com precisão a vinculação da oferta sob a perspectiva do Código de Defesa do Consumidor e afastou os pleitos reconvencionais destituídos de amparo legal. 4. Dispositivo Ante o exposto, conheço da apelação cível e do recurso adesivo e nego-lhes provimento. Em observância ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na ação monitória para 15% sobre o proveito econômico obtido pelo réu, devendo ser suportados na proporção de 50% por cada parte, bem como majoro os honorários da reconvenção para 15% sobre o valor atualizado da causa reconvencional, a serem pagos pelo réu/reconvinte em favor da procuradora da autora. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação ao réu Danilo Augusto Souza Rios, por ser beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É o voto. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos à origem, com as baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria. Datado e assinado eletronicamente. IL ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 5614930-30.2025.8.09.0051. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 5ª Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e do recurso adesivo e NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. VOTARAM, além do relator, os componentes da turma, nominados(as) no extrato da ata constante dos autos. PRESIDIU a sessão o Desembargador Fernando de Castro Mesquita. ESTEVE presente à sessão o(a) douto(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos da lei, conforme registrado no extrato da ata. Datado e assinado eletronicamente. Apelação Cível nº 5614930-30.2025.8.09.0051 Comarca de Goiânia Apelante: Danilo Augusto Souza Rios Apelada: Sociedade Goiana de Cultura Recurso Adesivo Recorrente: Sociedade Goiana de Cultura Recorrido: Danilo Augusto Souza Rios Relator: Desembargador Antônio Cézar Meneses EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO MONITÓRIA. VINCULAÇÃO DA OFERTA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação e recurso adesivo interpostos contra sentença que, em ação monitória, limitou o título executivo judicial ao valor de oferta de quitação (R$ 5.800,00 – cinco mil e oitocentos reais), rejeitou a reconvenção e a tese de prescrição. O réu/apelante pleiteia a procedência da reconvenção, buscando indenização por danos materiais e morais. A autora/recorrente adesiva pugna pela reforma do capítulo que limitou a condenação, requerendo o valor integral do débito (R$ 11.995,63 – onze mil, novecentos e noventa e cinco reais e sessenta e três centavos). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão, saber: (i) se a oferta de quitação de débito no valor de R$ 5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais), enviada por e-mail pela credora ao devedor, vincula a instituição de ensino, mesmo diante da alegação de erro material; (ii) se o devedor tem direito a indenização por danos materiais (encargos de empréstimo bancário) decorrentes da retratação da oferta; e (iii) se o devedor tem direito a indenização por danos morais pela frustração da negociação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre a instituição de ensino privada e o estudante é de consumo, aplicando-se as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. O artigo 30 do CDC consagra o princípio da vinculação da oferta, tornando-a obrigatória para o fornecedor. 4. A comunicação eletrônica da credora, contendo o valor de R$ 5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais) para quitação, constitui proposta formal, clara e objetiva de acordo, sendo a retratação unilateral posterior inoperante para desconstituir a vinculação jurídica. 5. A exceção à vinculação da oferta, por erro material grosseiro e teratológico, não se aplica ao caso, pois a oferta de R$ 5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais) para saldar uma dívida de cerca de R$ 11.000,00 (onze mil reais) não configura discrepância flagrante ou erro evidente. A retratação unilateral configura comportamento contraditório, violando a boa-fé objetiva. 6. A pretensão indenizatória de ressarcimento dos encargos de empréstimo bancário tomado pelo devedor para quitar sua dívida não prospera, pois o ordenamento jurídico adota a teoria do dano direto e imediato, e a opção pelo financiamento foi voluntária, revertendo em benefício próprio do devedor. 7. O inadimplemento contratual e a frustração de negociações não geram dano moral presumido, exigindo-se a comprovação de efetiva lesão a direitos da personalidade. No caso, a retratação ocorreu em curto período, e não houve demonstração de desdobramentos gravosos que extrapolassem o mero dissabor. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível e recurso adesivo conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "1. A relação jurídica entre instituição de ensino privada e estudante caracteriza-se como relação de consumo, sujeitando-se às balizas protetivas do Código de Defesa do Consumidor." "2. A oferta de quitação de débito formal, clara e objetiva, veiculada por meio eletrônico, obriga o fornecedor e integra o contrato, conforme o artigo 30 do CDC." "3. A mitigação da força vinculante da oferta ocorre apenas em casos de erro material grosseiro e teratológico, no qual a desproporção entre o valor ofertado e o real é flagrante e perceptível pelo consumidor médio." "4. A retratação unilateral de uma oferta vinculante, sob a justificativa de erro interno, configura comportamento contraditório, violando os deveres de lealdade e cooperação decorrentes da boa-fé objetiva." "5. A responsabilidade civil, no ordenamento jurídico pátrio, adota a teoria do dano direto e imediato, não se estendendo a encargos de empréstimo bancário contratado voluntariamente pelo devedor para quitar sua dívida." "6. O inadimplemento contratual e a frustração de tratativas negociais não geram, por si sós, dano moral presumido, sendo indispensável a comprovação de efetiva lesão a direitos da personalidade." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 30; CC, art. 403; CC, art. 884. Jurisprudências relevantes citadas: AREsp n. 3.197.529/MG, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 1/6/2026; AgInt no AREsp n. 962.254/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/3/2017, DJe de 10/4/2017; Súmula 83/STJ.

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