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5614718-42.2025.8.09.0137

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Rio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde Estado de Goiás Gabinete da Juíza Camila de Carvalho Gonçalves E-mail: upjcivelrioverde@tjgo.jus.br Processo nº.: 5614718-42.2025.8.09.0137 Requerente: Flávio Lima Alves CPF/CNPJ: 891.172.201-49 Requerido(a): Ivana Lima Gonçalves De Macedo CPF/CNPJ: 743.684.271-49 Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Flávio Lima Alves em face de Ivana Lima Gonçalves de Macedo, Ivana Lima Gonçalves de Macedo-EI e Bertoldo Francisco de Abreu Júnior, partes qualificadas. Ao mov. 121, foram deferidos os pedidos de levantamento dos valores provenientes das contas de Ivana Lima Gonçalves de Macedo e Ivana Lima Gonçalves de Macedo-EI, condicionando-se a expedição dos respectivos alvarás à preclusão da decisão. Na mesma oportunidade, foram mantidos integralmente preservados os valores provenientes das contas de Bertoldo Francisco de Abreu Júnior, diante da ordem oriunda da 1ª Vara Cível da Comarca de Caiapônia. Posteriormente, ao mov. 127, Flávio Lima Alves, Ivana Lima Gonçalves de Macedo, Ivana Lima Gonçalves de Macedo-EI e Bertoldo Francisco de Abreu Júnior, por seus procuradores, apresentaram petição informando renúncia ao prazo recursal da decisão de mov. 121 e requerendo a imediata expedição de alvará. Sobreveio, ainda, o Ofício nº 366/2026, expedido pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caiapônia nos autos nº 5578568-79.2026.8.09.0023, juntado aos movs. 126 e 128. É o relatório do necessário. Decido. 1. Da imediata expedição de alvará Ao mov. 127, todas as partes, por seus respectivos procuradores regularmente constituídos nos autos, renunciaram expressamente ao prazo recursal da decisão de mov. 121, requerendo imediata expedição do alvará. Desse modo, diante da renúncia expressa ao direito de recorrer, CERTIFIQUE-SE A PRECLUSÃO e CUMPRA-SE IMEDIATAMENTE o quanto determinado no mov. 121 quanto à expedição dos alvarás referentes aos valores provenientes das contas de Ivana Lima Gonçalves de Macedo e Ivana Lima Gonçalves de Macedo-EI. 2. Dos valores provenientes das contas de Bertoldo Francisco de Abreu Júnior Quanto aos valores provenientes das contas do executado Bertoldo Francisco de Abreu Júnior, verifica-se que sobre eles recai constrição oriunda do Juízo da 1ª Vara Judicial Cível da Comarca de Caiapônia, nos autos nº 5578568-79.2026.8.09.0023, conforme comunicação juntada ao mov. 105. A origem e o montante dos valores atingidos pela medida encontram-se suficientemente individualizados nos autos. Com efeito, os bloqueios realizados via SISBAJUD constam do mov. 54, todos em nome de Bertoldo Francisco de Abreu Júnior, perfazendo o montante histórico total de R$ 14.826,80. Ao requerer nos autos a liberação das quantias, foi indivializado exatamente o montante correspondente a R$ 14.826,80 (mov. 88, 106 e 107). Posteriormente, foram juntados os extratos ao mov. 116, tendo a serventia certificado ao mov. 118 que o montante histórico de R$ 14.826,80 é efetivamente proveniente das contas de Bertoldo Francisco de Abreu Júnior. Desse modo, não subsiste dúvida quanto à origem dos depósitos submetidos à constrição determinada pelo Juízo de Caiapônia. Considerando que compete ao Juízo que determinou a medida deliberar acerca da destinação final do numerário, mostra-se mais adequado transferir os valores para conta judicial vinculada à ação monitória, permanecendo à disposição daquele Juízo. Assim, DETERMINO a transferência, para conta judicial vinculada aos autos nº 5578568-79.2026.8.09.0023, em trâmite perante a 1ª Vara da Comarca de Caiapônia, do saldo acrescido dos rendimentos dos depósitos judiciais correspondentes às constrições realizadas em nome de Bertoldo Francisco de Abreu Júnior, cujo valor histórico total é de R$ 14.826,80. Efetivada a transferência, OFICIE-SE ao Juízo da 1ª Vara Judicial Cível da Comarca de Caiapônia, comunicando o cumprimento da medida e encaminhando o respectivo comprovante, para que o numerário permaneça à sua disposição e ali seja deliberado acerca de sua destinação. Cumpridas as providências INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito, indicando novas medidas executivas para satisfação do crédito remanescente, sob pena de suspensão e posterior arquivamento.. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. CAMILA DE CARVALHO GONÇALVES Juíza de Direito É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100. fgp

  2. Intimação

    TJGO · Rio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde Estado de Goiás Gabinete da Juíza Camila de Carvalho Gonçalves E-mail: upjcivelrioverde@tjgo.jus.br Processo nº.: 5614718-42.2025.8.09.0137 Requerente: Flávio Lima Alves CPF/CNPJ: 891.172.201-49 Requerido(a): Ivana Lima Gonçalves De Macedo CPF/CNPJ: 743.684.271-49 Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Flávio Lima Alves em face de Ivana Lima Gonçalves de Macedo, Ivana Lima Gonçalves de Macedo-EI e Bertoldo Francisco de Abreu Júnior, partes qualificadas. Ao mov. 121, foram deferidos os pedidos de levantamento dos valores provenientes das contas de Ivana Lima Gonçalves de Macedo e Ivana Lima Gonçalves de Macedo-EI, condicionando-se a expedição dos respectivos alvarás à preclusão da decisão. Na mesma oportunidade, foram mantidos integralmente preservados os valores provenientes das contas de Bertoldo Francisco de Abreu Júnior, diante da ordem oriunda da 1ª Vara Cível da Comarca de Caiapônia. Posteriormente, ao mov. 127, Flávio Lima Alves, Ivana Lima Gonçalves de Macedo, Ivana Lima Gonçalves de Macedo-EI e Bertoldo Francisco de Abreu Júnior, por seus procuradores, apresentaram petição informando renúncia ao prazo recursal da decisão de mov. 121 e requerendo a imediata expedição de alvará. Sobreveio, ainda, o Ofício nº 366/2026, expedido pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caiapônia nos autos nº 5578568-79.2026.8.09.0023, juntado aos movs. 126 e 128. É o relatório do necessário. Decido. 1. Da imediata expedição de alvará Ao mov. 127, todas as partes, por seus respectivos procuradores regularmente constituídos nos autos, renunciaram expressamente ao prazo recursal da decisão de mov. 121, requerendo imediata expedição do alvará. Desse modo, diante da renúncia expressa ao direito de recorrer, CERTIFIQUE-SE A PRECLUSÃO e CUMPRA-SE IMEDIATAMENTE o quanto determinado no mov. 121 quanto à expedição dos alvarás referentes aos valores provenientes das contas de Ivana Lima Gonçalves de Macedo e Ivana Lima Gonçalves de Macedo-EI. 2. Dos valores provenientes das contas de Bertoldo Francisco de Abreu Júnior Quanto aos valores provenientes das contas do executado Bertoldo Francisco de Abreu Júnior, verifica-se que sobre eles recai constrição oriunda do Juízo da 1ª Vara Judicial Cível da Comarca de Caiapônia, nos autos nº 5578568-79.2026.8.09.0023, conforme comunicação juntada ao mov. 105. A origem e o montante dos valores atingidos pela medida encontram-se suficientemente individualizados nos autos. Com efeito, os bloqueios realizados via SISBAJUD constam do mov. 54, todos em nome de Bertoldo Francisco de Abreu Júnior, perfazendo o montante histórico total de R$ 14.826,80. Ao requerer nos autos a liberação das quantias, foi indivializado exatamente o montante correspondente a R$ 14.826,80 (mov. 88, 106 e 107). Posteriormente, foram juntados os extratos ao mov. 116, tendo a serventia certificado ao mov. 118 que o montante histórico de R$ 14.826,80 é efetivamente proveniente das contas de Bertoldo Francisco de Abreu Júnior. Desse modo, não subsiste dúvida quanto à origem dos depósitos submetidos à constrição determinada pelo Juízo de Caiapônia. Considerando que compete ao Juízo que determinou a medida deliberar acerca da destinação final do numerário, mostra-se mais adequado transferir os valores para conta judicial vinculada à ação monitória, permanecendo à disposição daquele Juízo. Assim, DETERMINO a transferência, para conta judicial vinculada aos autos nº 5578568-79.2026.8.09.0023, em trâmite perante a 1ª Vara da Comarca de Caiapônia, do saldo acrescido dos rendimentos dos depósitos judiciais correspondentes às constrições realizadas em nome de Bertoldo Francisco de Abreu Júnior, cujo valor histórico total é de R$ 14.826,80. Efetivada a transferência, OFICIE-SE ao Juízo da 1ª Vara Judicial Cível da Comarca de Caiapônia, comunicando o cumprimento da medida e encaminhando o respectivo comprovante, para que o numerário permaneça à sua disposição e ali seja deliberado acerca de sua destinação. Cumpridas as providências INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito, indicando novas medidas executivas para satisfação do crédito remanescente, sob pena de suspensão e posterior arquivamento.. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica. CAMILA DE CARVALHO GONÇALVES Juíza de Direito É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100. fgp

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