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TJGO · Rio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: 1varacivel.rioverde@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5614566-57.2026.8.09.0137 Requerente: Clenia Rosa Mendonca Requerido: Banco Bmg S.a DECISÃO Trata-se de ação de DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO promovida por Clenia Rosa Mendonça em desfavor de Banco Csf S/a, partes já qualificadas nos autos do processo em epígrafe. Em cumprimento ao disposto o artigo 485, §7º do Código de Processo Civil, reavaliando a sentença vergastada nesta apelação, não verifiquei motivos para retratação, pelo que a mantenho nos seus exatos termos. Outrossim, embora o artigo 331 do Código de Processo Civil disponha acerca da necessidade de citação do réu, em caso de indeferimento da petição inicial é desnecessária a citação do réu para apresentar contrarrazões, porquanto ainda não efetivada a relação processual. Neste sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES. RÉU AINDA NÃO CITADO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DO CONTRATO. INSTRUÇÃO ADEQUADA DO PEDIDO INICIAL. PROCURAÇÃO AD JUDICIA. INEXISTÊNCIA DE PRAZO DE VALIDADE E DE EXIGÊNCIA DE OUTORGA DE PODERES ESPECÍFICOS. SENTENÇA CASSADA. 1. Uma vez que indeferida a inicial sem a citação do réu, desnecessária a intimação da parte adversa para oferecimento de contrarrazões, pois ainda não efetivada a relação processual. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A peça vestibular foi instruída com procuração com assinatura a rogo, documentos pessoais da parte Autora, bem como extratos bancários que comprovam a existência de descontos em seu benefício de aposentadoria, referentes a empréstimo consignado na modalidade de cartão de crédito. 3. Diante das circunstâncias narradas e por se tratar de demanda frequente no Poder Judiciário, vê-se que a inicial se encontra devidamente instruída, bem como que a parte demonstrou o interesse processual ao comparecer no feito após o despacho que determinou a emenda, razão pela qual a extinção do feito, de fato, revela inobservância à primazia do julgamento de mérito. 4. A procuração ad judicia confere ao advogado todos os poderes expressos no art. 105, do CPC, dentre os quais o de propositura de ação judicial, sem exigência de que seja declinado o objeto específico do mandato. Ainda, ausente previsão em contrário, referido instrumento vigerá enquanto não for revogado, porquanto não possui prazo de validade. 5. Cassada a sentença, na qual não houve a angularização da relação processual, não há honorários advocatícios recursais. 6. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5002483-68.2023.8.09.0006, Rel. Des(a). Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, julgado em 16/10/2023, DJe de 16/10/2023) Diante disso, DETERMINO a imediata a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça de Goiás. Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTEL Juiz de Direito
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