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5614354-84.2025.8.09.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Luziânia - 2ª Vara Cível · Sentença

    Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Vara Cível, da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental — Comarca de Luziânia/GO Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia/GO, CEP. 72.815-450 E-mail: gab2vciv.luziania@tjgo.jus.br, Gabinete Virtual: (61) 3622-9408 5614354-84.2025.8.09.0100 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Jose Martins Dos Santos Chagas Facta Financeira S.a. Credito, Financiamento E Investimento Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Revisão de Contratos c/c Repetição do Indébito c/c Danos Morais e Tutela de Urgência Antecipada, ajuizada por JOSÉ MARTINS DOS SANTOS CHAGAS em face de BANCO FACTA FINANCEIRA S.A. e BANCO PAN S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que é pessoa idosa, aposentada, e que, em agosto de 2024, recebeu oferta de portabilidade de empréstimo mantido com o Banco PAN para o Banco Facta, com promessa de redução de juros e recebimento de valores. Alega que, após reconhecimento facial, foi surpreendida com a contratação de dois novos empréstimos (n. 0084903938 e n. 0084087805) e um seguro não solicitado junto ao Banco Facta, cujos valores não teriam sido creditados em sua conta, mas geraram descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Ao final, pugnou pela concessão de tutela de urgência para suspender os descontos, pela declaração de inexistência dos débitos, pela condenação dos réus à repetição em dobro dos valores descontados (R$ 23.602,54) e ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 40.000,00). Atribuiu à causa o valor de R$ 63.602,54. A petição inicial foi emendada nos eventos 11 e 24. A tutela de urgência foi deferida no evento 13. O Banco Facta Financeira S.A. contestou no evento 20, arguindo, em preliminar, inépcia da inicial, ausência de interesse de agir, impugnação à gratuidade da justiça e ausência de comprovante de residência válido; no mérito, defendeu a regularidade da contratação e a inexistência de ato ilícito. O Banco PAN S.A. contestou no evento 42, arguindo ilegitimidade passiva, e, no mérito, a ausência de falha na prestação de seus serviços. A parte autora replicou nos eventos 24 e 48. Instadas a especificar provas, as partes se manifestaram nos eventos 56, 57 e 58. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes podem ser comprovados pelos documentos já acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Não havendo questões processuais pendentes de exame, passo às preliminares arguidas pelas rés. O Banco Facta Financeira S.A. arguiu inépcia da inicial e ausência de interesse de agir. Ambas não merecem prosperar: a petição inicial, embora concisa, permite a compreensão da causa de pedir e dos pedidos, tanto que possibilitou o pleno exercício da ampla defesa. O interesse de agir, por sua vez, resta configurado pela pretensão resistida, sendo pacífico no TJGO que o acesso à jurisdição não se condiciona ao prévio esgotamento da via administrativa (TJGO, Ap. Cív. 5461954-43.2022.8.09.0051), o que basta para afastar a preliminar mesmo à luz da tentativa frustrada junto ao PROCON. O Banco PAN S.A., por sua vez, arguiu ilegitimidade passiva, que acolho. Diversamente dos precedentes em que a instituição financeira originária integra a cadeia de fornecimento por processar descontos ou por atuar mediante correspondente bancário fraudador — hipóteses em que o TJGO reconhece legitimidade e responsabilidade solidária (Ap. Cív. 5461954-43.2022.8.09.0051; Ap. Cív. 5823618-33.2025.8.09.0136) —, no caso dos autos o Banco PAN figurou unicamente como credor original de dívida regularmente liquidada pela operação de portabilidade solicitada pelo próprio consumidor, sem qualquer participação na contratação fraudulenta perpetrada pelo Banco Facta. Não há, portanto, nexo de causalidade a vinculá-lo aos danos alegados. Superadas as preliminares, e inexistindo prejudiciais de mérito a apreciar, passo ao exame do mérito em relação ao réu remanescente, Banco Facta Financeira S.A. São incontroversos: a existência de relação de consumo entre as partes; e a celebração formal dos contratos de empréstimo n. 0084903938 e n. 0084087805 e do seguro acessório, mediante assinatura eletrônica por biometria facial e geolocalização. É controvertido se essa contratação está maculada por vício de consentimento apto a torná-la inválida, tal como alegado pelo autor. A relação jurídica é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC e da Súmula 297/STJ, o que, em tese, autorizaria a inversão do ônus da prova em favor do autor. Todavia, o Banco Facta comprovou, documentalmente, a formalização da contratação por canais digitais próprios, mediante assinatura eletrônica com biometria facial e geolocalização — elementos que evidenciam a participação ativa e consciente do próprio autor no ato de contratar, afastando, no caso concreto, a verossimilhança da alegação de que ele teria sido induzido a erro quanto à natureza do negócio. Reforça essa conclusão o decurso de longo período entre a contratação, ocorrida em agosto de 2024, e o ajuizamento da presente demanda, apenas questionando a validade do negócio muito tempo depois de sua celebração. Se o autor efetivamente acreditasse estar apenas realizando uma portabilidade de dívida, seria razoável esperar que a incongruência entre o que fora prometido e o que fora formalizado — a saber, a contratação de dois novos empréstimos e um seguro, com descontos adicionais em seu benefício — fosse por ele percebida e impugnada em prazo consideravelmente mais exíguo, o que não ocorreu. O silêncio prolongado do consumidor diante de descontos que, por sua própria natureza, são de fácil verificação em extrato previdenciário, associado à formalização da contratação por meios eletrônicos que pressupõem participação ativa do contratante, milita contra a tese de vício de consentimento, aproximando a conduta do autor de comportamento contraditório (venire contra factum proprio) incompatível com a alegação de que jamais anuiu aos termos pactuados. Não desconheço a orientação no sentido de que a mera apresentação de instrumento contratual com biometria facial, desacompanhada de comprovante de transferência bancária, seria insuficiente para comprovar a validade da contratação. Todavia, tal entendimento pressupõe a constatação de fraude perpetrada por terceiro à revelia do consumidor, cenário distinto do que se verifica nos autos, em que o próprio autor reconhece ter participado do processo de contratação — inclusive submetendo-se ao reconhecimento facial —, limitando sua insurgência à alegação de erro quanto à natureza do negócio, não à sua total ausência de participação. Ausente a comprovação do vício de consentimento invocado como causa de pedir, a contratação deve ser reputada válida, o que afasta a pretensão declaratória de inexistência dos débitos e, por consequência lógica e necessária, os pedidos de repetição do indébito em dobro e de indenização por danos morais, que dela seriam decorrentes. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em relação ao réu BANCO PAN S.A., em razão de sua ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono deste réu, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. No mais, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSÉ MARTINS DOS SANTOS CHAGAS em face de BANCO FACTA FINANCEIRA S.A., resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, e REVOGO a tutela de urgência deferida no evento 13, restabelecendo a exigibilidade dos débitos objeto da demanda. Fica autorizada a retomada dos descontos das parcelas dos contratos de empréstimo n. 0084903938 e n. 0084087805 e do seguro acessório diretamente no benefício previdenciário da parte autora, a partir de 30 (trinta) dias contados do trânsito em julgado desta sentença, prazo que se afigura razoável para viabilizar os ajustes operacionais junto ao órgão pagador do benefício (INSS) e para eventual regularização voluntária pela parte autora, sem prejuízo da cobrança das parcelas vencidas no período de suspensão, cuja forma de amortização (parcelamento do saldo devedor acumulado ou cobrança em parcela única) deverá observar as condições contratuais originalmente pactuadas, vedada a capitalização de encargos moratórios sobre o período em que a suspensão decorreu de decisão judicial. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos ao réu Banco Facta Financeira S.A., que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a gratuidade da justiça deferida no evento 13, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Em caso de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para as contrarrazões (art. 1.023, § 2º, do CPC). Sendo interposto o recurso de apelação, sem necessidade de conclusão, em razão da dispensa do duplo juízo de admissibilidade, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Transitada em julgado a sentença e sendo a parte vencida beneficiária da gratuidade da justiça, procedam-se da seguinte forma: 1.CERTIFICAÇÃO E PENDÊNCIAS - CERTIFICAR o trânsito em julgado da presente sentença; - RESOLVER todas as pendências processuais remanescentes; - ARQUIVAR o processo. Publicada e registrada no sistema. Intimem-se. Intimações e diligências necessárias. Luziânia/GO, data da assinatura digital. THIAGO MEHARI Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Luziânia - 2ª Vara Cível · Sentença

    Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Vara Cível, da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental — Comarca de Luziânia/GO Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia/GO, CEP. 72.815-450 E-mail: gab2vciv.luziania@tjgo.jus.br, Gabinete Virtual: (61) 3622-9408 5614354-84.2025.8.09.0100 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Jose Martins Dos Santos Chagas Facta Financeira S.a. Credito, Financiamento E Investimento Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Revisão de Contratos c/c Repetição do Indébito c/c Danos Morais e Tutela de Urgência Antecipada, ajuizada por JOSÉ MARTINS DOS SANTOS CHAGAS em face de BANCO FACTA FINANCEIRA S.A. e BANCO PAN S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que é pessoa idosa, aposentada, e que, em agosto de 2024, recebeu oferta de portabilidade de empréstimo mantido com o Banco PAN para o Banco Facta, com promessa de redução de juros e recebimento de valores. Alega que, após reconhecimento facial, foi surpreendida com a contratação de dois novos empréstimos (n. 0084903938 e n. 0084087805) e um seguro não solicitado junto ao Banco Facta, cujos valores não teriam sido creditados em sua conta, mas geraram descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Ao final, pugnou pela concessão de tutela de urgência para suspender os descontos, pela declaração de inexistência dos débitos, pela condenação dos réus à repetição em dobro dos valores descontados (R$ 23.602,54) e ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 40.000,00). Atribuiu à causa o valor de R$ 63.602,54. A petição inicial foi emendada nos eventos 11 e 24. A tutela de urgência foi deferida no evento 13. O Banco Facta Financeira S.A. contestou no evento 20, arguindo, em preliminar, inépcia da inicial, ausência de interesse de agir, impugnação à gratuidade da justiça e ausência de comprovante de residência válido; no mérito, defendeu a regularidade da contratação e a inexistência de ato ilícito. O Banco PAN S.A. contestou no evento 42, arguindo ilegitimidade passiva, e, no mérito, a ausência de falha na prestação de seus serviços. A parte autora replicou nos eventos 24 e 48. Instadas a especificar provas, as partes se manifestaram nos eventos 56, 57 e 58. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes podem ser comprovados pelos documentos já acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Não havendo questões processuais pendentes de exame, passo às preliminares arguidas pelas rés. O Banco Facta Financeira S.A. arguiu inépcia da inicial e ausência de interesse de agir. Ambas não merecem prosperar: a petição inicial, embora concisa, permite a compreensão da causa de pedir e dos pedidos, tanto que possibilitou o pleno exercício da ampla defesa. O interesse de agir, por sua vez, resta configurado pela pretensão resistida, sendo pacífico no TJGO que o acesso à jurisdição não se condiciona ao prévio esgotamento da via administrativa (TJGO, Ap. Cív. 5461954-43.2022.8.09.0051), o que basta para afastar a preliminar mesmo à luz da tentativa frustrada junto ao PROCON. O Banco PAN S.A., por sua vez, arguiu ilegitimidade passiva, que acolho. Diversamente dos precedentes em que a instituição financeira originária integra a cadeia de fornecimento por processar descontos ou por atuar mediante correspondente bancário fraudador — hipóteses em que o TJGO reconhece legitimidade e responsabilidade solidária (Ap. Cív. 5461954-43.2022.8.09.0051; Ap. Cív. 5823618-33.2025.8.09.0136) —, no caso dos autos o Banco PAN figurou unicamente como credor original de dívida regularmente liquidada pela operação de portabilidade solicitada pelo próprio consumidor, sem qualquer participação na contratação fraudulenta perpetrada pelo Banco Facta. Não há, portanto, nexo de causalidade a vinculá-lo aos danos alegados. Superadas as preliminares, e inexistindo prejudiciais de mérito a apreciar, passo ao exame do mérito em relação ao réu remanescente, Banco Facta Financeira S.A. São incontroversos: a existência de relação de consumo entre as partes; e a celebração formal dos contratos de empréstimo n. 0084903938 e n. 0084087805 e do seguro acessório, mediante assinatura eletrônica por biometria facial e geolocalização. É controvertido se essa contratação está maculada por vício de consentimento apto a torná-la inválida, tal como alegado pelo autor. A relação jurídica é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC e da Súmula 297/STJ, o que, em tese, autorizaria a inversão do ônus da prova em favor do autor. Todavia, o Banco Facta comprovou, documentalmente, a formalização da contratação por canais digitais próprios, mediante assinatura eletrônica com biometria facial e geolocalização — elementos que evidenciam a participação ativa e consciente do próprio autor no ato de contratar, afastando, no caso concreto, a verossimilhança da alegação de que ele teria sido induzido a erro quanto à natureza do negócio. Reforça essa conclusão o decurso de longo período entre a contratação, ocorrida em agosto de 2024, e o ajuizamento da presente demanda, apenas questionando a validade do negócio muito tempo depois de sua celebração. Se o autor efetivamente acreditasse estar apenas realizando uma portabilidade de dívida, seria razoável esperar que a incongruência entre o que fora prometido e o que fora formalizado — a saber, a contratação de dois novos empréstimos e um seguro, com descontos adicionais em seu benefício — fosse por ele percebida e impugnada em prazo consideravelmente mais exíguo, o que não ocorreu. O silêncio prolongado do consumidor diante de descontos que, por sua própria natureza, são de fácil verificação em extrato previdenciário, associado à formalização da contratação por meios eletrônicos que pressupõem participação ativa do contratante, milita contra a tese de vício de consentimento, aproximando a conduta do autor de comportamento contraditório (venire contra factum proprio) incompatível com a alegação de que jamais anuiu aos termos pactuados. Não desconheço a orientação no sentido de que a mera apresentação de instrumento contratual com biometria facial, desacompanhada de comprovante de transferência bancária, seria insuficiente para comprovar a validade da contratação. Todavia, tal entendimento pressupõe a constatação de fraude perpetrada por terceiro à revelia do consumidor, cenário distinto do que se verifica nos autos, em que o próprio autor reconhece ter participado do processo de contratação — inclusive submetendo-se ao reconhecimento facial —, limitando sua insurgência à alegação de erro quanto à natureza do negócio, não à sua total ausência de participação. Ausente a comprovação do vício de consentimento invocado como causa de pedir, a contratação deve ser reputada válida, o que afasta a pretensão declaratória de inexistência dos débitos e, por consequência lógica e necessária, os pedidos de repetição do indébito em dobro e de indenização por danos morais, que dela seriam decorrentes. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em relação ao réu BANCO PAN S.A., em razão de sua ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono deste réu, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. No mais, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSÉ MARTINS DOS SANTOS CHAGAS em face de BANCO FACTA FINANCEIRA S.A., resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, e REVOGO a tutela de urgência deferida no evento 13, restabelecendo a exigibilidade dos débitos objeto da demanda. Fica autorizada a retomada dos descontos das parcelas dos contratos de empréstimo n. 0084903938 e n. 0084087805 e do seguro acessório diretamente no benefício previdenciário da parte autora, a partir de 30 (trinta) dias contados do trânsito em julgado desta sentença, prazo que se afigura razoável para viabilizar os ajustes operacionais junto ao órgão pagador do benefício (INSS) e para eventual regularização voluntária pela parte autora, sem prejuízo da cobrança das parcelas vencidas no período de suspensão, cuja forma de amortização (parcelamento do saldo devedor acumulado ou cobrança em parcela única) deverá observar as condições contratuais originalmente pactuadas, vedada a capitalização de encargos moratórios sobre o período em que a suspensão decorreu de decisão judicial. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos ao réu Banco Facta Financeira S.A., que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a gratuidade da justiça deferida no evento 13, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Em caso de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para as contrarrazões (art. 1.023, § 2º, do CPC). Sendo interposto o recurso de apelação, sem necessidade de conclusão, em razão da dispensa do duplo juízo de admissibilidade, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Transitada em julgado a sentença e sendo a parte vencida beneficiária da gratuidade da justiça, procedam-se da seguinte forma: 1.CERTIFICAÇÃO E PENDÊNCIAS - CERTIFICAR o trânsito em julgado da presente sentença; - RESOLVER todas as pendências processuais remanescentes; - ARQUIVAR o processo. Publicada e registrada no sistema. Intimem-se. Intimações e diligências necessárias. Luziânia/GO, data da assinatura digital. THIAGO MEHARI Juiz de Direito

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