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TJGO · Goiânia - UPJ Sucessões: 1ª e 2ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 2ª Vara de Sucessões PROTOCOLO Nº 5614591-37.2026.8.09.0051 AUTOR: 1. HERDEIRA - Vania Beatriz Curado Damasceno RÉU: Espólio de Marlene Villas Curado SENTENÇA 1. Trata-se de Ação de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento ajuizada por VANIA BEATRIZ CURADO DAMASCENO E OUTRO em decorrência do falecimento de MARLENE VILLAS CURADO, oportunamente qualificadas. 2. Documentos apresentados nas movimentações 01 e 15. 3. O Ministério Público apresentou parecer favorável ao registro e arquivamento do testamento (mov. 19). É o relatório. Passo a Decidir. 4. Trata-se o presente caso de testamento público, devendo ser observado o regramento disposto no art. 735 do Código de Processo Civil, conforme determina o art. 736 do mesmo código. 5. Destarte, o art. 735, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil preconiza que: Art. 735. Recebendo testamento cerrado, o juiz, se não achar vício externo que o torne suspeito de nulidade ou falsidade, o abrirá e mandará que o escrivão o leia em presença do apresentante. (...) § 2º Depois de ouvido o Ministério Público, não havendo dúvidas a serem esclarecidas, o juiz mandará registrar, arquivar e cumprir o testamento. § 3º Feito o registro, será intimado o testamenteiro para assinar o termo da testamentária. 6. No presente caso, foram cumpridas as formalidades previstas nos artigos 1.864 e seguintes do Código Civil. 7. Além disso, o Ministério Público manifestou-se favorável ao registro e cumprimento do testamento (mov. 19). 8. Ante o exposto, não se vislumbrando qualquer vício externo passível de nulidade, JULGO PROCEDENTES os pedidos e, DETERMINO o integral cumprimento do testamento deixado por MARLENE VILLAS CURADO, nos termos do art. 735, §2º c/c art. 736, ambos do Código de Processo Civil. 9. EXPEÇA-SE termo de testamenteiro, em nome de VANIA BEATRIZ CURADO DAMASCENO (art. 735, §3º, do Código de Processo Civil). 10. Ainda, considerando haver somente herdeiros capazes, AUTORIZO o inventário e partilha extrajudicial. 11. Custas finais, se houver a cargo da parte autora. 12. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 13. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Goiânia, 03 de setembro de 2026. Thiago Soares Castelliano Lucena de Castro Juiz de Direito OBS.: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO.
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 2ª Vara de Sucessões PROTOCOLO Nº 5614591-37.2026.8.09.0051 AUTOR: 1. HERDEIRA - Vania Beatriz Curado Damasceno RÉU: Espólio de Marlene Villas Curado SENTENÇA 1. Trata-se de Ação de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento ajuizada por VANIA BEATRIZ CURADO DAMASCENO E OUTRO em decorrência do falecimento de MARLENE VILLAS CURADO, oportunamente qualificadas. 2. Documentos apresentados nas movimentações 01 e 15. 3. O Ministério Público apresentou parecer favorável ao registro e arquivamento do testamento (mov. 19). É o relatório. Passo a Decidir. 4. Trata-se o presente caso de testamento público, devendo ser observado o regramento disposto no art. 735 do Código de Processo Civil, conforme determina o art. 736 do mesmo código. 5. Destarte, o art. 735, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil preconiza que: Art. 735. Recebendo testamento cerrado, o juiz, se não achar vício externo que o torne suspeito de nulidade ou falsidade, o abrirá e mandará que o escrivão o leia em presença do apresentante. (...) § 2º Depois de ouvido o Ministério Público, não havendo dúvidas a serem esclarecidas, o juiz mandará registrar, arquivar e cumprir o testamento. § 3º Feito o registro, será intimado o testamenteiro para assinar o termo da testamentária. 6. No presente caso, foram cumpridas as formalidades previstas nos artigos 1.864 e seguintes do Código Civil. 7. Além disso, o Ministério Público manifestou-se favorável ao registro e cumprimento do testamento (mov. 19). 8. Ante o exposto, não se vislumbrando qualquer vício externo passível de nulidade, JULGO PROCEDENTES os pedidos e, DETERMINO o integral cumprimento do testamento deixado por MARLENE VILLAS CURADO, nos termos do art. 735, §2º c/c art. 736, ambos do Código de Processo Civil. 9. EXPEÇA-SE termo de testamenteiro, em nome de VANIA BEATRIZ CURADO DAMASCENO (art. 735, §3º, do Código de Processo Civil). 10. Ainda, considerando haver somente herdeiros capazes, AUTORIZO o inventário e partilha extrajudicial. 11. Custas finais, se houver a cargo da parte autora. 12. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 13. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Goiânia, 03 de setembro de 2026. Thiago Soares Castelliano Lucena de Castro Juiz de Direito OBS.: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO.
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