Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Goiânia - UPJ Varas de Família: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª e 8ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO
Estado de Goiás
Comarca de Goiânia
8ª Vara de Família
Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury, Av. Olinda, nº 722, Quadra G, Lote 4, Setor Park Lozandes, Goiânia/GO - CEP 74884-120 - 9º Andar, Sala 916, e-mail gab8familia@tjgo.jus.br - Telefone (62)3018-6411
SENTENÇA
(38) Ação: Investigação de Paternidade Post Mortem
Processo nº: 5614760.24.2026
Promovente (s): MARCUS VINICIUS SANTOS FERREIRA
Promovido (s): ESPOLIO DE EVANDRO PEDRO DUARTE DE ALMEIDA
Cuida-se de AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM proposta por MARCUS VINICIUS SANTOS FERREIRA em face do ESPOLIO DE EVANDRO PEDRO DUARTE DE ALMEIDA, ambos qualificados aos autos.
Sem maiores delongas, verifico que no evento 11 foi deferido o pedido de parcelamento das custas iniciais em 02 parcelas, determinando-se a intimação da parte autora para efetuar o pagamento da 1ª parcela.
No entanto, intimada, a requerente quedou-se silente, conforme demonstrado no evento 16.
É sucinto relatório.
Decido.
Dispõe o artigo 290 do Código de Processo Civil que:
“Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.”
In casu, regularmente intimada para comprovar o pagamento da 1ª parcela das custas processuais respectivas, a parte autora deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar qualquer manifestação no processo.
Desta forma, ante a ausência do recolhimento das custas no prazo concedido, e considerando, em princípio, a impossibilidade de cancelamento da distribuição dos autos, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante a ausência de pressupostos processuais para prosseguimento da demanda.
Considerando a peculiaridade da demanda, descabe a condenação em custas e honorários.
Transitado em julgado, certifique-se e, em seguida, ARQUIVEM-SE com as baixas e cautelas de estilo.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Mônica Miranda Gomes de Oliveira Estrela
Juíza de Direito respondente
(Decreto nº 392/2025)
(datado e assinado eletronicamente)
TJGO · Goiânia - UPJ Varas de Família: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª e 8ª · Ato ordinatório
Comarca de Goiânia
1ª Unidade de Processamento Judicial - UPJ
Av. Olinda esq. c/ Av. PL-3, Qd. G, Lt. 4, 1º andar, Sl. 107, Parque Lozandes, Goiânia - GO
Processo nº 5614760-24.2026.8.09.0051
ATO ORDINATÓRIO
Conforme determinado na decisão judicial, a guia de custas iniciais foi parcelada. Intime-se a parte autora para pagar a 1ª parcela, bem como comprovar o recolhimento das demais parcelas de acordo com seus vencimentos (menu opções de processo - guias - consultar guias).
Verificado o vencimento de qualquer parcela, a parte será intimada para recolher o valor remanescente das custas, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção do processo e cancelamento da distribuição, conforme artigo 3º, § 3º, da Resolução nº 81, da Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Goiânia, 1 de setembro de 2026.
Karlos Henrique Pimenta do Carmo - Central de Apoio
Serventia Intermediário