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TJGO · Itaberaí - 2ª Vara Cível · Decisão
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo n.º: 5614418-26.2026.8.09.0079 Promovente(s): Valdai Gomes Da Silva Promovido(s): Atlantico Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Responsabilidade Limitada DECISÃO (Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado Citatório/Intimatório e Ofício) Trata-se de Ação de Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica proposta por VALDAI GOMES DA SILVA em desfavor de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS e CREDIATIVOS SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA, partes devidamente qualificadas na inicial. Narra a parte autora, em apertada síntese, ter descoberto que seu CPF consta registrado junto aos órgãos de proteção ao crédito em razão de supostos dois contratos, que juntos totalizam a importância de R$ 148,980,23 (cento e quarenta e oito mil, novecentos e oitenta reais e vinte e três centavos). Obtempera desconhecer a origem dos referidos débitos, bem como o motivo da negativação. Aduz sequer ter sido notificada acerca de qualquer inadimplência. Diante disso, pugnou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que a requerida proceda à imediata exclusão da anotação impugnada, bem como a cessão imediata das cobranças perpetradas por todos os meios de comunicação sob pena de aplicação de multa diária. Instruiu a inicial com os documentos colacionado às mov. n.º 01 e 11. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, RECEBO a peça vestibular, eis que preenchidos os requisitos legais. Outrossim, DEFIRO as benesses da justiça gratuita à parte autora. A tutela provisória, quando fundada no artigo 300, do Código de Processo Civil (tutela de urgência), pode ser concedida mesmo antes de se operar a citação do réu, não encontrando qualquer óbice para a medida. O art. 300, caput, do CPC exige, para concessão da tutela de urgência, a presença da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano (periculum in mora), e desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 2º). Eis seu teor: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." No caso em tela, através de uma cognição não exauriente dos fatos expostos, vislumbro que não estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida pleiteada. Em que pese a alegação da parte autora de ausência de notificação acerca da inclusão da restrição em seu nome, ou de inexistência de contratação, não há qualquer outro elemento de prova nos autos que leve a essa conclusão, existindo, portanto, apenas a possibilidade de que a parte não tenha sido notificada ou não tenha realizado a contratação, assim como há a possibilidade de que tenha sido notificada e entabulado o negócio jurídico. Tal situação não autoriza o deferimento da tutela provisória satisfativa in limine, ou seja, sem a oitiva da parte contrária, que tem a possibilidade de fazer prova da existência do contrato em sua contestação. Assim, vicejo que o feito demanda a instauração de contraditório a fim de que seja apurada a alegada ilegalidade verberada. Nesse sentido, não demonstrada a plausibilidade do direito da parte autora, o indeferimento da tutela de urgência pleiteada é medida que se impõe. NA CONFLUÊNCIA DO EXPOSTO, sem mais delongas, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada formulado na peça de ingresso. Adiante, considerando a natureza da demanda e a experiência desta unidade judiciária, verifica-se que os processos desta espécie apresentam índice reduzido de autocomposição, o que evidencia a baixa probabilidade de êxito da audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil. A designação do ato nessas hipóteses tende apenas a retardar a marcha processual, em prejuízo aos princípios da duração razoável do processo, da eficiência e da efetividade da prestação jurisdicional, razão pela qual deixo de designar, por ora, audiência de conciliação. Ressalto, contudo, que a autocomposição permanece estimulada em qualquer fase do processo, podendo as partes, a qualquer tempo, apresentar proposta de acordo ou manifestar interesse na realização do ato conciliatório, hipótese em que o ato será prontamente designado. CITE-SE a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil. Lado outro, compulsando os autos com a devida acuidade, vicejo que a parte autora, em sua inicial, requereu a inversão do ônus da prova. É válido salientar que a questão envolve relação de consumo e, devido à hipossuficiência técnica do consumidor perante a instituição financeira acionada, faz-se imperiosa a inversão do ônus da prova, cabendo a esta o encargo de provar a regularidade/licitude de seus atos. Essa inversão probatória possibilitará a observância do princípio constitucional da isonomia pois incumbirá o ônus probatório à parte que, de fato, possui melhor condição de fazê-lo, sendo, na hipótese sub judice, a instituição financeira acionada. Por conseguinte, atento à hipossuficiência técnica do consumidor (artigo 4º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor) e à previsão legal do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, INVERTO o ônus probatório e, de consequência, DETERMINO à parte ré que junte, no prazo da defesa, os contratos entabulados entre as partes, bem como outros documentos que entender pertinentes, sob pena de incorrer em seu próprio prejuízo. Ofertada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar impugnação, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, ainda que já tenham se manifestado anteriormente, indicando, de forma fundamentada, a finalidade de cada uma, bem como apresentarem os pontos que reputam controvertidos, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide. No tocante ao “Juízo 100% Digital”, deverão ser observadas as disposições constantes do Decreto Judiciário n.º 837/2021. Caso o feito já esteja cadastrado nessa modalidade, intime-se a parte requerida, no ato da citação, para informar, na primeira oportunidade em que se manifestar nos autos, eventual oposição ao processamento integralmente digital, ficando advertida de que o silêncio será reputado como concordância. Se o processo ainda não estiver submetido ao “Juízo 100% Digital”, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da adesão à modalidade, reputando-se o silêncio como anuência, na forma da regulamentação aplicável. Havendo adesão ou manutenção do feito no “Juízo 100% Digital”, deverão as partes informar endereço eletrônico e número de telefone com aplicativo de mensagens instantâneas destinados ao recebimento das comunicações processuais. Apresentada oposição válida ou exercida a faculdade de retratação no prazo admitido pela regulamentação, deverá a Escrivania promover a exclusão do feito da modalidade “Juízo 100% Digital”, prosseguindo-se pelo rito ordinário, sem prejuízo da prática eletrônica dos atos processuais cabíveis. Após a definição da modalidade de tramitação, deverá a Escrivania realizar as anotações e alterações pertinentes no Sistema PROJUDI. Desde já fica autorizada a busca do endereço da parte ré nos sistemas conveniados do TJ/GO, se houver requerimento, contudo, antes do ato, deverá a parte autora recolher as custas para cada um dos trabalhos a serem executados, independentemente do seu resultado final, incidindo uma taxa para cada sistema, exceto se a parte for beneficiária da Justiça Gratuita (artigo 98, do CPC). Recolhidas as custas, DETERMINO à Escrivania que encaminhe os presentes autos à Central Permanente dos Atos de Constrição Eletrônica (CACE – Interior), para a obtenção de informações sobre o endereço da parte ré, conforme propugnado. Localizado endereço diverso daqueles já diligenciados, proceda-se à citação da parte requerida, nos termos desta decisão. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências. Itaberaí/GO, data e hora da assinatura eletrônica. ANA AMÉLIA INÁCIO PINHEIRO Juíza de Direito
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